Ney Gutemberg Maia Costa Bonfim
Ney Gutemberg Maia Costa Bonfim
Número da OAB:
OAB/BA 040528
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ney Gutemberg Maia Costa Bonfim possui 88 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJTO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRT5, TRF1, TJTO, TJBA
Nome:
NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: SHIRLEY DA SILVA GOMES, ERISMAR TEIXEIRA FERNANDES, SANDRA C. DIAS DO NASCIMENTO - ME, SANDRA CONSUELO DIAS DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS, MAURICIO ADILLO DA SILVA PEREIRA, TERPLAN LOCACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA - EPP REU: PAULO ALMEIDA DE CERQUEIRA INVENTARIANTE: PRISCILLA LOPES ALMEIDA DE CERQUEIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, procedo à inclusão do presente feito em PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE, mas facultada a participação por meio eletrônico (aplicativo TEAMS) das partes, procuradores e testemunhas, nos termos da Resolução Presi 6/2023. Data: 23/07/2025 Horário: 09:00 horas Forma de acesso à audiência: serão enviados o link para acesso à sala virtual para os e-mails dos participantes, bem como disponibilizado no bojo do processo. Observações: Indicação prévia pelas partes dos e-mails ou telefones com whatsApp para recebimento dos links de acesso. Caso a parte, procurador ou testemunha não tenha condições de participação remota ou deseje participar presencialmente deverá comparecer a sede da Subseção Judiciária de Campo Formoso. Caberá aos respectivos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas acerca da data, hora e local da audiência designada (encaminhando-lhes o link da audiência, em caso de participação virtual), dispensando-se a intimação por parte do Juízo, nos termos do caput do art. 455 do CPC. Intimem-se. Campo Formoso, 25 de junho de 2025 JOSE ROBSON SANTOS SILVA Servidor(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: SHIRLEY DA SILVA GOMES, ERISMAR TEIXEIRA FERNANDES, SANDRA C. DIAS DO NASCIMENTO - ME, SANDRA CONSUELO DIAS DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS, MAURICIO ADILLO DA SILVA PEREIRA, TERPLAN LOCACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA - EPP REU: PAULO ALMEIDA DE CERQUEIRA INVENTARIANTE: PRISCILLA LOPES ALMEIDA DE CERQUEIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, procedo à inclusão do presente feito em PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE, mas facultada a participação por meio eletrônico (aplicativo TEAMS) das partes, procuradores e testemunhas, nos termos da Resolução Presi 6/2023. Data: 23/07/2025 Horário: 09:00 horas Forma de acesso à audiência: serão enviados o link para acesso à sala virtual para os e-mails dos participantes, bem como disponibilizado no bojo do processo. Observações: Indicação prévia pelas partes dos e-mails ou telefones com whatsApp para recebimento dos links de acesso. Caso a parte, procurador ou testemunha não tenha condições de participação remota ou deseje participar presencialmente deverá comparecer a sede da Subseção Judiciária de Campo Formoso. Caberá aos respectivos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas acerca da data, hora e local da audiência designada (encaminhando-lhes o link da audiência, em caso de participação virtual), dispensando-se a intimação por parte do Juízo, nos termos do caput do art. 455 do CPC. Intimem-se. Campo Formoso, 25 de junho de 2025 JOSE ROBSON SANTOS SILVA Servidor(a)
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoF Ó R U M R E G I O N A L D O I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br Processo nº: 8000167-86.2022.8.05.0132 Polo Ativo: MANOEL SIMOES DE BRITO Polo Passivo: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA INTIMAÇÃO Fica a parte recorrida intimada para, querendo, contrarrazoar o Recurso Extraordinário interposto pela parte adversa. Prazo de 15 dias. Fica a parte recorrente notificada da expedição da presente Salvador, 25 de junho de 2025 Naira Tourinho Secretária das Turmas Recursais
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO n. 8001283-95.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú REQUERENTE: LORENA ODILON MAIA Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB:BA40528) REQUERIDO: EMANOEL VIEIRA MARQUES Advogado(s): THIAGO DOS SANTOS GUIMARAES registrado(a) civilmente como THIAGO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB:BA29035) SENTENÇA Por força de designação constante do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 185, DE 07 DE MARCO DE 2025, publicado no DJE de 11/03/2025, passei a atuar como Juiz de Direito em Substituição da Comarca de Pindobaçu, a partir de 11 de março de 2025. 1. Trata-se de pedido de Divórcio Consensual, formulado por LORENA ODILON MAIA e EMANOEL VIEIRA MARQUES, ambos qualificados na inicial. 2. Aduzem que se casaram em 05 de fevereiro de 2021, na qual encontram-se separados de fato, não existindo o interesse em reconciliação. Alegam que tiveram um filho, PEDRO EMANOEL MAIA MARQUES, menor, nascido em 06.06.2016, tendo ocorrido ação autônoma de Oferta de Alimentos c/c guarda e visitas, na qual houve composição (sic). Além disso, informam que que os bens foram partilhados de forma amigável, assim dispensando a partilha de bens. 3. É, em síntese, o relatório. Decido. 4. Inicialmente, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária. 5. No mais, cumpre salientar que o processo se encontra formalmente em ordem e não há necessidade de produção de provas, razão pela qual poderá ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do diploma processual. 6. No caso dos autos, tendo as partes manifestado inequívoco desejo de se divorciarem, entendo que a decretação do divórcio é medida que se impõe. 7. Ademais, a Emenda Constitucional nº 66/2010, excluiu a parte final do art. 226, §6º, da CF/88, passando a dispor: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". 8. Nesse contexto, com a entrada em vigor da nova Emenda é suficiente instruir o pedido de divórcio com a certidão de casamento, não havendo mais espaço para discussão de lapso temporal de separação fática do casal. 9. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC e art. 226, § 6º, da CF/88, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial e DECRETO O DIVÓRCIO de LORENA ODILON MAIA e EMANOEL VIEIRA MARQUES, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial alhures constituído, bem como homologo o acordo firmado entre as partes, que reger-se-á nos termos do quanto ajustado pelas partes em ID 501276196. 10. A presente sentença transita em julgado na data de sua publicação, uma vez que, diante da homologação do pedido, presume-se a aceitação tácita da decisão (art. 1.000 do CPC). Assim, expeça-se o mandado de averbação competente. 11. Findas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 13. Dou ao presente provimento força de mandado/ofício. PINDOBAÇU/BA, data da assinatura eletrônica. FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO: Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito em Substituição, Frank Daniel Ferreira Neri, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando- se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação intimando as partes , por seus advogados, para ciência do recebimento dos Autos de Instância Superior, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Pindobaçu, 25 de junho de 2025 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 0004597-10.2015.4.01.3302 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS - BA25866, FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO - BA9630, ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA - BA56764, DANILO MENDES SADY - BA41693-A, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113-A, JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO - BA42070, JOEL CAETANO DA SILVA NETO - BA25377 e NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM - BA40528 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa em face de MARIA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS SILVA, SANDRA CONSUELO DIAS DO NASCIMENTO, SANDRA C DIAS DO NASCIMENTO ME, SHIRLEY DA SILVA GOMES, MAURICIO ADILLO DA SILVA PEREIRA, PAULO ALMEIDA DE CERQUEIRA, TERPLAN LOCACAO DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA e ERISMAR TEIXEIRA FERNANDES, imputando-lhes a responsabilidade por atos ímprobos, consistentes, em apertada síntese, na suposta simulação de processos licitatórios (Pregão n° 005/2009, Pregão n° 003/2010 e Pregão Presencial n° 005/2011) e desvio de recursos públicos do FUNDEB, fatos supostamente ocorridos entre 2009 e 2012, no município de Caldeirão Grande/BA, durante o mandato da primeira acionada como Prefeita. Determinada a notificação dos acionados, PAULO ALMEIDA DE CERQUEIRA e TERPLAN se manifestaram no ID 696670947, pág. 18/44, alegando preliminar de nulidade do inquérito civil em razão de não terem sido intimados para acompanhar as investigações. Intimada, a União informou não ter interesse em intervir no feito (ID 696670951, pág. 29/30). Por sua vez, o Município de Caldeirão Grande/BA requereu seu ingresso no feito na condição de litisconsorte ativo (ID 696670951, pág. 44/46). Noticiado o falecimento do requerido PAULO ALMEIDA DE CERQUEIRA (ID 696670952, pág. 45/47). Por meio da petição de ID 765207589, SANDRA CONSUELO DIAS DO NASCIMENTO e SANDRA C. DIAS DO NASCIMENTO - ME suscitaram incompetência absoluta do Juízo. Em seguida, ERISMAR TEIXEIRA FERNANDES apresentou contestação (ID 1120218794), defendendo a ocorrência de prescrição intercorrente. Contestação de SHIRLEY DA SILVA GOMES alegando