Cleide Rocha De Oliveira
Cleide Rocha De Oliveira
Número da OAB:
OAB/BA 040631
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleide Rocha De Oliveira possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJBA
Nome:
CLEIDE ROCHA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8004437-54.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ REQUERENTE: SARAIVA NUNES DA ROCHA e outros Advogado(s): CLEIDE ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA40631) REQUERIDO: EVERALDO NATANAEL DA SILVA Advogado(s): MATIAS ROCHA ALVES (OAB:BA68255) SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse de Imóvel Rural c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela de Urgência proposta por SARAIVA NUNES DA ROCHA e JADSON DA SILVA ROCHA em face de EVERALDO NATANAEL DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os Autores, em suma, que no primeiro semestre de 2021, celebraram contrato verbal com o Réu, através do qual os Autores entregariam ao Réu: a) a Fazenda São José, com área de 66,0 hectares, avaliada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) a Fazenda Sossego, com área de 26,0 hectares, avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O Réu entregaria aos Autores: a) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie para o primeiro Autor; b) um poço artesiano para o segundo Autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) um imóvel urbano localizado na Rua Getúlio Vargas, s/nº, Mançambão 1, São Gabriel/BA, avaliado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Segundo os Autores, o Réu cumpriu parcialmente o acordo, entregando o valor em espécie e construindo o poço artesiano, porém não transferiu o imóvel urbano, o qual teria sido vendido pela esposa do Réu, Sra. Elineuza Matos de Oliveira, para Jaizon da Silva Rocha (filho do primeiro Autor), conforme contrato de compra e venda datado de 02/08/2021 (ID459665065). Diante do alegado descumprimento contratual, requereram a rescisão do contrato, com a consequente reintegração na posse das Fazendas São José e Sossego, indenização por danos materiais no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e danos morais no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais). Juntaram documentos. Em Decisão de ID482531529, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do Réu. Regularmente citado, o Réu apresentou Contestação (ID485602018), onde alegou, preliminarmente, a necessidade de inclusão no polo ativo da Sra. Silva Letícia Pereira da Silva (ex-cônjuge do primeiro Autor) e, no polo passivo, de Jaizon da Silva Rocha (atual possuidor do imóvel urbano). No mérito, confirmou a celebração do acordo nos termos descritos pelos Autores, porém alegou ter cumprido integralmente sua parte. Sustentou que houve anuência dos Autores para que o imóvel urbano fosse transferido diretamente para Jaizon da Silva Rocha, filho do primeiro Autor. Argumentou que para formalizar o negócio elaborou recibos de compra e venda (ID485602024 e ID485602025), registrou as propriedades rurais em seu nome junto à Receita Federal (como Fazenda Mancambira) e que, posteriormente, os Autores teriam cancelado tal registro de forma fraudulenta. Formulou Reconvenção, pleiteando a outorga da escritura pública de compra e venda das fazendas a seu favor, a restituição do ITR à Receita Federal e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Os Autores apresentaram Réplica (ID487564670), refutando as preliminares e o mérito da Contestação, bem como impugnando a Reconvenção por entender incabível em ações possessórias, que possuem natureza dúplice (art. 556, CPC). Foi realizada audiência de instrução em 10/04/2025 (ID494960167), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos Autores, Srs. Joserlan Lúcio Pereira e Alan Oliveira, e as pessoas indicadas pelo Réu, Sra. Silva Letícia Pereira da Silva e Sr. Jaizon da Silva Rocha, estes dois últimos na condição de declarantes em razão do grau de parentesco. Em suas Alegações Finais (ID496450780), os Autores reiteraram seus argumentos iniciais, destacando que as provas documentais e testemunhais confirmam que não houve anuência para a transferência do imóvel urbano a terceiro. Ressaltaram que os depoimentos dos declarantes do Réu foram contraditórios e que o contrato de compra e venda do imóvel urbano para Jaizon não contém assinaturas dos Autores, evidenciando o ardil. O Réu, em suas Alegações Finais (ID498500159), sustentou que restou comprovada a anuência do primeiro Autor para a transferência do imóvel ao seu filho Jaizon, conforme declarações em