Paulo De Argolo Neto
Paulo De Argolo Neto
Número da OAB:
OAB/BA 042022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo De Argolo Neto possui 138 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT5, TJMG, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TRT5, TJMG, TRF1, TJBA
Nome:
PAULO DE ARGOLO NETO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ID do Documento No PJE: 506343117 Processo N° : 8008379-22.2023.8.05.0113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL TACIO SODRE CASTRO (OAB:BA45583), PAULO DE ARGOLO NETO (OAB:BA42022) RODRIGO LORDELLO REZENDE (OAB:BA24636), ALAN CONRADO DE ALMEIDA (OAB:BA19763), ERICK ACHY DE OLIVEIRA (OAB:BA22845), INDIRA SILVA RIELLA COSTA LESSA (OAB:BA19714) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062611215940500000485067389 Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DE CRUZ DAS ALMAS FÓRUM FERNANDO ROTH SCHIMIDT RUA A, 1º ANDAR - VILA ALZIRA - 44.380-000 - CRUZ DAS ALMAS - BAHIA (75) 3621-2870 / 1792 / 4011 / 2483 - cdasalmas1vcivel@tjba.jus.br Balcão Virtual: http://call.lifesizecloud.com/8413994 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001219-98.2025.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: JORGE DA SILVA Advogado(s): TACIO SODRE CASTRO (OAB:BA45583), PAULO DE ARGOLO NETO (OAB:BA42022) REU: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados estes autos, sob o rito da Lei n.º 9.099/95. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Compulsando detidamente os autos, constata-se que o documento apresentado pela parte promovente, com o fito de comprovar sua residência nesta Comarca, não se presta a tal desiderato. Com efeito, o art. 319 do Código de Processo Civil, estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pela parte promovente, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Assim sendo, INTIME-SE a parte PROMOVENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência em seu próprio nome, atualizado (correspondente ao último mês). Saliento que a subscrição de declaração com informações falsas pode implicar em ilícito penal. Cumprida a diligência no prazo assinalado, retornem conclusos para apreciação. Em caso de omissão, encaminhe-se o feito para sentença extintiva. Expeça-se o necessário. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000021-39.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: LINDA MARTHA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): PAULO DE ARGOLO NETO (OAB:BA42022), TACIO SODRE CASTRO (OAB:BA45583) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados. Compulsando os autos, depreende-se que houve a quitação do ofício da RPV relativo aos honorários sucumbenciais, conforme comprovante ID 486963252 (e anexos). Nos termos da Lei Estadual n.º 14.806/2024, inciso XVII, c/c nota I-28, da nova Tabela de Custas 2025.2-TJBA, sujeita-se ao recolhimento de custas processuais, a expedição de ALVARÁ de qualquer natureza, inclusive para levantamento de PRECATÓRIO e RPV. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários a fim de viabilizar a confecção do ALVARÁ. Após, EXPEÇA-SE ALVARÁ referente aos honorários sucumbenciais, sem recolhimento de custas processuais acima mencionadas, eis que, com espeque no art. 98 e s. do CPC/2015, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor(a) e ao seu patrono para levantamento do valor depositado em conta judicial, observadas as formalidades legais e os poderes constantes do respectivo instrumento de mandato ad judicia outorgado, autorizando-se a transferência para a conta bancária indicada. No que diz respeito ao precatório expedido: em atendimento ao Provimento Conjunto n° CGJ/CCI-19/2023, é vedado o arquivamento, com ou sem baixa definitiva, das execuções contra a Fazenda Pública com ordem de pagamento pendente de adimplemento, mesmo após a expedição do ofício. Por tais razões, SUSPENDA-SE o presente Cumprimento de Sentença, até a devida quitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003779-84.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: CLAUDIO RIBEIRO FLORO Advogado(s): TACIO SODRE CASTRO (OAB:BA45583), PAULO DE ARGOLO NETO (OAB:BA42022) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Considerando a natureza da postulação, a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 12153/2009, a competência absoluta prevista no art. 2º, 4º do mesmo diploma legal e, por fim, o quanto disposto no Decreto Judiciário nº. 155, de 18 de fevereiro de 2022 - que institui os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna- BA, DECIDO pela tramitação do feito sob o rito sumaríssimo. Outrossim, ainda considerando a natureza da demanda e o princípio da adaptabilidade do procedimento, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, à luz do curso processual. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique o cartório quanto à adequada classificação da ação na classe 436 no sistema processual informatizado, providenciando, em caso negativo, o devido ajuste/reclassificação. No que tange à tramitação do processo, observa-se o seguinte. A Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, considerando, dentre outros relevantes fatores, o princípio do amplo acesso à justiça, o aumento de celeridade e eficiência da prestação jurisdicional promovidos pela tramitação eletrônica dos processos e a as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital, autorizou a adoção, pelos Tribunais, das medidas necessárias à implementação do "Juízo 100% Digital". Em âmbito local, o Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dispõe que será ele adotado em todas as unidades jurisdicionais de primeiro e segundo grau, incluídas aquelas integrantes do Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º) e estabelece que o magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital" (art. 4º), consignando-se que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita (art. 4º, § 2º). Nos termos dos atos normativos de regência da matéria, no âmbito do "Juízo 100% Digital" todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, ressaltando-se que a inviabilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual e a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital" (art. 7º, caput e §1º). Assim, à luz do quanto exposto, e, em especial, tendo em vista o incremento de eficiência, celeridade e organização experimentados a partir da tramitação integralmente eletrônica dos feitos, com prática dos atos processuais, atendimento e demais providências pertinentes e eventualmente necessárias no âmbito da prestação jurisdicional e das atividades do cartório/secretaria de forma remota, nos termos da Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, do TJBA, INTIMEM-SE as partes, por duas oportunidades sucessivas, com prazo de 5 (cinco) dias em cada uma delas, para que se manifestem quanto ao interesse na adoção/manutenção do Juízo 100% Digital no presente processo. Na hipótese de silêncio das partes a respeito ou, ainda, de manifestação positiva, fica determinada a adoção/manutenção do Juízo 100% Digital neste processo, devendo o Cartório providenciar as anotações necessárias nos autos, tudo devidamente certificado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004199-89.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: WATSON ROCHA MOREIRA Advogado(s): TACIO SODRE CASTRO (OAB:BA45583), PAULO DE ARGOLO NETO (OAB:BA42022) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Considerando a natureza da postulação, a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 12153/2009, a competência absoluta prevista no art. 2º, 4º do mesmo diploma legal e, por fim, o quanto disposto no Decreto Judiciário nº. 155, de 18 de fevereiro de 2022 - que institui os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna- BA, DECIDO pela tramitação do feito sob o rito sumaríssimo. Outrossim, ainda considerando a natureza da demanda e o princípio da adaptabilidade do procedimento, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, à luz do curso processual. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique o cartório quanto à adequada classificação da ação na classe 436 no sistema processual informatizado, providenciando, em caso negativo, o devido ajuste/reclassificação. No que tange à tramitação do processo, observa-se o seguinte. A Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, considerando, dentre outros relevantes fatores, o princípio do amplo acesso à justiça, o aumento de celeridade e eficiência da prestação jurisdicional promovidos pela tramitação eletrônica dos processos e a as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital, autorizou a adoção, pelos Tribunais, das medidas necessárias à implementação do "Juízo 100% Digital". Em âmbito local, o Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dispõe que será ele adotado em todas as unidades jurisdicionais de primeiro e segundo grau, incluídas aquelas integrantes do Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º) e estabelece que o magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital" (art. 4º), consignando-se que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita (art. 4º, § 2º). Nos termos dos atos normativos de regência da matéria, no âmbito do "Juízo 100% Digital" todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, ressaltando-se que a inviabilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual e a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital" (art. 7º, caput e §1º). Assim, à luz do quanto exposto, e, em especial, tendo em vista o incremento de eficiência, celeridade e organização experimentados a partir da tramitação integralmente eletrônica dos feitos, com prática dos atos processuais, atendimento e demais providências pertinentes e eventualmente necessárias no âmbito da prestação jurisdicional e das atividades do cartório/secretaria de forma remota, nos termos da Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, do TJBA, INTIMEM-SE as partes, por duas oportunidades sucessivas, com prazo de 5 (cinco) dias em cada uma delas, para que se manifestem quanto ao interesse na adoção/manutenção do Juízo 100% Digital no presente processo. Na hipótese de silêncio das partes a respeito ou, ainda, de manifestação positiva, fica determinada a adoção/manutenção do Juízo 100% Digital neste processo, devendo o Cartório providenciar as anotações necessárias nos autos, tudo devidamente certificado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004202-44.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: EDUARDO SOUSA DA SILVA Advogado(s): TACIO SODRE CASTRO (OAB:BA45583), PAULO DE ARGOLO NETO (OAB:BA42022) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Considerando a natureza da postulação, a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 12153/2009, a competência absoluta prevista no art. 2º, 4º do mesmo diploma legal e, por fim, o quanto disposto no Decreto Judiciário nº. 155, de 18 de fevereiro de 2022 - que institui os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna- BA, DECIDO pela tramitação do feito sob o rito sumaríssimo. Outrossim, ainda considerando a natureza da demanda e o princípio da adaptabilidade do procedimento, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, à luz do curso processual. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique o cartório quanto à adequada classificação da ação na classe 436 no sistema processual informatizado, providenciando, em caso negativo, o devido ajuste/reclassificação. No que tange à tramitação do processo, observa-se o seguinte. A Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, considerando, dentre outros relevantes fatores, o princípio do amplo acesso à justiça, o aumento de celeridade e eficiência da prestação jurisdicional promovidos pela tramitação eletrônica dos processos e a as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital, autorizou a adoção, pelos Tribunais, das medidas necessárias à implementação do "Juízo 100% Digital". Em âmbito local, o Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dispõe que será ele adotado em todas as unidades jurisdicionais de primeiro e segundo grau, incluídas aquelas integrantes do Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º) e estabelece que o magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital" (art. 4º), consignando-se que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita (art. 4º, § 2º). Nos termos dos atos normativos de regência da matéria, no âmbito do "Juízo 100% Digital" todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, ressaltando-se que a inviabilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual e a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital" (art. 7º, caput e §1º). Assim, à luz do quanto exposto, e, em especial, tendo em vista o incremento de eficiência, celeridade e organização experimentados a partir da tramitação integralmente eletrônica dos feitos, com prática dos atos processuais, atendimento e demais providências pertinentes e eventualmente necessárias no âmbito da prestação jurisdicional e das atividades do cartório/secretaria de forma remota, nos termos da Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, do TJBA, INTIMEM-SE as partes, por duas oportunidades sucessivas, com prazo de 5 (cinco) dias em cada uma delas, para que se manifestem quanto ao interesse na adoção/manutenção do Juízo 100% Digital no presente processo. Na hipótese de silêncio das partes a respeito ou, ainda, de manifestação positiva, fica determinada a adoção/manutenção do Juízo 100% Digital neste processo, devendo o Cartório providenciar as anotações necessárias nos autos, tudo devidamente certificado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001366-79.2020.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: MAGNA SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): SUZANA OLIVEIRA COELHO (OAB:BA12962), PAULO DE ARGOLO NETO (OAB:BA42022), LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI (OAB:BA42386), LUCAS DE MENDONCA SILVA (OAB:BA50216), YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI (OAB:BA63666), PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO (OAB:BA67273) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DECISÃO Vistos, etc. Considerando a recusa do expert anteriormente nomeado, conforme fls. 120, ID n. 487949548, nomeio o perito na pessoa do médico Dr. ALEX SOARES MELO, CRM/BA 33885, para a realização de perícia na parte autora, a ser paga pela Seguradora, nos termos do art. 95 do CPC, a fim de apurar o grau de invalidez. Intime-se o perito para tomar conhecimento da nomeação, apresentar estimativa de honorários que deverá ser paga pela parte ré e prestar compromisso, bem como as partes para, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Eunápolis, 15 de maio de 2025. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito