Adriana Rocha Botelho
Adriana Rocha Botelho
Número da OAB:
OAB/BA 043721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Rocha Botelho possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJBA, TJSP
Nome:
ADRIANA ROCHA BOTELHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024948-64.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Irene Andrea Velasquez Alegre Carvalho, - Vistos. Trata-se de ação de Inventário Judicial e não Procedimento Comum Cível como constou. Encaminhe-se ao Cartório Distribuidor para devida correção da classe processual. Sem prejuízo, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ADRIANA ROCHA BOTELHO (OAB 43721/BA)
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 21:58:18): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/06/2025 15:36:21): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA RATIFICAR O ACORDO JUNTADO NO EVENTO 69. PRAZO DE 5 DIAS
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoP O D E R J U D I C I Á R I O DO ESTADO DA BAHIA Juízo de direito da Vara dos Feitos Relativos de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra da Estiva-Bahia - Fórum Eliezer Rodrigues de Souza, 106, Centro, -(77) 3450-1030 Processo nº 8000567-56.2019.8.05.0019 AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA Requerente:.E. C. (a ser intimado por meio de seu advogado por simples publicação no DPJ-e) Requerido: M. D. C. C. S. (a ser intimada por meio de seu advogado por simples publicação no DPJ-e) ATO ORDINATÓRIO (MANDADO/INTIMAÇÃO/AUDIÊNCIA) Pelo presente e de ordem comunico a V.Srª da DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia DIA 29 DE JUNHO DE 2021, ÀS 09 horas e 30 min, que se realizará por meio de videoconferência. Os participantes da audiência deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/905951 (caso o sistema solicite extensão digitar 905951) para a sala virtual . A realização da videoconferência demanda computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet. As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência. Necessitando de auxílio ao sistema llifesize entre em contato pelo telefone (77) 3450-1030; A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC." Sirva este ato de mandado e de ofício para intimação das partes. Barra da Estiva, 19 de maio de 2021. Maria Madalena Martins Carvalho Técnico Judiciário De ordem
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8086257-73.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: MARIA LICIA SOUZA CARDOSO DOS SANTOS Requerido(a) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A O ESPÓLIO DE JOSÉ EDUARDO CARDOZO DOS SANTOS ingressou com a presente ação de indenização em face do BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. O(a) autor(a) narra que era servidor(a) público)(a), que era cadastrado(a) no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor e que, quando se aposentou e sacou a sua conta do PASEP, verificou que havia uma quantia irrisória. Segundo o(a) autor(a), o seu dinheiro não só deixou de ser corrigido e remunerado, conforme a determinação legal, mas também foi subtraído de sua conta Pasep sem justificativa. Daí por que o(a) autor(a pede a condenação do réu a uma indenização por dano material e moral. Citado, o réu contestou e, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao(à) autor(a), alegou a sua falta de interesse de agir e disse ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, o réu sustentou uma prejudicial - a prescrição quinquenal das cobranças das diferenças da correção monetária - e defendeu que não houve prática de qualquer ato ilícito, que os valores foram atualizados de acordo com a legislação aplicável e que não tem responsabilidade sobre eventuais danos experimentados por aquele(a) autor(a). O(a) autor(a) apresentou réplica. Feito o relatório sucinto, segue decisão fundamentada. O PIS-PASEP foi extinto em 2020 (Medida Provisória nº 945) e o seu patrimônio foi transferido para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, gerido pelo Banco do Brasil. Tem direito às cotas da referida contribuição os servidores públicos cadastrados até 04/10/1988, que trabalharam entre 1971 e 1989. É incontroverso que o(a) autor(a) era, à época do PASEP, servidor público. A controvérsia é se houve má gerência dos valores depositados em sua conta, seja porque os índices de atualização não teriam sido aplicados corretamente, ou, ainda, porque houve desfalques indevidos. De início, é preciso rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao(à) autor(a). Era ônus do réu provar a falsidade da afirmação de hipossuficiência econômica do(a) autor(a), que é pessoa física e em favor de quem milita presunção relativa de veracidade daquela afirmação. Contudo, o réu não produziu essa prova, visto que não juntou nenhum elemento robusto que demonstrasse a capacidade financeira do(a) autor(a). Preliminarmente, há de ser rejeitada a arguição de "(...) falta de interesse de agir (...)" do(a) autor(a). Saber se houve "(...) irregularidade praticada pelo réu contra as regras contratuais (...)" não é questão que precede o mérito, data venia; é o mérito mesmo deste processo. A alegação de ilegitimidade passiva do réu não tem fundamento. Conforme fixado no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias relativas às contas vinculadas ao Pasep, in verbis: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (...)". Nesse mesmo tema acima se fixou que "(ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;" e que "(iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Desse modo, assiste razão ao réu quanto à prejudicial de mérito por ele arguida, primeiro, porque a prescrição é decenal, e segundo porque o termo inicial se dá a partir do conhecimento do sujeito dos supostos saques indevidos ou/e da (in)correção monetária (teoria da actio nata). No presente caso, o(a) autor(a) falecido pôde ter ciência dessas questões em 1994, quando de sua aposentadoria e/ou saque integral, e a presente demanda foi ajuizada em 2020, ou seja, depois do prazo de 10 anos. Assim, a prejudicial de prescrição é acolhida. Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda do(a) autor(a), que condeno a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil). Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 5 de junho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8004543-61.2022.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: VALERIA MACEDO DOS PASSOS ALVAREZ SENTENÇA MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de VALERIA MACEDO DOS PASSOS ALVAREZ, também qualificado(a) nos autos, visando a cobrança de débitos de IPTU do imóvel de inscrição imobiliária nº 4311800419A202, situado na Rua I, nº 419, Ipitanga, APT 202, referente aos exercícios de 2018 a 2021. Apesar de citada, a executada não pagou a dívida, nem ofereceu defesa, razão pela qual foi realizada a tentativa de penhora online, tendo havido efetivo bloqueio e transferência da quantia executada. Após, a parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade, aduzindo que o imóvel está localizado na cidade de Salvador-Bahia, de modo que já recolhe o IPTU em favor do Município de Salvador. Requereu a gratuidade de justiça. Intimado, o Município de Lauro de Freitas não apresentou impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela excipiente, concedendo, porém, o direito de recolhimento das custas ao final do processo, acaso seja vencida. Segundo o Superior Tribunal de Justiça são matérias passíveis de arguição mediante exceção de pré-executividade as matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou matérias que de modo evidente demonstrem "de plano" que o executado não tem responsabilidade pelo débito. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DESVIO DE FINALIDADE. INTENÇÃO DA AGRAVANTE EM FIRMAR UMA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE ORDEM PÚBLICA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 7 E 83/STJ. JULGAMENTO SOB O RITOS DOS REPETITIVOS. RESP 1.110.925/SP. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 2. Consoante o julgamento realizado por esta c. Corte Superior de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. De tal modo, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. O acórdão recorrido entendeu que as questões invocadas em exceção de pré-executividade, relativas a suposto desvio de finalidade e encargos abusivos de cláusulas contratuais, não são matérias de ordem pública e exigem dilação probatória, ainda que a agravante tenha formado prova apresentada de plano. Aludidos aspectos não podem ser revisitados em sede de recurso especial, uma vez que é vedado na instância extraordinária o reexame do acervo fático-probatório, ou desafiar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, por força do enunciado de Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1424627 SC 2019/0001840-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) No caso, a parte excipiente alega que o imóvel está situado em Salvador, sendo incabível o recolhimento do IPTU para o Município de Lauro de Freitas. Com efeito, é cediço que a localidade é objeto de disputa territorial entre os Municípios de Salvador e Lauro de Freitas, sem data para ser resolvida, ressaltando-se que há projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa da Bahia para a fixação dos limites territoriais desses Municípios. Isso porque a Lei Estadual nº 2.713, ao dispor sobre os limites entre os dois municípios, conteve redação imprecisa, omissa e duvidosa, o que culminou em diversidade de interpretações nesse tocante. Vejamos: Art. 1º - O Município de Lauro de Freitas, criado pela Lei nº 1.753, de 27 de julho de 1962, terá, por força do que dispõe o artigo 138 da Constituição da Bahia , os limites seguintes: a) Com o Município de Salvador: A partir de um ponto ideal, situado na orla marítima, a uma distância aproximada de 3.600 metros ao norte da foz do riacho Flamengo, daí tomando o rumo de 45 graus noroeste até alcançar o ponto extremo leste dos terrenos da Base Aérea de Salvador, donde prossegue por sobre a linha divisória da área militar da referida Base até o ponto em que se encontra a faixa considerada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 20.476 de 05/12/967, à margem esquerda da estrada que parte do Centro Industrial de Aratu para o Aeroporto; daí seguindo pelo limite da mencionada faixa, a distância constante de um quilômetro do eixo da estrada referida até alcançar o Rio Ipitanga, nas proximidades de sua nascente. Quando da promulgação da Constituição Estadual, o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias previu a necessidade de criar uma comissão para a definição dos limites demarcatórios entre esses Municípios: Art. 58 - Será criada uma comissão, dentro de cento e vinte dias após a promulgação desta Constituição, integrada de dez membros, indicados dois pela Assembléia Legislativa, dois pelo Poder Executivo Estadual, três pelo Município do Salvador e três pelo Município de Lauro de Freitas, para proceder à fixação dos limites demarcatórios entre os dois Municípios. Parágrafo único - Decorrido o prazo de um ano, se os trabalhos não estiverem concluídos, por acordo ou arbitrariamente, caberá ao Estado determinar os limites das áreas litigiosas. Ocorre que, apesar de criada a comissão, através do Ato n.º 4.288/90, da Presidência da Assembleia Legislativa da Bahia, publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de agosto de 1990, não houve consenso e, até hoje, a matéria está pendente de resolução pela Assembleia Legislativa. Ainda sem regulamentação legal definitiva, a imprensa divulgou que foi celebrado um acordo entre os Municípios para pôr fim ao debate, passando o Município de Lauro de Freitas a deixar de cobrar o tributo no Loteamento Marisol desde o ano de 2015. Contudo, inexiste registro oficial da assinatura do mencionado ajuste. Em 2017, foi promulgada a Lei Municipal nº 1.715/2017, por meio da qual o Município de Lauro de Freitas retomou a cobrança do tributo na localidade: Art. 3º Até que ocorra a decisão final sobre os limites do município, em discussão no âmbito da Assembleia Legislativa da Bahia, a cargo da Superintendência de Estudos Econômicos - SEI, todos os imóveis localizados na área objeto do impasse, constantes no anexo III desta Lei, permanecerão no cadastro imobiliário do município de Lauro de Freitas, para todos os fins, inclusive quanto à cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU. Nesse cenário, permanece sem definição legislativa as áreas que englobam os bairros de Ipitanga (Loteamento Marisol), Itinga, Areia Branca, Barro Duro e Capelão. Ao se deparar com as ações judiciais movidas pelos contribuintes que estão sofrendo com a bitributação, os Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador tem, reiteradamente, decidido pela competência tributária do Município de Salvador para a cobrança do IPTU no Loteamento Marisol, citando decisão judicial exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 439. A título de exemplo cite-se o quanto decidido nos autos de nº 8024693-30.2019.8.05.0001: (...) Pois bem. É fato de conhecimento geral a celeuma existente sobre a disputa entre os municípios réus pela área territorial limítrofe, onde se encontra construído o imóvel da autora. A divergência instaurada acerca do real proprietário dos direitos sobre os imóveis situados em Lauro de Freitas apenas foi sanada após decisão proferida no Mandado de Segurança n. 439, onde ficou reconhecido ao Município do Salvador o direito sobre esses bens a partir de 2015, de modo que merece acolhimento o pedido autoral para definir apenas o Município de Salvador como competente para cobrança de IPTU relativamente ao imóvel da autora localizado no loteamento Marisol. Nessa esteira de intelecção, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia está mantendo as sentenças de primeiro grau: EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL COM INSCRIÇÃO EM DOIS MUNICÍPIOS. LOTEAMENTO MARISOL. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MUNICÍPIO COMPETENTE SANADA PELO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 439, O QUAL RECONHECEU A TITULARIDADE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR A PARTIR DO ANO DE 2015. SENTENÇA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA APENAS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR PARA A COBRANÇA DE IPTU SOBRE O IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS E DECLAROU A INEXIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A IPTU PROVENIENTES DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2015. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 8019122-44.2020.8.05.0001,Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA,Publicado em: 16/03/2022 ) EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IPTU. IMÓVEL COM INSCRIÇÃO EM DOIS MUNICÍPIOS. LOTEAMENTO MARISOL. CERTIDÃO DO PRÓPRIO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS QUE COMPROVA O DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA QUE DECLAROU APENAS O MUNICÍPIO DE SALVADOR COMO COMPETENTE PARA A COBRANÇA DE IPTU E DECLAROU A INEXIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PROVENIENTES DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS QUANTO AO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 8000343-75.2019.8.05.0001,Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA,Publicado em: 15/10/2019 ) No que toca às execuções fiscais em tramitação nesta unidade, o Juízo vinha decidindo que a exceção de pré-executividade não seria a via adequada para a veiculação da pretensão, haja vista pressupor prova pré-constituída e não admitir dilação probatória. Contudo, ao julgar os Embargos à Execução de nº 8012531-36.2022.8.05.0150, levando-se em conta os precedentes acima citados, bem como o fato de que o Município de Salvador tem assumido a administração do território onde está situado o loteamento em questão, prestando os serviços públicos devidos, a exemplo de limpeza, iluminação e pavimentação, etc, este Juízo reconheceu ser a localidade pertencente ao território de Salvador, o que passa a constituir matéria de ordem pública. Portanto, modifico o entendimento, para considerar que a matéria discutida não mais carece de dilação probatória, podendo ser resolvida pela via da exceção de pré-executividade. Outrossim, pelos fundamentos acima expostos, reconheço a competência tributária do Município de Salvador para a cobrança do IPTU em questão. Via de consequência, revela-se forçoso o acolhimento da exceção, diante da nulidade do título executivo que embasa a presente ação executiva. Sendo assim, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 803, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas, por gozar de isenção legal. Condeno o exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor da cobrança. Após o trânsito em julgado, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Lauro de Freitas (BA), 29 de maio de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025947-85.2023.8.26.0114 (apensado ao processo 1035915-47.2020.8.26.0114) - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - J.A.A.V.A.A.A.V.A. e outro - I.A.V.A.C. - Vistos. Inicialmente, providenciem os autores a juntada da certidão de óbito do genitor Juan Alberto. Também, manifeste a requerida sobre o pedido de fixação de visitas proposto a fls. 449/453, mormente com a retirada da genitora. Sem prejuízo, com relação ao pedido de alimentos, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando a pertinência, relevância, modalidade e objeto, reiterando pedido anteriormente formulado, se caso, sob pena de preclusão. Prazo: cinco dias. Intimem-se. - ADV: ROSEMEIRE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 121933/SP), ADRIANA ROCHA BOTELHO (OAB 43721/BA), ROSEMEIRE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 121933/SP)