audiência. Argumentou que os depoimentos das testemunhas dos Autores basearam-se em "boatos de rua" e "suposições", enquanto os declarantes do Réu tinham conhecimento direto dos fatos. É o breve relatório. Decido. Passo a apreciar as preliminares aduzidas. O Réu sustenta a necessidade de inclusão da ex-cônjuge do primeiro Autor no polo ativo, com fundamento nos arts. 73 e 74 do CPC, visto que se trata de ação que versa sobre direito real imobiliário, e os bens foram adquiridos na constância do matrimônio. A preliminar não merece acolhimento. Embora o primeiro Autor fosse casado à época da aquisição dos imóveis rurais, o objeto da presente demanda é a rescisão contratual por descumprimento e a consequente reintegração de posse, não se discutindo a titularidade ou a disposição definitiva dos bens. Ademais, conforme se depreende do depoimento da Sra. Silva Letícia, esta não manifestou interesse em participar da lide, tendo inclusive apresentado versão favorável ao Réu. No caso, não há indícios de composse entre o primeiro Autor e sua ex-cônjuge, tendo esta declarado em audiência que o negócio jurídico foi realizado pelo primeiro Autor. Portanto, rejeito a preliminar. O Réu pleiteia a inclusão de Jaizon da Silva Rocha no polo passivo, por ser o atual possuidor do imóvel urbano objeto da controvérsia. Esta preliminar também não prospera. O litígio versa sobre o cumprimento de contrato verbal firmado entre os Autores e o Réu. A eventual transferência do imóvel para terceiro constitui justamente o fato que, segundo os Autores, caracteriza o inadimplemento contratual. A relação jurídica discutida nos autos é aquela estabelecida entre os Autores e o Réu, não sendo Jaizon da Silva Rocha parte do contrato original. Ademais, o pedido principal dos Autores é a reintegração de posse das fazendas rurais, não do imóvel urbano, sendo este apenas o objeto da contraprestação inadimplida que justificaria a rescisão contratual. Portanto, rejeito a preliminar de inclusão de Jaizon da Silva Rocha no polo passivo. O Réu apresentou pedido reconvencional visando a outorga da escritura pública das fazendas a seu favor, a restituição do ITR junto à Receita Federal e indenização por danos morais. Os Autores impugnaram a reconvenção, argumentando que em ações possessórias, dada sua natureza dúplice (art. 556 do CPC), não caberia reconvenção. Razão não assiste aos Autores. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, e não meramente possessória. Na ação de rescisão contratual, a reconvenção é plenamente cabível, sendo instrumento processual adequado para que o Réu manifeste pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, nos termos do art. 343 do CPC. Os pedidos reconvencionais formulados pelo Réu - outorga de escritura pública, restituição do ITR e indenização por danos morais - guardam conexão direta com o objeto da ação principal, qual seja, a validade e o cumprimento do contrato verbal celebrado entre as partes. Assim, recebo integralmente a reconvenção. Superadas as questões preliminares, passo a apreciar o mérito. A controvérsia central cinge-se a verificar se houve descumprimento contratual por parte do Réu quanto à entrega do imóvel urbano acordado, ou se os Autores anuíram com a transferência do referido imóvel diretamente para Jaizon da Silva Rocha. Não há controvérsia quanto à existência do contrato verbal celebrado entre as partes, tampouco quanto à entrega pelos Autores das Fazendas São José e Sossego ao Réu, e à entrega por este do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e do poço artesiano. O cerne da questão é determinar se houve autorização dos Autores para que o imóvel urbano fosse transferido diretamente a Jaizon da Silva Rocha. Da análise do conjunto probatório, especialmente dos depoimentos colhidos em audiência e dos documentos juntados aos autos, verifica-se que não há prova robusta da alegada anuência dos Autores para a transferência do imóvel urbano a terceiro. Os documentos que comprovariam a transferência das propriedades rurais ao Réu (ID485602024 e ID485602025) apresentam inconsistências relevantes: a) O recibo referente à Fazenda Sossego (ID485602024) está datado de 02/03/2015, muito antes do negócio alegado pelas partes (2021); b) O recibo referente à Fazenda São José (ID485602025) está datado de 15/04/2020, também anterior à data do negócio; c) Nenhum dos documentos menciona a integralidade do negócio jurídico, omitindo o imóvel urbano que seria entregue aos Autores como parte da contraprestação. Quanto ao contrato de compra e venda do imóvel urbano (ID459665065), este foi firmado entre Elineuza Matos de Oliveira (esposa do Réu) e Jaizon da Silva Rocha (filho do primeiro Autor), sem a participação ou assinatura dos Autores, nem mesmo como testemunhas, o que fragiliza a alegação de anuência expressa. Os depoimentos colhidos na audiência de instrução também não são conclusivos quanto à existência de autorização dos Autores.A s testemunhas dos Autores, Joserlan Lúcio Pereira e Alan Oliveira, confirmaram ter conhecimento do acordo celebrado e que o imóvel urbano está ocupado por Jaizon da Silva Rocha. A declarante Silva Letícia Pereira da Silva afirmou que houve anuência do primeiro Autor para a transferência do imóvel a Jaizon, mas não apresentou prova documental deste consentimento. O declarante Jaizon da Silva Rocha confirmou ter elaborado o contrato de compra e venda e solicitado a assinatura da Sra. Elineuza, mas também não comprovou a anuência formal dos Autores. É importante destacar que o ônus da prova quanto à anuência dos Autores para a transferência do imóvel a terceiro recai sobre o Réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. No entanto, não há nos autos documento escrito que comprove tal autorização, sendo as alegações sustentadas apenas por depoimentos de pessoas com interesse direto no desfecho da causa. Ademais, é no mínimo estranho que, havendo consentimento para a transferência do imóvel diretamente a Jaizon, tal circunstância não tenha sido formalizada em qualquer documento, especialmente considerando que o Réu teve o cuidado de elaborar recibos para a transferência das propriedades rurais. A alegação do Réu de que os Autores teriam cancelado de forma fraudulenta o registro do ITR junto à Receita Federal também não encontra respaldo probatório nos autos, sendo ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu. No mais, observo que o segundo Autor, Jadson da Silva Rocha, não compareceu à audiência de instrução, e não há nos autos qualquer manifestação expressa deste quanto à anuência para a transferência do imóvel urbano a seu irmão Jaizon, o que enfraquece ainda mais a tese defensiva. Assim, diante da ausência de prova robusta da alegada anuência dos Autores para a transferência do imóvel urbano a terceiro, concluo que houve descumprimento contratual por parte do Réu, justificando a rescisão do contrato e a consequente reintegração dos Autores na posse das Fazendas São José e Sossego. Quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pelos Autores, passo a apreciá-los. Pleiteiam os Autores o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) a título de perdas e danos pelo período de 36 (trinta e seis) meses em que estiveram privados das propriedades rurais. Considerando que o valor mensal equivale a R$ 1.000,00 (mil reais) e que não há nos autos elementos que permitam aferir com precisão o valor dos frutos que as propriedades poderiam gerar neste período, entendo razoável a fixação da indenização no valor pleiteado. Pleiteiam os Autores o valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais) a título de danos morais. Entendo que o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de ofensa a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso. Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Em relação aos pedidos reconvencionais, diante do reconhecimento do inadimplemento contratual por parte do Réu, impõe-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato verbal celebrado entre as partes; b) DETERMINAR a reintegração dos Autores na posse das Fazendas São José e Sossego, expedindo-se o competente mandado de reintegração de posse; c) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da citação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC), devendo serem compensados os valores pagos aos Autores; d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o Réu e 20% (vinte por cento) para os Autores, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida aos Autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irecê-BA, 04 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024542-57.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: PEDRO LOPES DE SOUZA Advogado(s): CLEIDE ROCHA DE OLIVEIRA AGRAVADO: JEAN ALEX RODRIGUES GALIO Advogado(s): WADSON MIRANDA PINHEIRO DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o recorrente para, no prazo de 15 dias úteis, manifestar-se acerca das questões preliminares suscitadas nas contrarrazões de ID. 83897756, sob pena de preclusão. Publique-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 4 de julho de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 09/06
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8004437-54.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ REQUERENTE: SARAIVA NUNES DA ROCHA e outros Advogado(s): CLEIDE ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA40631) REQUERIDO: EVERALDO NATANAEL DA SILVA Advogado(s): MATIAS ROCHA ALVES (OAB:BA68255) SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse de Imóvel Rural c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela de Urgência proposta por SARAIVA NUNES DA ROCHA e JADSON DA SILVA ROCHA em face de EVERALDO NATANAEL DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os Autores, em suma, que no primeiro semestre de 2021, celebraram contrato verbal com o Réu, através do qual os Autores entregariam ao Réu: a) a Fazenda São José, com área de 66,0 hectares, avaliada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) a Fazenda Sossego, com área de 26,0 hectares, avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O Réu entregaria aos Autores: a) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie para o primeiro Autor; b) um poço artesiano para o segundo Autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) um imóvel urbano localizado na Rua Getúlio Vargas, s/nº, Mançambão 1, São Gabriel/BA, avaliado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Segundo os Autores, o Réu cumpriu parcialmente o acordo, entregando o valor em espécie e construindo o poço artesiano, porém não transferiu o imóvel urbano, o qual teria sido vendido pela esposa do Réu, Sra. Elineuza Matos de Oliveira, para Jaizon da Silva Rocha (filho do primeiro Autor), conforme contrato de compra e venda datado de 02/08/2021 (ID459665065). Diante do alegado descumprimento contratual, requereram a rescisão do contrato, com a consequente reintegração na posse das Fazendas São José e Sossego, indenização por danos materiais no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e danos morais no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais). Juntaram documentos. Em Decisão de ID482531529, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do Réu. Regularmente citado, o Réu apresentou Contestação (ID485602018), onde alegou, preliminarmente, a necessidade de inclusão no polo ativo da Sra. Silva Letícia Pereira da Silva (ex-cônjuge do primeiro Autor) e, no polo passivo, de Jaizon da Silva Rocha (atual possuidor do imóvel urbano). No mérito, confirmou a celebração do acordo nos termos descritos pelos Autores, porém alegou ter cumprido integralmente sua parte. Sustentou que houve anuência dos Autores para que o imóvel urbano fosse transferido diretamente para Jaizon da Silva Rocha, filho do primeiro Autor. Argumentou que para formalizar o negócio elaborou recibos de compra e venda (ID485602024 e ID485602025), registrou as propriedades rurais em seu nome junto à Receita Federal (como Fazenda Mancambira) e que, posteriormente, os Autores teriam cancelado tal registro de forma fraudulenta. Formulou Reconvenção, pleiteando a outorga da escritura pública de compra e venda das fazendas a seu favor, a restituição do ITR à Receita Federal e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Os Autores apresentaram Réplica (ID487564670), refutando as preliminares e o mérito da Contestação, bem como impugnando a Reconvenção por entender incabível em ações possessórias, que possuem natureza dúplice (art. 556, CPC). Foi realizada audiência de instrução em 10/04/2025 (ID494960167), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos Autores, Srs. Joserlan Lúcio Pereira e Alan Oliveira, e as pessoas indicadas pelo Réu, Sra. Silva Letícia Pereira da Silva e Sr. Jaizon da Silva Rocha, estes dois últimos na condição de declarantes em razão do grau de parentesco. Em suas Alegações Finais (ID496450780), os Autores reiteraram seus argumentos iniciais, destacando que as provas documentais e testemunhais confirmam que não houve anuência para a transferência do imóvel urbano a terceiro. Ressaltaram que os depoimentos dos declarantes do Réu foram contraditórios e que o contrato de compra e venda do imóvel urbano para Jaizon não contém assinaturas dos Autores, evidenciando o ardil. O Réu, em suas Alegações Finais (ID498500159), sustentou que restou comprovada a anuência do primeiro Autor para a transferência do imóvel ao seu filho Jaizon, conforme declarações em audiência. Argumentou que os depoimentos das testemunhas dos Autores basearam-se em "boatos de rua" e "suposições", enquanto os declarantes do Réu tinham conhecimento direto dos fatos. É o breve relatório. Decido. Passo a apreciar as preliminares aduzidas. O Réu sustenta a necessidade de inclusão da ex-cônjuge do primeiro Autor no polo ativo, com fundamento nos arts. 73 e 74 do CPC, visto que se trata de ação que versa sobre direito real imobiliário, e os bens foram adquiridos na constância do matrimônio. A preliminar não merece acolhimento. Embora o primeiro Autor fosse casado à época da aquisição dos imóveis rurais, o objeto da presente demanda é a rescisão contratual por descumprimento e a consequente reintegração de posse, não se discutindo a titularidade ou a disposição definitiva dos bens. Ademais, conforme se depreende do depoimento da Sra. Silva Letícia, esta não manifestou interesse em participar da lide, tendo inclusive apresentado versão favorável ao Réu. No caso, não há indícios de composse entre o primeiro Autor e sua ex-cônjuge, tendo esta declarado em audiência que o negócio jurídico foi realizado pelo primeiro Autor. Portanto, rejeito a preliminar. O Réu pleiteia a inclusão de Jaizon da Silva Rocha no polo passivo, por ser o atual possuidor do imóvel urbano objeto da controvérsia. Esta preliminar também não prospera. O litígio versa sobre o cumprimento de contrato verbal firmado entre os Autores e o Réu. A eventual transferência do imóvel para terceiro constitui justamente o fato que, segundo os Autores, caracteriza o inadimplemento contratual. A relação jurídica discutida nos autos é aquela estabelecida entre os Autores e o Réu, não sendo Jaizon da Silva Rocha parte do contrato original. Ademais, o pedido principal dos Autores é a reintegração de posse das fazendas rurais, não do imóvel urbano, sendo este apenas o objeto da contraprestação inadimplida que justificaria a rescisão contratual. Portanto, rejeito a preliminar de inclusão de Jaizon da Silva Rocha no polo passivo. O Réu apresentou pedido reconvencional visando a outorga da escritura pública das fazendas a seu favor, a restituição do ITR junto à Receita Federal e indenização por danos morais. Os Autores impugnaram a reconvenção, argumentando que em ações possessórias, dada sua natureza dúplice (art. 556 do CPC), não caberia reconvenção. Razão não assiste aos Autores. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, e não meramente possessória. Na ação de rescisão contratual, a reconvenção é plenamente cabível, sendo instrumento processual adequado para que o Réu manifeste pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, nos termos do art. 343 do CPC. Os pedidos reconvencionais formulados pelo Réu - outorga de escritura pública, restituição do ITR e indenização por danos morais - guardam conexão direta com o objeto da ação principal, qual seja, a validade e o cumprimento do contrato verbal celebrado entre as partes. Assim, recebo integralmente a reconvenção. Superadas as questões preliminares, passo a apreciar o mérito. A controvérsia central cinge-se a verificar se houve descumprimento contratual por parte do Réu quanto à entrega do imóvel urbano acordado, ou se os Autores anuíram com a transferência do referido imóvel diretamente para Jaizon da Silva Rocha. Não há controvérsia quanto à existência do contrato verbal celebrado entre as partes, tampouco quanto à entrega pelos Autores das Fazendas São José e Sossego ao Réu, e à entrega por este do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e do poço artesiano. O cerne da questão é determinar se houve autorização dos Autores para que o imóvel urbano fosse transferido diretamente a Jaizon da Silva Rocha. Da análise do conjunto probatório, especialmente dos depoimentos colhidos em audiência e dos documentos juntados aos autos, verifica-se que não há prova robusta da alegada anuência dos Autores para a transferência do imóvel urbano a terceiro. Os documentos que comprovariam a transferência das propriedades rurais ao Réu (ID485602024 e ID485602025) apresentam inconsistências relevantes: a) O recibo referente à Fazenda Sossego (ID485602024) está datado de 02/03/2015, muito antes do negócio alegado pelas partes (2021); b) O recibo referente à Fazenda São José (ID485602025) está datado de 15/04/2020, também anterior à data do negócio; c) Nenhum dos documentos menciona a integralidade do negócio jurídico, omitindo o imóvel urbano que seria entregue aos Autores como parte da contraprestação. Quanto ao contrato de compra e venda do imóvel urbano (ID459665065), este foi firmado entre Elineuza Matos de Oliveira (esposa do Réu) e Jaizon da Silva Rocha (filho do primeiro Autor), sem a participação ou assinatura dos Autores, nem mesmo como testemunhas, o que fragiliza a alegação de anuência expressa. Os depoimentos colhidos na audiência de instrução também não são conclusivos quanto à existência de autorização dos Autores.A s testemunhas dos Autores, Joserlan Lúcio Pereira e Alan Oliveira, confirmaram ter conhecimento do acordo celebrado e que o imóvel urbano está ocupado por Jaizon da Silva Rocha. A declarante Silva Letícia Pereira da Silva afirmou que houve anuência do primeiro Autor para a transferência do imóvel a Jaizon, mas não apresentou prova documental deste consentimento. O declarante Jaizon da Silva Rocha confirmou ter elaborado o contrato de compra e venda e solicitado a assinatura da Sra. Elineuza, mas também não comprovou a anuência formal dos Autores. É importante destacar que o ônus da prova quanto à anuência dos Autores para a transferência do imóvel a terceiro recai sobre o Réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. No entanto, não há nos autos documento escrito que comprove tal autorização, sendo as alegações sustentadas apenas por depoimentos de pessoas com interesse direto no desfecho da causa. Ademais, é no mínimo estranho que, havendo consentimento para a transferência do imóvel diretamente a Jaizon, tal circunstância não tenha sido formalizada em qualquer documento, especialmente considerando que o Réu teve o cuidado de elaborar recibos para a transferência das propriedades rurais. A alegação do Réu de que os Autores teriam cancelado de forma fraudulenta o registro do ITR junto à Receita Federal também não encontra respaldo probatório nos autos, sendo ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu. No mais, observo que o segundo Autor, Jadson da Silva Rocha, não compareceu à audiência de instrução, e não há nos autos qualquer manifestação expressa deste quanto à anuência para a transferência do imóvel urbano a seu irmão Jaizon, o que enfraquece ainda mais a tese defensiva. Assim, diante da ausência de prova robusta da alegada anuência dos Autores para a transferência do imóvel urbano a terceiro, concluo que houve descumprimento contratual por parte do Réu, justificando a rescisão do contrato e a consequente reintegração dos Autores na posse das Fazendas São José e Sossego. Quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pelos Autores, passo a apreciá-los. Pleiteiam os Autores o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) a título de perdas e danos pelo período de 36 (trinta e seis) meses em que estiveram privados das propriedades rurais. Considerando que o valor mensal equivale a R$ 1.000,00 (mil reais) e que não há nos autos elementos que permitam aferir com precisão o valor dos frutos que as propriedades poderiam gerar neste período, entendo razoável a fixação da indenização no valor pleiteado. Pleiteiam os Autores o valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais) a título de danos morais. Entendo que o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de ofensa a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso. Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Em relação aos pedidos reconvencionais, diante do reconhecimento do inadimplemento contratual por parte do Réu, impõe-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato verbal celebrado entre as partes; b) DETERMINAR a reintegração dos Autores na posse das Fazendas São José e Sossego, expedindo-se o competente mandado de reintegração de posse; c) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da citação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC), devendo serem compensados os valores pagos aos Autores; d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o Réu e 20% (vinte por cento) para os Autores, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida aos Autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irecê-BA, 04 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ ID do Documento No PJE: 494116016 Processo N° : 8003699-66.2024.8.05.0110 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO CLEIDE ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA40631) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040212121364600000474053247 Salvador/BA, 2 de abril de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/07/2025 15:53:57): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 14:09:57): Evento: - 123 Remetidos os Autos para destino Nenhum Descrição: Bloquear Sisbajud
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 13:49:00): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Trânsito em Julgado da Sentença de evento 66, na data de 27/06/2025.
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