Ney Gutemberg Maia Costa Bonfim

Ney Gutemberg Maia Costa Bonfim

Número da OAB: OAB/BA 040528

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ney Gutemberg Maia Costa Bonfim possui 88 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJTO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRT5, TRF1, TJTO, TJBA
Nome: NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000632-92.2025.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: JUVINA MARIA DA SILVA MOREIRA Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB:BA40528) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):     DECISÃO     Por força de designação constante do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 185, DE 07 DE MARÇO DE 2025, publicado no DJE de 11/03/2025, passei a atuar como Juiz de Direito em Substituição da Comarca de Pindobaçu, a partir de 11 de março de 2025.   1. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada ou cautelar, concedida em caráter antecedente ou incidental, mediante liminar ou após justificação prévia, pressupõe o atendimento dos requisitos constantes do art. 300 do CPC, quais sejam, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que implica, de todo o modo, inquirir sobre a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora, vejamos:   Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Por sua vez, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que "[n]a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento", acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. 3. No que diz respeito à pretensão veiculada em caráter provisório, caso demonstrada fraude na contratação dos empréstimos consignados, supostamente celebrados em nome da parte autora, impõe-se a imediata suspensão dos descontos realizados mensalmente em seus rendimentos, uma vez que tais infrações integram o risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, devendo por elas ser suportadas, na esteira do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, nunca pelo contratante consumidor.  4. A esse respeito, é expresso o enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. No caso, observo que a parte autora afirma peremptoriamente que nunca realizou contrato de empréstimo com a parte demandada, tendo demonstrado, por meio dos extratos acostados aos autos, que foi realizado empréstimo sem autorização da reclamante diretamente e sem sua autorização de terceiros.   6. Lado outro, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se presente, uma vez que, tratando-se de contrato de empréstimo consignado, existe o risco concreto da parte autora vir a sofrer mensalmente descontos aparentemente indevidos em seus rendimentos, prejudicando sua subsistência, ante a natureza alimentar da verba, notadamente por se tratar de pessoa idosa.  7. Se, por um lado, os descontos mensais podem impactar consideravelmente no planejamento e subsistência da parte autora e de sua família, por outro, não representará maior prejuízo ao banco réu, que poderá, se for o caso, posteriormente, em caso de eventual revogação do provimento, perseguir seu crédito, inclusive por meio de consignação na folha de pagamento da parte autora, como vem ocorrendo, não havendo irreversibilidade da medida. 8. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, se abstenha de realizar descontos nos proventos da parte autora, decorrentes dos contratos de empréstimo consignados informados na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 9. ACOLHO, nesta oportunidade, a inversão do ônus da prova em favor do(a) autor(a) somente quanto à existência do seu consentimento para realização do(s) contrato(s) contestado(s), uma vez que restou demonstrada a hipossuficiência técnica do(a) consumidor(a), conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, segundo as regras ordinárias de experiências e o acervo fático-probatório delineado no processo, caberá ao(á) promovido(a) arcar mais facilmente com o ônus probatório para contrariar os referidos fatos constitutivos do direito alegado pelo(a) promovente, bem como para demonstrar as excludentes de responsabilidade civil (art. 14, § 3º, do CDC - inversão do ônus da prova ope legis) ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), conforme art. 373, incisos I e II, do CPC. 10. DESIGNE-SE sessão de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei n. 9.099/95. 11. Intime-se a parte promovente, a fim de comparecer pessoalmente à audiência aprazada, ficando advertida de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. 12. Cite-se o(a) promovido(a), por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, conforme art. 18, inciso I, da Lei n. 9.099/95, devendo constar no mandado dia e hora para comparecimento do(a) citando(a) e as advertências de que, não comparecendo à sessão de conciliação, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, e será proferido julgamento, de plano. 13. Poderão as partes depositar em cartório o rol de testemunhas (no máximo três) até cinco dias da data da referida audiência, observando-se o que dispõe o artigo 34 da Lei nº 9.099/95. Caso não o façam, ficam comprometidas a trazê-las independentemente de intimação, presumindo-se que desistiram de ouvi-las na hipótese de não comparecimento. 14. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 15. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Pindobaçu/BA, data e hora do sistema.   FRANK DANIEL FERREIRA NERI  Juiz de Direito em Substituição  Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Pindobaçu - Estado da Bahia Rua Antônio Loureiro, Bairro Novo, s/n, Pindobaçu/BA - CEP 44.770-000 Telefone: (74) 3548-2109 / 2110E-mail: pindobacuvplena@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do Juiz, dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada dia 22 de Julho de 2025, às 08h15min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Pindobaçu, 16 de junho de 2025 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária
  3. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000638-02.2025.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: JUVINA MARIA DA SILVA MOREIRA Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB:BA40528) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s):     DECISÃO     Por força de designação constante do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 185, DE 07 DE MARÇO DE 2025, publicado no DJE de 11/03/2025, passei a atuar como Juiz de Direito em Substituição da Comarca de Pindobaçu, a partir de 11 de março de 2025.  1. Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora afirma que a parte requerida promoveu a contração de empréstimos indevidos em seu nome, gerando descontos mensais em sua renda. 2. Aduz a parte autora que jamais contratou os empréstimos com a parte ré, motivo pelo qual requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinada a suspensão dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário, por força de eventuais contratos fraudulentos de empréstimos firmados com a parte demandada. Junta documentos. É o relatório. Fundamento e decido. 4. De início, estando comprovado que a parte autora é beneficiária de benefício previdenciário e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 5. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o autor é menor de idade. Procedam-se as anotações necessárias para garantir a prioridade processual. 6. Superadas essas questões, relembro que o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7. Por sua vez, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que "[n]a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento", acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. 8. No que diz respeito à pretensão veiculada em caráter provisório, caso demonstrada fraude na contratação dos empréstimos consignados, supostamente celebrados em nome da parte autora, impõe-se a imediata suspensão dos descontos realizados mensalmente em seus rendimentos, uma vez que tais infrações integram o risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, devendo por elas ser suportadas, na esteira do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, nunca pelo contratante consumidor. 9. A esse respeito, é expresso o enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 10. In casu, tenho que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não restaram demonstrados nos autos. As alegações iniciais não atestam a urgência necessária capaz de justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, já que inexiste comprovação do risco concreto (e não o eventual), atual (o que se apresenta iminente no curso do processo - fatos não são novos ou contemporâneos para justificar a aplicação da medida requerida - descontos ocorridos desde outubro de 2020) e grave (cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte). 11. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, já que, em juízo de cognição sumária, não restaram comprovados os requisitos indispensáveis para sua concessão, segundo os fundamentos fáticos e jurídicos já elencados, sobretudo visto a ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 12. Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (não contratação do empréstimo), determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. 13. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da inexistência de conciliador pelo CEJUSC que possa realizar o ato, bem como considerando que minha atuação na presente Comarca se dá em regime de substituição. 14. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. 15. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. 16. Após, venham-me os autos conclusos. 17. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.   Pindobaçu/BA, data e hora do sistema. FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito em Substituição   Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Pindobaçu - Estado da Bahia Rua Antônio Loureiro, Bairro Novo, s/n, Pindobaçu/BA - CEP 44.770-000 Telefone: (74) 3548-2109 / 2110E-mail: pindobacuvplena@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do Juiz, dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada dia 22 de Julho de 2025, às 08h30min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Pindobaçu, 16 de junho de 2025 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária
  4. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000639-84.2025.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: JUVINA MARIA DA SILVA MOREIRA Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB:BA40528) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):     DECISÃO   Por força de designação constante do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 185, DE 07 DE MARÇO DE 2025, publicado no DJE de 11/03/2025, passei a atuar como Juiz de Direito em Substituição da Comarca de Pindobaçu, a partir de 11 de março de 2025.  1. Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora afirma que a parte requerida promoveu a contração de empréstimos indevidos em seu nome, gerando descontos mensais em sua renda. 2. Aduz a parte autora que jamais contratou os empréstimos com a parte ré, motivo pelo qual requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinada a suspensão dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário, por força de eventuais contratos fraudulentos de empréstimos firmados com a parte demandada. Junta documentos. É o relatório. Fundamento e decido. 4. De início, estando comprovado que a parte autora é beneficiária de benefício previdenciário e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 5. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o autor é menor de idade. Procedam-se as anotações necessárias para garantir a prioridade processual. 6. Superadas essas questões, relembro que o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7. Por sua vez, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que "[n]a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento", acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. 8. No que diz respeito à pretensão veiculada em caráter provisório, caso demonstrada fraude na contratação dos empréstimos consignados, supostamente celebrados em nome da parte autora, impõe-se a imediata suspensão dos descontos realizados mensalmente em seus rendimentos, uma vez que tais infrações integram o risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, devendo por elas ser suportadas, na esteira do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, nunca pelo contratante consumidor. 9. A esse respeito, é expresso o enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 10. In casu, tenho que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não restaram demonstrados nos autos. As alegações iniciais não atestam a urgência necessária capaz de justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, já que inexiste comprovação do risco concreto (e não o eventual), atual (o que se apresenta iminente no curso do processo - fatos não são novos ou contemporâneos para justificar a aplicação da medida requerida - descontos ocorridos desde agosto de 2024) e grave (cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte). 11. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, já que, em juízo de cognição sumária, não restaram comprovados os requisitos indispensáveis para sua concessão, segundo os fundamentos fáticos e jurídicos já elencados, sobretudo visto a ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 12. Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (não contratação do empréstimo), determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. 13. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da inexistência de conciliador pelo CEJUSC que possa realizar o ato, bem como considerando que minha atuação na presente Comarca se dá em regime de substituição. 14. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. 15. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. 16. Após, venham-me os autos conclusos. 17. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.   Pindobaçu/BA, data e hora do sistema. FRANK DANIEL FERREIRA NERI   Juiz de Direito em Substituição Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Pindobaçu - Estado da Bahia Rua Antônio Loureiro, Bairro Novo, s/n, Pindobaçu/BA - CEP 44.770-000 Telefone: (74) 3548-2109 / 2110E-mail: pindobacuvplena@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do Juiz, dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada dia 22 de julho de 2025, às 08h45min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Pindobaçu, 16 de junho de 2025 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária
  5. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000636-32.2025.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: JUVINA MARIA DA SILVA MOREIRA Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB:BA40528) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):     DECISÃO   Por força de designação constante do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 185, DE 07 DE MARÇO DE 2025, publicado no DJE de 11/03/2025, passei a atuar como Juiz de Direito em Substituição da Comarca de Pindobaçu, a partir de 11 de março de 2025.  1. Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora afirma que a parte requerida promoveu a contração de empréstimos indevidos em seu nome, gerando descontos mensais em sua renda. 2. Aduz a parte autora que jamais contratou os empréstimos com a parte ré, motivo pelo qual requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinada a suspensão dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário, por força de eventuais contratos fraudulentos de empréstimos firmados com a parte demandada. Junta documentos. É o relatório. Fundamento e decido. 4. De início, estando comprovado que a parte autora é beneficiária de benefício previdenciário e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 5. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o autor é menor de idade. Procedam-se as anotações necessárias para garantir a prioridade processual. 6. Superadas essas questões, relembro que o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7. Por sua vez, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que "[n]a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento", acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. 