Antonio Cleber Alves De Almeida
Antonio Cleber Alves De Almeida
Número da OAB:
OAB/BA 043359
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Cleber Alves De Almeida possui 48 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT5, TJPE, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT5, TJPE, TJBA, TRT10
Nome:
ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
INQUéRITO POLICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo n. 0500009-77.2020.8.05.0004 D E S P A C H O Vistos. Certifique o Cartório a intimação pessoal dos condenados, acerca da Sentença, bem assim, se houve trânsito em julgado para a defesa de MARCOS SANTOS DE ARAÚJO. Em seguida, cumpram-se as determinações de ID 471319850. Cumpra-se. Alagoinhas, 30 de junho de 2025. LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500551-03.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RODRIGO SOUZA CARVALHO Advogado(s): LUIZ CARLOS BASTOS PRATA registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS BASTOS PRATA (OAB:BA10651), ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA43359) DESPACHO Diante da necessidade de readequação da pauta em virtude dos processos da Meta 2 do CNJ, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2025, às 14:15 horas. Inclua-se em pauta. À Secretaria para adoção de todas as providências necessárias para a realização exitosa da audiência. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado / ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Cumpra-se igualmente as determinações da Ata de Audiência de ID 502873992. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. Ma. MARCIA CRISTIE LEITE VIEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500551-03.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RODRIGO SOUZA CARVALHO Advogado(s): LUIZ CARLOS BASTOS PRATA registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS BASTOS PRATA (OAB:BA10651), ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA43359) DESPACHO Diante da necessidade de readequação da pauta em virtude dos processos da Meta 2 do CNJ, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2025, às 14:15 horas. Inclua-se em pauta. À Secretaria para adoção de todas as providências necessárias para a realização exitosa da audiência. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado / ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Cumpra-se igualmente as determinações da Ata de Audiência de ID 502873992. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. Ma. MARCIA CRISTIE LEITE VIEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8003887-52.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE REIS SANTOS Advogado(s): ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA43359) REQUERIDO: 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Pedido de Relaxamento de Prisão Subsidiariamente Concessão da liberdade provisória cumulada com medidas cautelares, feito por PEDRO HENRIQUE REIS SANTOS, qualificado nos autos e atualmente custodiado, que foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput (guardar), combinado com o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal. Alega a defesa, em síntese, que: a) foi preso em flagrante na data de 17 de março de 2025, às 11h50min, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (sem violência ou grave ameaça); b) a gravidade abstrata do delito não é motivo idôneo para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sendo certo que a manutenção do cárcere cautelar exige motivação concreta acerca da imprescindibilidade da medida última, conforme posição pacífica das Cortes Superiores, o que não se verifica no caso em tela; c) o acusado possui residência fixa, trabalho lícito e pretende colaborar com toda a persecução penal, no que couber; d) é usuário de drogas e se compromete a passar por tratamento em clínica para largar o uso de drogas; e e) subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para o caso concreto Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu opinativo pelo indeferimento do pleito (ID 503885332). É o breve relatório. Fundamento e decido. Os réus foram presos no auto de prisão em flagrante de n. 8001546-53.2025.8.05.0004 e após realização de audiência de custódia realizada em 20/03/2025, foi proferida decisão pelo Juízo de homologação e conversão da prisão em preventiva, em 26/03/2025 (ID 492664043). Inicialmente, convém registrar que o Ministério Público ofereceu denúncia nos autos da ação penal de n.8002491-40.2025.8.05.0004, em desfavor dos réus MESSIAS REIS DA SILVA, MOISÉS REIS DA SILVA e PEDRO HENRIQUE REIS DOS SANTOS, qualificados nos autos e atualmente custodiados, que foram denunciados pelo Ministério Público do Estado da Bahia pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput (guardar), combinado com o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal e proferida decisão de notificação com reavaliação da prisão e manutenção da custódia preventiva em 30/04/2025 (ID 498395686). Notificação do réu PEDRO HENRIQUE REIS DOS SANTOS, em 12/05/2025 (ID 500250739) e apresentada defesa preliminar cumulada com pedido de revogação da prisão, (ID 498921941). Notificação do réu MESSIAS REIS DA SILVA, em 13/05/2025 (ID 500253716) e determinada intimação do advogado de defesa para apresentar defesa preliminar. Notificação do réu MOISÉS REIS DA SILVA, em 12/05/2025 (ID 500920842) e e apresentada defesa preliminar com arguição de preliminares (ID 506245234). A defesa do réu PEDRO HENRIQUE REIS DOS SANTOS, impetrou Habeas Corpus de n.8030791-24.2025.8.05.0000, o qual encontra-se em análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 504001246). Reavaliação da prisão dos réus com manutenção da custódia preventiva nos autos da ação penal, em 06/06/2025(ID 504061513). Com efeito, a prisão preventiva somente pode ser decretada e mantida se existirem provas da materialidade delitiva e indícios da autoria do delito, o que se denomina de fumus comissi delicti. Também devem estar presentes os demais pressupostos da segregação cautelar, isto é, a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, chamados de periculum libertatis. Ademais, nos termos do art. 313 do CPP, somente se admite a decretação da prisão preventiva se for verificada ao menos uma das situações a seguir: (i) no caso de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; (ii) se se tratar de reincidente em crime doloso; (iii) se o crime for cometido no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (iv) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Na presente hipótese, continuam presentes o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria do crime descrito na denúncia) e o periculum libertatis (necessidade de garantir a ordem pública). No caso em concreto, a materialidade delitiva está comprovada, conforme se observa nos termos de depoimentos dos policiais condutores, auto de exibição e apreensão, Laudo de constatação de drogas (maconha e cocaína), bem como do relatório de investigação subscrito pela Autoridade Policial. De igual modo, verifica-se a presença de indícios suficientes de autoria delitiva, conforme se observa nos depoimentos dos policiais condutores. Cabe ressaltar que, no momento da prisão dos acusados encontravam-se em localidade conhecida pelo tráfico de drogas bairro Barreiro de Cima, na localidade conhecida como "Ilha da maconha" e traziam consigo, drogas variadas (maconha e cocaína), todas fracionadas e embaladas, sendo: 31 (trinta e uma) trouxinhas de maconha com massa bruta de 120,55g (cento e vinte gramas e cinquenta e cinco centigramas) e 2 (duas) trouxinhas de cocaína, drogas essas fracionadas em sacos plásticos com massa bruta de 1,33g (um grama e trinta e três centigramas), além da quantia de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) em espécie. Tudo conforme auto de busca e apreensão e laudo pericial de constatação de drogas (cocaína e maconha). No que toca ao periculum in mora, deve ser considerado que o fato supostamente praticado pelo réu e o modus operandi desenvolvido (consistente em trazer consigo grande variedade de drogas cocaína e maconha, perfazendo a massa bruta de 121,88g), indicam a gravidade em concreto da conduta e revela a necessidade de se resguardar a ordem pública. Quanto a alegações da defesa: a) Que o acusado exerce atividade laboral lícita como proprietário junto com o pai da Pizzaria Kantua, bem como possui vínculo familiar. Quanto aos bons antecedentes, família constituída, residência e emprego fixos alegada pela defesa, coaduna este Juízo com entendimento do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMEN TADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 614.010/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). b) Que o acusado se compromete a comparecer a todos os atos da instrução criminal para os quais for previamente intimado, bem como por ser usuário de drogas se compromete a passar por tratamento, em clínica para largar o uso de drogas. O pedido carece de elementos probatórios mínimos. A alegação de dependência em drogas não se encontra lastreada em documento idôneo e tampouco demonstra, neste momento, condição clínica que justifique eventual substituição da prisão por internação compulsória ou tratamento ambulatorial. Com efeito, a manutenção da custódia encontra amparo na gravidade concreta do delito e no alto risco reiteração delitiva do acusado. Além disso, está preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP, haja vista a pena máxima superar o referido limite legal, autorizando a manutenção da prisão preventiva. A propósito, frise-se que não houve qualquer alteração substancial no substrato fático e jurídico que autorizou a decretação e/ou manutenção da prisão cautelar, exceto o decurso do tempo desde então e o avançar da marcha processual (com o aguardo de todas as defesas preliminares para designação de audiência de instrução). Por fim, consigna-se que nenhuma das demais medidas cautelares ainda revela suficiente ou adequada ao caso em comento. Frise-se, outrossim, que esta não é a primeira preventiva decretada em desfavor do acusado que figura como réu nos Processos: 8005536-23.2023.805.0004 (Tráfico de drogas, 1ª Vara Criminal em fase de instrução) e 8004972-44.2023.805.0004 (Roubo Majorado, 1ª Vara Criminal, em fase de instrução). Destaca-se, inclusive, entendimento jurisprudencial segundo o qual há risco concreto de reiteração delitiva quando o custodiado já possui outras passagens pela Justiça, como no caso ora em análise. Neste sentido, mutatis mutandis, colaciono os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da ação criminosa - em concurso de quatro pessoas, teriam se utilizado de arma de fogo para, mediante violência e grave ameaça, roubar várias vítimas num estabelecimento comercial -, bem como pelo risco de reiteração delitiva, porquanto é reincidente na prática de crimes contra o patrimônio e responde a diversas outras ações penais também por roubo, o que demonstra a necessidade de preservação da medida extrema para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 654407 GO 2021/0087054-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2021)" "EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E INDEFERIDO. 1. É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, revelada a periculosidade social do agente. 2. Mostra-se adequada a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública se demonstrado o risco de reiteração delitiva. 3. Não se verificou irrazoabilidade evidente na duração do processo, inércia ou desídia que possa ser atribuída ao Poder Judiciário de modo a justificar o pretendido reconhecimento de excesso de prazo da prisão preventiva. 4. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 211711 BA 0113879-27.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/05/2022)" Em outras palavras: há sério risco de que, uma vez soltos, sem reprimenda da Lei e do Estado, os custodiados continuem praticando crimes, causando, portanto, desordem, tendo em vista que possuem histórico de outras passagens pela Justiça, o que indica a periculosidade e a necessidade de se resguardar a ordem pública, além de evitar a fuga do distrito da culpa. Ante o exposto, ACOLHO o opinativo do Ministério Público e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu PEDRO HENRIQUE REIS DOS SANTOS, o que faço com fundamento nos arts. 311 a 315 desse mesmo diploma legal. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado / ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Extraia-se cópia da presente decisão juntando aos autos principais de nº 8002491-40.2025.8.05.0004. Após, arquive-se, com as baixas necessárias. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. Ma. MARCIA CRISTIE LEITE VIEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. Ao Dr. MATHEUS ARRUDA GOMES - OAB BA72448 - CPF: 025.492.275-90 (ADVOGADO) Em cumprimento ao disposto no Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, fica Vossa Senhoria intimada, conforme Despacho de ID 506355596, para apresentação da defesa do réu MOISÉS REIS DA SILVA. Alagoinhas, 27 de junho de 2025 Maria Ribeiro de Aragão Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. Ao Dr. ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA - OAB BA43359 - CPF: 511.087.045-49 (ADVOGADO) Em cumprimento ao disposto no Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, fica Vossa Senhoria intimada, da Decisão de ID 506554901, e para apresentação da Resposta à Acusação do acusado RODRIGO DOS SANTOS BONFIM, no prazo de 10 (dez) dias. Alagoinhas, 27 de junho de 2025 Maria Ribeiro de Aragão Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0700193-15.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: José Santiago Queiroz Neto e outros Advogado(s): ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA43359) DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação penal em desfavor de RODRIGO DOS SANTOS BONFIM e JOSÉ SANTIAGO QUEIROZ NETO, pelo suposto cometimento do crime revisto no art. 157, §2º, inc. II e seu §2º-A, inc. I, do Código Penal e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal. Os réus foram presos em auto de prisão em flagrante de n. 0500255-39.2021.8.05.0004 e pelo Juízo concedida liberdade provisória com medidas cautelares em 08/04/2021, sendo elas: I (comparecimento periódico em juízo, para informar e justificar atividades), II (proibição de ausentar-se da comarca) e III - (comparecimento a todos os atos do processo), as quais não vêm sendo cumpridas conforme certidão no ID 419165678. O Ministério Público, ofereceu denúncia nos autos de n. 0700193-15.2021.8.05.0004 e recebida a denúncia no dia 06/05/2021(ID 283209346). Após tentativas de citação pessoal dos réus sem ter sido alcançado o sucesso da diligência, foi realizada a citação editalícia, conforme (IDs 419225536/419354726). Não tendo os réus comparecido e nem constituído advogados, os autos foram encaminhados ao órgão Ministerial, que pugnou pela decretação da prisão preventiva, pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e produção antecipada de prova (ID 469986255). Proferida pelo Juízo decisão de pela decretação da prisão preventiva, pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e produção antecipada de prova, em 27/11/2024 (ID 470074187). Juntado comunicado de cumprimento de prisão do acusado RODRIGO DOS SANTOS BONFIM, em 20/06/2025 (ID 506385780). Juntada de habilitação nos autos dos Drs. ANTÔNIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA, TIAGO MATTOS ALMEIDA brasileiros, inscritos na OAB/BA sob o nº 43.359, 30518E (ID 506351215). Proferida despacho de audiência de custódia para o dia 26/06/2025, à partir das 08:30 horas (ID 506422287). Juntada nos autos de comprovante de endereço(ID 506482801) e trabalho (ID 506482801). A audiência de custódia foi designada para a presente data, momento em que o acusado RODRIGO DOS SANTOS BONFIM foi ouvido. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão, seja procedida a citação do acusado e desmembramento com relação ao correu JOSÉ SANTIAGO QUEIROZ NETO, bem como comprovação do endereço e do trabalho. A Defesa, por sua vez, pediu a concessão da liberdade provisória e, sendo o caso, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão ou subsidiariamente a revogação da prisão por ausência dos requisitos autorizadores da constrição e pressupostos favoráveis do réu, tendo em vista que o mesmo trabalha formalmente e depois desses fatos não se envolveu em nenhum outro delito. Já tendo sido acostada aos autos comprovante de endereço(ID 506482801) e trabalho (ID 506482801).. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o feito, verifica-se, ao menos em uma primeira análise, estarem preenchidos os requisitos materiais e formais da prisão previstos nos arts. 304 e 306 do Código de Processo Penal, assim como foram atendidas as exigências constitucionais esposadas no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal de 1988. A prisão do acusado foi realizada em conformidade com as normas legais pertinentes, em especial ao disposto no art. 302, IV, do CPP. Assim, por não vislumbrar vícios ou nulidades. DA PRISÃO PREVENTIVA O Ministério Público pleiteou pela manutenção da prisão preventiva do acusado. Na lição do insigne jurista Julio Fabbrini Mirabete, "A prisão preventiva, em sentido estrito, é medida cautelar, constituída de privação de liberdade do acusado e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais para assegurar os interesses sociais de segurança" (in Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 6ª Edição, p. 409). Trata-se, pois, de medida excepcional, cuja decretação é condicionada ao efetivo cumprimento dos requisitos e pressupostos previstos legais. Com efeito, conforme previsão constante da parte final do caput do art. 312, do CPP, a prisão preventiva somente pode ser decretada se existirem provas da materialidade delitiva e indícios da autoria do delito, o que se denomina de fumus comissi delicti. Também devem estar presentes os demais pressupostos da segregação cautelar, isto é, a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, chamados de periculum libertatis. Ademais, nos termos do art. 313 do CPP, somente se admite a decretação da prisão preventiva se for verificada ao menos uma das situações a seguir: (i) no caso de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; (ii) se se tratar de reincidente em crime doloso; (iii) se o crime for cometido no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (iv) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. No caso em concreto, a materialidade do crime está demonstrada pelos documentos acostados, auto de exibição e apreensão, auto de restituição, relatório de investigação, laudos de exames periciais das armas de fogo, especialmente os depoimentos dos adolescentes infratores, as declarações da vítima e termos dos policiais condutores. Com relação à autoria, há nos autos indícios suficientes que apontam os denunciados como autores do crime em apuração, principalmente as declarações da vítima, o depoimento do policial condutor e os interrogatórios dos acusados. Entrementes, quanto à necessidade de se resguardar a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. Considerando que, o acusado possuí atividade laborativa formal com carteira de trabalho assinada (ID 506482801), que já consta dos autos comprovante de endereço(ID 506482801), foi citado (ID 506531910), bem como depois desses fatos não se envolveu em nenhum outro delito), fatos estes que ensejaram a prisão preventiva. Portanto, entendo que é o caso de concessão de sua liberdade provisória. No entanto, considerando a presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva e considerando o pedido do Ministério Público para manutenção da custódia preventiva do acusado, faz-se necessário a aplicação das medidas cautelares do art. 319, I, IV, V e VIII, do CPP. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISORIA de RODRIGO DOS SANTOS BONFIM, o que faço à luz do art. 313, I do CPP. c) DETERMINAR o cumprimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, quais sejam: 1. Obrigação de comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito, da instrução criminal e do julgamento; 2. Comunicar a este Juízo, previamente, qualquer mudança de endereço; 3. comparecimento periódico bimestral nesta 1ª vara crime de Alagoinhas/BA para informar e justificar suas atividades. O acusado deverá comparecer em cartório para assinar termo de compromisso, com advertência de que o descumprimento das medidas impostas importará na revogação do benefício. Por fim, cientifique-se o custodiado de que, caso seja descumprida alguma das medidas cautelares anteriormente especificadas, poderá restar configurada situação que autorize a imediata decretação de sua prisão preventiva. Diante da necessidade de prestar o regular andamento à presente ação penal, intime-se a defesa do acusado RODRIGO DOS SANTOS BONFIM, para o prazo de 10(dez) dias apresentar resposta à acusação. Indefiro o desmembramento nesse momento. Expeça-se o competente Alvará de Soltura no BNMP. Intimações necessárias. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado / ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Tudo cumprido e inexistindo diligências pendentes de cumprimento, certifique-se e, em seguida, dê-se a competente baixa com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. Ma. MARCIA CRISTIE LEITE VIEIRA Juíza de Direito