Eduardo Barbosa Ferreira
Eduardo Barbosa Ferreira
Número da OAB:
OAB/BA 042783
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Barbosa Ferreira possui 77 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
EDUARDO BARBOSA FERREIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8001191-93.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ EMBARGANTE: ERIVALDO BORGES DA SILVA Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783) EMBARGADO: MUNICIPIO DE ITAETE Advogado(s): DESPACHO Vistos e etc. Manifeste-se o Exequente sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Andaraí/BA, data da assinatura. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE n. 8000151-13.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: EDIVALDO BENTO DA SILVA Advogado(s): JOSE ROSA MATOS registrado(a) civilmente como JOSE ROSA MATOS (OAB:BA21731) REU: MARENILDA OLIVEIRA SILVA Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783), JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO (OAB:BA27921) SENTENÇA I - RELATÓRIO EDIVALDO BENTO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, promoveu a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO em face de MARENILDA OLIVEIRA SILVA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: a) Conviveram em união estável por 21 (vinte e um) anos, da qual nasceram dois filhos: Jefferson Oliveira da Silva e Kawan Oliveira da Silva; b) Durante a vida em comum e com o esforço de ambos, adquiriram um terreno no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e edificaram uma casa residencial localizada na Rua Alto da Sambambaia, Centro, Mucugê-BA, avaliada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); c) Após 21 anos de vida em comum, iniciaram-se desentendimentos e incompatibilidades, vindo o casal a se separar; d) A requerida nega-se a promover a partilha do imóvel; e) Requereu a citação da requerida para reconhecimento e dissolução da sociedade de fato, com a participação de 50% do imóvel para cada parte. A requerida foi regularmente citada e ofereceu contestação, sustentando preliminarmente: a) impugnação ao valor da causa; b) inépcia da petição inicial; c) indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor; d) prescrição. No mérito, alegou que: a) o autor abandonou o lar em 2018, deixando-a com os dois filhos menores; b) nunca pagou pensão alimentícia; c) faz jus ao imóvel por usucapião familiar; d) requer fixação de alimentos para si e para os filhos. O autor apresentou tréplica, refutando as alegações da defesa. Foram ouvidas as partes e testemunhas em audiência de instrução realizada em 26/03/2025. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, mantendo suas posições iniciais. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa procede. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.200,00, quando o próprio alegou que o imóvel está avaliado em R$ 120.000,00. Tratando-se de ação que visa à partilha de bem, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da lide (art. 292, VI, CPC). Determino, de ofício, a retificação do valor da causa para R$ 120.000,00. 1.2 Inépcia da petição inicial A inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo causa de pedir e pedido determinados. A narrativa dos fatos permite a conclusão lógica dos pedidos formulados. Rejeito a preliminar. 1.3 Gratuidade de justiça Mantenho a concessão do benefício a ambas as partes, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98, CPC). 1.4 Prescrição Não há falar em prescrição. A sociedade de fato formada entre conviventes não se sujeita ao prazo prescricional do art. 206, §3º, VIII do Código Civil, aplicável às sociedades comerciais. O prazo aplicável é o geral de 10 anos (art. 205, CC), não transcorrido no caso. 2. DO MÉRITO 2.1 Da existência da união estável e da sociedade de fato Restou incontroverso nos autos que as partes conviveram em união estável por aproximadamente 21 anos, período durante o qual nasceram dois filhos. Esta convivência prolongada, com constituição de prole, caracteriza inequivocamente a união estável prevista no art. 1.723 do Código Civil. Durante este período, conforme comprovado documentalmente, o casal adquiriu o terreno e edificou a residência objeto da demanda, configurando-se sociedade de fato com patrimônio comum adquirido pelo esforço conjunto. 2.2 Do alegado abandono do lar A questão central da demanda reside na alegação da requerida de que o autor abandonou o lar, o que lhe daria direito à usucapião familiar prevista no art. 1.240-A do Código Civil. Analisando detidamente a prova produzida, verifico que: a) A separação do casal ocorreu em 2018, por incompatibilidade de gênios, conforme admitido pelo próprio autor; b) O autor, após a separação, estabeleceu-se em Palmeiras-BA, onde trabalha como pedreiro; c) Ficou comprovado pelas testemunhas que o autor manteve contato com os filhos, inclusive um deles (Kawan) residiu por aproximadamente 3 anos em Palmeiras com o genitor; d) Há evidências de que o autor prestava assistência material aos filhos, ainda que de forma irregular; e) O autor, em diversas oportunidades, tentou negociar a venda do imóvel para partilha do valor. O abandono do lar, para fins de usucapião familiar, não se configura pelo mero afastamento físico do cônjuge/companheiro, mas pela deserção completa, sem justificativa, deixando a família em desamparo total, tanto material quanto afetivo. No caso, embora o autor tenha se afastado fisicamente do lar conjugal, manteve vínculos com os filhos e tentativas de solução amigável para a partilha dos bens. Não se caracterizou, portanto, o abandono integral exigido pela lei. 2.3 Da partilha do bem Comprovada a existência da sociedade de fato e inexistente o abandono de lar, procede o pedido de partilha do imóvel adquirido durante a convivência. O art. 1.725 do Código Civil estabelece que na união estável, salvo contrato escrito em contrário, aplicam-se às relações patrimoniais as normas da comunhão parcial de bens. Não havendo prova de que as partes optaram por regime diverso, presume-se a comunhão parcial. O imóvel foi adquirido na constância da união, com esforço comum, devendo ser partilhado meio a meio entre os conviventes. 2.4 Dos pedidos de alimentos Os pedidos de fixação de alimentos em favor da requerida e dos filhos não podem ser apreciados por ausência de pedido na inicial e inadequação da via processual. Tratando-se de ação de dissolução de sociedade de fato, eventual pedido de alimentos demandaria ação própria (arts. 694 e seguintes do CPC) ou reconvenção. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: RECONHECER a existência da sociedade de fato entre as partes, decorrente da união estável que perdurou por aproximadamente 21 anos; DISSOLVER a referida sociedade de fato; DETERMINAR a partilha do imóvel localizado na Rua Alto da Sambambaia, Centro, Mucugê-BA, em partes iguais (50% para cada parte); CONCEDER à requerida direito de preferência para aquisição da quota-parte do autor pelo valor de mercado a ser apurado em perícia; Na hipótese de não exercício do direito de preferência no prazo de 30 dias, DETERMINAR a alienação judicial do bem com partilha do produto em partes iguais; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de alimentos formulados pela requerida. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do bem partilhado (R$ 12.000,00), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Retifique-se o valor da causa para R$ 120.000,00. P.R.I.C. Andaraí/BA, 12 de maio de 2025. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito Processo Eletrônico - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ ID do Documento No PJE: 508224064 Processo N° : 8000268-72.2020.8.05.0010 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 EDUARDO BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783), PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO registrado(a) civilmente como PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO (OAB:BA47936) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070909001589300000486727810 Salvador/BA, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000402-24.2012.8.05.0171 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783-A) APELADO: REGINALDO SILVA DE SOUZA e outros Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783-A) DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista as Razões Recursais apresentadas sob o Id. 84971983, intime-se o causídico EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB/BA 42783) para que apresente as Contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria da Justiça para emissão de parecer, se assim entender. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO ORDINATÓRIO Em conformidade com o quanto estabelecido nos artigos 93, XIV, da CR/88 e 203, § 4°, do CPC e autorizado pelo Provimento CGJ - 10/2008 - modificado pelo 06/2016 - GSEC, no Art. 1°, combinado o PROVIMENTO 06/2016, atualizado pelo PROVIMENTO 08/2023, bem como, DETERMINAÇÃO do MM. Juiz de Direito, através da portaria 02/2023, pratiquei o ato processual abaixo: Processo nº 8000510-26.2023.805.0010 De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, Dra. Gessica Oliveira Santos, em cumprimento aos Atos Normativos 007 e 012/2020, que dispõe sobre as audiências por videoconferência, ficam as partes, seus Advogados/Defensores Públicos, Ministério Público , INTIMADOS para Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para o dia , 29 de julho de 2025 às 13:00 horas, tendo em vista a modalidade hibrida, a parte(s) poderá (ao) optar pela forma presencial (no fórum) ou de forma virtual por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276 e nº 282/2020 do PJBA. As testemunhas deverão comparecer pessoalmente independentemente de intimação no Fórum da Comarca de Andaraí ou preferencialmente no CEJUS ( sala digital) do seu Município para oitiva independentemente de intimação. Os advogados deverão apresentar testemunhas independentemente de intimação. Link: https:// guest.lifesizecloud.com/13852738 Servindo o presente como mandado. Segue Informações/Orientações necessárias: 1 - Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/13852738 2 - Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop (No caso dos smartphones/Iphones pode-se baixar gratuitamente o aplicativo "Lifesize" (na play store ou apple store). O aplicativo é extremamente fácil de utilizar, bastando para tanto que após baixar o aplicativo o indivíduo insira o seu nome completo e no campo "extensão" insira a extensão da sala a ser utilizada é 13852738). Como acessar o Lifesize pelo COMPUTADOR: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Como acessar o Lifesize pelo CELULAR OU TABLET: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Com o preparar-se para audiência: https://drive.google.com/file/d/1_orCG7f9gNrwYAVPCcjBYT4mq27Ti64t/view. Data e assinatura eletronicamente.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO ORDINATÓRIO Em conformidade com o quanto estabelecido nos artigos 93, XIV, da CR/88 e 203, § 4°, do CPC e autorizado pelo Provimento CGJ - 10/2008 - modificado pelo 06/2016 - GSEC, no Art. 1°, combinado o PROVIMENTO 06/2016, atualizado pelo PROVIMENTO 08/2023, bem como, DETERMINAÇÃO do MM. Juiz de Direito, através da portaria 02/2023, pratiquei o ato processual abaixo: Processo nº 8000510-26.2023.805.0010 De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, Dra. Gessica Oliveira Santos, em cumprimento aos Atos Normativos 007 e 012/2020, que dispõe sobre as audiências por videoconferência, ficam as partes, seus Advogados/Defensores Públicos, Ministério Público , INTIMADOS para Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para o dia , 29 de julho de 2025 às 13:00 horas, tendo em vista a modalidade hibrida, a parte(s) poderá (ao) optar pela forma presencial (no fórum) ou de forma virtual por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276 e nº 282/2020 do PJBA. As testemunhas deverão comparecer pessoalmente independentemente de intimação no Fórum da Comarca de Andaraí ou preferencialmente no CEJUS ( sala digital) do seu Município para oitiva independentemente de intimação. Os advogados deverão apresentar testemunhas independentemente de intimação. Link: https:// guest.lifesizecloud.com/13852738 Servindo o presente como mandado. Segue Informações/Orientações necessárias: 1 - Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/13852738 2 - Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop (No caso dos smartphones/Iphones pode-se baixar gratuitamente o aplicativo "Lifesize" (na play store ou apple store). O aplicativo é extremamente fácil de utilizar, bastando para tanto que após baixar o aplicativo o indivíduo insira o seu nome completo e no campo "extensão" insira a extensão da sala a ser utilizada é 13852738). Como acessar o Lifesize pelo COMPUTADOR: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Como acessar o Lifesize pelo CELULAR OU TABLET: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Com o preparar-se para audiência: https://drive.google.com/file/d/1_orCG7f9gNrwYAVPCcjBYT4mq27Ti64t/view. Data e assinatura eletronicamente.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000150-69.2020.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA AUTOR: EUGENIO BISPO DA SILVA Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783) Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora para que informe o rol de testemunhas em até 10 (dez) dias. Após, a Serventia para que inclua o feito em pauta de audiência. Diligências necessárias. Barra da Estiva/BA. Data conforme sistema Lais Soares Lacerda Juíza de Direito
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