8. No que diz respeito à pretensão veiculada em caráter provisório, caso demonstrada fraude na contratação dos empréstimos consignados, supostamente celebrados em nome da parte autora, impõe-se a imediata suspensão dos descontos realizados mensalmente em seus rendimentos, uma vez que tais infrações integram o risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, devendo por elas ser suportadas, na esteira do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, nunca pelo contratante consumidor. 9. A esse respeito, é expresso o enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 10. In casu, tenho que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não restaram demonstrados nos autos. As alegações iniciais não atestam a urgência necessária capaz de justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, já que inexiste comprovação do risco concreto (e não o eventual), atual (o que se apresenta iminente no curso do processo - fatos não são novos ou contemporâneos para justificar a aplicação da medida requerida - descontos ocorridos desde dezembro de 2019) e grave (cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte). 11. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, já que, em juízo de cognição sumária, não restaram comprovados os requisitos indispensáveis para sua concessão, segundo os fundamentos fáticos e jurídicos já elencados, sobretudo visto a ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 12. Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (não contratação do empréstimo), determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. 13. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da inexistência de conciliador pelo CEJUSC que possa realizar o ato, bem como considerando que minha atuação na presente Comarca se dá em regime de substituição. 14. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. 15. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. 16. Após, venham-me os autos conclusos. 17. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.   Pindobaçu/BA, data e hora do sistema. FRANK DANIEL FERREIRA NERI   Juiz de Direito em Substituição Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Pindobaçu - Estado da Bahia Rua Antônio Loureiro, Bairro Novo, s/n, Pindobaçu/BA - CEP 44.770-000 Telefone: (74) 3548-2109 / 2110E-mail: pindobacuvplena@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do Juiz, dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada dia 22 de julho de 2025, às 09h00min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Pindobaçu, 16 de junho de 2025 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária
  6. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú  Processo: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO n. 8001283-95.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú REQUERENTE: LORENA ODILON MAIA Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB:BA40528) REQUERIDO: EMANOEL VIEIRA MARQUES Advogado(s): THIAGO DOS SANTOS GUIMARAES registrado(a) civilmente como THIAGO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB:BA29035)   SENTENÇA Por força de designação constante do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 185, DE 07 DE MARCO DE 2025, publicado no DJE de 11/03/2025, passei a atuar como Juiz de Direito em Substituição da Comarca de Pindobaçu, a partir de 11 de março de 2025.  1. Trata-se de pedido de Divórcio Consensual, formulado por LORENA ODILON MAIA e EMANOEL VIEIRA MARQUES, ambos qualificados na inicial.  2. Aduzem que se casaram em 05 de fevereiro de 2021, na qual encontram-se separados de fato, não existindo o interesse em reconciliação. Alegam que tiveram um filho, PEDRO EMANOEL MAIA MARQUES, menor, nascido em 06.06.2016, tendo ocorrido ação autônoma de Oferta de Alimentos c/c guarda e visitas, na qual houve composição (sic). Além disso, informam que que os bens foram partilhados de forma amigável, assim dispensando a partilha de bens.   3. É, em síntese, o relatório. Decido.   4. Inicialmente, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária.  5. No mais, cumpre salientar que o processo se encontra formalmente em ordem e não há necessidade de produção de provas, razão pela qual poderá ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do diploma processual.  6. No caso dos autos, tendo as partes manifestado inequívoco desejo de se divorciarem, entendo que a decretação do divórcio é medida que se impõe.   7. Ademais, a Emenda Constitucional nº 66/2010, excluiu a parte final do art. 226, §6º, da CF/88, passando a dispor: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".  8. Nesse contexto, com a entrada em vigor da nova Emenda é suficiente instruir o pedido de divórcio com a certidão de casamento, não havendo mais espaço para discussão de lapso temporal de separação fática do casal.  9. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC e art. 226, § 6º, da CF/88, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial e DECRETO O DIVÓRCIO de LORENA ODILON MAIA e EMANOEL VIEIRA MARQUES, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial alhures constituído, bem como homologo o acordo firmado entre as partes, que reger-se-á nos termos do quanto ajustado pelas partes em ID  501276196.  10. A presente sentença transita em julgado na data de sua publicação, uma vez que, diante da homologação do pedido, presume-se a aceitação tácita da decisão (art. 1.000 do CPC). Assim, expeça-se o mandado de averbação competente.  11. Findas as formalidades legais, arquivem-se os autos.   12. Publique-se. Registre-se. Intime-se.  13. Dou ao presente provimento força de mandado/ofício.  PINDOBAÇU/BA, data da assinatura eletrônica.   FRANK DANIEL FERREIRA NERI  Juiz de Direito em Substituição
  7. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000637-17.2025.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: JUVINA MARIA DA SILVA MOREIRA Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB:BA40528) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s):     DECISÃO   Por força de designação constante do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 185, DE 07 DE MARÇO DE 2025, publicado no DJE de 11/03/2025, passei a atuar como Juiz de Direito em Substituição da Comarca de Pindobaçu, a partir de 11 de março de 2025.  1. Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora afirma que a parte requerida promoveu a contração de empréstimos indevidos em seu nome, gerando descontos mensais em sua renda. 2. Aduz a parte autora que jamais contratou os empréstimos com a parte ré, motivo pelo qual requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinada a suspensão dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário, por força de eventuais contratos fraudulentos de empréstimos firmados com a parte demandada. Junta documentos. É o relatório. Fundamento e decido. 4. De início, estando comprovado que a parte autora é beneficiária de benefício previdenciário e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 5. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o autor é menor de idade. Procedam-se as anotações necessárias para garantir a prioridade processual. 6. Superadas essas questões, relembro que o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7. Por sua vez, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que "[n]a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento", acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. 8. No que diz respeito à pretensão veiculada em caráter provisório, caso demonstrada fraude na contratação dos empréstimos consignados, supostamente celebrados em nome da parte autora, impõe-se a imediata suspensão dos descontos realizados mensalmente em seus rendimentos, uma vez que tais infrações integram o risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, devendo por elas ser suportadas, na esteira do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, nunca pelo contratante consumidor. 9. A esse respeito, é expresso o enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 10. In casu, tenho que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não restaram demonstrados nos autos. As alegações iniciais não atestam a urgência necessária capaz de justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, já que inexiste comprovação do risco concreto (e não o eventual), atual (o que se apresenta iminente no curso do processo - fatos não são novos ou contemporâneos para justificar a aplicação da medida requerida - descontos ocorridos desde agosto de 2019) e grave (cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte). 11. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, já que, em juízo de cognição sumária, não restaram comprovados os requisitos indispensáveis para sua concessão, segundo os fundamentos fáticos e jurídicos já elencados, sobretudo visto a ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 12. Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (não contratação do empréstimo), determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. 13. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da inexistência de conciliador pelo CEJUSC que possa realizar o ato, bem como considerando que minha atuação na presente Comarca se dá em regime de substituição. 14. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. 15. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. 16. Após, venham-me os autos conclusos. 17. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.   Pindobaçu/BA, data e hora do sistema. FRANK DANIEL FERREIRA NERI   Juiz de Direito em Substituição Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Pindobaçu - Estado da Bahia Rua Antônio Loureiro, Bairro Novo, s/n, Pindobaçu/BA - CEP 44.770-000 Telefone: (74) 3548-2109 / 2110E-mail: pindobacuvplena@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do Juiz, dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada dia 22 de julho de 2025, às 09h15min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Pindobaçu, 16 de junho de 2025 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000740-20.2012.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú APELANTE: MUNICIPIO DE FILADELFIA-BA Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB:BA40528) APELADO: ANTÔNIO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s):     DECISÃO   Por força de designação constante do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 185, DE 07 DE MARÇO DE 2025, publicado no DJE de 11/03/2025, passei a atuar como Juiz de Direito em Substituição da Comarca de Pindobaçu, a partir de 11 de março de 2025. 1. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado e pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se persiste o interesse no prosseguimento da demanda. 2. Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse, podendo acarretar o arquivamento. 3. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. 4. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema. FRANK DANIEL FERREIRA NERI   Juiz de Direito em Substituição
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