Sandra Reale Costa Lima

Sandra Reale Costa Lima

Número da OAB: OAB/BA 043165

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandra Reale Costa Lima possui 54 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJBA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP, TJBA
Nome: SANDRA REALE COSTA LIMA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais  Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br   PROCESSO: 8016457-07.2023.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento]  EXEQUENTE: E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA  EXECUTADO: MARIANA HOHLENWERGER REQUIAO CHAGAS, JEFERSON FARIAS CHAGAS DESPACHO Vistos,  Processo julgado conforme sentença de ID 468874247. Em razão do que consta na petição de ID 473931852, determino o arquivamento dos autos. P. Intimem-se.   VITORIA DA CONQUISTA , data do sistema   Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006
  3. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008854-82.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: PAULO VIANA LADEIA ROCHA e outros (3) Advogado(s): SANDRA REALE COSTA LIMA (OAB:BA43165) REU: CLAUDIA CANGUSSU ROCHA e outros (2) Advogado(s): dra. claudia registrado(a) civilmente como CLAUDIA GONCALVES DE ALMEIDA (OAB:BA30585)   DECISÃO   1. Acolho a justificativa apresentada. 2. Redesigno audiência de instrução para dia 27/06/2025, às 10:00 horas, para produção do depoimento dos réus. 3. A audiência ocorrerá na forma VIRTUAL. Para ter acesso à Sala Virtual, caso as partes utilizem um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10154536. Caso as partes utilizem celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10154536, senha 10154536#. 4. Caso desejem, as partes podem se encaminhar ao fórum para uso da sala de audiências.  5. O não comparecimento da parte depoente ao ato de depoimento acarretará a aplicação da pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito Auxiliar - Dec 257/2025
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais  Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8001501-25.2019.8.05.0274 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio]  AUTOR: SUZI CAVALCANTI DE OLIVEIRA  REU: WATSON GUSMAO DA SILVA, RONIELLE BORGES DUARTE GUSMAO SENTENÇA  Vistos, etc...   Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes opostos por WATSON GUSMÃO DA SILVA e RONIELLE BORGES DUARTE GUSMÃO, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis, que julgou procedente o pedido formulado por ESPÓLIO DE SUZI OLIVEIRA CAVALCANTI (representado por SERGIO LUIZ CAVALCANTI DE OLIVEIRA). Os embargantes alegam, em síntese, a existência de contradição e obscuridade na sentença proferida, questionando: (i) a constituição do crédito pretendido pela parte embargada, sob a alegação de comprovação de pagamentos referentes aos meses de março, abril e agosto de 2019, bem como de inexistência de débito referente ao IPTU do exercício de 2016; (ii) a possibilidade de despejo coercitivo, sob a argumentação de que o imóvel já teria sido locado para terceiro, conforme petição de ID 102778212; e (iii) a validade da avença locatícia, que teria prazo de vigência vencido desde 01/10/2012, além de questionar a responsabilidade da fiadora após o término do prazo contratual. A parte embargada apresentou manifestação (ID 457982202), sustentando a inexistência de contradição ou obscuridade na sentença, argumentando que os Embargantes pretendem rediscutir matéria já analisada, utilizando-se de meio processual inadequado. É o relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: No caso em apreço, não se vislumbra a existência de quaisquer dos vícios apontados no dispositivo legal supramencionado, verificando-se, ao revés, a nítida intenção dos embargantes de rediscutir matéria já analisada e decidida, pretendendo, na verdade, a reforma da sentença por meio inadequado. A sentença atacada enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, analisando detidamente as provas constantes dos autos, concluindo pela procedência do pedido autoral diante da comprovação da inadimplência dos locatários. Os argumentos trazidos pelos embargantes acerca dos pagamentos de aluguéis, IPTU e contas de água já foram devidamente analisados na sentença, que expressamente consignou a ausência de comprovantes de quitação correspondentes aos períodos indicados pela parte autora como inadimplidos. Ao argumentar que "os Réus também alegaram que efetuaram diversos pagamentos de alugueis e encargos locatícios, mas não juntaram aos autos comprovantes que correspondam aos períodos de inadimplência indicados pela Autora", a sentença analisou adequadamente a prova documental produzida nos autos. Quanto à alegação de locação do imóvel a terceiro e perda do objeto do pedido de despejo, tal questão foi trazida apenas nos embargos, não integrando os argumentos de defesa desenvolvidos pelos réus na contestação, configurando inovação recursal. E ainda, a sentença foi clara ao determinar a desocupação do imóvel "sob pena de despejo coercitivo", medida que só será aplicável caso o imóvel ainda esteja ocupado pelos réus no momento da execução, não havendo qualquer contradição ou obscuridade neste ponto. No que tange às questões relativas à vigência do contrato e responsabilidade da fiadora, observa-se que tais argumentos visam, na realidade, rediscutir o mérito da sentença, o que é inviável na estreita via dos embargos declaratórios. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, tampouco ao reexame da prova ou à modificação do julgado, salvo erro manifesto, o que não ocorre no caso em comento. POSTO ISSO, e mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada por seus próprios fundamentos.                                     Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.                                     P.R. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 10 de março de 2025 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL  Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br      ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 06/2016 - art. 1º, LXIX) 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8001501-25.2019.8.05.0274 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SUZI CAVALCANTI DE OLIVEIRA REU: WATSON GUSMAO DA SILVA, RONIELLE BORGES DUARTE GUSMAO                                         Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa.  Vitória da Conquista (BA), 28 de maio de 2025.  CLEUSENI MARIA GARCIA  Técnico(a) Judiciário(a)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.  E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8001361-15.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] PARTE AUTORA:  E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA PARTE RÉ:  ADRIANA ARCANJO DE ALMEIDA e outros   Vistos.   Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ADRIANA ARCANJO DE ALMEIDA e outros, devidamente qualificados na exordial, em que as partes vêm a juízo requerer a homologação de acordo acostado aos autos pelo documento de ID nº 450021945.  Esse é o breve relatório. Decido.  Compulsando os termos do acordo entabulado, restou observado que as partes são legítimas, a avença é lícita, não restando alternativa a este juízo senão a sua homologação, sobretudo porque a resolução dos conflitos por meio da transação é prática a ser incentivada por todos os operadores do direito, em consonância com a principiologia do Código de Processo Civil.  Assim sendo, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo firmado entre as partes em petitório de ID nº 450021945, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, amparada no art. 487, inc. III, alínea b, do CPC.  Após o trânsito em julgado e cumprido as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Honorários advocatícios, na forma pactuada. Isento de custas pendentes e/ou remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Expeça-se Alvará autorizando a Conciliadora a levantar os seus honorários, devendo constar no alvará o PIX (CPF) nº 879.773.625-20. P. R I.   Vitória da Conquista/BA, 19 de julho de 2024.   Márcia da Silva Abreu  Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA     ID do Documento No PJE: 472707756 Processo N° :  8001707-05.2020.8.05.0274 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  SANDRA REALE COSTA LIMA (OAB:BA43165) MOABE SOUZA MEIRA (OAB:BA53070)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24110710575986000000454677124   Salvador/BA, 7 de novembro de 2024.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   DESPACHO   PROCESSO: 8007913-59.2025.8.05.0274 AUTOR:  E2 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU:  VIVIANE ALMEIDA MOTA    AUDIÊNCIA O art. 334 do Código de Processo Civil, estabelece a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu, excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o, do CPC/2015 ). Assim, designo audiência para o dia 03/07/2025, às 14h. A audiência será realizada pela Mediadora e Conciliadora Ana Paula Simões de Almeida, por meio da plataforma LifeSize, com o seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/14134058 Caso o participante utilize celular, tablet ou o aplicativo para desktop, poderá ingressar na sala por meio da seguinte extensão: 14134058. O valor dos honorários da Mediadora e Conciliadora deverão ser recolhidos por depósito judicial, no prazo de 05 (cinco dias), após a intimação, pela parte autora, conforme tabela abaixo: Valor da Causa - Valor dos Honorários Até R$ 50.000,00 - R$ 66,21 De R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 - R$ 93,27 De R$ 100.000,01 a R$ 250.000,00 - R$ 133,25 De R$ 250.000,01 a R$ 500.000,00 - R$ 266,51 De R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00 - R$ 399,76 De R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00 - R$ 542,34 De R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 - R$ 666,27 Acima de R$ 10.000.000,00 - R$ 799,52 NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO Na hipótese de a parte autora não recolher os honorários da mediação e conciliação, suspenda-se a audiência designada e voltem os autos conclusos. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Após a realização da audiência, expeça-se alvará autorizando a transferência dos honorários para a conta da Conciliadora e Mediadora independentemente de novo despacho. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite-se e intime-se a parte Ré. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU Na hipótese de frustração da citação, suspenda-se a audiência e intime-se a parte autora para atualizar o endereço do réu, no prazo de 15 dias. Caso seja requerida a pesquisa do endereço por meio dos sistemas disponíveis, após recolhida as custas, caso não tenha sido concedida a justiça gratuita, consulte-se o SIEL. Cumprida a diligência, designe-se nova data, cite-se e intime-se a parte ré. OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. DEFESA E PRAZO O prazo para contestação de quinze dias úteis será contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. RÉPLICA O prazo de 15 dias úteis para réplica, manifestação sobre os documentos juntados com a defesa e, eventualmente, resposta à reconvenção se iniciará no primeiro dia útil após o prazo para contestação, independentemente de nova intimação. PREPARAÇÃO PARA SANEAMENTO DO PROCESSO No primeiro dia útil após o encerramento do prazo para réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Após o transcurso integral dos prazos fixados neste ato, voltem os autos conclusos para saneamento do processo. FORÇA DE MANDADO Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. Vitória da Conquista, 10 de abril de 2025. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
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