Edson Dias De Almeida

Edson Dias De Almeida

Número da OAB: OAB/BA 042092

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Dias De Almeida possui 81 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TRT18 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRT5, TRF1, TRT18, TJBA
Nome: EDSON DIAS DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30) RECURSO INOMINADO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013503-32.2025.4.01.0000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: SUSETE NASCIMENTO DA SILVA e outros (3) Destinatários: Advogado do(a) REU: LUCAS SANTOS RIBEIRO - BA34476-A Advogados do(a) REU: CLOVIS MARTINS DA SILVA RAMOS - BA36005-A, WALDIR FRANCO DE CAMARGO JUNIOR - BA41869-A Advogados do(a) REU: EDSON DIAS DE ALMEIDA - BA42092-A, PLINIO JOSE DA SILVA SOBRINHO - BA22522-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. ) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA 2ª Seção
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001012-91.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDREIA SOUZA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DIAS DE ALMEIDA - BA42092 POLO PASSIVO:UNIC EDUCACIONAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425 e BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Destinatários: SANDREIA SOUZA BARBOSA EDSON DIAS DE ALMEIDA - (OAB: BA42092) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ILHÉUS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000224-60.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: ESPOLIO DE ROSALIA MARIA DOS SANTOS DE JESUS e outros (2) Advogado(s): EDSON DIAS DE ALMEIDA (OAB:BA42092), CHARLLES SILVA SANTANA (OAB:BA71616) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ROSALIA MARIA DOS SANTOS DE JESUS em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. A autora narrou, em síntese, que é pessoa simples e humilde, idosa, titular de conta corrente no Banco do Brasil, agência 2783-9, onde recebe seus proventos mensais decorrentes de sua aposentadoria (benefício n. 131.972.514-4). Afirmou que, a partir de junho de 2020, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado sob o n. 16463162, que alega nunca ter contratado. Sustentou que jamais formalizou qualquer contrato de cartão de débito ou crédito, ou qualquer outro empréstimo com o banco demandado, reconhecendo apenas um empréstimo com o Banco Olé Consignado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pediu a declaração de inexistência de relação jurídica com o banco demandado, com consequente desconstituição da dívida, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID. 18287307, na qual também foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova. O banco réu apresentou contestação (ID. 18642052), arguindo preliminarmente inépcia da inicial por ausência de reclamação administrativa prévia, irregularidade nos documentos juntados e litispendência com a ação nº 8000625-30.2020.8.05.0276, em trâmite na Comarca de Wenceslau Guimarães/BA. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, apresentando documentos que comprovariam a celebração do contrato e sua utilização pela autora, inclusive com realização de compras. Negou a existência de qualquer irregularidade ou dano indenizável. Durante a tramitação do processo, foi informado o falecimento da autora, ocorrido em 12/05/2023, conforme certidão de óbito juntada no ID. 41583301. Seus sucessores, ISALIA DOS SANTOS DE JESUS (filha) e OTÁVIO DE JESUS (cônjuge), requereram habilitação no processo, juntando documentos que comprovaram sua qualidade de herdeiros. A parte ré não se opôs à habilitação, conforme manifestação de ID. 43575397. O pedido de habilitação dos sucessores foi deferido pela decisão de ID. 44987272. Posteriormente, verificou-se nos autos a juntada de um termo de acordo (ID. 43450922), firmado entre o Banco BMG e o advogado Edson Dias de Almeida, que atuava em nome da autora falecida. O advogado habilitado pelos sucessores, Dr. Charlles Silva Santana, manifestou-se (ID. 48535153) requerendo a exclusão do acordo por considerá-lo defeituoso. O Banco BMG manifestou-se (ID. 49882387) dizendo não se opor ao regular prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo réu na contestação. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), garantindo a todos o acesso ao Poder Judiciário, independentemente de prévio esgotamento da via administrativa. Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, como no caso dos autos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o consumidor não está obrigado a esgotar a via administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar. O réu apontou que a parte autora juntou comprovante de residência e procuração desatualizados. Entretanto, tal fato não impede o conhecimento da demanda, tratando-se de mera irregularidade sanável. Ademais, com a posterior habilitação dos sucessores da autora, foram juntados novos documentos e procurações atualizadas, restando superada a questão. Assim, rejeito a preliminar. O banco réu alegou litispendência com a ação n. 8000625-30.2020.8.05.0276, em trâmite na Comarca de Wenceslau Guimarães/BA. Contudo, não trouxe aos autos prova inequívoca da identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as duas ações, limitando-se a afirmar que se trataria do mesmo instrumento jurídico. Em consulta ao sistema processual, não se verifica qualquer informação nos autos que demonstre a existência simultânea de ações idênticas. Portanto, rejeito a preliminar. Antes de adentrar no mérito da demanda, necessário analisar a validade do acordo firmado entre o Banco BMG e o advogado Edson Dias de Almeida (ID. 43450922). Conforme se extrai dos autos, o referido acordo foi celebrado em 07/03/2024, data posterior ao falecimento da autora, ocorrido em 12/05/2023. Nesse momento, o advogado signatário já não possuía poderes para transigir em nome da falecida, pois com a morte da mandante, extingue-se o mandato, por força do art. 682, II, do Código Civil. Além disso, o acordo não faz qualquer menção aos sucessores habilitados nos autos, o que contraria o disposto no art. 110 do CPC, segundo o qual, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Destarte, reconheço a invalidade do acordo celebrado no ID. 43450922, por ausência de poderes do advogado signatário para transigir em nome dos sucessores da autora falecida. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica entre as partes, bem como à ocorrência de danos morais passíveis de indenização. A autora sustentou que nunca contratou qualquer serviço com o banco réu, enquanto este afirmou que houve regular contratação de cartão de crédito consignado. Da análise dos documentos juntados pelo banco réu na contestação, verifica-se a existência de contrato de cartão de crédito consignado assinado com o nome "Rosalia Maria dos Santos de Jesus", datado de 01/06/2020 (ID. 186420521), bem como termo de consentimento esclarecido também assinado. Confrontando os documentos juntados pelo banco réu com aqueles apresentados pela parte autora, verifica-se que as assinaturas apostas no contrato e no termo de consentimento são visivelmente semelhantes àquelas lançadas nos documentos pessoais da autora e na procuração que instruiu a inicial, o que constitui forte indício da autenticidade da contratação. Conforme entendimento jurisprudencial, a impugnação da autenticidade ou falsidade de documento não pode ser feita de forma genérica, exigindo-se argumentação específica, como determina o art. 436, parágrafo único, do CPC: "Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade." No caso em análise, a parte autora limitou-se a afirmar genericamente que "jamais formalizou qualquer contrato de cartão de débito ou crédito, ou qualquer outro empréstimo com o banco reclamado", sem apresentar qualquer elemento concreto que demonstrasse a falsidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a mera alegação genérica de fraude não é suficiente para afastar a validade do contrato quando há semelhança entre as assinaturas, dispensando-se, nesses casos, a realização de perícia grafotécnica. Nesse sentido, colhe-se dos julgados:   Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais - Contrato empréstimo consignado - Descontos das parcelas em benefício previdenciário do autor - Alegação de negativa de contratação - Sentença de improcedência - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Impugnação genérica da assinatura aposta em contrato - Inobservância ao art. 436, § único do CPC - Autor confirmou a disponibilização do empréstimo em sua conta bancária, sem demonstrar a intenção de devolver o valor - Cenário incompatível com a tese de fraude ou desconhecimento da contratação, a afastar a necessidade de perícia grafotécnica - Provas produzidas autorizavam o julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de dilação probatória - Contratação de empréstimo consignado demonstrada, com expressa autorização do autor de débitos em benefício previdenciário - Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor - Danos morais não evidenciados - Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10088114420218260438 SP 1008811-44.2021.8.26.0438, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) (g.n.)   Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais. Cerceamento de Defesa não configurado. Perícia grafotécnica. Desnecessidade. Comprovação abertura de conta e regularidade da contratação de cartão de crédito por meio de prova documental. I - Como destinatário da prova, cabe ao magistrado valorar a necessidade ou não da realização de outras provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 370 do CPC. Ademais, nos termos da súmula 28/TJGO, afasta-se a alegação de cerceamento ao direito de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes a formar o convencimento do juiz. II - A prova da autenticidade da assinatura do consumidor no contrato bancário não pressupõe a obrigatoriedade da realização de prova pericial, podendo ser comprovada por outros meios probatórios, conforme consta, aliás, da parte final da fundamentação do REsp nº 1.846.649/MA, referente ao Tema 1.061/STJ. III - No caso, o banco réu se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do vínculo jurídico entre as partes, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por meio de juntada de cópia do contrato formalizado por meio físico, acompanhado de documento pessoal e comprovante de endereço. Por outro lado, a parte autora limitou-se a alegações genéricas de ocorrência de fraude, sem nenhum indício concreto de adulteração dos dados constantes da contratação formalizada, a revelar a necessidade de prova pericial. IV - Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação Cível: 50583913220228090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 9ª Câmara Cível, Julgamento: 01/07/2024, Data de Publicação: 01/07/2024) (g.n.)   Ademais, segundo o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1.061, a prova da autenticidade da assinatura do consumidor no contrato bancário não pressupõe a obrigatoriedade da realização de prova pericial, podendo ser comprovada por outros meios probatórios. No caso dos autos, o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a existência do vínculo jurídico entre as partes, nos termos do art. 373, II, do CPC, juntando cópia do contrato devidamente assinado, acompanhado de documentos pessoais da autora, além de faturas que demonstram a utilização do serviço. Por outro lado, a parte autora não apresentou qualquer elemento concreto que colocasse em dúvida a autenticidade das assinaturas ou a regularidade da contratação, limitando-se a negar genericamente a celebração do contrato. Diante desse cenário, tenho por comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, afastando-se a tese de contratação fraudulenta e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Reconhecida a regularidade da contratação e dos descontos, não há que se falar em ilícito praticado pelo banco réu, tratando-se de legítimo exercício regular de direito, o que afasta a pretensão indenizatória. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa.   Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO REDESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia  26 de março de 2024, às 10h20min. As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual. Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://webapp.lifesizecloud.com/meetings907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo "lifesize", para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada. AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS. PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS. CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE.  À secretaria, promova nova citação da parte ré, conforme manifestação em ID 431999477. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo e a ausência da parte ré pode vir a acarretar os efeitos da revelia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Wenceslau Guimarães - BA, 27 de fevereiro de 2024. Hosser Michelangelo Silva Araujo                                  Juiz de Direito Designado
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO MILTON SANTOS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. Alega que segue com os serviços de energia suspenso há dias, sem aviso prévio ao corte, sob o argumento de falta de pagamento da fatura do mês 12/2023, mesmo após ter regularizado as pendências financeiras. Aduz que tentou a resolução administrativa da questão, mas não obteve êxito. Requerer tutela de urgência no sentido de compelir à concessionária ao restabelecimento do fornecimento energia no imóvel, bem como de impedir a inclusão do nome/CPF do autor nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório, passo a decidir. A antecipação da tutela está encartada no art. 300 do Código de Processo Civil e determina a análise dois elementos para a sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico a existência do requisito de probabilidade do direito. O autor narra que teve seu serviço de energia cortado em razão de inadimplência de fatura do mês 12/2023, mesmo após a devida regularização. Especificamente no tocante à interrupção do fornecimento do serviço público de água, de caráter esseNcial, a lei traz parâmetros para que a concessionária atue de forma legítima (art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/95): Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e; II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Já decidiu a Corte Superior que a interrupção do fornecimento de serviços essenciais, como água e energia elétrica, exige o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, mostrando-se ilegítima a suspensão do abastecimento por débitos pretéritos. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA COM BASE EM ESTIMATIVA. ILEGALIDADE. CORTE DO SERVIÇO. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizou-se no sentido contrário à pretensão da parte agravante, já que se entende que não é lícita a cobrança de tarifa de água por estimativa quando o consumo total de água é medido por hidrômetro. 4. Esta Corte Superior entende que o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, questionados em juízo. 5. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag  1351353  / RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques Segunda Turma, 22/02/2011, DJe 04/03/2011) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO ILÍCITA. DANO IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste vulneração ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem rejeita Embargos Declaratórios que veiculavam nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa. 2. No mérito, a pretensão de reforma está assentada sobre premissas fáticas diversas daquelas consignadas pelo Tribunal de origem, que reconheceu a ilicitude na conduta da concessionária ré em efetuar a cobrança de dívida pretérita mediante ameaça de suspensão do fornecimento de água. 3. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem quanto à desnecessidade de comprovação dos danos morais - por constituírem dano in re ipsa - está de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 493663 / RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0069866-5, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014) Dessarte, em que pese a fatura de dezembro de 2023 tenha sido paga a destempo, observa-se que não restou legítima a interrupção do serviço. Quanto ao perigo de dano este também restou evidenciado. É inegável a importância que a energia elétrica possui no desenvolvimento dos afazeres cotidianos. Quase todas as demandas hodiernas implicam a necessidade de algum recurso que depende de eletricidade para o seu funcionamento. Difícil elencar atividades que estejam desvinculadas por completo deste recurso, de forma que o perigo de dano é manifesto. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PLEITO ANTECIPATÓRIO VINDICADO, para DETERMINAR que a acionada, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o restabelecimento da energia elétrica no imóvel objeto da lide e se abstenha de incluir os dados do acionante nos órgãos de proteção ao crédito, ou proceda à sua retirada, caso já o tenha feito, desde que a interrupção do fornecimento do serviço e a negativação tenham por base exclusivamente o débito ora discutido (fatura do mês de dezembro de 2023), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aproveito para deferir a inversão do ônus da prova requerida. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 23/07/2024 às 08h20min. As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual. Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://webapp.lifesizecloud.com/meetings907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo "lifesize", para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada. AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS. PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS. CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE. Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada. Intime-se da decisão proferida. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo e a ausência da parte ré pode vir a acarretar os efeitos da revelia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Wenceslau Guimarães-BA, 24 de maio de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJOJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada por DJALMA BOMFIM DA SILVA em face de OI S/A. Narra, em síntese, que foi negativado, de maneira indevida, por débito que alega ter quitado. Alega que tentou a resolução administrativa do feito, porém, não obteve êxito. Requer, em sede de antecipação da tutela, que a requerida efetue a exclusão da negativação indevida. Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Sobre a tutela de urgência requerida, prevê o art. 300 do Código de Processo Civil, ser necessária a demonstração da probabilidade do direto e do perigo de dano ou resultado útil do processo. Entendo que a probabilidade do direto encontra-se configurada. Da verificação dos documentos, tais quais comprovantes e boletos, juntados em ID 434870778, 434870779, 434870780 e 434870781, verifico, ao menos em juízo de cognição sumária, que as faturas foram quitadas.   Sobre o perigo de dano, este é evidente, uma vez que a inscrição dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito ocasiona grande abalo psicológico, bem como prejuízos de ordem material. Posto isto, diante das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são suficientes para embasar tal medida liminar. Pelo exposto, DEFIRO O PLEITO ANTECIPATÓRIO VINDICADO, para determinar que o réu RETIRE o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, até ulterior determinação. Em caso de descumprimento da presente decisão, por parte da ré, fixo desde já a multa diária em R$100,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais). Empresto a esta decisão força de mandado e de ofício. Aproveito o ensejo para deferir a inversão do ônus da prova. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 03/06/2024 às 09h20min. As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual. Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://webapp.lifesizecloud.com/meetings907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo "lifesize", para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada. AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS. PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS. CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE. Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada. Intime-se da decisão proferida. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo e a ausência da parte ré pode vir a acarretar os efeitos da revelia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Wenceslau Guimarães, 23 de abril de 2024.  Hosser Michelangelo Silva AraújoJuiz de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA Processo n. 0000756-68.2019.4.01.3301 DECISÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: SUSETE NASCIMENTO DA SILVA e outros (6) Os autos foram distribuídos neste Juízo em razão do afastamento do foro por prerrogativa de função, em virtude do término do exercício do cargo pela denunciada SUSETE NASCIMENTO DA SILVA. No entanto, sobreveio a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 232627, que reafirmou a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processamento e julgamento da ação penal, fixando a tese de que a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados posteriormente. Diante da orientação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a remessa imediata dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para as providências cabíveis. Ante o exposto, determino a Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 232627. Antes, intimem-se as partes. Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta
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