Paulo De Argolo Neto
Paulo De Argolo Neto
Número da OAB:
OAB/BA 042022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo De Argolo Neto possui 138 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TJBA, TJMG, TRF1, TRT5
Nome:
PAULO DE ARGOLO NETO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003427-29.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: JOSEVALDO SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(s): TACIO SODRE CASTRO (OAB:BA45583), PAULO DE ARGOLO NETO (OAB:BA42022) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Considerando a natureza da postulação, a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 12153/2009, a competência absoluta prevista no art. 2º, 4º do mesmo diploma legal e, por fim, o quanto disposto no Decreto Judiciário nº. 155, de 18 de fevereiro de 2022 - que institui os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna- BA, DECIDO pela tramitação do feito sob o rito sumaríssimo. Outrossim, ainda considerando a natureza da demanda e o princípio da adaptabilidade do procedimento, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, à luz do curso processual. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique o cartório quanto à adequada classificação da ação na classe 436 no sistema processual informatizado, providenciando, em caso negativo, o devido ajuste/reclassificação. No que tange à tramitação do processo, observa-se o seguinte. A Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, considerando, dentre outros relevantes fatores, o princípio do amplo acesso à justiça, o aumento de celeridade e eficiência da prestação jurisdicional promovidos pela tramitação eletrônica dos processos e a as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital, autorizou a adoção, pelos Tribunais, das medidas necessárias à implementação do "Juízo 100% Digital". Em âmbito local, o Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dispõe que será ele adotado em todas as unidades jurisdicionais de primeiro e segundo grau, incluídas aquelas integrantes do Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º) e estabelece que o magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital" (art. 4º), consignando-se que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita (art. 4º, § 2º). Nos termos dos atos normativos de regência da matéria, no âmbito do "Juízo 100% Digital" todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, ressaltando-se que a inviabilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual e a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital" (art. 7º, caput e §1º). Assim, à luz do quanto exposto, e, em especial, tendo em vista o incremento de eficiência, celeridade e organização experimentados a partir da tramitação integralmente eletrônica dos feitos, com prática dos atos processuais, atendimento e demais providências pertinentes e eventualmente necessárias no âmbito da prestação jurisdicional e das atividades do cartório/secretaria de forma remota, nos termos da Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, do TJBA, INTIMEM-SE as partes, por duas oportunidades sucessivas, com prazo de 5 (cinco) dias em cada uma delas, para que se manifestem quanto ao interesse na adoção/manutenção do Juízo 100% Digital no presente processo. Na hipótese de silêncio das partes a respeito ou, ainda, de manifestação positiva, fica determinada a adoção/manutenção do Juízo 100% Digital neste processo, devendo o Cartório providenciar as anotações necessárias nos autos, tudo devidamente certificado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003524-29.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: ANDERSON SANTOS SILVA Advogado(s): TACIO SODRE CASTRO (OAB:BA45583), PAULO DE ARGOLO NETO (OAB:BA42022) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Considerando a natureza da postulação, a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 12153/2009, a competência absoluta prevista no art. 2º, 4º do mesmo diploma legal e, por fim, o quanto disposto no Decreto Judiciário nº. 155, de 18 de fevereiro de 2022 - que institui os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna- BA, DECIDO pela tramitação do feito sob o rito sumaríssimo. Outrossim, ainda considerando a natureza da demanda e o princípio da adaptabilidade do procedimento, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, à luz do curso processual. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique o cartório quanto à adequada classificação da ação na classe 436 no sistema processual informatizado, providenciando, em caso negativo, o devido ajuste/reclassificação. No que tange à tramitação do processo, observa-se o seguinte. A Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, considerando, dentre outros relevantes fatores, o princípio do amplo acesso à justiça, o aumento de celeridade e eficiência da prestação jurisdicional promovidos pela tramitação eletrônica dos processos e a as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital, autorizou a adoção, pelos Tribunais, das medidas necessárias à implementação do "Juízo 100% Digital". Em âmbito local, o Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dispõe que será ele adotado em todas as unidades jurisdicionais de primeiro e segundo grau, incluídas aquelas integrantes do Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º) e estabelece que o magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital" (art. 4º), consignando-se que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita (art. 4º, § 2º). Nos termos dos atos normativos de regência da matéria, no âmbito do "Juízo 100% Digital" todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, ressaltando-se que a inviabilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual e a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital" (art. 7º, caput e §1º). Assim, à luz do quanto exposto, e, em especial, tendo em vista o incremento de eficiência, celeridade e organização experimentados a partir da tramitação integralmente eletrônica dos feitos, com prática dos atos processuais, atendimento e demais providências pertinentes e eventualmente necessárias no âmbito da prestação jurisdicional e das atividades do cartório/secretaria de forma remota, nos termos da Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, do TJBA, INTIMEM-SE as partes, por duas oportunidades sucessivas, com prazo de 5 (cinco) dias em cada uma delas, para que se manifestem quanto ao interesse na adoção/manutenção do Juízo 100% Digital no presente processo. Na hipótese de silêncio das partes a respeito ou, ainda, de manifestação positiva, fica determinada a adoção/manutenção do Juízo 100% Digital neste processo, devendo o Cartório providenciar as anotações necessárias nos autos, tudo devidamente certificado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003767-70.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: JACKSON ALCANTARA SPINOLA Advogado(s): TACIO SODRE CASTRO (OAB:BA45583), PAULO DE ARGOLO NETO (OAB:BA42022) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Considerando a natureza da postulação, a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 12153/2009, a competência absoluta prevista no art. 2º, 4º do mesmo diploma legal e, por fim, o quanto disposto no Decreto Judiciário nº. 155, de 18 de fevereiro de 2022 - que institui os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna- BA, DECIDO pela tramitação do feito sob o rito sumaríssimo. Outrossim, ainda considerando a natureza da demanda e o princípio da adaptabilidade do procedimento, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, à luz do curso processual. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique o cartório quanto à adequada classificação da ação na classe 436 no sistema processual informatizado, providenciando, em caso negativo, o devido ajuste/reclassificação. No que tange à tramitação do processo, observa-se o seguinte. A Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, considerando, dentre outros relevantes fatores, o princípio do amplo acesso à justiça, o aumento de celeridade e eficiência da prestação jurisdicional promovidos pela tramitação eletrônica dos processos e a as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital, autorizou a adoção, pelos Tribunais, das medidas necessárias à implementação do "Juízo 100% Digital". Em âmbito local, o Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dispõe que será ele adotado em todas as unidades jurisdicionais de primeiro e segundo grau, incluídas aquelas integrantes do Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º) e estabelece que o magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital" (art. 4º), consignando-se que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita (art. 4º, § 2º). Nos termos dos atos normativos de regência da matéria, no âmbito do "Juízo 100% Digital" todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, ressaltando-se que a inviabilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual e a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital" (art. 7º, caput e §1º). Assim, à luz do quanto exposto, e, em especial, tendo em vista o incremento de eficiência, celeridade e organização experimentados a partir da tramitação integralmente eletrônica dos feitos, com prática dos atos processuais, atendimento e demais providências pertinentes e eventualmente necessárias no âmbito da prestação jurisdicional e das atividades do cartório/secretaria de forma remota, nos termos da Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, do TJBA, INTIMEM-SE as partes, por duas oportunidades sucessivas, com prazo de 5 (cinco) dias em cada uma delas, para que se manifestem quanto ao interesse na adoção/manutenção do Juízo 100% Digital no presente processo. Na hipótese de silêncio das partes a respeito ou, ainda, de manifestação positiva, fica determinada a adoção/manutenção do Juízo 100% Digital neste processo, devendo o Cartório providenciar as anotações necessárias nos autos, tudo devidamente certificado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8044092-74.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Avair Dias dos Santos Advogado(s): PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO (OAB:BA67273), YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI (OAB:BA63666), PAULO DE ARGOLO NETO (OAB:BA42022), LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI (OAB:BA42386) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP130291) SENTENÇA AVAIR DIAS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, intentou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no id 102965905. Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos (id's 102965906/0418). O autor, na condição de empregado do Banco Bradesco S.A., busca o recebimento de indenização securitária proveniente de duas apólices de Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivos, de números 7.900 e 9.300. Tais apólices, que cobrem eventos como Morte, Invalidez Total por Doença (IPD) e Invalidez Total e Parcial por Acidente (IPA), além de Morte Acidental, garantiriam o pagamento de valores em caso de sinistro, com previsão de atualização monetária e juros desde a data do evento. A apólice 7.900 especificamente abrange IPD para enfermidades físicas e IPA para LER/DORT, enquanto a 9.300 focaria em IPA para as mesmas enfermidades. Para ter direito à indenização, o autor precisaria comprovar sua incapacidade permanente para exercer a atividade de bancário. Contudo, após contato administrativo com a seguradora ré, o pedido foi negado em 25 de novembro de 2020, sob o argumento de que a incapacidade alegada não geraria