Eduardo Barbosa Ferreira

Eduardo Barbosa Ferreira

Número da OAB: OAB/BA 042783

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Barbosa Ferreira possui 93 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: EDUARDO BARBOSA FERREIRA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) DESAPROPRIAçãO (7) DISSOLUçãO E LIQUIDAçãO DE SOCIEDADE (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA - BA FÓRUM ELEIZER RODRIGUES DE SOUZA - RUA PRFª SANTA VIEIRA DE CASTRO - 106 -CENTRO BARRA DA ESTIVA - BA - CEP 46650-000 - TELs.(77) 3450 1030 - (77) 3450 1634     CERTIDÃO   PROC Nº 0000887-24.2014.8.05.0019 CERTIFICO e dou fé que nesta data INTIMEI as partes da sentença/decisão.   Barra da Estiva, 18 de junho de 2025   NOELIA MARTINS DA SILVA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA - BA FÓRUM ELEIZER RODRIGUES DE SOUZA - RUA PRFª SANTA VIEIRA DE CASTRO - 106 -CENTRO BARRA DA ESTIVA - BA - CEP 46650-000 - TELs.(77) 3450 1030 - (77) 3450 1634     CERTIDÃO   PROC Nº 0000267-07.2017.8.05.0019 CERTIFICO e dou fé que nesta data INTIMEI as partes da sentença/decisão.   Barra da Estiva, 18 de junho de 2025   NOELIA MARTINS DA SILVA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA - BA FÓRUM ELEIZER RODRIGUES DE SOUZA - RUA PRFª SANTA VIEIRA DE CASTRO - 106 -CENTRO BARRA DA ESTIVA - BA - CEP 46650-000 - TELs.(77) 3450 1030 - (77) 3450 1634     CERTIDÃO   PROC Nº 0000646-50.2014.8.05.0019 CERTIFICO e dou fé que nesta data INTIMEI as partes da sentença/decisão.   Barra da Estiva, 16 de junho de 2025   NOELIA MARTINS DA SILVA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-15.2016.8.05.0171 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDMILSON FRANCISCO ROCHA Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783-A) APELADA: PETERFRUT COMERCIAL LTDA Advogado(s): RAFAEL VALIATI DE SOUZA (OAB:ES13807-A)   DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por EDMILSON FRANCISCO ROCHA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí, nos autos da Ação Monitória nº 0000206-15.2016.8.05.01711, movida pela PETERFRUT COMERCIAL LTDA, que dispôs: "Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no  Título II do Livro I da Parte Especial  , no que for cabível. Rejeito os embargos." Apresentadas as contrarrazões (Id. 39766863). Determinou-se a intimação do Apelante (Id. 64415051), para que se manifestasse acerca de possível inovação recursal, tendo ele peticionado (Id. 82550332). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de Justiça ao Insurgente, dispensando-o do preparo respectivo. Noutra banda, examinando-se os fólios, constata-se que o inconformismo não deve ser conhecido, pois deixou de atender a requisito formal de admissibilidade. In casu, verifica-se que o Recorrente arguiu matéria não deduzida no primeiro grau, consubstanciada na anulação do termo de distrato e confissão de dívida que serviu de lastro à demanda primeva, o que, efetivamente, configura inovação. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior leciona: 2. Proibição de inovar. Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeirograu de jurisdição (Fasching. ZPR2, n. 1721, p. 872). Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. Pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau (Holzhammer. ZPR, p. 322; Barbosa Moreira. Coment.14, n. 248, pp. 453/454). O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque proporcionaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira. Coment.14, n. 248, pp. 453/454). Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação. (grifou-se) (NERY JÚNIOR, Nelson / NERY, Rosa Maria de Andrade - Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11 ed. Rev., ampl. e ataul. Até 17.2.2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 898). Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - TESES RECURSAIS NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - VERIFICAÇÃO. Ocorre inovação recursal quando as teses recursais não foram suscitadas na fase de conhecimento, em primeira instância, mas apenas perante a instância revisora, impondo o não conhecimento do apelo. (TJMG - Apelação Cível 1.0558.16.001851-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2018, publicação da súmula em 17/08/2018). Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 932, III, da Lei Adjetiva Civil P.I.C. Salvador/BA, 16 de junho de 2025.    Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto  Relator
  6. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000145-11.2019.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800) EXECUTADO: JOVELINO BISPO DOS SANTOS - ME Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de JOVELINO BISPO DOS SANTOS - ME, objetivando o recebimento de R$ 30.363,29 (trinta mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos). Segundo a petição inicial, o exequente firmou com o executado contrato de prestação de serviços de correspondente bancário, pelo qual o executado, entre outras atribuições, deveria entregar na agência bancária os documentos e numerários recebidos em suas atividades. Contudo, alega que o executado deixou de repassar valores recebidos, gerando o débito objeto da execução. Em audiência de conciliação realizada em 23/10/2023, não houve acordo entre as partes. Na ocasião, a parte executada informou que já havia quitado os débitos referentes a esta ação, requerendo prazo para apresentação de contestação e documentos comprobatórios. Em 14/11/2023, o executado apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que o débito já havia sido quitado, requerendo a gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Em sua contestação, o executado argumentou que a demanda seria improcedente, pois teria quitado sua dívida com o exequente há tempos, conforme comprovante que alegou estar anexo à contestação. Sustentou ainda que o Banco estaria agindo de má-fé ao cobrar dívida já paga. Por sua vez, a parte exequente, em réplica apresentada em 12/03/2025, alegou que a contestação seria imprópria, pois a defesa adequada para execução de título extrajudicial seriam os embargos à execução. Argumentou que não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor ao caso, visto que a relação contratual não seria de consumo. Sustentou ainda que o executado não comprovou o pagamento do débito e que os extratos apresentados não teriam relação com a obrigação objeto da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais Preliminares Inicialmente, examino as questões processuais preliminares suscitadas pelo executado. Da Gratuidade da Justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao executado, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada e a natureza do negócio em discussão. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo a narrativa lógica dos fatos e documentos necessários à propositura da ação executiva, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Da Impugnação ao Valor da Causa No tocante à impugnação ao valor da causa, também não assiste razão ao executado, pois o valor atribuído corresponde ao montante do débito executado, em conformidade com o art. 292, I do CPC. Da Impropriedade da Contestação Com relação ao argumento do exequente de que a contestação seria via imprópria em execução de título extrajudicial, razão lhe assiste parcialmente. O meio processual adequado para impugnação de execução de título extrajudicial é, em regra, os embargos à execução (art. 914 do CPC). Entretanto, considerando o princípio da instrumentalidade das formas e visando a efetividade do processo, recebo a contestação apresentada como se embargos à execução fossem, aproveitando os atos processuais praticados, em atenção aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). Do Mérito No mérito, a controvérsia principal reside na alegação do executado de que teria quitado o débito objeto da execução. Cumpre destacar que, em se tratando de execução de título extrajudicial, incumbe ao exequente a comprovação dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, conforme dispõe o art. 783 do CPC. Por outro lado, alegada a quitação do débito pelo executado, compete a este o ônus de provar tal fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso em exame, embora o executado tenha alegado em sua contestação que já havia quitado o débito, não apresentou prova suficiente de tal pagamento. Pelos documentos acostados aos autos, não se vislumbra a comprovação da quitação alegada. Por outro lado, o exequente comprovou a existência de relação jurídica entre as partes por meio do contrato de prestação de serviços e a ausência de repasse dos valores recebidos pelo executado em sua atividade de correspondente bancário, o que configura o inadimplemento contratual alegado. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, assiste razão à parte exequente. A relação jurídica estabelecida entre as partes não configura relação de consumo, mas sim relação comercial entre instituição financeira e prestador de serviços de correspondente bancário. O executado não se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, pois não é destinatário final do serviço, atuando como intermediário na prestação de serviços bancários. Não obstante, por se tratar de relação contratual, as partes devem observar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, sendo indevida a cobrança de valores já pagos. Nesse contexto, considerando que não há nos autos prova cabal da quitação alegada pelo executado, deve prevalecer o título executivo apresentado pelo exequente, que goza de presunção de legitimidade. Da Inversão do Ônus da Prova Por se tratar de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova em favor do executado, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, considerando sua hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira. Entretanto, mesmo com a inversão do ônus probatório, o executado não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a quitação do débito. Os documentos apresentados não demonstram de forma clara e precisa o pagamento do valor cobrado na presente execução. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de execução proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de JOVELINO BISPO DOS SANTOS - ME, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 30.363,29 (trinta mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data do vencimento da obrigação. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça deferida ao executado, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, para fins de prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   ANDARAÍ/BA, 20 de março de 2025.   GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ  Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000391-36.2021.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA DE MUCUGÊ-BA Advogado(s):   AUTOR DO FATO: DANIEL BARBOSA PEREIRA Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em desfavor de Daniel Barbosa Pereira, em razão de fato ocorrido em 03 de maio de 2021. Designada audiência preliminar para o dia 05 de junho de 2025, restou prejudicada a tentativa de composição civil, ante a ausência da vítima, que não foi devidamente intimada. Na ocasião, o defensor do autor do fato suscitou o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Passo à análise. Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, prescrevem em 3 (três) anos as infrações penais cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 1 (um) ano. Considerando que o fato data de 03/05/2021 e não há registro nos autos de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, constata-se o decurso de lapso superior ao previsto legalmente. Assim, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Daniel Barbosa Pereira, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. ANDARAÍ/BA, 11 de junho de 2025.   GÉSSICA OLIVEIRA SANTOSJuíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANDARAÍ-BAHIA JURISDIÇÃO PLENA Fórum local - Alto do Ibirapitanga, s/nº, Andaraí-BA-46830 000 Fone: (75) 3335-2108 e-mail: andaraivplena@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC c/c Prov. n.º 06/2016, CGJ/CCI   1 - Intime-se as partes, por seus advogados, para, no prazo determinado de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da instancia superior, requerendo o que entenderem de direito. 2 - Diligências e expedientes necessários. 3 - Após, com ou sem manifestação das partes, o que deverá ser certificado pelo cartório, encaminhem-se os autos conclusos para apreciação superior.  4 - Em prol da economia e celeridade processual atribuo ao presente expediente força de ofício/mandado/carta precatória, meio de comunicação, conforme a necessidade que se apresente.    DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
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