preliminares de inépcia da inicial e prescrição intercorrente (ID 1120450763). Nesse mesmo sentido a contestação da requerida MARIA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS (ID 1121690781). Contestação de SANDRA CONSUELO DIAS NASCIMENTO e S.C. DIAS DO NASCIMENTO acostada ao ID 1604017357, na qual aduziram incompetência, bem como necessidade de ser proferida decisão na forma do art. 17, §10-B, I, da Lei n° 8429/92, além de inconstitucionalidade do art. 17, §10-C, sob o argumento de que competiria ao réu falar por último no processo. Através da petição de ID 1823768693, defenderam ainda as acionadas a necessidade de arquivamento do processo, por conta da prolação de sentença absolutória nos autos da ação penal correlata. Em nova manifestação (ID 2035088671), MARIA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS e SHIRLEY DA SILVA GOMES ratificaram suas alegações anteriores. MAURICIO ADILLO DA SILVA PEREIRA apresentou contestação alegando incompetência da Justiça Federal e aplicação retroativa da Lei n.º 14.230/2021 (ID 2095235166). Despacho reconhecendo a preclusão quanto à TERPLAN e ao espólio de PAULO ALMEIDA CERQUEIRA, uma vez que Priscila Lopes Almeida Cerqueira, representante legal da empresa e inventariante, foi intimada pessoalmente e não se manifestou (ID 2156458311). Manifestação do MPF acostada ao ID 2165554825. Vieram os autos conclusos para decisão. Relatados brevemente, decido. Pela análise das peças contestatórias, observo que restam pendentes de análise nesse momento processual as preliminares de incompetência da Justiça Federal, nulidade do inquérito civil, prescrição intercorrente, necessidade de ser proferida decisão na forma do art. 17, §10-B, I, inconstitucionalidade do art. 17, §10-C e necessidade de arquivamento do processo por conta de sentença absolutória prolatada na ação penal correlata. Iniciando pela alegação de incompetência, cumpre frisar que a competência cível da Justiça Federal é definida em função das pessoas que figuram na relação jurídica processual, nos termos do art. 109, da CF, não abrangendo litígio em que não há interferência da União ou de alguma autarquia ou empresa pública federal. Exceções à regra, são os incisos II e XI do dispositivo mencionado, os quais, entretanto, não contemplam a hipótese em debate. A jurisprudência do STJ segue tais termos: "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). O entendimento jurisprudencial prevalente confere à Justiça Federal a competência para processamento e julgamento de ação na qual figura como parte o MPF, tratando-o por vezes como “órgão da União”. Neste sentido: STF PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. LEGITIMIDADE DO MPF PARA PROPOR A DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 822816 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 14-06-2016 PUBLIC 15-06-2016) STJ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA LEI 12.527/2011 E DA LEI COMPLEMENTAR 131/2009. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM MATÉRIA CÍVEL. ART.109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM RAZÃO DA PESSOA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno interposto em contra decisão publicada em 03/05/2017. II. Conflito de Competência suscitado nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Estado de Mato Grosso do Sul, sustentando o descumprimento, pelo réu, das regras previstas na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Complementar 131/2009 (Lei da Transparência). III. Nos termos da jurisprudência do STJ, (a) "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010); e (b) "em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa" (STJ, CC 40.534/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 17/05/2004). Em igual sentido: STJ, REsp 1.645.638/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2017; STF, AgRg no RE 822.816/DF, Rel.Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2016. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no CC 151.506/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 06/10/2017) Ademais, pela análise dos autos, nota-se que os recursos supostamente apropriados indevidamente são provenientes do FUNDEB, ou seja, verbas advindas dos cofres da União. Quanto à questão da prescrição intercorrente, em sede de repercussão geral, o STF já examinou as alterações legislativas introduzidas na Lei n. 8.429/92 pela Lei n° 14.230/2021, e a Corte Suprema acabou fixando tese de repercussão geral para o Tema 1199, nos termos seguintes (STF, PLENO - ARE 843989, RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAIS, JULGAMENTO: 18/8/2022 PUBLICAÇÃO: DJE 9/12/2022): “1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo DOLO; 2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Nessa conjuntura, não há possibilidade de aplicação retroativa do novo regime da prescrição para o ajuizamento das ações ou ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o prazo trazido no art. 23, §5°, da Lei n° 8429/92 teve início na data da publicação da nova legislação (25.10.2021). No que se refere à alegação de nulidade do inquérito civil, é necessário esclarecer que constitui procedimento administrativo de caráter inquisitivo, instaurado com o objetivo de colher elementos de convicção que subsidiem a propositura da ação. Trata-se, portanto, de instrumento preparatório, que não exige a observância do contraditório, por se situar fora da esfera do processo judicial, não havendo qualquer previsão legal que determine a intimação do investigado para cada ato praticado. Avançando à alegação de necessidade de ser proferida decisão na forma do art. 17, §10-B, inciso I, da Lei n° 8429/92, assim dispõe o mencionado artigo introduzido pela Lei n° 14.230/2021: § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; A simples leitura do dispositivo em comento deixa claro que a decisão de improcedência não será necessariamente proferida, mas tão somente na hipótese de restar evidenciada manifesta inexistência de ato de improbidade administrativa e, por outro lado, caso se entenda pela existência de elementos referentes à possível prática de ato ímprobo, o feito deverá ter prosseguimento para sua fase instrutória. Já no que diz respeito à alegação de inconstitucionalidade do art. 17, §10-C, fundamentada no argumento de que caberia ao réu falar por último nos autos, entendo suficiente esclarecer que, apesar de serem admitidas, no âmbito dos processos disciplinados pela LIA, alguns dos princípios e nuances aplicáveis ao processo penal, ainda se trata de uma ação de natureza eminentemente cível. Além disso, oportuno reforçar que o feito ainda se encaminha à sua fase instrutória e, após encerrada esta fase, haverá intimação das partes para apresentação de alegações finais, momento no qual caberá à parte autora apresentar sua manifestação, num primeiro instante e, em seguida, será oportunizado aos demandados apresentarem suas últimas peças de defesa. Por fim, quanto à suposta necessidade de arquivamento em razão de sentença absolutória prolatada na ação penal correlata, pontue-se que a simples absolvição na esfera penal por ausência de provas, sem que haja declaração de que o fato não existiu ou de que o réu não foi seu autor, não impede o prosseguimento da ação civil pública por improbidade administrativa, voltada à imposição de sanções de caráter não penal. Vejamos o entendimento do TRF-1 sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO COM BASE NO VENCIMENTO BRUTO. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração em face do Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. 2. A tese sustentada pelo recorrente fundamenta-se na ocorrência de vício de omissão, aduzindo, em síntese, que: (i) não houve apreciação quanto à eventual repercussão da sentença penal absolutória; e (ii) não foi analisada a insurgência do apelante relativa à obrigação de ressarcimento dos vencimentos brutos, isto é, sem o decote dos débitos obrigatórios das contribuições previdenciárias (INSS) e do imposto de renda retido na fonte (IRRF). 3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Julgados do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022 (Jurisprudência em Teses, edição 189, de 08.04.2022). 4. Os embargos de declaração possuem requisitos específicos de admissibilidade, havendo previsão de rol taxativo no art. 1.022 do CPC, o qual dispõe que os embargos declaratórios apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material. 5. No âmbito do direito brasileiro, a sentença penal absolutória, como regra, não produz repercussões automáticas no campo da improbidade administrativa, em razão do princípio da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa. Tal entendimento encontra respaldo em vasta jurisprudência, que reconhece que as instâncias mencionadas possuem objetos e finalidades distintos. 6. A sentença penal absolutória proferida no processo criminal não declarou a inexistência do fato ou a negativa de autoria, hipóteses essas que, nos termos da jurisprudência consolidada, poderiam interferir na esfera cível. Assim, não se verifica impedimento à aplicação de sanções no âmbito da improbidade administrativa. 7. Ressalta-se que o art. 21, §4º, da Lei 8.429/1992, introduzido pela Lei 14.230/2021, que prevê a aplicação restritiva das decisões penais absolutórias no campo da improbidade, encontra-se com sua eficácia suspensa em razão da medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7236, em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF). Essa suspensão reforça a inaplicabilidade da norma em questão até a decisão final do STF sobre sua constitucionalidade. 8. Constata-se a existência de omissão quanto ao segundo fundamento, uma vez que não houve manifestação acerca da insurgência do ora embargante da obrigação de ressarcimento dos vencimentos brutos, ou seja, sem o decote dos débitos obrigatórios de contribuições previdenciárias (INSS) e de imposto de renda retido na fonte (IRRF). 9. A restituição do salário recebido pelo embargante deve ser realizada com base no salário bruto, ou seja, o valor integral percebido pelo servidor antes das deduções obrigatórias, como imposto de renda e contribuição previdenciária. Isso ocorre porque o montante bruto representa o prejuízo total causado ao erário, independentemente dos descontos incidentes sobre o valor pago. Por outro lado, para evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública, o não acolhimento desse pleito não impede que o ora embargante futuramente, (i) por meio de via própria ou (ii) até em futuro cumprimento de sentença (via compensação com o valor devido a título de devolução ao erário), requeira os valores efetivamente retidos a título de impostos e contribuições obrigatórias, desde que comprove a não devolução dos valores retidos pela fonte pagadora quando da declaração de ajuste do imposto de renda (IRPF eventualmente retido na fonte) e o não aproveitamento para fins previdenciários (em relação às contribuições previdenciárias). 10. Embargos de declaração parcialmente providos para suprir omissão, sem atribuir efeitos modificativos. (1000472-20.2018.4.01.3902 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Relator convocado JUIZ FEDERAL JOSE MAGNO LINHARES MORAES Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador DÉCIMA TURMA Data 17/03/2025 Fonte da publicação PJe 17/03/2025) Ultrapassados estes pontos, em observância ao disposto no art. 17, §10-C, da Lei n° 8429/92, passo então delimitação das condutas imputadas a cada um dos acionados, de forma a subsumir os fatos aos dispositivos correspondentes. Antes, porém, cumpre mencionar a nova redação do caput do art. 11, passando-se a exigir expressamente que os atos de improbidade atentatórios aos princípios sejam caracterizados por umas das condutas descritas em seus incisos, alterando a redação original que previa tais condutas com caráter exemplificativo. Desse modo, com a referida alteração, somado ainda à revogação dos incisos I e II desse dispositivo, não há mais ato de improbidade com base em tais normas, aplicando-se a nova legislação mais benéfica. O referido art. 17, §10-C impõe ainda que seja indicado, de forma precisa, um dos tipos legais em que a conduta deve ser classificada e, havendo mais de uma conduta, aplica-se o princípio da consunção, já que o ilícito menos grave constitui meio para a consecução daquele mais grave, devendo prevalecer este último tipo sancionador. Nessa linha, pontue-se que, caso a fraude se configura somente num meio para o enriquecimento ilícito do agente, deve-se atribuir a este apenas o dispositivo que sanciona sua conduta de forma mais grave. MARIA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS SILVA era a prefeita municipal à época, participando ativamente dos procedimentos de licitação supostamente irregulares, celebrando os contratos e autorizando os pagamentos em favor das empresas contratadas, contribuindo decisivamente para a alegada apropriação indevida da verba pública. Assim agindo, sua conduta amolda-se ao art. 10, incisos VIII, da Lei n° 8429/92. SANDRA CONSUELO DIAS DO NASCIMENTO e sua empresa S C DIAS DO NASCIMENTO LTDA, figuraram como concorrentes nos Pregões e concorreram para a prática da fraude/simulação imputada nos procedimentos licitatórios. Desse modo, suas condutas amoldam-se ao disposto no art. 10, inciso I, da Lei n° 8429/92. PAULO ALMEIDA DE CERQUEIRA (espólio) e sua empresa TERPLAN LOCAÇAO DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA participaram ativamente dos procedimentos, sendo diretamente beneficiados, sagrando-se vencedores em todos eles. Assim, suas condutas podem ser amoldadas às previsões contidas no art. 10, incisos I, da Lei n° 8429/92. SHIRLEY DA SILVA GOMES e MAURICIO ADILLO DA SILVA PEREIRA, atuaram como pregoeiro nos três procedimentos licitatórios e, nessa condição, participaram diretamente dos atos que respaldaram as contratações, sendo responsáveis pela sua condução, tendo assim, potencialmente, praticado atos materiais necessários à fraude. Dessa forma, suas condutas amoldam-se às previsões contidas no art. 10, inciso VIII, da Lei n° 8429/92. De igual modo, ERISMAR TEIXEIRA FERNANDES exercia a função de Controlador Interno do Município e atuou nos Pregões n° 005/2009 e 003/2010, além de figurar como testemunha nos contratos celebrados. Sua conduta pode assim ser amoldada ao disposto no art. 10, inciso VIII, da Lei n° 8429/92. Examinados esses aspectos, na forma do §10-E do art. 17 da Lei n° 8.429/92, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que porventura pretendam produzir. Deverão as partes informar, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide (art. 336, CPC). O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão declinar a pertinência de cada uma das testemunhas com os fatos imputados, sob pena de, não o fazendo, presumir o desinteresse na produção da prova oral. De outra banda, constata-se que, nos autos da ação penal nº 0003363-56.2016.4.01.3302, a qual versa sobre os mesmos fatos imputados pelo Ministério Público Federal aos requeridos nestes autos, já foram produzidas provas orais, bem como realizados os respectivos interrogatórios dos réus. Diante da identidade fática entre os feitos e considerando os princípios da economia processual e da cooperação, consagrados no artigo 6º do Código de Processo Civil, determino o compartilhamento dos elementos probatórios e dos interrogatórios dos requeridos já colhidos naquela demanda com os presentes autos, com vistas à racionalização da atividade jurisdicional. Em relação às testemunhas não ouvidas naquele feito, determino à Secretaria a inclusão em PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO, a ser realizada presencialmente, nos termos da Resolução PRESI 6/2023 do Tribunal Federal da 1ª Região. Fica facultado as partes, procuradores e testemunhas a participação através do sistema de videoconferência, conforme o art. 12 da aludida Resolução. Neste caso, deverão informar, no prazo de 10 (dez) dias, os seus respectivos endereços eletrônicos (e-mail) e números de telefone celular (WhatsApp), assim como dos procuradores, a fim de possibilitar o envio do link de acesso à sala de audiências virtual. Advirta-se que caberá ao advogado da parte ré informar ou intimar as testemunhas por ela arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do caput do art. 455 do Código de Processo Civil. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, a menos que assuma o compromisso de levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455 do Código de Processo Civil. Neste caso, presumir-se-á, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A propósito, a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º também importa desistência da inquirição da testemunha. Outrossim, na falta de condições técnicas para acesso remoto a audiência de algumas das partes e/ou testemunha estas deverão comparecer presencialmente na sede da Justiça Federal em Campo Formoso. No caso da não observância dos itens anteriores entenderá este Juízo que não há mais interesse nas oitivas e configurará preclusão do interrogatório e/ou à produção da prova testemunhal. Informo que o link para acesso à audiência será disponibilizada posteriormente no bojo do processo. Por fim, AUTORIZO que, caso necessário, o cumprimento dos expedientes seja efetivado por meio de oficial de justiça. Devendo a Secretaria do Juízo adotar as providências necessárias à expedição de autorização de viagem e pagamento de diária ao oficial de justiça, nos termos do § 2º, art. 2º, da Portaria SJBA-SECAD-8440987. Expedientes necessários pela secretaria. Intimem-se. Cumpra-se. Priorize-se, tendo em vista se tratar de processo de Meta do CNJ. Campo Formoso, PEDRO VINICIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000499-09.2025.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ELIETE GOMES DOS SANTOS Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB:BA40528) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DESPACHO Adoto a Nota técnica nº 01/2024, do Centro de Inteligência do TJBA, determinando a intimação da parte autora, por seus advogados, via DJe, para que, no prazo de 15 dias: 1) Instrua com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira, por meio do advogado constituído e/ou pelo adequado uso da plataforma "consumidor.gov.br", sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir; 2) Sendo o caso de portabilidades/renegociações, instrua a inicial com cópia dos contratos de empréstimo que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, ou comprove sua adequada requisição administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial, por falta de interesse de agir; 3) Caso tenha recebido o valor de empréstimo, comprove a devolução dos valores ao banco ou proceda o depósito da quantia em juízo, juntando cópia do extrato bancário onde consta a data do recebimento do valor; 4) Comprove a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo, sob pena de indeferimento da liminar. Para os fins do art. 9º, do CPC, fica a parte autora advertida que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), ou se constatado que omitiu o recebimento dos valores contestados. Publique-se. Cumpra-se. Saúde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito