Edson Dias De Almeida

Edson Dias De Almeida

Número da OAB: OAB/BA 042092

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Dias De Almeida possui 76 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TRT18 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRT5, TRF1, TRT18, TJBA
Nome: EDSON DIAS DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000108-26.2025.5.18.0002 AUTOR: JEFERSON SANTOS DA SILVA GOMES RÉU: LARCLEAN SAUDE AMBIENTAL LTDA (FILIAL GOIÂNIA) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3872c48 proferida nos autos. DECISÃO  Homologo a conta apresentada pela Contadoria no id. 07dbda1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução em R$ 10.421,21, importância atualizada até 30.04.2025, sem prejuízo de futuras atualizações. Citem-se as reclamadas, por meio do seu procurador, observando-se o disposto no art. 880 e parágrafos da CLT, para pagar ou garantir a dívida no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Determino, desde já, a citação da reclamada por meio de edital, caso não seja encontrada nos endereços do INFOJUD ou SERPRO. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, prossiga-se com a execução mediante diligência através do SISBAJUD para bloqueio e penhora de valores encontrados em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do executado, observando o limite do crédito exequendo. Em caso de insucesso, proceda-se com a inclusão dos dados do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470/11 do Tribunal Superior do Trabalho, depois de transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da citação do execução, se não houver a garantia do juízo (artigo 884-A, CLT). Ato contínuo, verifique a Secretaria através dos convênios RENAJUD/DETRANET,  INFOJUD (IRPF,ITR E DOI), CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB, CONECTIVIDADE/CEF, CONVÊNIO DE ACESSO AOS SALDOS E EXTRATOS DE CONTAS JUDICIAIS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a existência de bens e valores passíveis de penhora, conforme determinações do artigo 106 do PGC/2025. Efetivada a penhora on line, solicite-se a transferência do numerário para a agência da CEF, devendo o respectivo valor ser depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo. Comprovado o bloqueio, intime-se a parte executada da efetivação da penhora, inclusive para os fins do art. 884/CLT. Garantido o Juízo e, inexistindo embargos à execução e/ou penhora, liberem-se os valores devidos ao exequente, como de praxe.  Para fins de depósito dos valores, deverá a parte autora a indicar conta bancária para crédito dos valores, no prazo de cinco dias.  Em caso de quitação do crédito exequendo, arquivem-se os autos definitivamente.  Por outro lado, restando infrutíferas as consultas aos convênios, proceda-se à expedição de mandado de penhora e avaliação.  Sendo negativo o cumprimento da diligência, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios claros e objetivos para prosseguimento da execução COM OBSERVÂNCIA DE TODAS AS MEDIDAS JÁ REALIZADAS OU INDEFERIDAS PELO JUÍZO  sob pena de eventual multa com fulcro no art. 793-B, VI e art. 793-C da CLT além de SOBRESTAMENTO dos autos, por dois (02) anos; frise-se que após o decurso do prazo de dois (02) anos, a inércia do(a) credor(a) implicará na declaração da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do crédito, nos termos do art. 11 - A da CLT. No silêncio: a) sobreste-se os autos  por dois (02) anos, observando a Secretaria o andamento pertinente para fins de estatística; b) após o decurso do prazo assinalado, intime-se o(a) credor(a) para alegar eventual causa suspensiva ou interruptiva de prescrição, no prazo de 05 dias. c) persistindo a inércia, façam-me conclusos os autos para deliberações sobre a prescrição intercorrente. GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON SANTOS DA SILVA GOMES
  3. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES/BACARTÓRIO DE FEITOS CÍVEISFórum Hilario Santos - Rua Otaviano Santos Lisboa, n. 134 - Centro - Wenceslau Guimarães/BA - CEP: 45.460-000 Telefax: (73) 3278-2180 / 2006 - Email: wenceslaugvcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO   Conforme Provimento conjunto n° 06/2016 da CGJ/CCI, e tendo em vista o retorno dos autos da instância Superior, INTIMO as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Havendo ou NÃO manifestação, concluo os autos para a caixa 'análise de retorno dos autos da instância superior e/ou minutar cumprimento de sentença' Wenceslau Guimarães, 3 de julho de 2025. OSCAR SOTER NETODiretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES/BACARTÓRIO DE FEITOS CÍVEISFórum Hilario Santos - Rua Otaviano Santos Lisboa, n. 134 - Centro - Wenceslau Guimarães/BA - CEP: 45.460-000 Telefax: (73) 3278-2180 / 2006 - Email: wenceslaugvcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO   Conforme Provimento conjunto n° 06/2016 da CGJ/CCI, e tendo em vista o retorno dos autos da instância Superior, INTIMO as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Havendo ou NÃO manifestação, concluo os autos para a caixa 'análise de retorno dos autos da instância superior e/ou minutar cumprimento de sentença' Wenceslau Guimarães, 3 de julho de 2025. OSCAR SOTER NETODiretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES/BACARTÓRIO DE FEITOS CÍVEISFórum Hilario Santos - Rua Otaviano Santos Lisboa, n. 134 - Centro - Wenceslau Guimarães/BA - CEP: 45.460-000 Telefax: (73) 3278-2180 / 2006 - Email: wenceslaugvcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO   Conforme Provimento conjunto n° 06/2016 da CGJ/CCI, e tendo em vista o retorno dos autos da instância Superior, INTIMO as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Havendo ou NÃO manifestação, concluo os autos para a caixa 'análise de retorno dos autos da instância superior e/ou minutar cumprimento de sentença' Wenceslau Guimarães, 3 de julho de 2025. OSCAR SOTER NETODiretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da sentença retro.  Em razão dos pretendidos efeitos modificativos, a parte autora foi intimada e apresentou contrarrazões.  Após, vieram-me os autos conclusos.    É o relatório. Decido.   Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual passo a analisá-los.  Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.  No caso, a embargante sustenta a existência de vício no julgado no tocante a omissão.  Da análise da decisão guerreada, não vislumbro o vício apontado, razão pela qual não merece reparo dessa ordem.  Infere-se que, na verdade, a intenção do embargante é questionar o mérito da decisão, visando a sua reforma. E, sendo assim, deverá aguardar o deslinde do feito, qual seja o exame, pelo 2º grau, dos fundamentos de irresignação a serem eventualmente expostos em Recurso de Apelação.  Face ao exposto, conheço dos embargos opostos para rejeitá-los por entender que inexistiu contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, mantendo na íntegra a sentença de ID 399400168.  Publique-se, registre-se e intimem-se.    WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 17 de junho de 2025.   HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJOJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Vistos etc.  Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.  PRELIMINARES  De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485" deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação.  FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que possui relação contratual sob o nº. 0022850938 com o requerido. Que no dia 14 de março, por volta das 10:30 da manhã, sem notificação prévia, prepostos da Coelba, suspenderam o serviço de energia na sua residência sob o argumento de falta de pagamento da fatura do mês 12/2023. Requer, assim, indenização por danos morais pelo prejuízo imaterial sofrido e liminarmente o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no seu endereço (ID. 437382605). Junta documentos (Ids. 437386920 ao 437386926) Decisão liminar foi parcialmente deferida. (ID. 437502007) Em contestação, todavia, o réu, aduz que não foi encontrado qualquer equívoco nos serviços prestados a parte autora. Requer, deste modo, a improcedência total dos pedidos.  (ID. 454544556) Junta documentos, como, procuração, carta de preposição, telas da parte autora. (IDs. 454544558, 454549709, 454549710) Em audiência, as partes não chegaram ao acordo. (ID. 454567343) É o que importa relatar. Decido.  MÉRITO A parte ré junta bastantes documentos, notadamente, documentos no bojo da contestação e telas em anexo demonstrando a idoneidade da conduta (ids. 454544556, 454544557). Não há como afastar a regularidade dos documentos apresentados, inexistindo ilícito a autorizar eventual indenização por danos morais e materiais.  A parte ré demonstra estar agindo em exercício regular de direito.  DISPOSITIVO   Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais pelas razões acima explicitadas, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.  Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual.   PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.   Wenceslau Guimarães/BA, 04 de junho de 2025.   EMANUEL LUCAS DE ABREU E SILVA  Juiz Leigo   FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9.099/95. No que toca a decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso.  CONCLUSÃO  Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte vencedora no prazo de 5 (cinco) dias para fins de cumprimento voluntário (art. 523 do Código de Processo Civil). Transcorrido em branco o prazo acima fixado, arquivem-se os autos, dispensando-se o prazo no caso de a sentença homologar decisão de improcedência. Arquivamento sem prejuízo de eventual instauração da fase satisfativa do processo, somente a esse título, sem ônus para a parte vencedora. Observe-se o prazo da prescrição intercorrente. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta. Intimem-se.  Wenceslau Guimarães - BA, data do protocolo eletrônico.   HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJOJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO (Art. 40 da Lei federal 9.099/95)  Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por DJALMA BOMFIM DA SILVA em face de OI S.A., alegando negativação indevida por débito que afirma ter sido devidamente quitado. Foi deferida tutela de urgência (ID 434896782), determinando a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, com fixação de multa em caso de descumprimento. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 446410774), sustentando a legitimidade da cobrança e da negativação, uma vez que o contrato de serviços de TV (nº 39095740) estava inativo por inadimplência desde 08/08/2022, com débito remanescente de R$ 119,78. É o relatório. Decido.  I - Da inexistência de falha na prestação do serviço A pretensão autoral se funda na alegação de que não existiria débito capaz de justificar a negativação ocorrida em 22/12/2023. Todavia, a parte ré demonstrou, mediante apresentação de extrato do sistema interno e telas anexadas à contestação, a existência de débito de R$ 119,78, resultante de inadimplemento de faturas efetivamente emitidas, relativas ao contrato nº 39095740. Embora o autor tenha alegado ter quitado todas as faturas, resta claro que o pagamento realizado em 02/05/2022, no valor de R$ 106,89 (cento e seis reais e oitenta e nove centavos), corresponde à fatura do mês de abril de 2022. Já o débito que possibilitou a inserção do consumidor no cadastro de inadimplentes foi o do mês de maio de 2022. Assim, não configura dano moral a inscrição regular do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, desde que haja débito legítimo, ainda que o consumidor acredite inexistente. Não havendo comprovação de que a negativação tenha decorrido de erro ou inexatidão da empresa requerida, tampouco de que o débito seja inexistente, não há falar em dano moral indenizável.  III - Dispositivo Ante o exposto, profiro decisão no sentido de considerar IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Considerando a improcedência do pedido principal, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida, nos termos do art. 296 do CPC.  Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. Submeto esta decisão ao Juiz togado para fins do art. 40 da Lei 9.099/95.   Wenceslau Guimarães - BA, data do protocolo eletrônico.   EMANUEL LUCAS DE ABREU E SILVA Juiz Leigo   FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9.099/95. No que toca a decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso.   CONCLUSÃO  Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte vencedora no prazo de 5 (cinco) dias para fins de cumprimento voluntário (art. 523 do Código de Processo Civil). Transcorrido em branco o prazo acima fixado, arquivem-se os autos, dispensando-se o prazo no caso de a sentença homologar decisão de improcedência. Arquivamento sem prejuízo de eventual instauração da fase satisfativa do processo, somente a esse título, sem ônus para a parte vencedora. Observe-se o prazo da prescrição intercorrente. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta. Intimem-se. Wenceslau Guimarães - BA, data do protocolo eletrônico.  HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJOJuiz de Direito
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