Adriana Rocha Botelho
Adriana Rocha Botelho
Número da OAB:
OAB/BA 043721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Rocha Botelho possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJBA, TJSP
Nome:
ADRIANA ROCHA BOTELHO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (2)
Regulamentação de Visitas (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024948-64.2025.8.26.0114 - Inventário - Sucessões - Irene Andrea Velasquez Alegre Carvalho, - Carta de citação segue vinculada à esta decisão, que também valerá como carta para os devidos fins. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. A fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho o advogado deverá classificar as demais petições nestes autos na categoria adequada, evitando a utilização de nomenclaturas genéricas, como "petição intermediária" e "petições diversas", o que acarretará maior celeridade processual. Diante da possibilidade de conflito de interesses entre a inventariante, que é curadora da viúva do de cujus, de rigor a nomeação de Curador Especial, nos termos do artigo 72, I, do Código de Processo Civil. Abra-se vista para a Defensoria Pública para manifestação. Intime-se. - ADV: ADRIANA ROCHA BOTELHO (OAB 43721/BA)
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador9vrconsumo@tjba.jus.br Processo nº: 0338068-11.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: NILMARIA PINTO DE SANTANA EXECUTADO: AMERICAR VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Vistos, etc... 1) Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor incontroverso depositado sob ID 503330292, na forma requerida no petitório sob ID 503044214. 2) Intime-se a parte exequente para, em quinze dias, se manifestar acerca da impugnação oposta. Salvador, 18 de junho de 2025. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8021835-07.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: VERA LUCIA SANTOS SILVEIRA Advogado(s): ADRIANA ROCHA BOTELHO registrado(a) civilmente como ADRIANA ROCHA BOTELHO (OAB:BA43721) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por VERA LÚCIA SANTOS SILVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, como gestor do PLANSERV, todos qualificados. Preliminarmente, defiro a tramitação prioritária requerida, tendo em vista que o autor é pessoa idosa, fazendo jus ao benefício previsto no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. O art. 1.048, I, do CPC estabelece: "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal: I - os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado: a) pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos". O mérito da lide situa-se na negativa do PLANSERV - plano de saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - em fornecer o serviço de home care à Autora, pleiteando esta, além da disponibilização do serviço, indenização por danos morais. É certo que a saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida por meio de políticas sociais e econômicas que tenham por fim a redução de riscos de doença e assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e convalescimento. Sendo de basilar importância para a vida e dignidade da pessoa humana, o direito à saúde encontra-se erigido à categoria de direito fundamental do homem, expresso no art. 6º da Constituição Federal como direito social. Os arts. 6º e 196 da Constituição Federal demonstram de forma clara a preocupação do legislador constituinte em resguardar a todos o direito à saúde e, consequentemente, a uma vida digna. Como direito fundamental, o direito à saúde tem aplicação imediata, conforme previsão do art. 5º, §1º da Constituição Federal, sendo repita-se, direito de todos e dever do Estado a sua promoção, proteção e recuperação. Com efeito, o PLANSERV, muito embora não possua personalidade jurídica e tenha sua coordenação vinculada ao Gabinete do Secretário de Administração do Estado, é um plano de saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, sendo regulamentado pela Lei 9.528/2005 e Decreto nº.9.552/05, a ele adstrito, não se destinando a cumprir o dever constitucional geral do Estado de assistência à saúde. Inicialmente, destaca-se a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise, pois sendo o PLANSERV uma entidade de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ, o CDC não se aplica. Neste sentido, é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608/STJ. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, é inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a incidência da Súmula 608/STJ, que assim dispõe, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 2. "A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que a operadora de plano de saúde não está obrigada a proceder a cobertura financeira do tratamento de fertilização in vitro requerido pela beneficiária, na hipótese de haver cláusula contratual de exclusão, uma vez que tal procedimento não se confunde com o planejamento familiar de cobertura obrigatória, nos termos do inciso III do artigo 35-C da Lei 9.656/98. Incidência da Súmula n. 83/STJ" (AgInt no REsp 1.808.166/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1835797/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/2/2020). Neste sentido também são os julgados do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE AUTOGESTÃO. NÃO-SUBMISSÃO AO CDC. MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DISCORDÂNCIA, PELO PLANO. DESCABIMENTO. COBERTURAS DEVIDAS. DANO MORAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE. VERBA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. As relações jurídicas que a operadora de plano de saúde, na modalidade autogestão, mantém com os beneficiários não se caracterizam como de consumo, não se lhes aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Não cabe ao plano de saúde (nem ao magistrado) questionar o tratamento prescrito pelo médico, que conhece o histórico clínico do paciente e detém a qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. Coberturas dos procedimentos e medicamentos devidas. Via de regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. Porém, nos casos de dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, quando a operadora opta pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato, como a boa-fé, sua conduta não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais. Dano moral inocorrente, na espécie. Indenização indevida. Sentença reformada em parte. Apelo provido parcialmente. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0169701-97.2007.8.05.0001,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 10/2/2021). Por outro lado, no que tange à aplicação da Lei 9656/98 à presente lide, observa-se que o art. 1º da mencionada lei é expresso no sentido de que "submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições". Dessa forma, observa-se que o legislador optou em não submeter os órgãos públicos mantenedores de serviços de plano de saúde aos termos da Lei n.º 9.656/98, que disciplina, dentre outros, a cobertura dos procedimentos das operadoras privadas. Repise-se, então, que o PLANSERV é um plano de saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, sendo regulamentado pela Lei 9.528/2005 e Decreto nº.9.552/05. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que diante do quadro clínico da parte autora foi indicado por seu médico assistente a internação domiciliar com acompanhamento de equipe multiprofissional, conforme conforme relatórios constantes dos autos. Ora, como se vê do relatório médico acostado aos autos, o médico especialista concluiu de forma categórica qual deveria ser o tratamento a ser dispensado à parte autora para a melhora/cura da enfermidade. Assim, não é crível que o plano de saúde escolha o tipo de fármaco ou tratamento a ser destinado ao paciente, pois é o médico que o acompanha o profissional competente a sopesar qual o melhor tratamento para a patologia a fim de garantir sua melhor qualidade de vida. Destaca-se que o Decreto nº.9.552/05, regulamentando a Lei 9.528/2005, traz em seu corpo, no art. 14, o rol de serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários e, em seu art. 16, os serviços que não estão cobertos: Art. 14 - Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários englobam assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme definidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público. § 1º - A assistência médico-ambulatorial compreende: a) consultas médicas; b) serviços auxiliares de diagnose e terapias; c) cirurgias de pequeno porte que dispensem internação hospitalar, tratamentos ambulatoriais ou atendimento de pronto socorro e remoções em ambulância, via terrestre, quando necessárias. § 2º - As internações hospitalares compreendem: a) diárias de internação dos beneficiários, pelo período determinado pelo médico assistente; b) serviços gerais de enfermagem; c) alimentação do beneficiário internado; d) exames complementares indispensáveis ao controle da evolução do agravo, realizados durante o período de internação hospitalar; e) medicamentos, anestésicos, oxigênio, transfusões e demais recursos terapêuticos ministrados durante o período hospitalar; f) uso de centro cirúrgico e seus equipamentos, de acordo com o porte cirúrgico do procedimento a ser realizado; g) órteses, próteses e materiais especiais de acordo com prévia autorização; h) Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou isolamento, quando e enquanto determinado pelo médico assistente; i) remoção do paciente, dentro do Estado e por via terrestre, quando comprovadamente necessário, compreendendo esta remoção o translado entre unidades de saúde; j) sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente; k) despesas de acompanhantes no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos, conforme padrão de acomodação coberto. l) internação para tratamento psiquiátrico durante 30 (trinta) dias no ano e para tratamento de alcoolismo ou dependência química durante 20 (vinte) dias no ano, assegurada uma prorrogação quando solicitada pelo médico assistente. Art. 16 - Não estão cobertos pelo PLANSERV: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim definido pela autoridade competente; II - cirurgia plástica, tratamento clínico ou cirúrgico com finalidade estética ou social, mesmo que justificados por uma causa médica, exceto quando necessários à restauração das funções de algum órgão ou membro decorrente de tratamento cirúrgico de neoplasia maligna e desde que comprovadas por laudo anatomopatológico; III - cirurgia de mudança de sexo, impotência sexual, tratamentos de disfunção erétil e de esterilidade, de inseminação ou fecundação artificial, métodos anticonceptivos e suas reversões, ginecomastia masculina e abortamento provocado e suas consequências e quaisquer outras internações hospitalares cuja finalidade seja a de exclusivo controle da saúde; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos de uso continuado quando o beneficiário se encontre em regime ambulatorial, exceto quando se tratar de Programas instituídos pelo PLANSERV; VI - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico ou com finalidade estética; VII - procedimentos odontológicos; VIII - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas sociedades competentes, e tratamentos cirúrgicos para alteração do corpo; IX - casos decorrentes de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; X - procedimentos diagnósticos e terapêuticos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina; XI - internações clínicas ou cirúrgicas e procedimentos de diagnose e terapia não prescritos ou solicitados pelo médico assistente; XII - procedimentos decorrentes de doenças ocupacionais e suas conseqüências; XIII - procedimentos decorrentes de acidentes de trabalho e suas conseqüências; XIV - sessões e tratamentos ou qualquer outro procedimento de medicina alternativa, psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, exceto quando se tratar de Programas instituídos pelo PLANSERV; XV - despesas com acompanhantes, exceto para pacientes menores de 18 (dezoito) anos e com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e despesas extra-hospitalares, tais como telefonemas, consumo de frigobar, lavanderia, refeições, jornais, TV, estacionamento, objetos destruídos ou danificados e outras de caráter pessoal ou particular; XVI - enfermagem particular; XVII - curativos e medicamentos ministrados ou utilizados fora do regime de internação hospitalar ou domiciliar ou fora do atendimento ambulatorial; XVIII - internação em acomodação diferente da optada pelo beneficiário e todas as despesas adicionais conseqüentes da opção do beneficiário, seus dependentes e agregados; XIX - permanência hospitalar após alta médica; tratamento de doenças epidêmicas declaradas pela Autoridade Sanitária competente; XXI - materiais e medicamentos importados, exceto quando não existirem equivalentes nacionais, e aqueles não reconhecidos pela ANVISA ou Ministério da Saúde; XXII - transplante, com exceção de rim e córnea; XXIII - vacinas e autovacina; XXIV - aparelhos estéticos e tratamentos clínicos, cirúrgicos ou endocrinológicos, com a finalidade estética ou para alterações somáticas; XXV - procedimentos médico-hospitalares para os quais o beneficiário esteja cumprindo período de carência, ressalvados os casos de urgência e emergência; XXVI - atendimentos referentes a atos proibidos pelo Código de Ética Médica; XXVII - exames cuja finalidade não seja a de tratamento de doença ou sintoma, anomalia ou lesão, tais como os destinados à prova de paternidade e aqueles para instruir processos judiciais e outros de mesma natureza. Ademais, a Portaria nº. 825/2016 ao redefinir a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) deixa claro que: Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se: I - Atenção Domiciliar (AD): modalidade de atenção à saúdeintegrada às Rede de Atenção à Saúde (RAS), caracterizada por umconjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação,paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindocontinuidade de cuidados; II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço complementaraos cuidados realizados na atenção básica e em serviços deurgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsávelpelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionaisde Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionaisde Apoio (EMAP); e III - cuidador: pessoa(s), com ou sem vínculo familiar com ousuário, apta(s) para auxiliá-lo em suas necessidades e atividades davida cotidiana e que, dependendo da condição funcional e clínica dousuário, deverá(ão) estar presente(s) no atendimento domiciliar. Art. 5º A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador. Da análise detida dos citados artigos, observa-se que a prestação do serviço de saúde requerida pela parte autora encontra-se amparado dentre os serviços com cobertura pelo PLANSERV, de forma que a recusa em fornecê-lo não se justifica. Assim, amparado pelo direito à saúde e, consequentemente, à vida digna previstos como direitos fundamentais da pessoa humana, bem como pela Lei e Decreto que regulamentam o PLANSERV, a execução do serviço de saúde pelo Requerido é dever constitucional e legal e se impõe. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é indubitável que a indevida negativa de autorização para execução do serviço de saúde pelo PLANSERV provocou grande angústia e constrangimento à parte autora, que foge ao mero dissabor, notadamente pela possibilidade de agravamento do seu quadro clínico e da necessidade dela buscar amparo judicial para que seu direito fosse garantido em um momento em que mais necessitava do seu plano de saúde. Assim, inequívoca a ocorrência do dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar por parte do Requerido, como se vê de pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504357-75.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MARIA VALDENIR DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A autogestão é uma modalidade de administração de planos de saúde na qual o ente organizador institui e administra, sem finalidade lucrativa, o programa de assistência à saúde de seus beneficiários. Assim, há uma diferenciação entre as entidades de autogestão e as operadoras de plano de saúde que possuem finalidade lucrativa e oferecem seus produtos no mercado consumidor. Noutro giro, embora razão assista ao recorrente quando afirma que a relação entabulada não atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar a incidência dos princípios basilares da boa-fé e da função social contratuais. Ademais, a saúde - objeto dos contratos de plano de saúde - é bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato. O Estado da Bahia em suas razões recursais aduz que a questão deve ser decidida com observância das exclusões de cobertura prevista no artigo 16 do Decreto nº 9.552/2005. Ocorre que, mesmo que seja adotada somente a norma indicada pelo recorrente, não subsiste motivo explícito e legítimo para a negativa perpetrada pelo ente público. Isso dado que o citado artigo 16 veda, em suma, a realização de procedimentos experimentais e estéticos, o que não é o caso dos autos. Há de se sopesar no caso em tela a imprescindibilidade da aplicação do medicamento para o melhor tratamento da patologia que acomete a beneficiária, necessidade que foi devidamente exposta pelo profissional competente. Além disso, não se afigura cabível que a administradora do plano de saúde possa estabelecer os tratamentos e os meios de investigação das doenças a serem manejados para garantir a melhor qualidade de vida do paciente, limitando-os. Considerando os aspectos do caso concreto, tem-se por legítima a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais em favor da apelada. Isso dado que, embora adimplente com suas obrigações, a recorrida foi impedida de realizar tratamento apontado como fundamental por profissional habilitado. Nestas circunstâncias, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, observo que a verba indenizatória no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não importa em enriquecimento sem causa da autora nem se revela insignificante o suficiente para passar despercebido ao ofensor, sendo, inclusive, inferior ao aplicado por esta Corte em situações análogas. Por fim, no que concerne ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, razão assiste ao apelante. Sob este prisma, sem negligenciar a autonomia funcional conferida à Defensoria Pública, não há como se negar que a instituição integra a pessoa jurídica de direito público interno, logo, é indiscutível que, no caso dos autos, o Estado da Bahia seria, simultaneamente, credor e devedor dos honorários advocatícios. Assim, havendo coincidência das características de credor e de devedor em uma mesma pessoa, resta configurado o instituto da confusão, implicando impossibilidade lógica de sobrevivência da obrigação. Logo, a situação sob exame atrai a aplicação da Súmula 421 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0504357-75.2018.8.05.0080 em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e apelada MARIA VALDENIR DA SILVA NASCIMENTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0504357-75.2018.8.05.0080,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 2/12/2021). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586824-28.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ODETE DA PAIXAO SANTOS Advogado(s):ALAN DE ALMEIDA SANTOS ACORDÃO RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. INAPLICABILIDADE DO CDC. TRATAMENTO MÉDICO. MEDICAMENTO. NIVOLUMABE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Malgrado seja inaplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre as partes, subsiste a responsabilidade contratual de observância da boa-fé objetiva, não sendo possível a negativa de tratamento médico indicado por especialista para suprir as necessidades do apelado que enfrenta quadro de saúde delicado diante de doença grave. II - A jurisprudência das Cortes Superiores tem se posicionado pelo reconhecimento da abusividade na negativa de tratamento médico medicamentoso, ainda que em regime domiciliar, inclusive no que tange aos planos de saúde de autogestão. Reiterados Precedentes do STJ. III - Da análise da documentação ofertada junto com a exordial, resta incontroversa a prescrição médica (ID.17966930) do tratamento com o medicamento Opdivo (Nivolumabe) 3mg/Kg e o reconhecimento do quadro de melanoma, constando ainda no relatório médico a indicação de que o paciente já não tinha respondido ao tratamento com medicamento alternativo. IV - Não merece reforma a sentença que reconheceu o direito ao recebimento pelo beneficiário do Planserv de tratamento médico medicamentoso indicado, sendo considerada abusiva e ilegal a negativa realizada pelo Estado da Bahia, a qual restou comprovada pelo documento inserto no ID.17966933. V - Situação que excede o mero dissabor, especialmente ao se considerar o risco de agravamento do quadro clínico da paciente, sendo devida a indenização por danos morais. VI - Quantum indenizatório fixado na sentença vergastada sem violação aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. VII - Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0586824-28.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ODETE DA PAIXAO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0586824-28.2016.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 21/9/2021). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008051-36.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Apelante: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Apelada: TEREZINHA DE SOUZA MARQUES Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. NEGATIVA DE MEDICAMENTO. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Não cabe ao plano de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico, que conhece o histórico clínico do paciente e detém a qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente. Precedentes do STJ. O valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da parte Requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da Requerida. Quantum indenizatório mantido. A Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) isentam todas as pessoas jurídicas de direito público da Administração direta e indireta do ônus de arcar com honorários advocatícios de sucumbência. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual quando a condenação se der contra o mesmo ente público que integra. Sentença modificada. Apelo parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº.8008051-36.2019.8.05.0080, sendo Apelante o Estado da Bahia e Apelada Terezinha de Souza Marques, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8008051-36.2019.8.05.0080,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 6/4/2021). Portanto, com amparo na legislação citada e nos julgados transcritos, deve ser deferido o pleito da parte autora. Ante o exposto: DEFIRO a tramitação prioritária ao presente feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC em razão da idade avançada da autora; DEFIRO a gratuidade, com fulcro no Enunciado n. 38 do Conselho de Magistrado dos Juizados Especiais; NOMEIO curadora especial à autora ALSUELY CARINHANHA MONTEIRO, a Sra. OLÍVIA SILVEIRA DA CRUZ, brasileira, solteira, corretora de imóveis, portadora do RG nº 951733907 expedido pela SSP/BA e inscrita no CPF sob o nº 003.586.705-19, residente e domiciliada à Rua Edson Ferreira Souto, 40, Edf. Resid. Princesa Leonor, Apto 404, CEP 45.026-125, Vitória da Conquista/BA, telefone (77) 99839-9027, e-mail: oliviascruz@gmail.com, considerando os graves problemas neurológicos da autora que a tornam incapacitada, conforme relatório médico constante dos autos, devendo a curadora nomeada assumir a representação da curatelada para todos os atos da vida civil, especialmente para o cumprimento desta sentença. JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e, via de consequência, CONDENAR o ESTADO DA BAHIA, como gestor do PLANSERV, a fornecer à parte Autora os serviços de home care, nos termos do relatório médico acostado aos autos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). CONDENO o da ESTADO DA BAHIA no pagamento de indenização por danos morais à parte Autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por força do Enunciado de Saúde do CNJ nº. 2, intime-se a parte autora para apresentar, diretamente ao executor da medida, a cada 06 (seis) meses, relatório e prescrição médica atualizado demonstrando a necessidade de manutenção da prestação de saúde. Sobre os valores devidos, deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Registre-se que nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09. Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, datado digitalmente. Georgia Bacelar Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 1, de 15 de março de 2023, publicada no DJE no dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Documento assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8021835-07.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: VERA LUCIA SANTOS SILVEIRA Advogado(s): ADRIANA ROCHA BOTELHO registrado(a) civilmente como ADRIANA ROCHA BOTELHO (OAB:BA43721) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Considerando que a parte autora já se manifestou em petição de id. nº. 488956364 informando não possuir mais provas a produzir, intimem-se a parte Ré para especificar as provas que desejam produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias. A falta de especificação implicará na renúncia ao direito de produzir provas e, consequentemente, o julgamento antecipado da lide. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA ID do Documento No PJE: 481291229 Processo N° : 8000567-56.2019.8.05.0019 Classe: SEPARAÇÃO LITIGIOSA ADRIANA ROCHA BOTELHO registrado(a) civilmente como ADRIANA ROCHA BOTELHO (OAB:BA43721), EMERSON ANTONINO DA SILVA registrado(a) civilmente como EMERSON ANTONINO DA SILVA (OAB:BA59387) WELLINGTON SILVA DOS SANTOS (OAB:BA39561) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060910252250200000462524631 Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024948-64.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Irene Andrea Velasquez Alegre Carvalho, - Vistos. Trata-se de ação de Inventário Judicial e não Procedimento Comum Cível como constou. Encaminhe-se ao Cartório Distribuidor para devida correção da classe processual. Sem prejuízo, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ADRIANA ROCHA BOTELHO (OAB 43721/BA)
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 21:58:18): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma