Antonio Cleber Alves De Almeida
Antonio Cleber Alves De Almeida
Número da OAB:
OAB/BA 043359
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Cleber Alves De Almeida possui 54 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT10, TJPE, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT10, TJPE, TRT5, TJBA
Nome:
ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo n. 8008077-92.2024.8.05.0004 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de Ação Penal em trâmite neste Juízo, em que ERIELSON DE JESUS SANTOS LIMA, KAUA VITOR LIMA RAMOS, HELBER SANTOS PEREIRA e DOUGLAS TEIXEIRA COSTA foram denunciados pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 3º, II, combinado com os arts. 14, II, 61, II, c, e 70 (cinco vítimas), do CP, em razão da suposta conduta de terem subtraído, para si, em comunhão de ações e unidade de desígnios, mediante violência e grave ameaça, coisas móveis alheias, pertencentes a cinco vítimas, além de incorrerem em disparo de arma de fogo contra uma das vítimas no contexto do crime de roubo, fatos esses supostamente ocorridos nesta cidade, em 9/2/2024. No Auto de Prisão em Flagrante de n. 8007724-52.2024.8.05.0004, tem-se que o Juízo homologou o flagrante e converteu em prisões preventivas quanto a KAUA VITOR LIMA RAMOS, ERIELSON DE JESUS SANTOS LIMA e de HELBER SANTOS PEREIRA. Em sede de audiência de custódia, o Juízo entendeu pela manutenção do decreto prisional, ante a gravidade concreta do delito, em cujo contexto houve disparo de arma de fogo, atingindo uma das vítimas na região da cabeça, bem assim, constatando risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Gize-se que os acusados foram apreendidos nas imediações da cidade de Feira de Santana, portanto, fora do distrito da culpa. No presente feito, ao receber a denúncia, o Juízo acolheu manifestação ministerial e decretou a prisão preventiva de DOUGLAS TEIXEIRA COSTA, conforme fundamentos dispostos em ID 481298712, entendimento mantido em audiência de custódia, consoante Termo de ID 484454806. Devidamente citados, os réus apresentaram as respectivas Respostas à Acusação (IDs 489327090, 503679125 e 506382159), através de patronos constituídos e da Defensoria Pública. Vieram os autos em conclusão. BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE. Inicialmente, impende a reanálise dos fundamentos que ensejaram a decretação das prisões preventivas dos denunciados, em razão do lapso temporal decorrido desde então. Dispõe o art. 316, do CPP: "o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". A prisão preventiva tem a característica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o curso do processo. No caso em tela, verifica-se que as prisões cautelares foram decretadas por este Juízo em Decisão de ID 478511132 do APF correlato e em Decisão de ID 481298712 destes autos, em todos os casos, sob o fundamento de garantia da ordem pública, além da conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, considerando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas. Outrossim, insta ressaltar a gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes, em que se utilizou arma de fogo, com disparo contra uma das vítimas, e a restrição de liberdade praticada na empreitada. Quanto a DOUGLAS e ERIELSON, ainda se verificam outros registros criminais em Certidões de IDs 481289308 e 481289304, ratificando o risco à ordem pública decorrente de eventual liberdade. Quanto a KAUA e HELBER, os indícios de atuação em concurso de agentes e a saída do distrito da culpa evidenciam a necessidade de segregação cautelar, salientando-se que eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, ensejar a revogação da prisão preventiva, ante a presença dos requisitos para sua manutenção, conforme art. 312, do CPP. Além do mais, não se verifica a ocorrência de fatos novos aptos a desconstituir os fundamentos que autorizaram as prisões preventivas, tornando incabível a concessão da liberdade provisória dos acusados neste momento, destacando-se o regular andamento do feito, que logo estará apto a julgamento. Por todo o exposto, FICAM MANTIDAS AS PRISÕES PREVENTIVAS de KAUA VITOR LIMA RAMOS, ERIELSON DE JESUS SANTOS LIMA, HELBER SANTOS PEREIRA e de DOUGLAS TEIXEIRA COSTA, anteriormente decretadas, uma vez que presentes os requisitos ensejadores dos decretos prisionais, consoante art. 312, do CPP, sem prejuízo de nova análise em decorrência de eventuais fatos novos. Em vista do prosseguimento do feito, nos termos do art. 399 do CPP, designa-se audiência para o dia 1º/8/2025, às 9 horas, na sede deste Juízo, para oitiva das vítimas e das testemunhas arroladas pela acusação (pág. 4, ID 479921671), eventuais testemunhas apresentadas pelas defesas e, ainda, interrogatórios dos acusados, que devem ser intimados nos estabelecimentos prisionais em que se encontrem, bem como os respectivos patronos e a Defensoria Pública. Destaca-se, considerando-se o teor constante nos Ofícios de ns. 68/2023 e 04/2023 (anexos ao presente), oriundos, respectivamente, dos membros do Ministério Público e Defensoria Pública em atuação perante este Juízo, bem como as disposições contidas na Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça (art. 4º) e no Ato Conjunto nº 02 de 02 de fevereiro de 2023 do TJBA (art. 3º, caput), que a audiência terá formato híbrido, com possibilidade, aos participantes, de comparecimento pessoal ou telepresencial, devendo os patronos dos acusados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestarem se concordam com o referido formato, ressaltando-se que eventual silêncio importará concordância. Intimem-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Requisitem-se as apresentações dos réus. Cumpra-se. Alagoinhas, 8 de julho de 2025. LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo n. 8008077-92.2024.8.05.0004 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de Ação Penal em trâmite neste Juízo, em que ERIELSON DE JESUS SANTOS LIMA, KAUA VITOR LIMA RAMOS, HELBER SANTOS PEREIRA e DOUGLAS TEIXEIRA COSTA foram denunciados pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 3º, II, combinado com os arts. 14, II, 61, II, c, e 70 (cinco vítimas), do CP, em razão da suposta conduta de terem subtraído, para si, em comunhão de ações e unidade de desígnios, mediante violência e grave ameaça, coisas móveis alheias, pertencentes a cinco vítimas, além de incorrerem em disparo de arma de fogo contra uma das vítimas no contexto do crime de roubo, fatos esses supostamente ocorridos nesta cidade, em 9/2/2024. No Auto de Prisão em Flagrante de n. 8007724-52.2024.8.05.0004, tem-se que o Juízo homologou o flagrante e converteu em prisões preventivas quanto a KAUA VITOR LIMA RAMOS, ERIELSON DE JESUS SANTOS LIMA e de HELBER SANTOS PEREIRA. Em sede de audiência de custódia, o Juízo entendeu pela manutenção do decreto prisional, ante a gravidade concreta do delito, em cujo contexto houve disparo de arma de fogo, atingindo uma das vítimas na região da cabeça, bem assim, constatando risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Gize-se que os acusados foram apreendidos nas imediações da cidade de Feira de Santana, portanto, fora do distrito da culpa. No presente feito, ao receber a denúncia, o Juízo acolheu manifestação ministerial e decretou a prisão preventiva de DOUGLAS TEIXEIRA COSTA, conforme fundamentos dispostos em ID 481298712, entendimento mantido em audiência de custódia, consoante Termo de ID 484454806. Devidamente citados, os réus apresentaram as respectivas Respostas à Acusação (IDs 489327090, 503679125 e 506382159), através de patronos constituídos e da Defensoria Pública. Vieram os autos em conclusão. BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE. Inicialmente, impende a reanálise dos fundamentos que ensejaram a decretação das prisões preventivas dos denunciados, em razão do lapso temporal decorrido desde então. Dispõe o art. 316, do CPP: "o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". A prisão preventiva tem a característica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o curso do processo. No caso em tela, verifica-se que as prisões cautelares foram decretadas por este Juízo em Decisão de ID 478511132 do APF correlato e em Decisão de ID 481298712 destes autos, em todos os casos, sob o fundamento de garantia da ordem pública, além da conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, considerando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas. Outrossim, insta ressaltar a gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes, em que se utilizou arma de fogo, com disparo contra uma das vítimas, e a restrição de liberdade praticada na empreitada. Quanto a DOUGLAS e ERIELSON, ainda se verificam outros registros criminais em Certidões de IDs 481289308 e 481289304, ratificando o risco à ordem pública decorrente de eventual liberdade. Quanto a KAUA e HELBER, os indícios de atuação em concurso de agentes e a saída do distrito da culpa evidenciam a necessidade de segregação cautelar, salientando-se que eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, ensejar a revogação da prisão preventiva, ante a presença dos requisitos para sua manutenção, conforme art. 312, do CPP. Além do mais, não se verifica a ocorrência de fatos novos aptos a desconstituir os fundamentos que autorizaram as prisões preventivas, tornando incabível a concessão da liberdade provisória dos acusados neste momento, destacando-se o regular andamento do feito, que logo estará apto a julgamento. Por todo o exposto, FICAM MANTIDAS AS PRISÕES PREVENTIVAS de KAUA VITOR LIMA RAMOS, ERIELSON DE JESUS SANTOS LIMA, HELBER SANTOS PEREIRA e de DOUGLAS TEIXEIRA COSTA, anteriormente decretadas, uma vez que presentes os requisitos ensejadores dos decretos prisionais, consoante art. 312, do CPP, sem prejuízo de nova análise em decorrência de eventuais fatos novos. Em vista do prosseguimento do feito, nos termos do art. 399 do CPP, designa-se audiência para o dia 1º/8/2025, às 9 horas, na sede deste Juízo, para oitiva das vítimas e das testemunhas arroladas pela acusação (pág. 4, ID 479921671), eventuais testemunhas apresentadas pelas defesas e, ainda, interrogatórios dos acusados, que devem ser intimados nos estabelecimentos prisionais em que se encontrem, bem como os respectivos patronos e a Defensoria Pública. Destaca-se, considerando-se o teor constante nos Ofícios de ns. 68/2023 e 04/2023 (anexos ao presente), oriundos, respectivamente, dos membros do Ministério Público e Defensoria Pública em atuação perante este Juízo, bem como as disposições contidas na Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça (art. 4º) e no Ato Conjunto nº 02 de 02 de fevereiro de 2023 do TJBA (art. 3º, caput), que a audiência terá formato híbrido, com possibilidade, aos participantes, de comparecimento pessoal ou telepresencial, devendo os patronos dos acusados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestarem se concordam com o referido formato, ressaltando-se que eventual silêncio importará concordância. Intimem-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Requisitem-se as apresentações dos réus. Cumpra-se. Alagoinhas, 8 de julho de 2025. LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo nº. 0700255-55.2021.8.05.0004 S E N T E N Ç A Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu Representante Legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra LEONARDO SILVA DINIZ, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas nos arts. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 e 28 da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso a seguir narrado: "Infere-se do Inquérito Policial que, no dia 26/03/2021, por volta das 10h30min, policiais militares realizavam rondas de rotina, quando foram informados por populares no sentido que alguns indivíduos estavam portando armas de fogo, na Rua Francisco Freitas, Bairro Barreiro, nesta cidade. Dando início à diligência, os militares deslocaram-se até o local apontado, momento em que avistaram os aludidos indivíduos em via pública, os quais, ao perceberem a presença da guarnição, empreenderam fuga pelos muros das casas. Ato contínuo, os militares realizaram uma varredura na área com o objetivo de localizá-los. Gize-se que, os militares, após devidamente autorizados por uma moradora, ingressaram em sua residência, sendo verificado que no fundo desta tinham mais duas casas e, em frente a uma delas, foram encontrados 02 (dois) pés da erva cannabis sativa. Logo em seguida, a proprietária deste último imóvel chegou ao local e informou que dentro da residência se encontrava o seu filho, no caso, o denunciado, tendo este confessado que a referida droga in natura lhe pertencia. Ademais, após autorização concedida pela genitora do acusado, os policiais ingressaram na supracitada residência e apreenderam, embaixo do travesseiro que o acusado dormia, 01 (uma) pistola, calibre .9MM, numeração suprimida, marca BUL G CHEROKEE , com 06 (seis) cartuchos intactos, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar. Registre-se que a arma de fogo apreendida em posse do denunciado encontrava-se apta à realização de disparos (Laudo Pericial à fls. 36/37). Em face disso, o acusado foi conduzido em flagrante delito à DT de Alagoinhas para a adoção das medidas cabíveis." No Auto de Prisão em Flagrante nº. 0500232-93.2021.8.05.0004, o Juízo Plantonista concedeu liberdade provisória ao acusado, impondo medidas cautelares. No presente feito, a exordial foi instruída com os documentos de ID 268413211, referentes ao Inquérito Policial nº. 062/2021, com o Laudo Pericial referente à arma de fogo acostado nas págs. 61-62. Recebida a Denúncia em 16/6/2021, em Decisão de ID 268413540. Devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação através de patrono constituído, em ID 350537674. Em Sentença de ID 451567839, o Juízo reconheceu a prescrição quanto ao crime de posse de drogas para consumo, previsto no art. 28, da Lei nº. 11.343/2006, com prosseguimento do feito em relação ao crime de porte de arma de fogo, na forma do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº. 10.826/2003. Em audiência de instrução, com Termo em ID 451657331, foram ouvidas as testemunhas de acusação, CB/PM Márcio Fernando Moreira Oliveira, SD/PM Márcio Carvalho de Santana e SD/PM Gilson Silva Souza, que confirmaram os fatos descritos na exordial. Após, procedeu-se à qualificação e interrogatório do acusado, que confessou os fatos dispostos constante da Denúncia, assumindo a propriedade da arma, informando que o havia adquirido para sua proteção, havia cerca de 3 meses, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em razões finais orais, o representante do Parquet reiterou parcialmente o teor da exordial, pugnando pela condenação do acusado pelo crimes de porte de arma de fogo com numeração suprimida, ratificando a extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 28, da Lei nº. 11.343/2006, pelo advento da prescrição. A defesa, também de forma oral, suscitou preliminarmente a atipicidade da conduta em razão de suposta ausência de ofensa à ordem pública, e, subsidiariamente, pela absolvição por insuficiência de provas, alegando parcialidade e contradição nos depoimentos dos policiais. É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSA-SE À ANÁLISE, PARA FUNDAMENTADA DECISÃO. Trata-se de Ação Penal que visou apurar a conduta de LEONARDO DA SILVA DINIZ, qualificado nos autos, dado como incurso nas sanções previstas nos arts. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Narram os autos que, em 26/3/2021, o réu teria sido apreendido por Policiais Militares que, em ronda na localidade do Barreiro, nesta cidade de Alagoinhas, foram informados de que havia indivíduos portando arma de fogo em via pública. No local indicado, policiais avistaram os indivíduos que, com a chegada da guarnição, empreenderam fuga pelos muros dos imóveis, quando se iniciaram as buscas em residências. Numa delas, após autorizados pela moradora, os agentes adentraram e perceberam que havia outras duas casas na área dos fundos. Em frente a uma delas, havia dois pés de Cannabis Sativa, pelo que abordaram a moradora, tendo esta informado que seu filho estava no imóvel. Acompanhados pela genitora do acusado, os policiais revistaram o imóvel, ocasião em que o réu estaria dormindo, e encontraram sob o travesseiro da cama uma pistola. calibre .9 mm, numeração suprimida, marca BUL G CHEROKEE, com 6 (seis) cartuchos intactos. Na ocasião, o acusado teria afirmado que o artefato lhe pertencia, sendo usado para sua segurança. Passa-se, então, à análise dos instrumentos probatórios e, consequentemente, do mérito da demanda referente ao crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº. 10.826/2003. Em sede inquisitorial, os policiais que atuaram na diligência dispuseram que as abordagens e a revista que culminou com a apreensão do artefato ocorrera em meio a denúncia de populares, de que havia indivíduos portando arma de fogo em via pública, os quais teriam evadido pelos muros das residências com a chegada das guarnições. Em Juízo, o CB/PM Márcio Fernando dispôs que, na época dos fatos, havia guerra entre facções criminosas na localidade, conhecida pela ocorrência de tráfico de drogas. Confirmou que obtiveram autorização da genitora do réu para adentrar a residência e que a arma de fogo fora encontrada embaixo do travesseiro, ocasião em que ele teria justificado a destinação para sua proteção. Afirmou ainda que havia dois pés de maconha em frente à residência, em caqueiros e que o conhecia de outras abordagens, por práticas criminosas, bem como que o réu atuaria na venda de entorpecentes para a facção. O SD/PM Gilson Silva Souza, ao ser ouvido em Juízo, confirmou a informação de que populares comunicaram acerca dos indivíduos portando armas em via pública, a fuga dos meliantes com a chegada da guarnição e a abordagem à residência do acusado, decorrente da existência de dois pés de maconha em frente, adentrando com autorização de sua genitora, tendo encontrado uma arma de fogo sob o travesseiro em que dormia. Não precisou, todavia, se a cama e o travesseiro estavam na sala. Afirmou tratar-se de local com intensa disputa de facções, e que conhecia o réu de abordagem meses antes, pelos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo. Confirmou, ainda, que o réu confessou a propriedade da arma de fogo, ao argumento de que seria para sua defesa pessoal, ante o atentado sofrido anteriormente. Quanto ao SD/PM Márcio Carvalho, que também atuou na ocorrência, este relatou em audiência que, durante as buscas aos indivíduos que evadiram com a chegada da guarnição, adentraram uma residência com autorização da proprietária e, nos fundos, havia outras duas casas. Em frente a uma delas, confirmou haver dois pés de maconha, o que ensejou a abordagem. Na ocasião, autorizados pela genitora do acusado, realizaram buscas no interior do imóvel, encontrando a arma de fogo sob o travesseiro. Não se recordou em que cômodo estava o réu na ocasião. Ao ser interrogado judicialmente, o acusado confessou o porte da arma de fogo, visando sua defesa, ratificando o quanto narrado em sede inquisitorial, confirmando que a arma de fogo estaria sem a placa com o registro da numeração. Portanto, a ocorrência do fato descrito na Denúncia encontra-se plenamente comprovada nos autos, não pairando dúvida quanto à prática delitiva, conforme demonstram o Auto de Exibição e Apreensão (pág. 13, ID 268413211) e do Laudo Pericial que descreveu a arma de fogo apreendida na diligência, municiada e com mecanismos ajustados e atuantes, atestando ainda que a pistola semi automática marca Bull G Cherokee, calibre 9 mm, tinha número de série suprimido, conforme págs. 61-62, ID 268413211. Ademais, a prova testemunhal colhida em sede inquisitorial e ratificada em Juízo corrobora os fatos narrados na acusação, bem como a confissão do acusado, confirmando a apreensão de arma de fogo sem a numeração. A autoria delitiva também se mostra induvidosa, considerando-se os depoimentos prestados pelas testemunhas, os policiais responsáveis pela sua abordagem em flagrante, confirmados em Juízo, bem como na confissão do acusado, todos corroborando que o réu estava na posse da arma de fogo em sua residência, armazenada sob o travesseiro em que dormia. Com efeito, o tipo penal descrito no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº. 10.826/2003 criminaliza a conduta de "portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado", o que se verificou no momento da abordagem, em que o réu possuía em sua residência uma arma de fogo com numeração suprimida. Neste aspecto, não há que se falar em atipicidade da conduta, como pretende a defesa, ao argumento de que não houve ofensa à segurança pública, consoante jurisprudência a seguir colacionada: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 33 DA LEI N. 11.343/2006 E 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10 .826/2003 - PRELIMINAR - INVASÃO DE DOMICÍLIO - REJEITADA. Nos crimes de natureza permanente, enquanto perdura a fase de consumação, há situação de flagrância, sendo prescindível a apresentação de mandado de busca e apreensão, desde que haja fundadas razões para tanto, ainda que justificadas 'a posteriori'. (Precedente STF. RE 603 .616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/05/2016). MÉRITO - ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART . 40, IV, DA LEI DE DROGAS NO LUGAR DA CONDENAÇÃO PELO CRIME ART. 16, § 1º, IV, DA LEI DE ARMAS - IMPOSSIBILIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria, bem assim, a destinação mercantil do entorpecente apreendido, e, ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, inviável a manutenção da absolvição do réu, ou desclassificação da conduta para uso pessoal, sendo de rigor a sua condenação. na denúncia . A posse ou o porte de arma de fogo com sinal identificador suprimido caracteriza o crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, quer seja a arma de uso permitido ou restrito, porquanto a tutela jurídica recai sobre o controle da procedência e circulação das armas de fogo no país. "O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo com numeração raspada caracteriza a conduta descrita no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10 .826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, que tem por objetivo proteger a segurança pública e a paz coletiva. Incabível a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas, se não demonstrado nos autos que a arma de fogo apreendida foi utilizada como meio de intimidação para a comercialização da droga apreendida nos autos. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00055308720238130180, Relator.: Des .(a) Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/08/2024). Grifou-se. Portanto, a conduta confessadamente praticada pelo réu amolda-se com exatidão ao tipo penal imputado, consumando-se com a manutenção do artefato em seu poder, pelo que se afasta a preliminar de atipicidade suscitada. Ademais, quanto à prova testemunhal, gize-se que as declarações prestadas por policiais no exercício de suas funções são válidas, sobretudo quando coerentes com outros elementos probatórios, uma vez que tais agentes públicos possuem fé pública, sendo presumida a veracidade de suas alegações, sobretudo na hipótese dos autos, em que foram ratificadas na confissão do acusado, consoante entendimento jurisprudencial que segue: "os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.). Ressalte-se que a alegação da defesa, de parcialidade e contradição nos depoimentos dos agentes públicos não restou passou de meras ilações, não tendo a defesa ou o próprio acusado se desincumbido de comprovar ou mesmo de justificar eventual motivação para que os policiais imputassem falsamente os fatos ao réu e tivessem interesse na sua condenação, para além da punição ao ato criminoso confessadamente praticado. Quanto à confissão do réu, a alegação de que a arma de fogo visava sua proteção não restou efetivamente demonstrada nos autos, de modo que não merece consideração na apreciação do mérito, nos termos da jurisprudência que segue: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10 .826/2003. PRELIMINAR. ERROR IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA . ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO VERIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PERMITIDO . IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. PENA NO MÍNIMO LEGAL . REGIME INICIAL SEMIABERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistindo, por parte do magistrado, má apreciação da questão de direito ou de fato, mas tão somente alcance de entendimento contrário ao interesse do recorrente, deve ser afastada a alegação de error in judicando . 2. A adulteração ou supressão do número de série da arma de fogo exige maior reprovação da conduta, pelo que as penas são equiparadas ao crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, consoante a dicção do art. 16, § 1º, inciso IV do Estatuto do Desarmamento, independentemente da arma ou munição estar no rol daquelas de uso permitido. 3 . Não há que se falar em estado de necessidade quando ausente qualquer evidenciação de que o acusado se encontrava, no momento em que portava a arma, em situação crítica, ou seja, que estava diante de perigo atual e concreto, bem como que era impossível evitar o alegado perigo por outro modo, elementos estes imprescindíveis para a exclusão da ilicitude do crime. 4. Comprovado que o artefato apresentava numeração suprimida, inviável a desclassificação para o delito do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 . 5. Correta a fixação de regime prisional semiaberto, ainda que a pena fixada seja inferior a 4 anos, já que o réu é reincidente. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, não provido . (TJ-DF 0732181-66.2022.8.07 .0003 1797810, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 14/12/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 18/12/2023). Grifou-se. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16, § 1º, INC. IV, DA LEI 10 .826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . PALAVRA DO POLICIAL. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART . 14, DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. ARMA COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. I - Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas . Alegações das autoridades policiais que restaram ratificadas pelas demais provas dos autos. Condenação mantida. II - O porte ilegal de arma de fogo é delito de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesividade ao bem jurídico tutelado, a qual é presumida pelo tipo penal, bastando a mera realização da conduta para que haja a consumação delitiva. Desse modo, o fato afigura-se típico . III - Inviável a desclassificação para o delito do art. 14, da Lei 10.826/03, porquanto a arma de fogo apresentava o número de série suprimido. O Estatuto do Desarmamento equiparou as armas de fogo com numeração suprimida ou adulterada àquelas de uso restrito . IV - Para a configuração do delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, basta que o agente possua ou porte a arma de fogo com "numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado", sendo desnecessário perquirir acerca do responsável pela sua adulteração.RECURSO DESPROVIDO . (TJ-RS - Apelação Criminal: 5002254-07.2020.8.21 .0095 ESTÂNCIA VELHA, Relator.: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 21/03/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/03/2024). Grifou-se. Assim, os elementos informativos, a prova testemunhal e a confissão do acusado demonstram a este Juízo, de forma assente de dúvidas, a prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº. 10.826/2003, na medida em que o réu fora preso em flagrante portando a arma de fogo tipo pistola, calibre 9 mm, de marca G CHEROKEE BUL, com numeração suprimida, além das munições, conforme descrição retro, em desacordo com determinação legal, de modo que a condenação se faz imperiosa. Por todo o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Denúncia de ID 268413000, para CONDENAR o réu LEONARDO SILVA DINIZ, como incurso nas sanções criminais previstas no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº. 10.826/2006, ratificando-se a extinção da punibilidade em razão da prescrição quanto ao delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Passa-se, em seguida, à dosimetria da pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP. Analisando-se as diretrizes constantes no art. 59 do CP, observa-se que o réu agiu com culpabilidade excessiva, ante o dolo intenso da conduta; o réu possui outros registros criminais, conforme consulta aos sistemas judiciais nesta data, deixando-se de valorar em obediência à Súmula nº. 444, do STJ; sobre sua personalidade, não há elementos para valoração; sobre sua conduta social, não há que se valorar; o motivo do delito não restou comprovado nos autos; as circunstâncias já se encontram relatadas nos autos e devem ser computadas em desfavor do réu, considerando o envolvimento deste em facções criminosas e a apreensão de droga assumidamente de sua propriedade, para consumo; as consequências do crime são danosas à sociedade, mas integram o tipo penal; o comportamento da vítima, no caso, a sociedade, em nada contribuiu para o crime. À vista, portanto, das circunstâncias individualmente acima analisadas, aplica-se a razão de 2/6 e fixa-se a pena-base do réu em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante relativa à confissão, prevista no art. 65, III, "d", do CP. Não há agravantes aplicáveis. Assim, fica a pena intermediária fixada em 3 (três) anos 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias-multa. Na terceira fase, não estão presentes causas de diminuição e nem as causas de aumento dispostas no art. 20, da Lei nº. 10.826/2003, fixando-se a pena do condenado, definitivamente, em 3 (três) anos 3 (três) meses e 29 (vinte e nove), estabelecendo-se cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do cometimento do delito, observando-se a situação econômica do réu. Fixa-se o cumprimento em regime inicialmente aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, "c", do CP, e concede-se ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Finalmente, condena-se o réu ao pagamento das custas judiciais. Intimem-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Expeça-se a Guia de Execução Definitiva; 3. Proceda-se ao cálculo da pena de multa e das custas processuais, intimando-se o condenado para pagamento; 4. Comunique-se à Justiça Eleitoral; 5. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação; 6. Acaso não realizado, encaminhem-se a destruição a arma de fogo apreendida; 7. Demais diligências necessárias. Cumpra-se. Atribui-se à presente força de Mandado/Ofício. Alagoinhas, 9 de julho de 2025. LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEm cumprimento ao disposto no Decreto Judiciário nº 795/2013, faço vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa para ciência do Termo de Audiência com Decisão, ID 508027427. Alagoinhas, 8 de julho de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Larissa Alves e Silva Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ESPLANADA 8000692-05.2023.8.05.0077 VARA CRIMINAL DE ESPLANADA AUTOR: 1ª DT ALAGOINHAS INVESTIGADO: JOSE CARLOS VIRGENS DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Vistos. Os fatos apurados neste feito são os mesmos tratados em outro distribuído, o que caracteriza situação de litispendência, impondo o arquivamento destes autos, para prosseguimento exclusivamente naqueles. Destarte, em virtude da litispendência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, aplicado analogicamente. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa definitiva no sistema. P.R.I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
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Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000132-98.2022.5.05.0009 RECLAMANTE: ELISSANDRA SANTOS MACHADO RECLAMADO: RCP TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b584e1a proferido nos autos. Vista ao exequente do teor da petição de id. 024889d. Prazo de lei. SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISSANDRA SANTOS MACHADO
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Contatos: (75) 3423-8987 / alagoinhas2vcrime@tjba.jus.br Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8005272-06.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DOMINGOS BISPO DOS SANTOS Advogado(s): CERTIDÃO Nos termos consignado em audiência, vista dos autos à Defesa para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente seus Memoriais de Alegações Finais, na forma escrita Alagoinhas, data da assinatura em sistema. Erivaldo Almeida Subescrivão
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