a invalidez reclamada. Por fim, a parte ré teria alegado que as enfermidades do autor constituem hipóteses de exclusão de cobertura. Isso porque, em 1º de dezembro de 2006, as apólices 7.900 e 9.300 teriam sido substituídas pelas apólices 850.688 e 850.689. Essa substituição teria ocorrido após a expedição da Resolução nº 117/2004, que alterou e consolidou as regras de funcionamento e operação das coberturas de risco em seguros de pessoas, e das Circulares SUSEP nº 302 (posteriormente alteradas pelas de nº 316 e 317), visando adequação ao Código Civil vigente. Essas circulares determinavam que as seguradoras arquivassem ou adaptassem as apólices 7.900/9.300 já protocolizadas e exercessem seu direito de não renová-las. Ressaltou que a seguradora tinha o prazo mínimo de 60 dias antes do fim da vigência das apólices 7.900 e 9.300 para informar a todos os segurados, mediante aviso prévio, sobre a decisão de renovar ou contratar novas apólices (850.688 e 850.689) com condições diversas das pactuadas anteriormente. Isso incluiria, por exemplo, a exclusão da cobertura de Invalidez Permanente Total por Doença (IPD), mudança que deveria constar na cláusula de aceitação de risco no termo de adesão da proposta, conforme regulamentação específica. Proferido ato inaugural (id 103032109), deferindo a gratuidade, mantendo o valor atribuído à causa e invertendo o ônus da prova. Devidamente citada (id's 117540437/0438), a parte ré apresentou sua peça de defesa (id 121799375), acompanhada de documentos (id's 121799379/9392). Em sede preliminar, impugnou a assistência judiciária gratuita. No mérito, informou que as apólices, referidas na petição inicial, foram renovadas ano após ano, até dezembro de 2006, quando não mais foi possível a renovação, vez que a SUSEP, por meio da Circular nº 302/05, determinou que as seguradoras comercializassem novas condições de seguro. Afirmou, ainda, que, em lugar da cobertura de Invalidez por Doença (IPD), restou, à época, possibilitada a contratação de duas outras coberturas, quais fossem: a) Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (Seção IV da Circular 302/2005); b) Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (Seção V da Circular 302/2005). Noticiou que, devido às circulares emitidas pela SUSEP, no lugar da apólice 7900 não renovada, foi contratada a apólice 850.688; e no lugar da apólice 9300 não renovada, foi contratada a apólice 850.689. Sustentou, ainda, a seguradora acionada, que a invalidez alegada pela demandante não está elencada no rol cobertura, nos termos da apólice contratada, sob a justificativa de que, conforme as condições gerais, o segurado fará jus ao pagamento de indenização somente em caso de invalidez funcional permanente total por doença, a qual cause a perda da existência independente do segurado. Ademais, alegou que a doença, decorrente de atividade laborativa, vale dizer, doença profissional, não constitui evento coberto pela apólice. Por fim, advogou que a requerente não está acometida de invalidez permanente total por doença, em razão de não se encontrar impossibilitada de exercer as relações autônomas. Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos. Requereu, ainda, a realização de prova pericial médica, a fim de que fosse apurada a suposta invalidez, bem como sua origem. Sucessivamente, a parte ré coligiu as propostas assinadas pelo autor (id's 121799398/8972). Réplica, acompanhada de documentos, nos id's 167226215/6225. Proferida decisão saneadora (id 181010824), rejeitando a impugnação à assistência judiciária gratuita, instando, ainda, as partes a especificarem as provas a serem produzidas. A parte autora manifestou-se pugnando pela realização de perícia médica (id's 183436956/2265). A parte ré, por sua vez, requereu a expedição de ofícios e a produção da prova técnica (id 184191943). Através da decisão de id 187444542, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção da prova técnica. Outrossim, foi determinado o recolhimento das custas para a expedição dos ofícios requeridos pela ré. Quesitos a serem respondidos pelo expert, adunados aos id's 191859605/3863 e 191958332/8341. Comprovante do recolhimento das custas de envio dos ofícios, carreados aos id's 192150742/0744, 201085446/5454 e 201090515/0521. Proposta de honorários, adunada ao id 359601966, o qual foi objeto de impugnação pela acionada (id 396601783). Ordenada intimação do expert, para se manifestar quanto a contraproposta feita pela ré (id 406907590). Manifestação do expert, no id 411051425. Homologada a proposta de honorários do perito, determinando, ainda, a intimação da acionada para recolher as custas do ato (id 411060125). Comprovado o recolhimento das custas, nos id's 413008580/8589. Resposta do INSS, adunado aos id's 429461607/3132. Manifestações à resposta do INSS, nos id's 432498618 e 433036672. Agendada perícia médica (id 434982860), sendo determinada a intimação das partes para ciência (id 434982861). A parte autora, nos id's 439379477/9481, coligiu novos relatórios e exames. Laudo pericial adunado ao id 448343290. Ordenada a expedição de alvará de metade do valor dos honorários ao expert e a intimação dos litigantes para se manifestar sobre o conteúdo do laudo (id 448347115). Manifestações ao laudo carreados aos id's 450918033/8035 e 453030439. Determinada a expedição de alvará do valor remanescente e a intimação das partes a se manifestarem sobre os documentos juntados (id 459848631). Manifestações, nos id's 463395996, 464473015, 464472251 e 467943593. Proferido despacho, no id 478262255, oportunizando as partes apresentarem suas alegações finais. Alegações finais, adunadas aos id's 484673214 e 484674895. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Primordialmente, cumpre tecer considerações acerca da aplicabilidade dos princípios e regras, estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, à causa em exame. 1. DA APLICABILIDADE DAS REGRAS CONSUMERISTAS. O contrato por adesão reflete o modo de produção e distribuição de bens e serviços em larga escala, de forma impessoal e abstrata, inclusive no setor securitário. Nessa espécie de negócio jurídico, não há tratativas e as cláusulas não são livremente negociadas entre as partes; ao revés, o fornecedor, chamado de predisponente, elabora, de antemão, o contrato e o submete ao consumidor, denominado aderente, o qual, como o próprio nome esclarece, tem apenas a faculdade de aceitar ou não aos termos da avença. Justamente por implicar em séria limitação à autonomia da vontade de uma das partes, o aderente a um contrato dessa natureza merece tutela especial do legislador, a qual busca, assim, evitar a perpetração de abusos por parte do fornecedor de bens ou serviços. A Lei 8.078/90 criou um microssistema de proteção ao hipossuficiente, consolidando as bases de um novo paradigma contratual, abandonando a ficção da igualdade entre as partes contratantes. Foram instituídos mecanismos neutralizadores das desigualdades comumente verificadas nas relações contratuais de contorno consumerista. Trata-se, em verdade, da relativização do princípio pacta sunt servanda, e da aplicação do princípio da proporcionalidade. Importante destacar o magistério de Nelson Nery Júnior, quando afirma que, por ser norma de sobre direito, a teoria geral dos contratos, disciplinada no capítulo VI do Título I do CDC, deve ser aplicada a toda e qualquer relação jurídica de direito privado, seja civil, comercial ou de consumo. Os contratos de seguro individual, por óbvio, se subsumem à referida norma, precipuamente, por se constituírem, em regra, em contratos de adesão, nos quais os adquirentes encontram-se em posição de inferioridade, no que tange à estipulação das cláusulas, em relação as seguradoras. Os princípios do negócio jurídico contemporâneo, dentre os quais, o da boa-fé objetiva, o da função social do contrato, normas supralegais de ordem pública, são, portanto, de observância obrigatória e aplicáveis de ofício. A relação jurídica firmada entre seguradora e segurado, tem, nesse diapasão, nítido caráter consumerista, não se olvidando, entretanto, o fato de que, tal afirmação, não tem o condão de excluir a incidência de normas de caráter material especialmente aquelas contidas no Capítulo XV, Título VI, Livro I, da Parte Especial (arts. 757 a 802) - e processual, à luz do princípio do diálogo das fontes. 2. DO MÉRITO. Pleiteia, a parte autora, na petição inicial, a condenação da parte acionada ao pagamento de indenização securitária, prevista na apólice. Noticiou, a demandante, ter aderido ao seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, fornecido pela seguradora ré, referente às seguintes apólices: i) Apólice: 693, renovada para apólice 7900 e que posteriormente foi renovada pela Apólice nº. 850688; ii) Apólice: 8540, renovada para apólice 9300 e que posteriormente foi renovada pela apólice nº 850689. Assinalou, ainda, que, em razão das atividades laborais exercidas, contraiu uma série de enfermidades incuráveis, motivando a formulação de pedido de pagamento da indenização, não obtendo, entretanto, êxito. A seguradora ré, na peça de defesa, sustentou que, por determinações da SUSEP, as apólices, noticiadas na petição inicial, foram alteradas, sendo substituída pelas apólices de nº 850.688 e nº 850.689. Salientou, ainda, que, em lugar da cobertura de Invalidez por Doença (IPD), restou, à época, possibilitada a contratação de duas outras coberturas, quais sejam: a) Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (Seção IV da Circular 302/2005); b) Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (Seção V da Circular 302/2005). vogou, por fim, que a invalidez, alegada pela requerente, não se enquadra no rol de cobertura, nos termos das apólices contratadas, sob a justificativa de que, conforme as condições gerais, o segurado apenas fará jus ao pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total por doença, a qual cause a perda da condição de existência independente do segurado. Neste cenário, ora delineado, o cerne da questão cinge-se à análise acerca das apólices aplicáveis ao caso; da caracterização, ou não, da invalidez aduzida pela requerente e o respectivo grau (parcial ou total); bem como à verificação do alcance das coberturas securitárias pactuadas. À luz do disposto no art. 113, do CC, a boa-fé funciona como elemento balizador da interpretação do contrato, tem fundo ético e exigibilidade jurídica. Maria Helena Diniz ensina que o princípio da boa-fé deve estar ligado "ao interesse social das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade, retidão e probidade, durante as negociações preliminares, a formação, a execução e a extinção do contrato (…) (RJTJRS, 28:373, 43:374, 47:345, 29:298; RT, 587:137; RSTJ, 120:370, 140:396, 145:446; RF, 379:329) (2014, p. 252)" (in Código Civil anotado, 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2014, ps. 195 e 252). O comportamento exigido e endereçado, à ambas as partes contratantes, sob o crivo do princípio da boa-fé objetiva, é de omissão, em relação às condutas que possam prejudicar a parte contrária, e a imposição de ações cooperativas, para que a parte contrária possa adimplir, da melhor forma possível, a prestação a que está obrigada. 2.1. DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS APLICÁVEIS AO CASO. DO ALCANCE DAS COBERTURAS SECURITÁRIAS: Conforme evidencia o contrato, colacionado pela pessoa jurídica acionada, estabeleceu-se que a adesão às mudanças das apólices estava condicionada à manifestação dos funcionários/segurados, mediante preenchimento de "Proposta de Adesão". Tratando-se de relação de consumo, competia, evidentemente, à empresa requerida, promover a demonstração da colheita da prévia ciência da consumidora, o que poderia ter sido feito por meio de colação, aos autos, de cópia da Proposta de Adesão, devidamente assinada e com informações claras quanto as coberturas e exclusões promovidas com as alterações das apólices. Limitou-se, contudo, a sustentar ter agido sob o pálio do exercício regular de direito, em consonância com determinações expedidas pela SUSEP. A informação é dever anexo, de observância cogente, configurando, a sua inobservância, violação positiva do contrato. Segundo Paulo Jorge Scartezzini Guimarães: "Nas relações de consumo, tipicamente de massa, onde o conhecimento sobre os produtos e serviços por parte dos consumidores é escasso, onde impera a complexidade técnica e a ausência de tempo para qualquer verificação mais detalhada, a informação é algo fundamental. Ela cria no destinatário uma confiança; crê o consumidor que aquilo que lhe está sendo dito é verdadeiro, é correto, e seguro." (GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini. A informação ao consumidor e a responsabilidade civil solidária. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, n. 38, p. 291, 2001.) O Código de Defesa do Consumidor, no art. 54, §4º, dispõe que: "As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.". In casu, observa-se evidente caráter limitativo das alterações efetuadas, posteriormente, pela seguradora ré, uma vez que a apólice, anteriormente pactuada, pela requerente (nº 7900) não fazia distinção entre invalidez laboral e funcional, levando à crença da possibilidade de abrangência de ambas as hipóteses. A propósito: a) Morte natural; b) Morte acidental; c) Invalidez total por doença ou acidente; d) Invalidez parcial por acidente. A apólice, mencionada pela seguradora ré (n 850.688), na peça de defesa, por seu turno, estabelece, dentre outros riscos: a) Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, excluindo, logicamente, eventuais casos de invalidez para o trabalho. Evidente que, por tal razão restritiva, fazia-se indispensável a prévia ciência da autora, ora segurada, acerca das alterações contratuais que seriam efetuadas na apólice securitária. Nesse sentido, transcreve-se fração de julgado, de análogo padrão decisório: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. POSTERIOR ALTERAÇÃO NA APÓLICE. EXCLUSÃO DA COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVAS ACERCA DAS MODIFICAÇÕES DO CONTRATO E DA CIÊNCIA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de contrato de seguro de vida em grupo, o estipulante não deve alterar as cláusulas originariamente estabelecidas na apólice com o fito de minorar os direitos dos segurados, sem oportunizar a manifestação acerca da proposta de revisão, sob pena de violar o princípio da boa-fé. Conjunto probatório que, no presente caso, não evidencia as supostas alterações realizadas na pactuação, com a supressão da garantia de cobertura por invalidez permanente, deixando, ainda, de demonstrar que o autor teve ciência da abolição da aludida garantia, razão pela qual permanece hígida a apólice de seguro originária, nos termos em que foi apresentada ao recorrido." (TJBA - APL 01276876920058050001 BA 0127687-69.2005.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. Jatahy Júnior Publicado em 11/10/2013) Diante do exposto, caracterizado o descumprimento do dever de informação, impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento, para efeito de definição da indenização securitária, da apólice anteriormente contratada pela autora. 2.2. DA CARACTERIZAÇÃO DA INVALIDEZ: A prova produzida, notadamente o laudo pericial carreado ao id 448343290, revelou que o requerente está acometido por patologias osteomusculares, denominadas de Tenossinovites, epicondilite em cotovelos e Síndrome do Túnel do Carpo, em punhos, consoante documentos apresentados nos ids. 102980411, 102980412, 102980413, 102980415, 102980417, 439379478 e 439379480. O expert afirmou, ainda, que as patologias verificadas foram relacionadas ao trabalho, gerando a incapacidade total e definitiva para a realização de atividade laboral. Observa-se, outrossim, que a demandante sofre com dores nos ombros e punhos, em razão das doenças diagnosticadas, além de redução da força e do rendimento dos membros superiores, porém não há declínio das relações autônomas da vida cotidiana. A teoria do diálogo das fontes propõe a interpretação do sistema jurídico como único, harmônico e coordenado entre si. Segundo magistério de Flávio Tartuce: "A essência da teoria é que as normas jurídicas não se excluem, supostamente porque pertencentes a ramos jurídicos distintos, mas se complementam." O Código de Defesa do Consumidor, no art. 7º, estabelece que: "Os direitos previstos neste código (CDC) não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade." A legislação previdenciária, especificamente a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 19, preceitua que o "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Considera-se, ademais, como acidente do trabalho, nos termos do artigo 19, da Lei 8.213/91, a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os microtraumas, decorrentes do exercício da atividade laborativa, os quais resultam em incapacidade para o trabalho, enquadram-se no conceito de acidente laboral, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO A ACIDENTE PESSOAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, considerou tratar-se de acidente de trabalho, por ter sido o agravado acometido de polipose nasal recidivante com hiposmia, em decorrência de inalar substâncias químicas irritantes relacionadas com o labor, sendo sua invalidez total e permanente, pois encontra-se impossibilitado de exercer sua atividade laboral. 2. A discussão referente à extensão da cobertura, se a invalidez por acidente pessoal definida na apólice alcança a enfermidade laboral, bem como a análise de eventual cláusula excludente da cobertura por acidente em razão de doença profissional, demandariam inevitável interpretação de cláusula contratual. 3. "A análise da subsunção ou não da invalidez permanente por doença (apresentada pela segurada) ao risco expressamente acobertado no contrato de seguro reclama a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ no âmbito do julgamento de recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7" (AgRg no AREsp 223.011/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe de 10/03/2015). 4. Esta Corte, em casos semelhantes, já decidiu que se incluem no conceito de acidente laboral os chamados microtraumas, assim entendidos os males que ocorrem no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão da qual resulta incapacidade laborativa. 5. Uma vez demonstrado nos autos que o agravado comprovou a invalidez permanente, em decorrência de inalar substâncias químicas irritantes no exercício do trabalho a serviço da empresa, o que provocou sua incapacidade laborativa, mostra-se devida a indenização securitária por invalidez permanente total por acidente. 6. Agravo interno não provido. (STJ - Acórdão Agint no Aresp 1043920 / Ba, Relator(a): Min. Lázaro Guimarães, data de julgamento: 10/04/2018, data de publicação: 13/04/2018, 4ª Turma) (destaquei). ACIDENTE NO TRABALHO. Seguro. Tenossinovite. Microtraumas. O esforço repetitivo pode provocar microtraumas, que se incluem no conceito de acidente no trabalho, pois a subitaneidade não é seu elemento essencial. Precedentes. Recurso conhecido e provido." (REsp 242.104/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ de 22/05/2000, p. 115) (destaquei). SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. MICROTRAUMAS. LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS E HÉRNIA DISTAL. INCAPACITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DE 50%. - Os microtraumas sofridos pelo operário, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 324.197/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ de 14/03/2005, p. 340) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por seu turno, decidiu de igual forma, no sentido de que as lesões, relacionadas com o labor, as quais provocam a invalidez permanente do segurado, se emoldam no conceito de acidente pessoal para fins securitários. Adensam-se frações de julgamentos: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO AO ACIDENTE PESSOAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. APELO IMPROVIDO. O STJ vem decidindo que as lesões por esforços laborais, que provocam a invalidez permanente, sendo espécie de acidente de trabalho se enquadram no conceito de acidente pessoal para fins securitários. Havendo previsão no contrato para risco decorrente de acidentes pessoais impõe-se o pagamento da indenização. A aposentadoria do segurado junto à previdência social constitui prova bastante da invalidez permanente, para efeito de recebimento de seguro de vida em grupo. (TJ-BA - APL: 01711616120038050001 BA, data de julgamento: 21/01/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2014). APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. EXECUÇÃO DO CONTRATO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. SEGURO. RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO AO ACIDENTE PESSOAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO IMPROVIDO. I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA: A demora na citação do executado ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, razão pela qual deve ser aplicada a súmula 106 do STJ. II - Existência de prova robusta nos autos acerca da comprovação da incapacidade do apelado, atestada pela perícia oficial do Juízo e pela existência de perícia oficial pelo INSS, bem como pelos documentos comprobatórios da aposentadoria por invalidez reconhecida pelo INSS. III - O STJ vem decidindo que as lesões por esforços laborais repetitivos, que provocam a invalidez permanente, sendo espécie de acidente de trabalho se enquadram no conceito de acidente pessoal para fins securitários. Havendo previsão no contrato para risco decorrente de acidentes pessoais, impõe-se o pagamento da indenização."Os microtraumas sofridos pelo operário, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. Precedentes.Recurso especial conhecido e provido".( REsp 324.197/SP) IV- A aposentadoria do segurado junto à previdência social constitui prova bastante da invalidez permanente, para efeito de recebimento de seguro de vida em grupo.V- É devido o pagamento do seguro, em razão da ocorrência da invalidez, ante o ato concessivo de aposentadoria pelo INSS, em conjunto com a perícia judicial. RECURSO IMPROVIDO. (TJ - BA: APL 0371236 04.2012.8.05.0001, data de julgamento: 05/07/2016, Quarta Câmara Cível, publicado em: 11/07/2016). APELAÇÃO.DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DECORRENTE DE INVALIDEZ. RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO AO ACIDENTE PESSOAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA. Comprovada a invalidez total e permanente do segurado para o exercício de sua profissão, a qual foi atestada pelo INSS, que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, o mesmo faz jus ao recebimento da indenização securitária contratada. A doença profissional contraída pela Apelante e que ocasionou sua aposentadoria por invalidez, sendo equiparada ao acidente de trabalho, é considerada para fins de seguro como acidente pessoal. (TJ - BA: APL 0004212-51.2011.8.05.0001, data de julgamento: 11/08/2015, Quarta Câmara Cível, publicado em: 13/08/2015). Diante do exposto, caracterizada a incapacidade total e definitiva da autora, para o exercício das atividades funcionais (dia-a-dia) e laborativas, em decorrência de acidente pessoal, por equiparação, passa-se à análise da cobertura securitária. 2.2. DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS APLICÁVEIS AO CASO. DO ALCANCE DAS COBERTURAS SECURITÁRIAS: Infere-se, do teor dos documentos carreados ao id 117797525, que a demandante aderiu ao Seguro de Vida em Grupo - Apólice 7900 e ao Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais - Apólice 9300. A seguradora ré, na peça de defesa, sustentou que, por determinações da SUSEP, as referidas apólices sofreram alterações, sendo substituídas pelas de nº 850.688 e nº 850.689. o o art. 801, §2º, do CC estabelece que a modificação de apólice de seguro de vida em grupo depende de aprovação de três quartos dos segurados, requisito não comprovado pela parte ré na causa em tela. Adensam-se julgados sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA APÓLICE. INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM DE 3/4 DO GRUPO PARA APROVAÇÃO DAS MODIFICAÇÕES. TEMA 1.068/STJ. INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA ACERCA DA INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL DE MODIFICAÇÃO DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA CLÁUSULA IFPD. DISCUSSÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO AO ART. 801, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. ILEGALIDADE VERIFICADA. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E TOTAL. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA MÉDICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face da sentença (ID. 38670477) proferida pelo juízo da 15ª Vara Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória movida por NEY LUIS ALVES DE BRITTO, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para determinar o pagamento de indenização securitária, em razão da constatação da incapacidade laboral permanente do segurado. 2. A apelante busca afastar a incidência do CDC do caso em apreço. Entretanto, o simples fato de tratar-se de contrato coletivo não descaracteriza a relação de consumo. Assim, as regras previstas na legislação consumerista são aplicáveis no caso ora analisado, conforme preceitua o art. 3º, § 2º, do CDC. 3. A análise dos fólios evidencia que a negativa administrativa que deu ensejo ao ajuizamento da demanda fora embasada na inexistência de "cobertura técnica para pagamento da indenização pleiteada", tendo em vista que, segundo a seguradora, a situação vivenciada pelo então requerente não se enquadraria na "Cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença" (IFPD), que exige a perda da existência independente do segurado (Id n. 38669300). 4. Contudo, nota-se que a pretensão autoral se assentou na afirmação de que a seguradora teria realizado a modificação da cobertura securitária sem informar adequadamente aos segurados os termos de tais mudanças, além de não ter colhido a anuência do quórum previsto no art. 801, § 2º, do Código Civil, para que a alteração tivesse eficácia (ID n. 38669294). 5. Nessa toada, é inaplicável ao caso em apreço o Tema 1.068/STJ, uma vez que a discussão travada entre as partes diz respeito à alteração da apólice sem a expressa anuência dos segurados, não questiona a validade da cláusula que prevê a cobertura de IFPD. 6. Noutro giro, não se desconhece o entendimento do STJ fixado no julgamento do Tema 1.112, segundo o qual, nos contratos coletivos de seguro de vida, constitui-se obrigação do estipulante prestar informações aos aderentes em relação às "condições gerais e especiais da apólice coletiva, bem como sobre as cláusulas limitativas e excludentes de riscos estipuladas no contrato". 7. Ocorre que, no caso em tela, tal entendimento deve ser afastado ante à constatação de que ocorreu a modificação significativa dos termos da apólice sem a observância da regra constante do art. 801, § 2º, do Código Civil. 8. Colhe-se dos fólios que a ré/apelante não impugnou a tese construída pela parte autora em relação às modificações da apólice, tampouco comprovou ter obtido a anuência dos segurados quando promoveu tais alterações, atendo se a atribuir à estipulante a responsabilidade de prestar informações aos segurados. Assim, é imperioso o reconhecimento da violação ao mencionado dispositivo legal. 9. Em que pese não haja, nos autos, a cópia das Condições Gerais do Seguro vigente à época em que o apelado se tornou segurado, a fim de que seja analisada a exata cobertura nele prevista, é certo que a apelante não providenciou a juntada de tal documento para afastar as alegações do consumidor. 10. No caso dos autos, o autor comprovou que é segurado desde o ano de 1988 (Id n. 38669298) e que continuava ostentando tal condição à época do sinistro (Id n. 38669299). Além disso, trouxe aos autos a comprovação de que houve negativa da seguradora em pagar a indenização (Id n. 38669300), assim como colacionou provas de sua incapacidade total para o trabalho, através de exames médicos (Id n. 38669306, 38669308, 38669297, 38669303 e 38669304), o que restou constatado no laudo pericial (Id n. 38670098). 11. A apelante, por sua vez, reconheceu, em sua contestação, que realizou a modificação dos termos do seguro; porém, não logrou êxito em comprovar que teria cumprido o dever de obtenção da anuência dos segurados conforme a previsão constante do Código Civil, de maneira que é patente o dever de indenizar. 12. Outrossim, no que tange ao pedido subsidiário de redução do valor do capital segurado por suposta vinculação ao percentual de 30% (trinta por cento) mencionado no laudo pericial, também não merece guarida. 13. A análise do laudo pericial demonstra que, a conclusão do perito foi pela incapacidade laboral permanente e total em 100% (cem por cento), de maneira que não há margem para a referida restrição do total devido a título de indenização, sobretudo porque a modificação da apólice para a modalidade de cobertura IFPD - que prevê a perda da existência independente do segurado - restou afastada em razão da falta de anuência dos segurados. 14. Em arremate, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua o § 11, do art. 85, do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA. Apelação nº 0542119-71.2018.8.05.0001.2023). CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CEMIG. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TRANSFERÊNCIA DO GRUPO SEGURADO. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. LIMITAÇÃO DE DIREITOS. QUÓRUM QUALIFICADO. ARTIGO 801, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA MODIFICAÇÃO. DEVER DE PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em nulidade da sentença que julgou improcedente o pedido por concluir pela ausência de documento hábil a comprovar as alegações da parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o que não se confunde com a necessidade de emenda à inicial por falta de documento indispensável à admissibilidade da petição inicial (artigo 320 e 321 do CPC). Em se tratando de seguro de vida na modalidade coletiva, exige-se o quórum qualificado de 3/4 dos participantes para a realização de modificações que impuserem novos ônus ou restringirem direitos (artigo 801, § 2º, CC e Enunciado 375/CJF). Comprovado nos autos que a alteração promovida pela CEMIG quando da transferência do grupo de segurados de uma para outra apólice ensejou a redução do capital recebido pelas beneficiárias e não havendo comprovação da observância do quórum qualificado, impõe-se a nulidade da referida modificação e o pagamento das diferenças correspondentes, considerando-se a revalidação das condições anteriores. (TJ-MG - AC: 50789133020228130024, Relator: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 21/03/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023). APELAÇÃO - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - AÇÃO DE COBRANÇA - INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE - Discussão restrita ao valor do capital segurado - Redução do capital segurado sem observância do quórum mínimo exigido pelo art. 801, § 2º, do CC - Ineficácia reconhecida, por se tratar de modificação manifestamente gravosa aos beneficiários - Enunciado nº 375 do Conselho da Justiça Federal - Prevalência do valor indenizatório previsto na apólice mestre - Precedente do C. STJ - Possibilidade de recomposição do valor indenizatório, mediante a atualização do valor previsto originalmente pela variação positiva do IPCA até a data do efetivo pagamento - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10129593020198260451 SP 1012959-30.2019.8.26.0451, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 05/04/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2021). APELAÇÕES CÍVEIS- CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - ALTERAÇÃO DA APÓLICE VIGENTE- CONTINUAÇÃO DO SEGURO - TRANSFERÊNCIA DOS SEGURADOS- NECESSIDADE DA ANUÊNCIA EXPRESSA- ARTIGO 801, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO CIVIL - INOBSERVÂNCIA - NECESSIDADE-SENTENÇA REFORMADA . Havendo alteração de apólice vigente no seguro de vida coletivo firmado entre a CEMIG e a seguradora, cujos beneficiários são funcionários ativos e inativos da concessionária, em que são modificadas as cláusulas relativas ao capital máximo segurado, limitando direitos dos beneficiários, mostra-se imprescindível a anuência expressa de segurados que representem 3/4 do grupo segurado, conforme previsto no artigo 801, parágrafo 2º, do Código Civil. [...] (TJ-MG - AC: 10000160961462003 MG, Relator: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022). Devem ser consideradas, para efeito de definição da indenização securitária, as apólices anteriormente contratadas pela autora, quais sejam: a) Seguro de Vida em Grupo - Apólice 7900; b) e Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais - Apólice 9300. As referidas regras contratuais estabelecem, em se tratando de Funcionário(a), conforme documento coligido ao id 117797525, respectivamente: a.1) Cobertura por Invalidez Parcial por Acidente até o valor de 100 x o salário do(a) funcionário(a) limitado ao máximo de R$ 750.000,00; e a.2) Cobertura por Invalidez Permanente por Acidente até o valor de 50 x o salário do(a) funcionário(a) limitado ao máximo de R$ 375.000,00. Isto posto, considerando o total de proventos recebidos pela autora, no importe de R$ 5.167,85 (-), conforme Demonstrativo de Pagamento, coligido ao id 102980418 e 167226225, tem-se: R$5.167,85 x 100 = R$516.785,00 (-) R$4.247,76 x 50 = R$212.388,00 (-) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, formulados por AVAIR DIAS DOS SANTOS, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, a fim de declarar devidos o Seguro de Vida em Grupo (Apólice 7900) e o Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais (Apólice 9300) e, por conseguinte, condenar a acionada ao pagamento do valor pactuado, no importe de total de R$ 729.173,00 (-), com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024, ambos a partir da data em que a seguradora deveria ter efetuado o pagamento da indenização (conhecimento do sinistro) até o efetivo pagamento. Em face da sucumbência, condeno a pessoa jurídica acionada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no que dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. SALVADOR/BA, 18 de junho de 2025. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 09:29:09): Evento: - 238 Conhecido o recurso de parte e provido em parte Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 09:26:18): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Intime-se a parte autora a manifestar-se acerca do resultado negativo do SISBAJUD, no prazo de 05 dias.
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 11:34:09): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma