Paulo De Argolo Neto
Paulo De Argolo Neto
Número da OAB:
OAB/BA 042022
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRT5
Nome:
PAULO DE ARGOLO NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 17:24:52): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: De ordem: Considerando a ausência de instrução normativa por parte da COJE, regulamentando a utilização de caneta digitalizadora no âmbito dos processos judiciais, intime-se a parte autora para juntar procuração, com assinatura física ou digitalmente (pelo ICP-Brasil ou gov.br).
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001304-56.2017.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI AUTOR: ISRAEL TANAJURA LESSA Advogado(s): PAULO DE ARGOLO NETO registrado(a) civilmente como PAULO DE ARGOLO NETO (OAB:BA42022), SUZANA OLIVEIRA COELHO (OAB:BA12962), LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI (OAB:BA42386), YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI (OAB:BA63666), PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO (OAB:BA67273) REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DESPACHO Tendo em vista, a recusa da perita no ID 436775295, DEFIRO o pedido formulado no ID 436508219. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA com a finalidade de que o Juízo deprecado nomeie perito e realizar a diligência pertinente, ficando desde já concedido o prazo de 45 dias para a conclusão da perícia. DETERMINO que esta Serventia informe ao Juízo deprecado se a parte goza de gratuidade, encaminhe os quesitos de ambas as partes e observe os demais requisitos exigidos na confecção do referido ato de cooperação judiciária. No mais aguarde-se o retorno da Carta Precatória, ficando AUTORIZADO por este Juízo o levantamento após a comprovação da conclusão dos trabalhos. Com a resposta, certifique-se e intime-se as partes para manifestação do laudo pericial no prazo de 15 dias. Após, certifique-se e venham-me os autos conclusos. MUCURI/BA, 10 de abril de 2024. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8001693-82.2021.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDNEUZA SILVA DE JESUS Réu: FUNDACAO JOSE SILVEIRA e outros D E S P A C H O Vistos, etc. EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) perito(a), para levantamento dos valores depositados. Aguarde, em Cartório, o transcurso do prazo do Ato Ordinatório anterior. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8000481-60.2020.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADRIANA CARVALHO DO ESPIRITO SANTO Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. D E S P A C H O Vistos, etc. EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) perito(a), para levantamento dos valores depositados. Em seguida, retornem conclusos para análise de eventuais manifestações das partes. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8004508-86.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Abuso de Poder, Suspensão] IMPETRANTE: CASSIO SOUZA ALVES IMPETRADO: EMERSON LUIS OLIVEIRA, FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO, FERNANDO GOMES OLIVEIRA, PREFEITO EM EXERCÍCIO NO MUNICÍPIO DE ITABUNA-BA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CASSIO SOUZA ALVES, servidor público municipal, contra ato coator praticado pelo Secretário de Saúde do Município, Corregedor Municipal e o Prefeito Municipal, que determinou seu afastamento preventivo cumulativamente com sua relotação na Secretaria de Administração, em afronta à legislação municipal. Relata o impetrante que, em 28 de outubro de 2020, foi suspenso preventivamente de suas funções como Condutor Socorrista do SAMU, conforme Comunicação Interna n.º 187/2020 (ID 84548183), por 30 dias, e designado para, após o término do afastamento, permanecer na Secretaria de Administração até a conclusão de sindicância instaurada contra ele. Aduz o impetrante que o art. 162 do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais prevê medidas cautelares alternativas (afastamento ou lotação em outro setor), que não podem ser aplicadas cumulativamente. Sustenta que a relotação na Secretaria de Administração viola o art. 5º, §4º, da Lei Municipal n.º 2.377/2017, que determina que os Condutores Socorristas devem ser lotados exclusivamente na Secretaria Municipal de Saúde. Tutela antecipada concedida (ID 84675838), determinando o retorno do Impetrante à função de Condutor Socorrista, lotado na Secretaria de Saúde, sem prejuízo do processo administrativo instaurado. O Município apresentou manifestação (ID 111973543), alegando ausência de prova pré-constituída e defendendo a legalidade do ato, com base na discricionariedade administrativa para adotar as providências necessárias à apuração de irregularidades. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (ID 144269465), considerando que o afastamento cumulativo à relotação constitui ato abusivo e ilegal. É o relatório. Passo a decidir. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrada, por meio de prova pré-constituída, a prática de ato ilegal ou abusivo por autoridade pública. No presente caso, o Impetrante busca a anulação de ato administrativo que determinou seu afastamento preventivo, cumulativamente com a sua relotação em setor diverso daquele em que exerce suas funções como Condutor Socorrista, cargo vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, em afronta à legislação municipal. O art. 162 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Itabuna estabelece que, como medida cautelar, pode ser determinado o afastamento do servidor ou sua lotação em outra função ou setor, com o objetivo de evitar que este influencie na apuração de irregularidades no âmbito de processo administrativo. Todavia, a norma é expressa ao prever tais medidas como alternativas, sendo vedada sua aplicação cumulativa. Além disso, o afastamento está limitado ao prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, findo o qual cessam seus efeitos, ainda que não concluído o processo disciplinar instaurado. No caso em tela, o Impetrante foi afastado preventivamente de suas funções pelo prazo de 30 dias, conforme consta na Comunicação Interna n.º 187/2020, documento que também determinou sua relotação na Secretaria de Administração ao término do afastamento. Essa medida cumulativa, além de violar o disposto no art. 162, desrespeita o art. 5º, §4º, da Lei Municipal n.º 2.377/2017, que determina que os servidores enquadrados no cargo de Condutor Socorrista devem ser lotados exclusivamente na Secretaria Municipal de Saúde. A relotação do Impetrante em setor diverso daquele para o qual foi designado por lei específica configura ato abusivo e ilegal, pois desvirtua a finalidade do cargo, comprometendo sua natureza e atribuições. Note-se que não cabe aqui analisar a ilegalidade da sindicância instaurada em desfavor do impetrante, na medida em que tal elucidação estaria atrelada à apuração da autoria acerca das irregularidades atribuídas ao servidor, demandando portanto a dilação probatória incabível em sede de mandado de segurança. Na hipótese dos autos, o direito líquido e certo que aqui se pretende demonstrar, cinge-se à aplicação cumulativa das medidas cautelares de afastamento e relotação, em confronto ao que determina o art. 162 da Lei nº 2.377/2017, sem adentrar no mérito da irregularidade supostamente atribuída ao servidor. Quanto à alegação do Município de que a discricionariedade administrativa justificaria o ato impugnado, ressalta-se que a discricionariedade encontra seu limite na legalidade, não podendo ser utilizada para contrariar normas expressas. No presente caso, a aplicação cumulativa de medidas cautelares e a relotação em setor incompatível com o cargo do Impetrante configuram desvio de finalidade e abuso de poder, ultrapassando os limites da discricionariedade administrativa. O direito líquido e certo do Impetrante está devidamente comprovado por meio de prova pré-constituída, especialmente pela Comunicação Interna n.º 187/2020, que evidencia a aplicação cumulativa das medidas de afastamento e relotação, bem como pela legislação municipal que rege sua função. Não há necessidade de dilação probatória para a comprovação dos fatos, sendo suficiente a documentação apresentada para demonstrar a ilegalidade do ato impugnado. Dessa forma, resta claro que o afastamento cumulativo à relotação do Impetrante na Secretaria de Administração viola a legislação municipal e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, configurando ato abusivo e ilegal, que deve ser anulado para resguardar o direito do Impetrante de retornar às suas funções como Condutor Socorrista, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo da conclusão do processo administrativo instaurado. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para conformar a liminar concedida, Determinando o imediato retorno do Impetrante ao cargo de Condutor Socorrista, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, vedando qualquer relotação incompatível com suas funções, sem prejuízo da conclusão do processo administrativo instaurado; Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Condeno o requerido ao reembolso das custas e despesas processuais. Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/09). Uma vez concedido o mandado, submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8009523-65.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Requerente: AUTOR: PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO Requerido: REU: NADIA RIBEIRO MAGALHAES DESPACHO 1. Em atenção ao quanto requerido (500990564), registre-se, o redirecionamento do cumprimento de sentença, com a alteração do polo passivo, não decorre de simples pedido da parte autora/credora, mas após a necessária instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, observando-se fielmente as exigências legais (Código Civil) e as disposições processuais (art. 133 e seguintes), apontando o nome da pessoa (física ou jurídica) contra quem pretende o redirecionamento, com o respectivo endereço para citação, comprovando, documentalmente, o seu vínculo com a ré/devedora originária. Assim, INTIME-SE o autor, por seus advogados (DPJ), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o apontado Incidente, sob pena de arquivamento do processo. Itabuna (BA), 05 de junho de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001366-79.2020.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: MAGNA SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): SUZANA OLIVEIRA COELHO (OAB:BA12962), PAULO DE ARGOLO NETO (OAB:BA42022), LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI (OAB:BA42386), LUCAS DE MENDONCA SILVA (OAB:BA50216), YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI (OAB:BA63666), PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO (OAB:BA67273) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DECISÃO Vistos, etc. Considerando a recusa do expert anteriormente nomeado, conforme fls. 120, ID n. 487949548, nomeio o perito na pessoa do médico Dr. ALEX SOARES MELO, CRM/BA 33885, para a realização de perícia na parte autora, a ser paga pela Seguradora, nos termos do art. 95 do CPC, a fim de apurar o grau de invalidez. Intime-se o perito para tomar conhecimento da nomeação, apresentar estimativa de honorários que deverá ser paga pela parte ré e prestar compromisso, bem como as partes para, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Eunápolis, 15 de maio de 2025. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/05/2025 11:47:46): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004204-14.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: HAMILTON SOUSA DA SILVA Advogado(s): TACIO SODRE CASTRO (OAB:BA45583), PAULO DE ARGOLO NETO (OAB:BA42022) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Considerando a natureza da postulação, a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 12153/2009, a competência absoluta prevista no art. 2º, 4º do mesmo diploma legal e, por fim, o quanto disposto no Decreto Judiciário nº. 155, de 18 de fevereiro de 2022 - que institui os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna- BA, DECIDO pela tramitação do feito sob o rito sumaríssimo. Outrossim, ainda considerando a natureza da demanda e o princípio da adaptabilidade do procedimento, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, à luz do curso processual. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique o cartório quanto à adequada classificação da ação na classe 436 no sistema processual informatizado, providenciando, em caso negativo, o devido ajuste/reclassificação. No que tange à tramitação do processo, observa-se o seguinte. A Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, considerando, dentre outros relevantes fatores, o princípio do amplo acesso à justiça, o aumento de celeridade e eficiência da prestação jurisdicional promovidos pela tramitação eletrônica dos processos e a as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital, autorizou a adoção, pelos Tribunais, das medidas necessárias à implementação do "Juízo 100% Digital". Em âmbito local, o Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dispõe que será ele adotado em todas as unidades jurisdicionais de primeiro e segundo grau, incluídas aquelas integrantes do Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º) e estabelece que o magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital" (art. 4º), consignando-se que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita (art. 4º, § 2º). Nos termos dos atos normativos de regência da matéria, no âmbito do "Juízo 100% Digital" todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, ressaltando-se que a inviabilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual e a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital" (art. 7º, caput e §1º). Assim, à luz do quanto exposto, e, em especial, tendo em vista o incremento de eficiência, celeridade e organização experimentados a partir da tramitação integralmente eletrônica dos feitos, com prática dos atos processuais, atendimento e demais providências pertinentes e eventualmente necessárias no âmbito da prestação jurisdicional e das atividades do cartório/secretaria de forma remota, nos termos da Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, do TJBA, INTIMEM-SE as partes, por duas oportunidades sucessivas, com prazo de 5 (cinco) dias em cada uma delas, para que se manifestem quanto ao interesse na adoção/manutenção do Juízo 100% Digital no presente processo. Na hipótese de silêncio das partes a respeito ou, ainda, de manifestação positiva, fica determinada a adoção/manutenção do Juízo 100% Digital neste processo, devendo o Cartório providenciar as anotações necessárias nos autos, tudo devidamente certificado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 16:57:35): Evento: - 970 Audiência de Conciliação Designada (Telepresencial) (Agendada para 30 de Julho de 2025 às 07:30 h) Descrição: Nenhuma