Eduardo Barbosa Ferreira
Eduardo Barbosa Ferreira
Número da OAB:
OAB/BA 042783
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Barbosa Ferreira possui 77 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
EDUARDO BARBOSA FERREIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009974-43.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LEITE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYLA FIUZA DOS SANTOS SANTOS - BA72449, CAIO CESAR OLIVEIRA BRITTO - BA46223 e EDUARDO BARBOSA FERREIRA - BA42783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, com base em requerimento administrativo formulado em 23.09.2022 (NB 712.122.679-1; Id. 1924778175 - Pág. 1, 1924778179). A parte autora alega ser portadora de visão monocular desde a infância, associada a atrofia do disco óptico, estrabismo e catarata no olho esquerdo, CID H50.1, H47.3 e H54.4. Afirma estar impossibilitada de exercer atividade laborativa e não possuir meios de garantir sua própria subsistência, tampouco de tê-la provida por sua família (Id.). A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20[1], dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e, na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa. Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos. No que concerne ao requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em resposta a quesito específico o perito afirmou que a parte autora (desempregado) é portadora de CEGUEIRA LEGAL EM OD (H54.4) e AMBLIOPIA OD(H53.0). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho, nem para a vida independente. Afirmou que o periciado pode exercer atividade que lhe garanta a subsistência (Id. 2127304711). Em relação à visão monocular, registre-se que há construção jurisprudencial que reconhece tal condição como deficiência para fins de proteção jurídica, inclusive no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Nesse sentido cite-se o voto condutor proferido no julgamento do PEDILEF nº 0003746-95.2012.4.01.4200, em que se consignou expressamente que: “Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora inclusive com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como este, nos quais as pessoas com sentidos normais já padecem para conseguir um emprego.” Essa manifestação revela que a limitação funcional decorrente da visão monocular compromete significativamente a capacidade de inserção da pessoa no mercado de trabalho, sobretudo no contexto socioeconômico atual, em que é nítida a competitividade e escassez de oportunidades de trabalho, especialmente para indivíduos com baixa escolaridade, como é o caso dos autos. Soma-se a essa posição a Súmula nº 377 do STJ que dispõe: “Os portadores de visão monocular têm direito de concorrer, em concursos públicos, às vagas reservadas aos deficientes.” Esse enunciado sumular reafirma a necessidade de tratamento isonômico entre pessoas com deficiência, impedindo contradições sistêmicas que, de um lado, reconheçam a deficiência para fins de reserva de vagas em concursos públicos, mas, de outro, a neguem para fins de benefícios assistenciais ou previdenciários. Igualmente, importa mencionar que a Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, conferiu reconhecimento legislativo formal à visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Nos termos do art. 1º da referida norma: “Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.” Além disso, o parágrafo único do dispositivo estabelece, de forma inequívoca, que se aplica à visão monocular o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 — o Estatuto da Pessoa com Deficiência —, de modo a reforçar o enquadramento jurídico da condição dentro do conceito legal de pessoa com deficiência. Dito isso, tanto o entendimento jurisprudencial consolidado quanto a positivação legislativa recente autorizam o reconhecimento da visão monocular como deficiência sensorial. Com isso, legitima o acesso da pessoa acometida a todos os direitos e garantias reservados a essa população, inclusive no âmbito do Benefício de Prestação Continuada (BPC), quando demonstrada, cumulativamente, a situação de miserabilidade exigida pelo ordenamento jurídico. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 20 DA LOAS. VISÃO MONOCULAR. LEI Nº 14.126/2021. RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA VISUAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O relatório social (fls. 45/47, ID 430508817) indica que a parte autora reside com seu esposo e seu filho. Conforme informado pela perita, a autora exerce atividade como vendedora de cosméticos, com um rendimento mensal de R$ 300,00, enquanto o esposo e o filho desempenham atividades como diaristas, auferindo rendas mensais de R$ 600,00 e R$ 400,00, respectivamente. Por fim, a especialista concluiu que a requerente vive em situação de fragilidade socioeconômica. Assim, resta comprovada a hipossuficiência socioeconômica da parte autora. 3. O relatório médico (fls. 37/42, ID 430508817) atesta que a autora é portadora de visão monocular à direita, em decorrência de trauma ocular sofrido no olho esquerdo aos 8 anos de idade. Em razão dessa condição, foi submetida, em 01/01/2020, a procedimento cirúrgico de evisceração ocular esquerda com implante de prótese, necessitando do uso diário de lubrificante para a prótese ocular. 4. A Lei n. 14.126 de 23.03.202, classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual. Precedentes mais recentes desta Primeira Turma têm considerando a visão monocular como deficiência para fins de concessão de BPC (AC 1003438-85.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2024; EDAC 1016436-22.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024). 5. Portanto, comprovada a vulnerabilidade socioeconômica e o impedimento de longo prazo, a autora faz jus ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93. 6. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). Portanto, a DIB deve ser fixada em 14/03/2024 (fl. 57, ID 430508817), data correspondente à Data de Entrada do Requerimento (DER). 7. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. A visão monocular é considerada deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 14.126/2021, sendo apta a caracterizar impedimento de longo prazo para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC)." Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 14.126/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT e RE 580.963/PR; TRF1, AC 1003438-85.2024.4.01.9999, Des. Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, PJe 21/05/2024; TRF1, EDAC 1016436-22.2023.4.01.9999, Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 09/05/2024. (AC 1001274-16.2025.4.01.9999, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/03/2025 PAG.) Desse modo, na hipótese em tratativa, ficou comprovado que a parte autora é portadora de deficiência sensorial, tipo visual, nos termos do art. 20, §2º da Lei 8.742/93, com base na documentação médica e no laudo pericial, que reconheceu a condição de cegueira monocular. Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, verifico que o registro do CadÚnico, atualizado em 25.10.2023, atesta que o grupo familiar é composto pela parte autora, a genitora e uma irmã, com renda per capita no valor de R$100,00 (Id. 1924778176). O laudo social informa que a parte autora reside com a genitora, o padrasto e uma irmã menor de idade em imóvel cedido, composto por 01 quarto, sala, cozinha e banheiro. A renda do grupo familiar advém do Programa Bolsa Família do Governo Federal, no valor de R$700,00 e do trabalho informal do padrasto, no valor de R$300,00. Já as despesas da família são relacionadas à conta de água/esgoto, no valor de R$66,88; alimentação, no valor de R$400,00; energia elétrica, no valor de R$66,80, medicação, no valor de R$118,00 e gás, no valor de R$125,00, totalizando R$776,68 (Id. 2130595834). Destarte, tenho que a hipossuficiência financeira ficou plenamente demonstrada no caso concreto. Ademais, a condição socioeconômica do portador de deficiência ou do idoso, para fins de percepção de benefício em comento, deve ser aferida por outros critérios, desde que aptos a comprovar a condição de vulnerabilidade econômica da parte e de sua família. Por fim, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, entendo que ambos os requisitos (impedimento de longo prazo e do critério socioeconômico) foram comprovados na data da cessação do benefício. Assim, os requisitos para concessão do benefício pleiteado foram atendidos, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 712.122.679-1 DIB 23.09.2022 (data do requerimento administrativo) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$150,00 Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando, em 05/2025, o valor de R$49.347,47, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Em relação a eventual pedido de compensação de benefício emergencial recebido pela parte autora (embargos de declaração e outras peças que tem sido apresentadas em juízo), entendo que o INSS é parte ilegítima para tal requerimento (não paga e nem administra o pagamento), fugindo a matéria do objeto da lide. Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte autora tenha realizado o pagamento para realização da perícia, determino que a Secretaria diligencie a restituição. Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 10 dias. Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié, data do sistema. FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1] “Art. 20. (...) ... § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)”. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). ... § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).” [2]Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8000510-26.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ QUERELANTE: GILBERTO MENDES FERNANDES Advogado(s): FABIO JUNIOR SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA73961) QUERELADO: IDALBA SOUZA SA TELES Advogado(s): JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO (OAB:BA27921), EDUARDO BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783) DECISÃO Vistos. Cuidam os autos de queixa-crime por calúnia, injúria e difamação, proposta por Gilberto Mendes Fernandes em face de Idalba Souza Sa Teles. A audiência de instrução e julgamento estava designada para o dia 16/06/2025, às 13h. Contudo, conforme consta em ata (ID 505512786), o querelante não compareceu, tendo sido aguardado o prazo de tolerância. Em audiência, o Ministério Público e a defesa requereram o arquivamento. Contudo, foi aberto prazo de 24 horas para apresentação de justificativa da ausência. O patrono do querelante apresentou, no prazo, justificativa acompanhada de atestado médico (ID 505678401 e seguintes), atestando que o autor se encontrava enfermo na data da audiência, acometido por gastroenterite infecciosa (CID A09), sendo recomendado repouso e afastamento de suas atividades. Entretanto, tal documentação encontra-se em dissonância com o informado pelo patrono do autor, que em sala de audiência por diversas vezes informou que o requerido estava na estrada e que teria se equivocado com relação ao horário da audiência. Diante disso, extingo o feito sem resolução do mérito na forma como requerido pela parte autora e determino que copia dos autos com o respectivo atestado medico sejam endereçados ao Ministério Público para averiguar as responsabilidades, inclusive do médico que a subscreve. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANDARAÍ/BA, 26 de junho de 2025. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) n. 0000287-97.2014.8.05.0214 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO e outros Advogado(s): REU: DANIEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EDUARDO BARBOSA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO BARBOSA FERREIRA DECISÃO O advogado constituído pelo réu, Dr. Eduardo Barbosa Ferreira, requereu a redesignação da sessão do Júri, alegando impossibilidade de comparecimento na data designada em razão de procedimento odontológico de urgência (extração dentária - CID K081), comprovado por atestado médico anexado à petição. É o relatório. Decido. A questão a ser analisada refere-se ao pedido de redesignação da sessão plenária do Tribunal do Júri em razão da impossibilidade de comparecimento do advogado constituído pelo réu. O direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos constitucionalmente pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, exige a presença de defensor técnico em todos os atos processuais, especialmente naqueles de caráter decisório, como é o caso da sessão plenária do Tribunal do Júri. O art. 456 do Código de Processo Penal estabelece que "se a falta, sem escusa legítima, for do defensor do acusado, e se outro não for por este constituído, o presidente designará imediatamente defensor público para funcionar na sessão, ressalvado ao acusado o direito de ser defendido por pessoa de sua confiança, desde que se ache presente". No presente caso, o defensor apresentou justificativa para sua ausência, consistente em atestado médico comprovando a necessidade de procedimento odontológico de urgência. Trata-se de escusa legítima, caracterizando impedimento de força maior para seu comparecimento. Contudo, é necessário evitar que sucessivos adiamentos comprometam a razoável duração do processo, também garantida constitucionalmente (art. 5º, LXXVIII, CF). Ademais, o processo já tramita desde 2014, havendo interesse público na sua conclusão em tempo adequado. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a justificativa apresentada e comprovada pelo único advogado do réu, CANCELO a sessão do júri designada. No entanto, evitando-se novo adiamento, fica ciente o réu e seu advogado de que o próximo júri não será desmarcado, devendo o réu ficar ciente de que poderá constituir outro advogado, em caso de nova impossibilidade do advogado já nomeado, ou, em caso de inércia, de que será defendido por advogado dativo nomeado por este juízo. Assim, evitando-se qualquer eventual prejuízo à defesa, habilite-se nos autos o advogado Diego Gustavo Caires Silva (OAB/BA 50.591), que somente atuará nos autos no caso de nova impossibilidade de comparecimento do advogado de defesa constituído e, também, caso o réu não constitua outro advogado. Intime-se pessoalmente o réu desta decisão, advertindo-o expressamente sobre a possibilidade de constituição de novo defensor em caso de impedimento do atual. Expeça-se o necessário. Após, conclusos imediatamente para redesignação. Livramento de Nossa Senhora, 26 de junho de 2025. Pedro C. de Proença Rosa Ávila Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000016-82.2000.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: LUIZ ANTONIO BRAGA DE SOUZA e outros Advogado(s): FULVIO TIOSSO ZILIOLI (OAB:SP227893), EDUARDO MORAES PIRES (OAB:BA12550), EDUARDO BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783) SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta em face de LUIZ ANTONIO BRAGA DE SOUZA e DJALMA GOMES PIRES, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, ocorrido em 08/07/2000. Denúncia recebida ao ID 166327453, em 16/10/2000. Realizada a instrução e apresentadas as alegações finais pelas partes. DECIDO. O crime imputado aos réus tem pena em abstrato de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, nos termos do art. 121, § 2º, do Código Penal. Nos termos do art. 109, inciso I, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 20 (vinte) anos se a pena máxima é superior a 12 (doze) anos. Verifico que a última causa interruptiva da prescrição ocorreu em 16/10/2000, data do recebimento da denúncia, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Da referida data, transcorreram mais de 24 (vinte e quatro) anos, estando, portanto, o crime prescrito. Conforme disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, em qualquer fase do processo. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ ANTONIO BRAGA DE SOUZA e DJALMA GOMES PIRES, devidamente qualificado nos autos, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso I, todos do Código Penal. RECOLHA-SE eventual mandado de prisão expedido nos presentes autos, sem o seu cumprimento, REQUISITANDO-SE sua imediata devolução, ou EXPEDINDO-SE o necessário alvará, caso venha ele a ser cumprido. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação pessoal dos réus, nos termos do enunciado 105 do FONAJE. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. De Barra/BA para Barra da Estiva/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta Designada
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000016-82.2000.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: LUIZ ANTONIO BRAGA DE SOUZA e outros Advogado(s): FULVIO TIOSSO ZILIOLI (OAB:SP227893), EDUARDO MORAES PIRES (OAB:BA12550), EDUARDO BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783) SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta em face de LUIZ ANTONIO BRAGA DE SOUZA e DJALMA GOMES PIRES, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, ocorrido em 08/07/2000. Denúncia recebida ao ID 166327453, em 16/10/2000. Realizada a instrução e apresentadas as alegações finais pelas partes. DECIDO. O crime imputado aos réus tem pena em abstrato de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, nos termos do art. 121, § 2º, do Código Penal. Nos termos do art. 109, inciso I, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 20 (vinte) anos se a pena máxima é superior a 12 (doze) anos. Verifico que a última causa interruptiva da prescrição ocorreu em 16/10/2000, data do recebimento da denúncia, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Da referida data, transcorreram mais de 24 (vinte e quatro) anos, estando, portanto, o crime prescrito. Conforme disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, em qualquer fase do processo. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ ANTONIO BRAGA DE SOUZA e DJALMA GOMES PIRES, devidamente qualificado nos autos, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso I, todos do Código Penal. RECOLHA-SE eventual mandado de prisão expedido nos presentes autos, sem o seu cumprimento, REQUISITANDO-SE sua imediata devolução, ou EXPEDINDO-SE o necessário alvará, caso venha ele a ser cumprido. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação pessoal dos réus, nos termos do enunciado 105 do FONAJE. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. De Barra/BA para Barra da Estiva/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta Designada
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ ID do Documento No PJE: 477387045 Processo N° : 8000609-98.2020.8.05.0010 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783), JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO (OAB:BA27921) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24121015500157900000458880878 Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000970-40.2014.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA TESTEMUNHA: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): TESTEMUNHA: RONALDO ADRIANO BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783), PAULA DOS SANTOS PIMENTEL registrado(a) civilmente como PAULA DOS SANTOS PIMENTEL (OAB:BA39490) SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de fiança formulado por LUZINETE VELOSO DA SILVA, que se declara companheira do falecido RONALDO ADRIANO BEZERRA DE ARAÚJO, exigindo a devolução do valor de R$ 14.480,00 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais) depositado a título de fiança nos autos. O ministério público manifestou favorável pela restituição da fiança prestada nos autos, id. 106471744. E pela inclusão do filho menor para pleitear a restituição do valor da fiança, id. 152047319. Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuito em favor do requerente, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi elidida por elementos contrários nos autos, conforme dispõe o art. 99, §3º do CPC. Quanto ao mérito, o réu RONALDO ADRIANO BEZERRA DE ARAÚJO faleceu em 29 de maio de 2018, conforme certidão de óbito de (id. 94685681- fls. 75). Em razão disso, foi prolatada sentença em (id. 94685681- fls 86) declarando extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Dito isto, o art. 337 do Código de Processo Penal estabelece que: "Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que haja absolvido o acusado ou declarar extinta a ação penal, o valor que um constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código." A extensão da punibilidade pela morte do agente equipara-se, para fins de restituição, à sentença absolutória ou à extinção da ação penal, sendo devida a devolução integral dos valores depositados. Os requerentes juntaram documentos comprobatórios sobre o vínculo e legitimidade para requerimento da restituição. Luzinete Veloso da Silva declarou ser companheira do falecido e o filho em comum Rômulo Veloso Araujo, conforme certidão de nascimento id. 134230512. Além disso, foi incluído nos autos como terceira interessada e o próprio falecido, em seu interrogatório, indicou Luzinete Veloso da Silva como pessoa para comunicação de sua prisão. Constatando que o réu era beneficiário da justiça gratuita, não há valores a serem descontados da fiança, devendo a restituição ser integral. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição de fiança, formulado por LUZINETE VELOSO DA SILVA e o filho em comum com o acusado Rômulo Veloso Araujo, neste ato representado por sua genitora. DETERMINO, A expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 14.480,00 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais), depositado em conta judicial, devidamente atualizado monetariamente até os dados do pagamento efetivo; O valor será restituído integralmente, sem qualquer desconto, em favor dos requerentes LUZINETE VELOSO DA SILVA E RÔMULO VELOSO ARAUJO; O requerente deverá comprovar sua identidade quando do levantamento dos valores; Expedido o alvará e cumprido a determinação, demonstrar-se o trânsito em julgado da sentença que declarou extinta a punibilidade; Após, arquivem-se os autos. P.R.I Barra da Estiva/BA, data do sistema. LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito