Antonino Filho Dias Pereira
Antonino Filho Dias Pereira
Número da OAB:
OAB/BA 040070
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJBA, TRF6, TRF1, TJMG
Nome:
ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007578-56.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAGALI ARAUJO COSTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA - BA40070 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2194311945 Destinatários: MAGALI ARAUJO COSTA PEREIRA ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA - (OAB: BA40070) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2194311945). GUANAMBI, 26 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000319-46.2024.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: AUTO POSTO URANDI LTDA Advogado(s): ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA (OAB:BA40070) REU: RANGEL BRAGA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança movida por AUTO POSTO URANDI LTDA em face de RANGEL BRAGA DE OLIVEIRA. Através de petição de id:471146810, a parte autora esclareceu que: "O REQUERIDO NA DATA DO DIA 28/10/2024, EFETUOU O PAGAMENTO DO DEBITO QUE CONSTA NOS AUTOS" requerendo o arquivamento do feito.. Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da ação, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o acolhimento do pedido de extinção do processo ante o cumprimento da obrigação é medida que se impõe. Ante o exposto e, tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55, ex vi, da Lei nº 9.099/95. Fica autorizada a restituição do(s) título(s) extrajudicial(is) que instruiu(iram) o feito, sem prejuízo da devida certificação nos autos. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências Intime-se. Cumpra-se. URANDI/BA, data da assinatura eletrônica. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000779-79.2014.8.05.0185 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FERNANDES CARVALHO BELEEIRO Advogado(s): DOMINGOS VOLNEY MAGALHAES SANTOS registrado(a) civilmente como DOMINGOS VOLNEY MAGALHAES SANTOS (OAB:BA25707), ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA (OAB:BA40070) DESPACHO Vistos, etc. Aguarde-se em cartório disponibilidade de pauta de audiência. Expedientes necessários. Cumpra-se. Registre-se. Intime-se. Palmas de Monte Alto/BA, Datado e assinado eletronicamente. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000779-79.2014.8.05.0185 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FERNANDES CARVALHO BELEEIRO Advogado(s): DOMINGOS VOLNEY MAGALHAES SANTOS registrado(a) civilmente como DOMINGOS VOLNEY MAGALHAES SANTOS (OAB:BA25707), ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA (OAB:BA40070) DESPACHO Vistos, etc. Aguarde-se em cartório disponibilidade de pauta de audiência. Expedientes necessários. Cumpra-se. Registre-se. Intime-se. Palmas de Monte Alto/BA, Datado e assinado eletronicamente. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000081-81.2015.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTERESSADO: CLOVIS MENDES DOS SANTOS Advogado(s): ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA (OAB:BA40070) INTERESSADO: MUNICIPIO DE LICINIO DE ALMEIDA Advogado(s): DESPACHO Cumpridos os expedientes, arquive-se Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000582-88.2018.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI EXEQUENTE: CLEITON FERREIRA NETO Advogado(s): PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO (OAB:BA44123) EXECUTADO: ELIZEU COMERCIO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA Advogado(s): ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA (OAB:BA40070) DESPACHO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CLEITON FERREIRA NETO em face de ELIZEU MOTOS, tendo juntado planilha de cálculos em id:475015091. Intime-se, pois, a parte executada para, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor da dívida, devidamente atualizada (planilha de id:475015091), além de expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida, sem prejuízo de bloqueio judicial de ativos financeiros da executada. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 quinze dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525, CPC. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências Intime-se. Cumpra-se. URANDI/BA, data da assinatura eletrônica. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI ID do Documento No PJE: 501987763 Processo N° : 8000449-36.2024.8.05.0268 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA (OAB:BA40070) VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA36166) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060919073266100000481172954 Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0000086-69.2016.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI REQUERENTE: ROBSON SILVA SANTOS Advogado(s): DAYANA KELLE FERNANDES DUARTE LIMA registrado(a) civilmente como DAYANA KELLE FERNANDES DUARTE LIMA (OAB:BA41752), DOUGLAS RIOS DE ARAUJO (OAB:BA67879), ISLA THAYANNAR CARDOSO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ISLA THAYANNAR CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA43372) REQUERIDO: LUCIENE BORGES CERQUEIRA SANTOS Advogado(s): ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA (OAB:BA40070) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO, com sentença homologatória prolatada em id:15422383, sendo expedido mandado de averbação em id:15422514, prosseguindo o processo quanto a partilha dos bens. Gratuidade da Justiça deferida em id:15421854. Contestação apresentada em id:15421905, onde se alega que: "Os bens adquiridos na constância do casamento foram apenas bens moveis, tais como: uma motocicleta, (HONDA, DC TITAN 150 KS, ANO 2008)." Em Réplica, o autor alegou que: "o imóvel em que residiam foi construído por ambos. como afirmado na inicial, sabe-se que havendo unidade de afeição não há o cuidado de adquirir notas fiscais Para comprovar pagamento de materiais, o autor ratifica que juntos compravam as materiais para a construção da casa. Faz saber também a esse juízo que realmente, por sempre estarem trabalhando, o pai da cônjuge varoa era quem efetuava as compras e fiscalizava a obra, mas houve a doação do terreno e foi edificado com fruto de trabalho de ambos e uma parte em doação (por parentes e amigos). O empréstimo foi efetuado na constância do casamento, assim como as compras do carro e da mota, usufruído pelos dois, pago pelos dois durante o período matrimonial. lira Vossa Excelencia! As vendas dos bens móveis mencionados foram efetuadas enquanto estavam de fato juntos, o valor do dinheiro foi usufruído por ambos. Não há em que se falar em doações antes do casamento que não participam do regime conjugal. a condição da doação foi para os cônjuges, fato que se materializou, pois. mediante esforço de ambos foi edificado um patrimônio." Realizada audiência de conciliação, sem concretização de acordo", id:465784711. Memoriais finais apresentados em id:473054704. É O RELATÓRIO.DECIDO. Encontrando-se o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Conforme o disposto no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (CC, 1.571, § 1º), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade. No mesmo sentido, a doutrina de Pablo Stolze Gagliano, que conceitua o divórcio como "forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais". No presente caso, observa-se que o divórcio foi decretado , através de sentença homologatória prolatada em id:15422383, sendo expedido mandado de averbação em id:15422514, prosseguindo o processo quanto a partilha dos bens, como acima relatado. Quanto ao bens, dispõe o art. 1.658 do Código Civil, que "No regime de comunhão parcial, certidão de casamento id:15421905, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes." Em seu art.1.660 o Código Civil ordena que" Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;" Sem controvérsia quanto ao bens móveis, sendo controvertido o fato de que "o autor ajudou a construir a casa do casal, tendo contribuído com a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). "Dinheiro este, que já foi devidamente quitado através de um empréstimo em nome do autor, documento em anexo, que a requerida pagou na sua totalidade." Analisando os autos, observa-se que o réu diz ter repassado para a autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), juntando os documentos de ids:15422016-15422295, não tendo a demandante rebatido tais alegações. Pois bem, conforme regramento do Código Civil acima transcrito, os bens móveis descritos na inicial deverão ser dividido entre os cônjuges, na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada, presumindo-se, também, que foi adquirido em esforço comum. POSTO ISSO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE em parte a AÇÃO, ratifico a decretação do divórcio, conforme id: 15422383e, ao passo que determino que os bens móveis, mencionados na contestação de id:15421905, sejam partilhados entre os divorciandos, na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada. Isentos de custas judiciais, tendo em vista a gratuidade da Justiça deferida, como acima relatado. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências Intime-se. Cumpra-se. URANDI/BA, data da assinatura eletrônica. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000449-90.2015.8.05.0268 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE URANDI AUTORIDADE: O MINISTÉRIO PÚBLICO / URANDI e outros Advogado(s): REU: MARCELO APARECIDO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA (OAB:BA40070) DESPACHO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONINO DILHO DIAS PEREIRA contra sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Após análise dos autos, verifica-se que o recurso apresentado possui, em sua essência, natureza de embargos de declaração. O princípio da fungibilidade recursal, implicitamente previsto no ordenamento jurídico brasileiro, permite o aproveitamento de um recurso por outro, desde que presente os requisitos legais. Sendo possível, no caso em tela, o recebimento da apelação como embargos de declaração. Quanto aos honorários advocatícios - objeto dos embargos - o art. 85 do Código de Processo Civil estabelece que: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando os parâmetros legais e as particularidades do caso, entendo adequada a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.000 (três mil reais). Ante o exposto, DECIDO: RECEBER a apelação interposta como embargos de declaração, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal; CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do advogado constituído nos autos - ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA - OAB BA 40.070. DETERMINAR que o valor arbitrado seja atualizado monetariamente a partir da data desta decisão, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. Serve a presente decisão como título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Urandi/Ba, data da assinatura eletrônica. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000680-63.2024.8.05.0268 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE URANDI AUTORIDADE: 1ª DT GUANAMBI Advogado(s): FLAGRANTEADO: FELIPE GABRIEL MENDES DA SILVA Advogado(s): ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA (OAB:BA40070) DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido formulado por FELIPE GABRIEL MENDES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atualmente cumprindo medidas cautelares diversas da prisão impostas por este Juízo, para que seja autorizado a mudar seu domicílio para a cidade de Janúba/MG. Alega o requerente, em síntese, que recebeu uma proposta de emprego concreta na referida localidade, juntando para tanto contrato em sua CTPS (Id 492065094). Sustenta que a oportunidade laboral é fundamental para seu sustento, bem como para sua ressocialização. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou-se favoravelmente ao pleito (Id 502762341). É o breve relatório. Decido. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, têm como objetivo garantir a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal e, em casos excepcionais, evitar a prática de infrações penais, sempre observando a necessidade e adequação da medida ao caso concreto. Nos termos do artigo 282, §5º, do Código de Processo Penal, o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. A alteração de uma das condições impostas, como a comarca de permanência, insere-se nessa faculdade de adequação das medidas. No caso em tela, o requerente demonstra, por meio de sua CTPS, a existência de uma oportunidade real de trabalho na cidade de Janúba/MG. O direito ao trabalho é garantia fundamental, essencial à dignidade da pessoa humana e à sua reintegração social. A mudança de domicílio para exercer atividade laboral lícita, desde que não represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que o requerente se comprometa a manter seu endereço atualizado e a comparecer a todos os atos processuais, mostra-se razoável. É imperioso, contudo, que a autorização seja concedida mediante o cumprimento de determinadas condições, a fim de assegurar que o requerente permaneça vinculado ao processo e que as finalidades das medidas cautelares não sejam frustradas. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por FELIPE GABRIEL MENDES DA SILVA - CPF: 108.153.735-38 e AUTORIZO sua mudança de domicílio para a cidade de Janaúba/MG, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1. Informar e comprovar documentalmente a este Juízo o novo endereço completo (rua, número, bairro, CEP, cidade, estado) no prazo de 05 (cinco) dias após a efetivação da mudança; 2. Manter o endereço sempre atualizado nos autos, comunicando imediatamente qualquer alteração posterior; 3. Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, seja neste Juízo ou, mediante carta precatória, no Juízo da Comarca de Janaúba/MG. 4. Manter as demais medidas cautelares anteriormente impostas que sejam compatíveis com a nova residência - Não pode frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos de azar e congêneres; Advirta-se o requerente que o descumprimento injustificado de quaisquer destas condições ou das demais medidas cautelares vigentes poderá ensejar a revogação desta autorização e, se for o caso, a decretação de medidas mais gravosas, inclusive a prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do CPP. Intimem-se o requerente, seu defensor e o Ministério Público. Cumpra-se. Urandi/BA, data da assinatura digital. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente