Edson Dias De Almeida

Edson Dias De Almeida

Número da OAB: OAB/BA 042092

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Dias De Almeida possui 81 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TRT18 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRT5, TRF1, TRT18, TJBA
Nome: EDSON DIAS DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30) RECURSO INOMINADO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 8ª Turma 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001611-24.2024.4.01.3311 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JESSICA DE JESUS ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DIAS DE ALMEIDA - BA42092-A e CHARLLES SILVA SANTANA - BA71616-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - (OAB: PR78873-A) JESSICA DE JESUS ALMEIDA CHARLLES SILVA SANTANA - (OAB: BA71616-A) EDSON DIAS DE ALMEIDA - (OAB: BA42092-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 8ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA     ID do Documento No PJE: 506223124 Processo N° :  8001991-22.2020.8.05.0271 Classe:  RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL  BRUNO MAIA DE SOUSA (OAB:BA45753) EDSON DIAS DE ALMEIDA (OAB:BA42092), CHARLLES SILVA SANTANA (OAB:BA71616)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062410352562100000484964765   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES/BAJUIZADO ADJUNTO CÍVELFórum Hilario Santos - Rua Otaviano Santos Lisboa, n. 134 - Centro - EMAIL: wenceslaugvcivel@tjba.jus.brWenceslau Guimarães/BA - CEP: 45.460-000 - Telefax: (73) 3278-2180 / 2006 MANDADO DE INTIMAÇÃO   De ORDEM do(a) Exmo(a). Senhor(a). Dr(a). VIRGILIO DE BARROS RODRIGUES ALBINO, Juiz(a) de Direito Titular/Substituto desta Comarca e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, fica(m) INTIMADO(S) a comparecer(em) à Audiência Judicial a ser realizada no dia Tipo: Instrução e julgamento - presencial Sala: Audiência - Vara Cível Data: 23/07/2025 Hora: 13:20, da AÇÃO/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), autos nº 8000412-53.2022.8.05.0276, requerido(a) por ANTONIO MENEZES FRANCA em face o(a) senhor(a) e/ou empresa RAILTON SOUZA NASCIMENTO e outros, que tramita neste Juízo. A audiência ocorrerá em FORMATO DE VIDEOCONFERÊNCIA através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico se encontra abaixo, devendo comparecer acompanhada(s) de seus advogados. Wenceslau Guimarães, Bahia, 25 de junho de 2025 SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEICAODiretora de Secretaria
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA     ID do Documento No PJE: 486539385 Processo N° :  8001991-22.2020.8.05.0271 Classe:  SEPARAÇÃO LITIGIOSA  BRUNO MAIA DE SOUSA (OAB:BA45753) EDSON DIAS DE ALMEIDA (OAB:BA42092)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021711541823800000467195644   Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000154-72.2024.8.05.0276 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARLANDIA SENA SOUZA Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA (OAB:BA71616-A), EDSON DIAS DE ALMEIDA (OAB:BA42092-A), JOZEANE FERREIRA SOARES (OAB:BA41832-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO. SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS E INCONCLUSIVOS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA  Cuida-se de Recurso Inominado interposto por MARLÂNDIA SENA SOUZA contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, sob o fundamento de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica.     A autora sustentou, em síntese, que seus eletrodomésticos foram danificados em virtude de queda abrupta de energia ocorrida no dia 08 de dezembro de 2023, o que teria ocasionado prejuízos materiais e abalos de ordem moral. Alegou que, após o evento, acionou a empresa requerida para atendimento técnico, o qual jamais foi realizado, conforme diversos protocolos administrativos mencionados. Diante da omissão da concessionária, afirma ter suportado os custos do conserto dos aparelhos e da rede elétrica, requerendo, por conseguinte, indenização por danos materiais e morais.     O Juízo "a quo", em sentença fundamentada, julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que os documentos juntados aos autos não comprovaram, de forma satisfatória, a ocorrência da alegada oscilação de energia como causa determinante dos danos narrados, tampouco demonstraram o nexo de causalidade entre os prejuízos alegados e a atuação da empresa ré. Considerou-se que os laudos e orçamentos anexados foram produzidos unilateralmente, não possuindo, por si sós, força probatória suficiente para amparar o pleito indenizatório.     Nas razões recursais, a parte autora insurge-se contra a improcedência da ação, alegando que a sentença ignorou os elementos probatórios constantes nos autos, especialmente os laudos técnicos e os diversos protocolos de atendimento não atendidos pela recorrida. Afirma que houve erro in judicando ao desconsiderar a responsabilidade objetiva da concessionária de energia, e pugna pela reforma da decisão para que a COELBA seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sustenta que, diante da ausência de comparecimento da equipe técnica da ré, a parte autora se viu compelida a custear reparos urgentes em sua residência. Por fim, requer, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça em razão de sua hipossuficiência econômica.     A parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que inexiste qualquer prova cabal da alegada falha na prestação do serviço, tampouco qualquer indício de ocorrência de oscilação ou interrupção no fornecimento de energia elétrica no período mencionado. Defende a ausência de responsabilidade civil, por inexistência de demonstração do nexo causal, e destaca que os laudos apresentados não possuem força probante, dada a sua unilateralidade.     Decido.   Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade. Defiro o pedido de gratuidade de justiça.     No mérito, verifica-se que a insurgência recursal não merece acolhimento.   Em que pese a aplicabilidade do CDC à espécie, o que atrai a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da Constituição Federal, ainda assim é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a alegada falha na prestação do serviço e os danos efetivamente sofridos. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, embora aplicável, não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança que justifiquem a inversão.   Na hipótese dos autos, a parte autora deixou de produzir prova idônea da ocorrência de interrupção ou oscilação de energia apta a justificar os danos materiais alegados. Os documentos colacionados aos autos, a exemplo de laudos técnicos e orçamentos, foram elaborados sem a participação da parte adversa, não tendo sido produzidos sob o crivo do contraditório. Referem-se, portanto, a documentos unilaterais e, por essa razão, possuem força probatória limitada, não sendo hábeis a sustentar condenação judicial por si sós.     Quanto ao tema, já decidiu a 6ª Turma Recursal do TJBA:     JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS A ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVA MÍNIMA DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. LAUDOS GENÉRICOS. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000606-92.2023.8.05.0090, Relator(a): MARCON ROUBERT DA SILVA, Publicado em: 18/03/2025)     O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque. Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.     Ainda que a responsabilidade da prestação de serviço público seja objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a revisão tem reiteradamente decidido que o consumidor deve apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito, ou que inclua a demonstração do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos suportados.     No caso concreto, os laudos técnicos apresentados pelo recorrente são genéricos e não demonstram, de forma clara e detalhada, que os danos nos acessórios ocorreram da oscilação de energia. O laudo apresentado pelo recorrente não permite presumir automaticamente a responsabilidade de recorrida, sendo necessária a comprovação efetiva de que uma falha decorreu de ato ou omissão da entrega. Não houve prova nos autos de oscilação ou interrupção do serviço da ré.     Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica qualquer fato que ultrapasse o mero dissabor. A interrupção do serviço de energia elétrica e eventuais prejuízos decorrentes de sua oscilação, por si só, não configuram dano moral indenizável, salvo se demonstrado ofensa concreta aos direitos da personalidade do consumidor, o que não ocorreu nos autos.     Conforme entendimento esposado no RESP nº 1705314/RS, a narrativa limitada a ausência de energia, sem demonstração de nenhum outro fato extraordinário, não possui o condão de causar impacto no patrimônio imaterial do usuário do serviço público. Reproduz-se:     PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. 1. Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1705314/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).     Na hipótese dos autos, a pretensão autoral ancora-se somente nos supostos transtornos ocasionados pela descontinuidade do serviço, sem ter sido relatado qualquer fato adicional (plus) que pudesse demonstrar a violação de direito da personalidade que ensejasse profundo abalo moral.   Não obstante tal posicionamento do STJ ser recente, sua aplicação começa a ser adotada por nossos tribunais:     APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. SÃO FRANCISCO DE ASSIS. OUTUBRO DE 2014. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA, NO CASO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. 1. Não se olvida que a responsabilidade da ré, enquanto concessionária de serviço público, é regida pelo art. 37, § 6º, da CF/88. Todavia, o fato de se tratar de atividade regida pelo regime da responsabilidade objetiva apenas afasta a necessidade da demonstração da culpa. A existência de nexo causal, porém, continua a ser exigida. Havendo a caracterização de força maior rompe-se o nexo de causalidade e, consequentemente, exclui a responsabilidade civil pelos danos causados. 2. Por outro lado, o prazo utilizado pela demandada para restabelecimento do serviço (cinco dias) não se mostrou excessivo, dentro das particularidades do caso, o que afasta a pretensão indenizatória. Precedente recente do STJ (REsp. 1.705.314, DJE 02/03/2018). 3. Penalidade por litigância de má-fé fixada na sentença, contudo, mantida, tendo em vista a inequívoca alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II). Conduta reprovável que merece reprimenda por si só, inclusive pela circunstância de haver recurso contra a sentença no ponto, procedendo de modo... temerário (CPC, art. 80, V). 7. Caso em que foram diversas as demandas em que os mesmos procuradores fizeram uso dos mesmos números de protocolo como se decorrentes de reclamações dos autores de cada demanda, o que se pode constatar pelo julgamento de casos idênticos nas sessões de julgamento desse Colegiado. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70078077286 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 29/08/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2018)   Direito do Consumidor. Demanda indenizatória. Interrupção dos serviços de energia elétrica. Autora que reside com a mãe, titular da conta de energia, que é usuária do serviço. Consumidora por equiparação. Art. 2º, parágrafo único do CDC. Cerceamento de defesa não configurado. Inexistência de controvérsia quanto à condição de usuária e quanto à interrupção do serviço, alegando a ré que teria ocorrido avaria no sistema de distribuição de energia elétrica que excluiria a responsabilidade do fornecedor. Interrupção do serviço por vinte e quatro horas. Dano moral não configurado. Ausência de alegação de qualquer situação que demonstre que a interrupção tenha ultrapassado os aborrecimentos do dia a dia, ou que tenha violado os direitos de personalidade da autora. A breve interrupção do fornecimento de energia elétrica é incapaz de operar o alegado abalo. Enunciado nº 193 da Súmula do TJERJ. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00010027620178190075 RIO DE JANEIRO REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL, Relator: ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 30/05/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)     Outrossim, vejamos precedente Da 6ª Turma Recursal do TJBA:   ACORDÃO     RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO APTO A OFENDER O PATRIMÔNIO MORAL DO CONSUMIDOR. NARRATIVA LIMITADA A OFENSA NA ESFERA MORAL MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE ENERGIA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL "IN RE IPSA".  AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS DANOS MORAIS PARA OBSERVAR O FATO CONCRETO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. PRECEDENTE DO STJ. RESP 1.705.314/RS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.     (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8002941-32.2018.8.05.0261,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 23/03/2022)     Dessa forma, ausente prova do direito constitutivo do recorrente, exige-se a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.   Ante o exposto, nego provimento ao recurso.     Sucumbente, a recorrente pagará as custas e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.     Intimem-se.    Salvador, data registrada no sistema.   Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
  7. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000513-95.2019.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: GIL MARCELO DOS SANTOS QUEIROS Advogado(s): EDSON DIAS DE ALMEIDA (OAB:BA42092), VINICIUS SILVA DA CRUZ (OAB:BA37365) REQUERIDO: MUNICIPIO DE GANDU e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR (OAB:BA18001), JORLAN SANTOS DE JESUS (OAB:BA55205), MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES (OAB:BA55203)   DECISÃO   Vistos, etc. O recurso inominado apresentado pelo réu é intempestivo, pois o prazo recursal é de 10 (dez) dias, conforme o art. 42, da Lei n. 9.099/1995, aplicável ao caso por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, sendo que, conforme o art. 7º, deste diploma legal, "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos". De tal modo, verifica-se que o prazo decorrido entre a efetivação da intimação eletrônica (22.04.2025) e a data da interposição do recurso (05.06.2025) superou 10 (dez) dias. Registre-se que, conforme entendimento do e. STJ, "eventual data sugerida pelo sistema processual eletrônico não exime o recorrente do seu ônus exclusivo da correta contagem dos prazos processuais". Nesse sentido:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais. 2. Eventual data sugerida pelo sistema processual eletrônico não exime o recorrente do seu ônus exclusivo da correta contagem dos prazos processuais. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.079.642/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.) (g.n.)   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2021.). 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgInt no AREsp n. 2.266.122/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (g.n.)   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 3. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 4. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) (g.n.)   Pelo exposto, em sede de juízo de admissibilidade recursal (Enunciado Cível n. 166 - FONAJE), não recebo o recurso inominado apresentado pela parte ré. Gandu, data registrada no sistema.   JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001534-67.2023.8.05.0276 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VALMIR DE JESUS Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA (OAB:BA71616-A), EDSON DIAS DE ALMEIDA (OAB:BA42092-A), JOZEANE FERREIRA SOARES (OAB:BA41832-A) RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE15733-A)   DECISÃO                              EMENTA RECURSO INOMINADO.  JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO - RCC. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NÃO JUNTADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO  NA FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.  RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE RÉ. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM MONTANTE EXCESSIVO. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.  RELATÓRIO   Vistos, etc.   Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e materiais na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte acionante que notou a realização de descontos em seu benefício previdenciário referentes a cartão de benefício consignado que não autorizou.   Em contestação, o réu sustentou a regularidade da contratação, mas deixou de apresentar via do contrato impugnado, afirmou a inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados e pugnou pela total improcedência dos pedidos. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: "1) Declarar nulo o contrato n.º 767767563-4, celebrado e discutido nestes autos, em nome do autor;2) Ordenar que o réu suspenda todas as cobranças decorrentes do contrato em discussão no prazo de 10 dias, a partir da intimação da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida feita ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3) Condenar o réu, a indenizar o autor a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação; 4) Condenar o réu a indenizar a autora em R$799,20 (setecentos e noventa e nove reais e vinte centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e juros legais de 1% ao mês, contados do evento danoso, com base nos arts. 404 e 406 do CC c/c art. 161, § 1º, CTN." Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável à parte, na forma do artigo 43 da Lei 9.099/95. Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Desta forma, rejeito o requerimento da parte recorrente. Ademais, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que, à luz dos fatos narrados não se vislumbra a alegada inexistência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado, não se exigindo tampouco o prévio esgotamento das instâncias administrativas para ajuizamento de demandas, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000242-87.2021.8.05.0156; 8000727-50.2021.8.05.0233. O inconformismo do recorrente merece prosperar em parte. Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor. Ab initio, constata-se que a negativa de celebração do negócio jurídico impugnado pelo consumidor recorrido. Assim sendo, caberia à instituição financeira comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, a legitimidade da contratação, bem como do suposto débito descontado em conta bancária. O banco recorrente, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou a suposta dívida discutida na presente ação.   Com isso, não houve a juntada de nenhum documento apto a comprovar a suposta contratação, como acertadamente observado pelo juízo sentenciante, In verbis:   "Sequer consta dos autos o contrato de cartão de crédito ou empréstimo assinado pelo autor. Mas em verdade, observa-se que o réu confirma a existência deste contrato ao aduzir que as referidas cobranças são legítimas e realizadas conforme o contrato firmado entre as partes, anexando aos fólios documentos diversos que não se prestam a desconstituir o direito do Autor."   Logo, constata-se que a instituição financeira deixou de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não se desincumbido assim do ônus de provar a legitimidade dos débitos cobrados por meio da contratação objeto da lide.   Nestes termos, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado. Esta responsabilidade independe de investigação de culpa. Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito:   "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."   O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora.   É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem".   Em relação à repetição do indébito, ante a constatação de que os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte acionante foram de fato indevidos, a restituição de valores é medida que se impõe. Na repetição de indébito, seria devida a restituição na forma dobrada, nos termos do art. 42 parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os valores foram cobrados indevidamente após 30/03/2020, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 929), no julgamento do EAREsp 600.663/RS. No entanto, a repetição de indébito na forma simples será mantida, tendo em vista o recurso exclusivo da parte ré, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus.   Quanto ao dano moral, este é "in re ipsa", isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido:   "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno."    No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados. Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por oportuno, aduza-se que, uma vez que se trata de hipótese de declaração de inexistência do negócio jurídico, mostra-se incabível o acolhimento de eventual pedido de compensação de valores alegadamente creditados em favor do autor. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO INOMINADO apenas para reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantenho o comando sentencial em seus demais termos.   Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.                             Salvador, data registrada em sistema.     Ana Conceição Barbuda Ferreira                                                Juíza de Direito Relatora
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