Edson Dias De Almeida

Edson Dias De Almeida

Número da OAB: OAB/BA 042092

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Dias De Almeida possui 84 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, TRT5, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJBA, TRT5, TRF1, TRT18
Nome: EDSON DIAS DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) RECURSO INOMINADO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8127251-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DOS ANJOS SANTANA DA LUZ Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB:SC44558), EDSON DIAS DE ALMEIDA (OAB:BA42092) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA   Vistos. MARIA DOS ANJOS SANTANA LUZ, por meio de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A parte autora alegou, em síntese, conforme petição inicial de ID 463200470, ser beneficiária da previdência social e que ao analisar o extrato de empréstimos consignados verificou a existência de desconto referente ao contrato nº 581392103, averbado em 29/01/2019, com parcelas mensais de R$ 13,07, que desconhece totalmente. Sustentou não ter solicitado ou autorizado qualquer contratação de empréstimo consignado com o banco réu, caracterizando fraude ou falha na prestação de informações. Alegou que os descontos indevidos causam significativa redução em sua renda alimentar. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação da prescrição decenal, a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 1.777,52, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.777,52. Através da decisão de ID 463239686, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação do réu para apresentar contestação no prazo de quinze dias. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação sob ID 471902234, suscitando preliminarmente: prescrição quinquenal com base no art. 27 do CDC; falta de interesse de agir por ausência de contato administrativo prévio; ausência de pretensão resistida; e necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, defendeu a regularidade da contratação física do empréstimo consignado, juntando documentos comprobatórios incluindo o contrato assinado pela autora, demonstrativo de pagamentos (ID 471902238) e comprovante de TED demonstrando o crédito do valor na conta da autora (ID 471902240). Alegou que o contrato foi celebrado em 30/01/2019 no valor de R$ 466,45, com taxa de 2,05% a.m. e 29,98% a.a., e que o valor foi devidamente creditado na conta da autora. Sustentou a demora no ajuizamento da ação, a aplicação dos institutos da supressio e venire contra factum proprium, a inexistência de danos materiais e morais, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica sob ID 484494749, rejeitando as preliminares e mantendo suas alegações iniciais. Impugnou veementemente a autenticidade do contrato apresentado pelo réu, alegando falsificação grosseira do documento e fazendo impugnação total da contestação e dos documentos anexados. Apontou divergências no preenchimento de informações pessoais, como estado civil (alegando ser viúva e não solteira conforme consta no contrato), endereço diverso e ausência de rubrica em todas as páginas. Requereu a aplicação do Tema 1061 do STJ sobre o ônus da prova em casos de impugnação de assinatura e a necessidade de juntada da via original do contrato para eventual perícia grafotécnica. Através do despacho de ID 491214984, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre provas a produzir. O banco réu manifestou-se sob ID 491680947 requerendo o depoimento pessoal da parte autora para esclarecimentos sobre aspectos controversos. A parte autora manifestou-se sob ID 494207770 reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e sustentando que não há necessidade de produção de outras provas, devendo o feito ser julgado antecipadamente com base no Tema 1061 do STJ. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a matéria é eminentemente documental e as partes manifestaram posições divergentes quanto à necessidade de produção de outras provas, estando os autos suficientemente instruídos para o julgamento. DAS PRELIMINARES Da Prescrição Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo banco réu. Embora se trate de relação de consumo sujeita ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, no caso concreto verifica-se que se trata de obrigação de trato sucessivo com descontos mensais continuados. O prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, sendo que os últimos descontos ocorreram em período próximo ao ajuizamento da ação, não havendo prescrição a ser declarada quanto aos valores questionados. Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de contato administrativo prévio não merece prosperar. O interesse de agir decorre da presença da necessidade e adequação da prestação jurisdicional buscada. A exigência de esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, configurando tal imposição ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. Da Ausência de Pretensão Resistida Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida. O banco réu apresentou robusta defesa contestando todos os pontos da inicial e defendendo a legitimidade da contratação, evidenciando claramente a existência de lide e resistência aos pedidos autorais. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se perfeitamente nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º do CDC. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras está consolidada na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Da Inversão do Ônus da Prova e Análise Documental Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora para produzir prova negativa da contratação, bem como a verossimilhança de suas alegações diante das circunstâncias do caso. A controvérsia central reside em determinar se houve manifestação válida de vontade por parte da autora em contratar o empréstimo consignado nº 581392103, ou se, como alega, trata-se de contratação fraudulenta. Da Análise da Documentação Apresentada pelo Réu O banco réu apresentou documentação visando comprovar a legitimidade da contratação, incluindo: contrato físico supostamente assinado pela autora, demonstrativo de pagamentos das parcelas e comprovante de TED demonstrando o crédito do valor na conta da autora. Contudo, a análise detida dos documentos apresentados revela fragilidades significativas que comprometem sua força probante e evidenciam a procedência das alegações autorais. Da Impugnação à Autenticidade do Contrato A parte autora impugnou de forma específica e categórica a autenticidade do contrato apresentado pelo banco réu, negando ter assinado o documento e apontando diversas inconsistências que evidenciam sua falsidade. Conforme estabelece o art. 429, II, do CPC, quando se trata de impugnação da autenticidade de documento, incumbe à parte que o produziu o ônus de provar sua autenticidade. Este entendimento está em consonância com o Tema 1061 do STJ, que reconhece que nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de prova legais. Das Inconsistências Evidenciadas no Contrato A autora apontou diversas inconsistências no contrato apresentado pelo réu que evidenciam sua falsidade: Primeiro, divergência nas informações pessoais básicas, especificamente quanto ao estado civil, pois a autora é viúva (conforme qualificação na inicial) e o contrato indica "solteira", demonstrando falha grave no preenchimento de dados essenciais. Segundo, discrepância quanto ao endereço constante no contrato em relação à residência real da autora, sem justificativa plausível para tal divergência. Terceiro, ausência de rubrica em todas as páginas do contrato, requisito fundamental para contratos de múltiplas páginas que visa garantir a integridade e autenticidade do documento. Quarto, a contratação teria ocorrido através de correspondente bancário de cidade diversa da residência da autora, circunstância que levanta questionamentos sobre a verossimilhança da contratação presencial. Do Descumprimento do Ônus Probatório pelo Banco Réu Instado a produzir provas para demonstrar a autenticidade do contrato impugnado, o banco réu limitou-se a requerer o depoimento pessoal da autora, não demonstrando interesse na realização de perícia grafotécnica ou na apresentação de outros elementos que pudessem comprovar a legitimidade da contratação. Esta conduta do banco réu evidencia o descumprimento do ônus probatório que lhe incumbia, conforme art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ. A mera apresentação de documento produzido unilateralmente, sem outros elementos que comprovem sua autenticidade diante de impugnação específica, não se mostra suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica válida. Da Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira Ainda que se admitisse, por hipótese, que houve fraude praticada por terceiros, o banco réu responderia objetivamente pelos danos causados, conforme Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". As instituições financeiras têm o dever de adotar todas as cautelas necessárias para verificar a autenticidade da documentação e a identidade dos contratantes, não podendo transferir ao consumidor os riscos inerentes à sua atividade empresarial. Da Configuração dos Danos Morais A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar causa danos que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da consumidora aposentada. O benefício previdenciário possui caráter alimentar e sua redução indevida compromete a subsistência da aposentada, causando angústia, insegurança e constrangimento que caracterizam o dano moral indenizável. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria conduta ilícita do banco ao realizar descontos sem contratação válida em benefício que constitui a única fonte de renda da autora. A jurisprudência é consolidada no sentido de que descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram dano moral independentemente da comprovação de prejuízo específico. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso, a vulnerabilidade da autora como consumidora idosa e aposentada, o período de descontos indevidos e a necessidade de desestimular práticas similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor adequado para reparar o dano sem gerar enriquecimento injustificado. Da Repetição do Indébito Quanto à repetição de valores, demonstrada a inexistência de contratação válida, os descontos realizados caracterizam cobrança indevida. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece o direito à repetição do indébito em dobro quando há cobrança de quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, não se verifica engano justificável por parte do banco réu, que deveria ter adotado cautelas mínimas para verificar a regularidade da contratação antes de proceder aos descontos. A conduta negligente da instituição financeira ao aceitar contrato com evidentes sinais de irregularidade afasta a aplicação da exceção legal. O valor a ser restituído em dobro corresponde ao total dos descontos realizados, conforme demonstrativo dos autos, que indica 68 parcelas pagas de R$ 13,07 cada, totalizando R$ 888,76, cuja repetição em dobro resulta em R$ 1.777,52, devendo ser apurado o valor exato em liquidação de sentença com base na documentação oficial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DOS ANJOS SANTANA LUZ em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado nº 581392103 e a inexigibilidade do débito dele decorrente. DETERMINAR que o réu proceda à imediata suspensão de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato ora declarado inexistente, comunicando tal fato ao INSS no prazo de dez dias. CONDENAR o réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a serem apurados em liquidação de sentença com base na documentação oficial do INSS, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, conforme Lei 14.905/24. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa Selic, ambos a partir desta data. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Para fins de correção monetária e juros de mora, aplicam-se as disposições da Lei 14.905/24, que estabelece a utilização da taxa Selic acumulada mensalmente, convertida para taxa mensal, para ambos os encargos em decisões judiciais proferidas a partir de 1º de janeiro de 2025. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador - BA, 15 de abril de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos  Juiz de Direito Titular
  3. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE GANDU     ID do Documento No PJE: 488680329 Processo N° :  0001657-22.2014.8.05.0082 Classe:  AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO   CHARLLES SILVA SANTANA (OAB:BA71616), EDSON DIAS DE ALMEIDA (OAB:BA42092)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25030609181112200000469147020   Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da sentença de ID 88459975.  Aduz o réu que a sentença padece de omissão, eis que não constou o dispositivo acerca da legalidade na dedução do fundo de reserva, seguro de vida em grupo, taxa de administração e multa pecuniária, nos exatos termos e percentuais previstos no contrato, e quanto a inexistência de disposição acerca da correção monetária e incidência de juros de mora do valor a ser restituído. A parte autora apresentou contrarrazões.  Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual passo a analisá-los.  Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.  No caso, constato que a decisão vergastada está inquinada da omissão quanto a ausência de disposição acerca da correção monetária e incidência de juros do valor a ser restituído. Quanto à omissão acerca da legalidade das deduções previstas contratualmente, infere-se que, na verdade, a intenção do embargante é questionar o mérito da decisão, visando a sua reforma. E, sendo assim, deverá aguardar o deslinde do feito, qual seja, o exame, pelo 2º grau, dos fundamentos de irresignação a serem eventualmente expostos em Recurso de Apelação. Nessa toada, considerando que foi determinada a rescisão do contrato, merece ser esclarecida a omissão apontada acerca da correção monetária e incidência de juros. Face ao exposto, acolho parcialmente os embargos opostos em ID 90701302, para sanar a omissão apontada na sentença de ID 88459975, apenas para retificar o item "b" do dispositivo, que passará a ser: "b) julgar improcedente o pedido de restituição imediata dos valores pagos pelo autor ao consórcio, reconhecendo que tal restituição deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, que deverá ser devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros legais a partir do desembolso. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, a quantia deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24. Mantenho íntegros os demais termos da sentença de ID 88459975.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.  WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 13 de junho de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO   Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ     ID do Documento No PJE: 508007659 Processo N° :  8000073-02.2018.8.05.0255 Classe:  EXECUÇÃO DE ALIMENTOS  EDSON DIAS DE ALMEIDA (OAB:BA42092)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070711470332700000486536019   Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE GANDU     ID do Documento No PJE: 507964927 Processo N° :  0001657-22.2014.8.05.0082 Classe:  AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO   CHARLLES SILVA SANTANA (OAB:BA71616), EDSON DIAS DE ALMEIDA (OAB:BA42092)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070710040342400000486501915   Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES/BACARTÓRIO DE FEITOS CÍVEISFórum Hilario Santos - Rua Otaviano Santos Lisboa, n. 134 - Centro - Wenceslau Guimarães/BA - CEP: 45.460-000 Telefax: (73) 3278-2180 / 2006 - Email: wenceslaugvcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO   Conforme Provimento conjunto n° 06/2016 da CGJ/CCI, e tendo em vista o retorno dos autos da instância Superior, INTIMO as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Havendo ou NÃO manifestação, concluo os autos para a caixa 'análise de retorno dos autos da instância superior e/ou minutar cumprimento de sentença' Wenceslau Guimarães, 4 de julho de 2025. OSCAR SOTER NETODiretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES/BACARTÓRIO DE FEITOS CÍVEISFórum Hilario Santos - Rua Otaviano Santos Lisboa, n. 134 - Centro - Wenceslau Guimarães/BA - CEP: 45.460-000 Telefax: (73) 3278-2180 / 2006 - Email: wenceslaugvcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO   Conforme Provimento conjunto n° 06/2016 da CGJ/CCI, e tendo em vista o retorno dos autos da instância Superior, INTIMO as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Havendo ou NÃO manifestação, concluo os autos para a caixa 'análise de retorno dos autos da instância superior e/ou minutar cumprimento de sentença' Wenceslau Guimarães, 4 de julho de 2025. OSCAR SOTER NETODiretor de Secretaria
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