Adriana Rocha Botelho

Adriana Rocha Botelho

Número da OAB: OAB/BA 043721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Rocha Botelho possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJBA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TJBA
Nome: ADRIANA ROCHA BOTELHO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (2) Regulamentação de Visitas (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba   Processo nº:8004543-61.2022.8.05.0150 Classe  Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS   EXECUTADO: VALERIA MACEDO DOS PASSOS ALVAREZ SENTENÇA     MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de VALERIA MACEDO DOS PASSOS ALVAREZ, também qualificado(a) nos autos, visando a cobrança de débitos de IPTU do imóvel de inscrição imobiliária nº 4311800419A202, situado na Rua I, nº 419, Ipitanga, APT 202, referente aos exercícios de 2018 a 2021. Apesar de citada, a executada não pagou a dívida, nem ofereceu defesa, razão pela qual foi realizada a tentativa de penhora online, tendo havido efetivo bloqueio e transferência da quantia executada.  Após, a parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade, aduzindo que o imóvel está localizado na cidade de Salvador-Bahia, de modo que já recolhe o IPTU em favor do Município de Salvador. Requereu a gratuidade de justiça.  Intimado, o Município de Lauro de Freitas não apresentou impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.      De início, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela excipiente, concedendo, porém, o direito de recolhimento das custas ao final do processo, acaso seja vencida. Segundo o Superior Tribunal de Justiça são matérias passíveis de arguição mediante exceção de pré-executividade as matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou matérias que de modo evidente demonstrem "de plano" que o executado não tem responsabilidade pelo débito. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DESVIO DE FINALIDADE. INTENÇÃO DA AGRAVANTE EM FIRMAR UMA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE ORDEM PÚBLICA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 7 E 83/STJ. JULGAMENTO SOB O RITOS DOS REPETITIVOS. RESP 1.110.925/SP. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 2. Consoante o julgamento realizado por esta c. Corte Superior de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. De tal modo, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. O acórdão recorrido entendeu que as questões invocadas em exceção de pré-executividade, relativas a suposto desvio de finalidade e encargos abusivos de cláusulas contratuais, não são matérias de ordem pública e exigem dilação probatória, ainda que a agravante tenha formado prova apresentada de plano. Aludidos aspectos não podem ser revisitados em sede de recurso especial, uma vez que é vedado na instância extraordinária o reexame do acervo fático-probatório, ou desafiar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, por força do enunciado de Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1424627 SC 2019/0001840-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) No caso, a parte excipiente alega que o imóvel está situado em Salvador, sendo incabível o recolhimento do IPTU para o Município de Lauro de Freitas. Com efeito, é cediço que a localidade é objeto de disputa territorial entre os Municípios de Salvador e Lauro de Freitas, sem data para ser resolvida, ressaltando-se que há projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa da Bahia para a fixação dos limites territoriais desses Municípios. Isso porque a Lei Estadual nº 2.713, ao dispor sobre os limites entre os dois municípios, conteve redação imprecisa, omissa e duvidosa, o que culminou em diversidade de interpretações nesse tocante. Vejamos: Art. 1º - O Município de Lauro de Freitas, criado pela Lei nº 1.753, de 27 de julho de 1962, terá, por força do que dispõe o artigo 138 da Constituição da Bahia , os limites seguintes: a) Com o Município de Salvador: A partir de um ponto ideal, situado na orla marítima, a uma distância aproximada de 3.600 metros ao norte da foz do riacho Flamengo, daí tomando o rumo de 45 graus noroeste até alcançar o ponto extremo leste dos terrenos da Base Aérea de Salvador, donde prossegue por sobre a linha divisória da área militar da referida Base até o ponto em que se encontra a faixa considerada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 20.476 de 05/12/967, à margem esquerda da estrada que parte do Centro Industrial de Aratu para o Aeroporto; daí seguindo pelo limite da mencionada faixa, a distância constante de um quilômetro do eixo da estrada referida até alcançar o Rio Ipitanga, nas proximidades de sua nascente. Quando da promulgação da Constituição Estadual, o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias previu a necessidade de criar uma comissão para a definição dos limites demarcatórios entre esses Municípios: Art. 58 - Será criada uma comissão, dentro de cento e vinte dias após a promulgação desta Constituição, integrada de dez membros, indicados dois pela Assembléia Legislativa, dois pelo Poder Executivo Estadual, três pelo Município do Salvador e três pelo Município de Lauro de Freitas, para proceder à fixação dos limites demarcatórios entre os dois Municípios. Parágrafo único - Decorrido o prazo de um ano, se os trabalhos não estiverem concluídos, por acordo ou arbitrariamente, caberá ao Estado determinar os limites das áreas litigiosas. Ocorre que, apesar de criada a comissão, através do Ato n.º 4.288/90, da Presidência da Assembleia Legislativa da Bahia, publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de agosto de 1990, não houve consenso e, até hoje, a matéria está pendente de resolução pela Assembleia Legislativa. Ainda sem regulamentação legal definitiva, a imprensa divulgou que foi celebrado um acordo entre os Municípios para pôr fim ao debate, passando o Município de Lauro de Freitas a deixar de cobrar o tributo no Loteamento Marisol desde o ano de 2015. Contudo, inexiste registro oficial da assinatura do mencionado ajuste. Em 2017, foi promulgada a Lei Municipal nº 1.715/2017, por meio da qual o Município de Lauro de Freitas retomou a cobrança do tributo na localidade: Art. 3º Até que ocorra a decisão final sobre os limites do município, em discussão no âmbito da Assembleia Legislativa da Bahia, a cargo da Superintendência de Estudos Econômicos - SEI, todos os imóveis localizados na área objeto do impasse, constantes no anexo III desta Lei, permanecerão no cadastro imobiliário do município de Lauro de Freitas, para todos os fins, inclusive quanto à cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU. Nesse cenário, permanece sem definição legislativa as áreas que englobam os bairros de Ipitanga (Loteamento Marisol), Itinga, Areia Branca, Barro Duro e Capelão. Ao se deparar com as ações judiciais movidas pelos contribuintes que estão sofrendo com a bitributação, os Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador tem, reiteradamente, decidido pela competência tributária do Município de Salvador para a cobrança do IPTU no Loteamento Marisol, citando decisão judicial exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 439. A título de exemplo cite-se o quanto decidido nos autos de nº 8024693-30.2019.8.05.0001: (...) Pois bem. É fato de conhecimento geral a celeuma existente sobre a disputa entre os municípios réus pela área territorial limítrofe, onde se encontra construído o imóvel da autora. A divergência instaurada acerca do real proprietário dos direitos sobre os imóveis situados em Lauro de Freitas apenas foi sanada após decisão proferida no Mandado de Segurança n. 439, onde ficou reconhecido ao Município do Salvador o direito sobre esses bens a partir de 2015, de modo que merece acolhimento o pedido autoral para definir apenas o Município de Salvador como competente para cobrança de IPTU relativamente ao imóvel da autora localizado no loteamento Marisol. Nessa esteira de intelecção, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia está mantendo as sentenças de primeiro grau: EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL COM INSCRIÇÃO EM DOIS MUNICÍPIOS. LOTEAMENTO MARISOL. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MUNICÍPIO COMPETENTE SANADA PELO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 439, O QUAL RECONHECEU A TITULARIDADE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR A PARTIR DO ANO DE 2015. SENTENÇA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA APENAS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR PARA A COBRANÇA DE IPTU SOBRE O IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS E DECLAROU A INEXIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A IPTU PROVENIENTES DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2015. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 8019122-44.2020.8.05.0001,Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA,Publicado em: 16/03/2022 ) EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IPTU. IMÓVEL COM INSCRIÇÃO EM DOIS MUNICÍPIOS. LOTEAMENTO MARISOL. CERTIDÃO DO PRÓPRIO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS QUE COMPROVA O DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA QUE DECLAROU APENAS O MUNICÍPIO DE SALVADOR COMO COMPETENTE PARA A COBRANÇA DE IPTU E DECLAROU A INEXIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PROVENIENTES DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS QUANTO AO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 8000343-75.2019.8.05.0001,Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA,Publicado em: 15/10/2019 ) No que toca às execuções fiscais em tramitação nesta unidade, o Juízo vinha decidindo que a exceção de pré-executividade não seria a via adequada para a veiculação da pretensão, haja vista pressupor prova pré-constituída e não admitir dilação probatória. Contudo, ao julgar os Embargos à Execução de nº 8012531-36.2022.8.05.0150, levando-se em conta os precedentes acima citados, bem como o fato de que o Município de Salvador tem assumido a administração do território onde está situado o loteamento em questão, prestando os serviços públicos devidos, a exemplo de limpeza, iluminação e pavimentação, etc, este Juízo reconheceu ser a localidade pertencente ao território de Salvador, o que passa a constituir matéria de ordem pública. Portanto, modifico o entendimento, para considerar que a matéria discutida não mais carece de dilação probatória, podendo ser resolvida pela via da exceção de pré-executividade. Outrossim, pelos fundamentos acima expostos, reconheço a competência tributária do Município de Salvador para a cobrança do IPTU em questão. Via de consequência, revela-se forçoso o acolhimento da exceção, diante da nulidade do título executivo que embasa a presente ação executiva. Sendo assim, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 803, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas, por gozar de isenção legal. Condeno o exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor da cobrança. Após o trânsito em julgado, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Lauro de Freitas (BA), 29 de maio de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025947-85.2023.8.26.0114 (apensado ao processo 1035915-47.2020.8.26.0114) - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - J.A.A.V.A.A.A.V.A. e outro - I.A.V.A.C. - Vistos. Inicialmente, providenciem os autores a juntada da certidão de óbito do genitor Juan Alberto. Também, manifeste a requerida sobre o pedido de fixação de visitas proposto a fls. 449/453, mormente com a retirada da genitora. Sem prejuízo, com relação ao pedido de alimentos, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando a pertinência, relevância, modalidade e objeto, reiterando pedido anteriormente formulado, se caso, sob pena de preclusão. Prazo: cinco dias. Intimem-se. - ADV: ROSEMEIRE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 121933/SP), ADRIANA ROCHA BOTELHO (OAB 43721/BA), ROSEMEIRE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 121933/SP)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 501254634 Processo N° :  8016543-26.2020.8.05.0001 Classe:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  ADRIANA ROCHA BOTELHO registrado(a) civilmente como ADRIANA ROCHA BOTELHO (OAB:BA43721) LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO registrado(a) civilmente como LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO (OAB:BA19186)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052714405288700000480509206   Salvador/BA, 28 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador9vrconsumo@tjba.jus.br     Processo nº: 0338068-11.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: NILMARIA PINTO DE SANTANA EXECUTADO: AMERICAR VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.     DESPACHO       Vistos, etc... Nos termos do art. 526 do CPC, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, se manifestar acerca do petitório (ID 500183948) e valor apontado pela parte executada.                                                                          Salvador, 27 de maio de 2025.    Gustavo Miranda Araújo  Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/05/2025 13:39:31): Evento: - 581 Juntada de Certidão Nenhum Descrição: Alvara expedido. Execução Satisfeita. Arquive-se conforme determinado.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/05/2025 10:38:06): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 501928706 Processo N° :  8160395-11.2020.8.05.0001 Classe:  INVENTÁRIO  ADRIANA ROCHA BOTELHO registrado(a) civilmente como ADRIANA ROCHA BOTELHO (OAB:BA43721), DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB:BA14436)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052215494066200000481119368   Salvador/BA, 22 de maio de 2025.
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