Eduardo Barbosa Ferreira
Eduardo Barbosa Ferreira
Número da OAB:
OAB/BA 042783
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Barbosa Ferreira possui 71 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
EDUARDO BARBOSA FERREIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001291-15.2021.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA REPRESENTANTE: R. S. D. S. Advogado(s): FELIPE NUNES DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA29255) REU: M. D. R. D. S. O. Advogado(s): DECISÃO Vistos em inspeção, Defiro a gratuidade da Justiça tendo em vista o objeto da demanda. A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 189, II, do CPC). Considerando o binômio necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante, arbitro alimentos provisórios em 20% (vinte) por cento dos rendimentos do requerido, abatidos apenas os descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária ou, no caso de desemprego, do salário mínimo vigente, em face da ausência de qualquer documento ou elemento probatório demonstrando o rendimento mensal da parte ré. Ao cartório para incluir o feito em pauta com designação de audiência de tentativa de conciliação por videoconferência (art. 5º, Lei n.º 5.478/68). Oficie-se ao empregador do acionado. DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE para requisitar à empresa CHAPADA ENCANAÇÃO as necessárias providências no sentido de determinar que desconte, mensalmente, a partir da primeira remuneração posterior, dos RENDIMENTOS, auferidos pelo Sr. MARCOS DANILOS ROCHA DOS SANTOS OLIVEIRA, a importância correspondente a 25%(VINTE POR CENTO DOS RENDIMENTOS), quantia que deverá ser descontada em folha, e depositada na conta bancária: banco Bradesco, agência 3616-1, conta corrente 10138-9, no nome da Sra. R. S. D. S., CPF: 055.809.955-63, em favor de sua filha menor A.V.S.O. O percentual incidirá sobre os rendimentos do Réu, incidindo também sobre o 13º Salário, deduzidos, se for o caso, a contribuição previdenciária e IR, não incidindo sobre o Adicional de Férias, FGTS e qualquer parcela indenizatória e rescisória. Cite-se o Demandado para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/ofício, salvo necessidade de expedição de carta precatória. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. UTINGA/BA, 29 de novembro de 2021. FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000568-97.2021.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: NELICIA DE JESUS AGUIAR Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783) REQUERIDO: ODAILTON SILVA DE CARVALHO Advogado(s): MARIDALVA MATTOS GUERRA (OAB:BA30382) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por NELICIA DE JESUS AGUIAR em face de seu cônjuge ODAILTON SILVA DE CARVALHO, objetivando a decretação da interdição e nomeação de curatela em razão de incapacidade civil decorrente de cirrose hepática e úlcera gástrica que comprometiam sua capacidade de exprimir vontade. I - RELATÓRIO A requerente alegou na petição inicial, protocolada em 20/07/2021, que seu cônjuge encontrava-se internado desde 16/07/2021 em estado grave de saúde, acamado, com alimentação por seringa e capacidade cognitiva prejudicada, necessitando de curatela para gestão de seus bens e direitos, especialmente para custeio do tratamento médico. Instruiu a inicial com certidão de casamento, relatório médico, documentos pessoais e fotografias, requerendo a concessão de curatela provisória de urgência. Por despacho de 22/06/2022 (ID 208648474), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e a curatela provisória de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória de seu cônjuge, além de nomear curador especial nos termos do art. 752, §2º c/c art. 72, parágrafo único, ambos do CPC. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória (ID 181777013). Em 05/07/2022, o advogado da requerente protocolou petição informando o falecimento do requerido e requerendo a extinção do processo (ID 212137033). Diante da alegação de óbito, este Juízo determinou, por despacho de 10/09/2022, a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Mucugê-BA para fornecimento de certidão de óbito ou certificação de sua inexistência. Após sucessivas tentativas e reiterações de ofício (2022-2024), em razão da inércia do cartório, somente em 16/05/2025 foi juntada aos autos Certidão de Óbito expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia (ID 500923395), confirmando o falecimento de ODAILTON SILVA DE CARVALHO em 09/08/2021, na cidade de Seabra-BA. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende da documentação acostada aos autos, restou inequivocamente comprovado o falecimento do requerido ODAILTON SILVA DE CARVALHO em 09/08/2021, conforme Certidão de Óbito emitida pela Corregedoria Geral da Justiça (ID 500923395). 2.1 - Da Perda Superveniente do Objeto O falecimento da pessoa em relação à qual se pretendia a interdição acarreta a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que: a) A curatela destina-se à proteção de pessoa viva que não possui discernimento necessário para os atos da vida civil; b) Com a morte, cessam os direitos da personalidade e a capacidade civil, tornando sem objeto qualquer medida protetiva de cunho pessoal; c) O instituto da curatela pressupõe a existência de pessoa viva a ser protegida. 2.2 - Do Marco Temporal do Óbito Aspecto relevante a ser destacado é que o falecimento ocorreu em 09/08/2021, ou seja, antes mesmo da prolação da decisão que deferiu a curatela provisória (22/06/2022), evidenciando que: A petição inicial foi protocolada em 20/07/2021, quando o requerido ainda estava vivo; O óbito verificou-se em 09/08/2021, apenas 20 dias após o ajuizamento da ação; A decisão que deferiu a curatela provisória foi proferida quase 1 ano após o falecimento; A comunicação do óbito aos autos ocorreu somente em 05/07/2022, quase 1 ano após o evento. 2.3 - Da Boa-fé Processual Não se vislumbra má-fé por parte da requerente, considerando: O falecimento ocorreu pouco tempo após o ajuizamento; A comunicação foi feita tão logo teve conhecimento; A demora na confirmação decorreu da inércia do órgão competente; O estado de saúde grave relatado na inicial era real e contemporâneo ao ajuizamento. 2.4 - Da Extinção sem Resolução do Mérito Nos termos do art. 485, VI, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando verificada a perda superveniente do interesse de agir, como ocorre na espécie. O interesse de agir pressupõe a necessidade de tutela jurisdicional para a proteção de direito. Com o falecimento, desaparece tal necessidade, configurando-se a carência superveniente de ação. 2.5 - Dos Efeitos da Curatela Deferida A curatela provisória deferida em 22/06/2022 não produziu efeitos jurídicos válidos, uma vez que: Foi concedida post mortem; O objeto da proteção (pessoa do curatelado) já não existia; Configura-se hipótese de inexistência jurídica do ato. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente do falecimento do requerido ODAILTON SILVA DE CARVALHO, ocorrido em 09/08/2021. DECLARO, por conseguinte, sem efeito a decisão que deferiu a curatela provisória (ID 208648474), por ter sido proferida post mortem. EXPEÇA-SE certidão da presente sentença para os fins que se fizerem necessários. Sem condenação em custas e despesas processuais, ante a gratuidade da justiça deferida e a natureza da extinção. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. ANDARAÍ/BA, 22 de maio de 2025. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE n. 0000189-60.2010.8.05.0115 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: IOLANDA SANTOS TELES Advogado(s): EMERSON ANTONINO DA SILVA (OAB:BA59387) REU: RENALDO ROMA MOTA Advogado(s): ROZIMEIRE FERNANDES DIAS (OAB:BA30137) DESPACHO Processa-se em segredo de justiça. Acolho a pretensão Ministerial. Reitere-se o ofício expedido ao CREAS para elaboração de relatório de estudo de caso, consoante ID 211719705 Designe-se audiência de nstrução e julgamento. Intimem-se as Partes, os seus advogados, advertindo-os de que deverão arrolar testemunhas no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se as testemunhas eventualmente arroladas. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. ANDARAÍ/BA, 2 de outubro de 2023. Bela. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000428-75.2017.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA REQUERENTE: REINALDO TEIXEIRA DE LIMA Advogado(s): EVERTON LUIS DA APRESENTACAO OLIVEIRA (OAB:BA32752), CAROLINA LIMA AMORIM (OAB:BA64707) REQUERIDO: ANA PAULA NOVAIS SANTOS SOUZA Advogado(s): PAOLA PROFETA SILVA registrado(a) civilmente como PAOLA PROFETA SILVA (OAB:BA65091) DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO (99), manejado por REQUERENTE: REINALDO TEIXEIRA DE LIMA em desfavor de ANA PAULA NOVAIS SANTOS SOUZA, conforme fatos narrados e requerimentos formulados em peça exordial. Ato contínuo, no curso do processo, noticiou-se acordo celebrado entre as partes ID 375031121 e o interesse na homologação judicial da dita transação. ID 411588343 fora juntada documentação referente aos bens imoveis. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, o Código de Processo Civil vigente estabeleceu a conciliação, enquanto método de solução consensual de conflitos, como norma fundamental, reconhecendo sua importância como instrumento de pacificação social, eis que resultante de fórmula resolutiva construída pelos próprios personagens da lide. Uma vez celebrada avença transacional, não cabe ao Poder Judiciário intervir, ressalvadas hipóteses excepcionais atinentes a regras de ordem pública. No caso em tela, portanto, não vislumbro óbice jurídico para chancela nos termos requeridos. As partes encontram-se devidamente representadas, tratando-se de direito transigível, tendo sido o acordo aceito por procurador com poderes bastantes. Revogo a sentença proferida nos autos ID 83774494 , por conter erro material que compromete sua exatidão e adequação à realidade dos fatos. Isto posto, homologo o pacto constante dos autos 375031121, que passa a ser parte integrante deste dispositivo, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas. Dispensadas as partes de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do CPC. Custas iniciais dispensadas, em face da gratuidade de justiça que goza o autor. Honorários dispensados, ressalvada posição diversa firmada no acordo que ora se homologa. Constato inexistir interesse jurídico para eventual recurso, em face da ocorrência da preclusão lógica incidente à hipótese, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado. Transcorrendo trinta dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa, após as cautelas de praxe. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. P. R. I. Barra da Estiva/BA, datado eletronicamente. LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009974-43.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LEITE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYLA FIUZA DOS SANTOS SANTOS - BA72449, CAIO CESAR OLIVEIRA BRITTO - BA46223 e EDUARDO BARBOSA FERREIRA - BA42783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, com base em requerimento administrativo formulado em 23.09.2022 (NB 712.122.679-1; Id. 1924778175 - Pág. 1, 1924778179). A parte autora alega ser portadora de visão monocular desde a infância, associada a atrofia do disco óptico, estrabismo e catarata no olho esquerdo, CID H50.1, H47.3 e H54.4. Afirma estar impossibilitada de exercer atividade laborativa e não possuir meios de garantir sua própria subsistência, tampouco de tê-la provida por sua família (Id.). A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20[1], dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e, na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa. Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos. No que concerne ao requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em resposta a quesito específico o perito afirmou que a parte autora (desempregado) é portadora de CEGUEIRA LEGAL EM OD (H54.4) e AMBLIOPIA OD(H53.0). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho, nem para a vida independente. Afirmou que o periciado pode exercer atividade que lhe garanta a subsistência (Id. 2127304711). Em relação à visão monocular, registre-se que há construção jurisprudencial que reconhece tal condição como deficiência para fins de proteção jurídica, inclusive no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Nesse sentido cite-se o voto condutor proferido no julgamento do PEDILEF nº 0003746-95.2012.4.01.4200, em que se consignou expressamente que: “Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora inclusive com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como este, nos quais as pessoas com sentidos normais já padecem para conseguir um emprego.” Essa manifestação revela que a limitação funcional decorrente da visão monocular compromete significativamente a capacidade de inserção da pessoa no mercado de trabalho, sobretudo no contexto socioeconômico atual, em que é nítida a competitividade e escassez de oportunidades de trabalho, especialmente para indivíduos com baixa escolaridade, como é o caso dos autos. Soma-se a essa posição a Súmula nº 377 do STJ que dispõe: “Os portadores de visão monocular têm direito de concorrer, em concursos públicos, às vagas reservadas aos deficientes.” Esse enunciado sumular reafirma a necessidade de tratamento isonômico entre pessoas com deficiência, impedindo contradições sistêmicas que, de um lado, reconheçam a deficiência para fins de reserva de vagas em concursos públicos, mas, de outro, a neguem para fins de benefícios assistenciais ou previdenciários. Igualmente, importa mencionar que a Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, conferiu reconhecimento legislativo formal à visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Nos termos do art. 1º da referida norma: “Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.” Além disso, o parágrafo único do dispositivo estabelece, de forma inequívoca, que se aplica à visão monocular o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 — o Estatuto da Pessoa com Deficiência —, de modo a reforçar o enquadramento jurídico da condição dentro do conceito legal de pessoa com deficiência. Dito isso, tanto o entendimento jurisprudencial consolidado quanto a positivação legislativa recente autorizam o reconhecimento da visão monocular como deficiência sensorial. Com isso, legitima o acesso da pessoa acometida a todos os direitos e garantias reservados a essa população, inclusive no âmbito do Benefício de Prestação Continuada (BPC), quando demonstrada, cumulativamente, a situação de miserabilidade exigida pelo ordenamento jurídico. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 20 DA LOAS. VISÃO MONOCULAR. LEI Nº 14.126/2021. RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA VISUAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O relatório social (fls. 45/47, ID 430508817) indica que a parte autora reside com seu esposo e seu filho. Conforme informado pela perita, a autora exerce atividade como vendedora de cosméticos, com um rendimento mensal de R$ 300,00, enquanto o esposo e o filho desempenham atividades como diaristas, auferindo rendas mensais de R$ 600,00 e R$ 400,00, respectivamente. Por fim, a especialista concluiu que a requerente vive em situação de fragilidade socioeconômica. Assim, resta comprovada a hipossuficiência socioeconômica da parte autora. 3. O relatório médico (fls. 37/42, ID 430508817) atesta que a autora é portadora de visão monocular à direita, em decorrência de trauma ocular sofrido no olho esquerdo aos 8 anos de idade. Em razão dessa condição, foi submetida, em 01/01/2020, a procedimento cirúrgico de evisceração ocular esquerda com implante de prótese, necessitando do uso diário de lubrificante para a prótese ocular. 4. A Lei n. 14.126 de 23.03.202, classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual. Precedentes mais recentes desta Primeira Turma têm considerando a visão monocular como deficiência para fins de concessão de BPC (AC 1003438-85.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2024; EDAC 1016436-22.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024). 5. Portanto, comprovada a vulnerabilidade socioeconômica e o impedimento de longo prazo, a autora faz jus ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93. 6. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). Portanto, a DIB deve ser fixada em 14/03/2024 (fl. 57, ID 430508817), data correspondente à Data de Entrada do Requerimento (DER). 7. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. A visão monocular é considerada deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 14.126/2021, sendo apta a caracterizar impedimento de longo prazo para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC)." Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 14.126/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT e RE 580.963/PR; TRF1, AC 1003438-85.2024.4.01.9999, Des. Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, PJe 21/05/2024; TRF1, EDAC 1016436-22.2023.4.01.9999, Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 09/05/2024. (AC 1001274-16.2025.4.01.9999, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/03/2025 PAG.) Desse modo, na hipótese em tratativa, ficou comprovado que a parte autora é portadora de deficiência sensorial, tipo visual, nos termos do art. 20, §2º da Lei 8.742/93, com base na documentação médica e no laudo pericial, que reconheceu a condição de cegueira monocular. Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, verifico que o registro do CadÚnico, atualizado em 25.10.2023, atesta que o grupo familiar é composto pela parte autora, a genitora e uma irmã, com renda per capita no valor de R$100,00 (Id. 1924778176). O laudo social informa que a parte autora reside com a genitora, o padrasto e uma irmã menor de idade em imóvel cedido, composto por 01 quarto, sala, cozinha e banheiro. A renda do grupo familiar advém do Programa Bolsa Família do Governo Federal, no valor de R$700,00 e do trabalho informal do padrasto, no valor de R$300,00. Já as despesas da família são relacionadas à conta de água/esgoto, no valor de R$66,88; alimentação, no valor de R$400,00; energia elétrica, no valor de R$66,80, medicação, no valor de R$118,00 e gás, no valor de R$125,00, totalizando R$776,68 (Id. 2130595834). Destarte, tenho que a hipossuficiência financeira ficou plenamente demonstrada no caso concreto. Ademais, a condição socioeconômica do portador de deficiência ou do idoso, para fins de percepção de benefício em comento, deve ser aferida por outros critérios, desde que aptos a comprovar a condição de vulnerabilidade econômica da parte e de sua família. Por fim, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, entendo que ambos os requisitos (impedimento de longo prazo e do critério socioeconômico) foram comprovados na data da cessação do benefício. Assim, os requisitos para concessão do benefício pleiteado foram atendidos, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 712.122.679-1 DIB 23.09.2022 (data do requerimento administrativo) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$150,00 Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando, em 05/2025, o valor de R$49.347,47, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Em relação a eventual pedido de compensação de benefício emergencial recebido pela parte autora (embargos de declaração e outras peças que tem sido apresentadas em juízo), entendo que o INSS é parte ilegítima para tal requerimento (não paga e nem administra o pagamento), fugindo a matéria do objeto da lide. Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte autora tenha realizado o pagamento para realização da perícia, determino que a Secretaria diligencie a restituição. Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 10 dias. Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié, data do sistema. FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1] “Art. 20. (...) ... § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)”. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). ... § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).” [2]Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8000510-26.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ QUERELANTE: GILBERTO MENDES FERNANDES Advogado(s): FABIO JUNIOR SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA73961) QUERELADO: IDALBA SOUZA SA TELES Advogado(s): JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO (OAB:BA27921), EDUARDO BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783) DECISÃO Vistos. Cuidam os autos de queixa-crime por calúnia, injúria e difamação, proposta por Gilberto Mendes Fernandes em face de Idalba Souza Sa Teles. A audiência de instrução e julgamento estava designada para o dia 16/06/2025, às 13h. Contudo, conforme consta em ata (ID 505512786), o querelante não compareceu, tendo sido aguardado o prazo de tolerância. Em audiência, o Ministério Público e a defesa requereram o arquivamento. Contudo, foi aberto prazo de 24 horas para apresentação de justificativa da ausência. O patrono do querelante apresentou, no prazo, justificativa acompanhada de atestado médico (ID 505678401 e seguintes), atestando que o autor se encontrava enfermo na data da audiência, acometido por gastroenterite infecciosa (CID A09), sendo recomendado repouso e afastamento de suas atividades. Entretanto, tal documentação encontra-se em dissonância com o informado pelo patrono do autor, que em sala de audiência por diversas vezes informou que o requerido estava na estrada e que teria se equivocado com relação ao horário da audiência. Diante disso, extingo o feito sem resolução do mérito na forma como requerido pela parte autora e determino que copia dos autos com o respectivo atestado medico sejam endereçados ao Ministério Público para averiguar as responsabilidades, inclusive do médico que a subscreve. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANDARAÍ/BA, 26 de junho de 2025. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) n. 0000287-97.2014.8.05.0214 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO e outros Advogado(s): REU: DANIEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EDUARDO BARBOSA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO BARBOSA FERREIRA DECISÃO O advogado constituído pelo réu, Dr. Eduardo Barbosa Ferreira, requereu a redesignação da sessão do Júri, alegando impossibilidade de comparecimento na data designada em razão de procedimento odontológico de urgência (extração dentária - CID K081), comprovado por atestado médico anexado à petição. É o relatório. Decido. A questão a ser analisada refere-se ao pedido de redesignação da sessão plenária do Tribunal do Júri em razão da impossibilidade de comparecimento do advogado constituído pelo réu. O direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos constitucionalmente pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, exige a presença de defensor técnico em todos os atos processuais, especialmente naqueles de caráter decisório, como é o caso da sessão plenária do Tribunal do Júri. O art. 456 do Código de Processo Penal estabelece que "se a falta, sem escusa legítima, for do defensor do acusado, e se outro não for por este constituído, o presidente designará imediatamente defensor público para funcionar na sessão, ressalvado ao acusado o direito de ser defendido por pessoa de sua confiança, desde que se ache presente". No presente caso, o defensor apresentou justificativa para sua ausência, consistente em atestado médico comprovando a necessidade de procedimento odontológico de urgência. Trata-se de escusa legítima, caracterizando impedimento de força maior para seu comparecimento. Contudo, é necessário evitar que sucessivos adiamentos comprometam a razoável duração do processo, também garantida constitucionalmente (art. 5º, LXXVIII, CF). Ademais, o processo já tramita desde 2014, havendo interesse público na sua conclusão em tempo adequado. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a justificativa apresentada e comprovada pelo único advogado do réu, CANCELO a sessão do júri designada. No entanto, evitando-se novo adiamento, fica ciente o réu e seu advogado de que o próximo júri não será desmarcado, devendo o réu ficar ciente de que poderá constituir outro advogado, em caso de nova impossibilidade do advogado já nomeado, ou, em caso de inércia, de que será defendido por advogado dativo nomeado por este juízo. Assim, evitando-se qualquer eventual prejuízo à defesa, habilite-se nos autos o advogado Diego Gustavo Caires Silva (OAB/BA 50.591), que somente atuará nos autos no caso de nova impossibilidade de comparecimento do advogado de defesa constituído e, também, caso o réu não constitua outro advogado. Intime-se pessoalmente o réu desta decisão, advertindo-o expressamente sobre a possibilidade de constituição de novo defensor em caso de impedimento do atual. Expeça-se o necessário. Após, conclusos imediatamente para redesignação. Livramento de Nossa Senhora, 26 de junho de 2025. Pedro C. de Proença Rosa Ávila Juiz de Direito