Dorgival Dantas Da Silva Filho
Dorgival Dantas Da Silva Filho
Número da OAB:
OAB/BA 044892
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dorgival Dantas Da Silva Filho possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJBA, TST, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJBA, TST, TJSP
Nome:
DORGIVAL DANTAS DA SILVA FILHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000120-93.2023.5.05.0221 AGRAVANTE: ID SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA NICLECIA DE JESUS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000120-93.2023.5.05.0221 AGRAVANTE: ID SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. DIEGO SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL DE AZEVEDO ANDRADE AGRAVANTE: ISLAN PINHEIRO QUEIROZ DIAS ADVOGADO: Dr. RAPHAEL DE AZEVEDO ANDRADE ADVOGADO: Dr. DIEGO SILVA SOUZA AGRAVADO: MARIA NICLECIA DE JESUS SANTOS ADVOGADO: Dr. ADRIANO ROCHA LEAL AGRAVADO: MUNICIPIO DE CIPO ADVOGADO: Dr. DORGIVAL DANTAS DA SILVA FILHO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/nev D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho ao ID bf667a9. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) /PREPARO O Recurso de Revista não preenche o requisito formal deadmissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)" A transcrição do trecho do Acórdão ultrapassando os limites datese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atende ao requisito Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 18/02/2025, às 12:42:07 - 5bf31a6 em tela . Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim depossibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e afundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia aidentificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergênciajurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento da SDI1 do TST (grifou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DEREVISTA. RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DA DECISÃODO TRT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Subseção I da Seção Especializada emDissídios Individuais deu provimento aos embargos da reclamada para não conhecerdo recurso de revista da reclamante, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional doTrabalho. 2 - Os embargos da reclamada foram providos uma vez que a tese adotadapela Oitava Turma, no sentido de que satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT,"a indicação exata das folhas ou transcrição da ementa, do inteiro teor ou do trecho dadecisão atacada que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto dairresignação recursal" , estaria em desconformidade com a posição firmada pelaSubseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, de que "A teor do referidodispositivo legal, a parte deve indicar o trecho (fração/parte) da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma explícita, não sendosuficiente, para tal fim, a mera transcrição de toda a fundamentação consignada peloTRT nem tampouco a simples enunciação da tese regional em suas razões recursais" . 3- Nesses termos, se percebe que o acórdão da Oitava Turma não registrou ou adotoutese no sentido de que o acórdão do Regional seria "sucinto", como alega a reclamante.De se notar, também, que a própria parte nada argumenta nesse sentido nascontrarrazões aos embargos, limitando suas razões à matéria de mérito. 4 - Em taiscircunstâncias, a ausência de manifestação do órgão judicante sobre hipótese nãoretratada na decisão recorrida e que, ademais, não lhe foi posta a exame pela parte,não caracteriza omissão. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimentoprevistos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaraçãoque se rejeitam. (ED-E-ED-RR-2113-14.2013.5.02.0446, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023). EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DEREVISTA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL - AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DACONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA - DESCUMPRIMENTO DO INCISO IDO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT 1. Os Embargos não comportam conhecimento pornão haver divergência jurisprudencial específica, já que os paradigmas não tratam de Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 18/02/2025, às 12:42:07 - 5bf31a6 hipótese de transcrição integral do acórdão regional no Recurso de Revista semapontar de modo específico e preciso os trechos da fundamentação. Óbice do item I daSúmula nº 296 do Eg. TST. 2. Ademais, está em sintonia com a jurisprudência destaSubseção a tese contida no acórdão embargado de que a transcrição integral doacórdão regional, sem indicação precisa dos trechos da respectiva fundamentação, nãocumpre o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT.Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-216-96.2014.5.03.0054, Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante, deve ser mantido o r. despacho agravado, por fundamento diverso. Com efeito, reputa-se deserto o recurso nos casos em que, apresentada a apólice de seguro garantia judicial com o propósito de substituir o depósito recursal, após a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, não é observado o requisito previsto no art. 5º, III, do referido ato, de seguinte teor: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Registre-se que, a partir de 01/07/2024, após o lançamento do novo Sistema de Emissão de Certidões da SUSEP, passou-se a se exigir a certidão de licenciamento, em razão da descontinuidade da emissão da certidão de regularidade da sociedade seguradora. Esta medida decorre da previsão contida no art. 6º, II, do referido ato conjunto, que é expresso no sentido de ser deserto o recurso quando não atendidas as exigências contidas nos artigos 3º, 4º e 5º de mesmo ato. Nesse sentido, o seguinte precedente desta c. Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. UTILIZAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP (ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019). INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO ART. 6º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Inviável a reforma da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, por deserção, ante a constatação da ausência de certidão de regularidade da empresa seguradora junto à SUSEP, consoante determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, visto que proferida em conformidade com ao entendimento adotado nesta e. Primeira Turma. 2. Acrescente-se que a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. 3. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual não foi admitido o recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-21834-34.2016.5.04.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024). No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AIRR-0010738-77.2022.5.18.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/11/2024; Ag-AIRR-1477-56.2019.5.17.0014, Ag-RR-367-20.2020.5.05.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-1000325-98.2022.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/09/2024; Ag-ED-AIRR-24619-91.2018.5.24.0091, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024; 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR-124-22.2017.5.05.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/10/2024 e AIRR-0001054-52.2022.5.19.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/11/2024. Destaque-se, por fim, que a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de ser indispensável a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ou da certidão de licenciamento, no prazo alusivo ao recurso, sendo inadmissível a apresentação extemporânea do aludido documento, conforme ilustraram os julgados supratranscritos. Verifica-se, portanto, que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida. Nesse contexto, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ID SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000120-93.2023.5.05.0221 AGRAVANTE: ID SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA NICLECIA DE JESUS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000120-93.2023.5.05.0221 AGRAVANTE: ID SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. DIEGO SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL DE AZEVEDO ANDRADE AGRAVANTE: ISLAN PINHEIRO QUEIROZ DIAS ADVOGADO: Dr. RAPHAEL DE AZEVEDO ANDRADE ADVOGADO: Dr. DIEGO SILVA SOUZA AGRAVADO: MARIA NICLECIA DE JESUS SANTOS ADVOGADO: Dr. ADRIANO ROCHA LEAL AGRAVADO: MUNICIPIO DE CIPO ADVOGADO: Dr. DORGIVAL DANTAS DA SILVA FILHO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/nev D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho ao ID bf667a9. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) /PREPARO O Recurso de Revista não preenche o requisito formal deadmissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)" A transcrição do trecho do Acórdão ultrapassando os limites datese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atende ao requisito Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 18/02/2025, às 12:42:07 - 5bf31a6 em tela . Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim depossibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e afundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia aidentificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergênciajurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento da SDI1 do TST (grifou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DEREVISTA. RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DA DECISÃODO TRT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Subseção I da Seção Especializada emDissídios Individuais deu provimento aos embargos da reclamada para não conhecerdo recurso de revista da reclamante, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional doTrabalho. 2 - Os embargos da reclamada foram providos uma vez que a tese adotadapela Oitava Turma, no sentido de que satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT,"a indicação exata das folhas ou transcrição da ementa, do inteiro teor ou do trecho dadecisão atacada que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto dairresignação recursal" , estaria em desconformidade com a posição firmada pelaSubseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, de que "A teor do referidodispositivo legal, a parte deve indicar o trecho (fração/parte) da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma explícita, não sendosuficiente, para tal fim, a mera transcrição de toda a fundamentação consignada peloTRT nem tampouco a simples enunciação da tese regional em suas razões recursais" . 3- Nesses termos, se percebe que o acórdão da Oitava Turma não registrou ou adotoutese no sentido de que o acórdão do Regional seria "sucinto", como alega a reclamante.De se notar, também, que a própria parte nada argumenta nesse sentido nascontrarrazões aos embargos, limitando suas razões à matéria de mérito. 4 - Em taiscircunstâncias, a ausência de manifestação do órgão judicante sobre hipótese nãoretratada na decisão recorrida e que, ademais, não lhe foi posta a exame pela parte,não caracteriza omissão. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimentoprevistos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaraçãoque se rejeitam. (ED-E-ED-RR-2113-14.2013.5.02.0446, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023). EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DEREVISTA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL - AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DACONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA - DESCUMPRIMENTO DO INCISO IDO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT 1. Os Embargos não comportam conhecimento pornão haver divergência jurisprudencial específica, já que os paradigmas não tratam de Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 18/02/2025, às 12:42:07 - 5bf31a6 hipótese de transcrição integral do acórdão regional no Recurso de Revista semapontar de modo específico e preciso os trechos da fundamentação. Óbice do item I daSúmula nº 296 do Eg. TST. 2. Ademais, está em sintonia com a jurisprudência destaSubseção a tese contida no acórdão embargado de que a transcrição integral doacórdão regional, sem indicação precisa dos trechos da respectiva fundamentação, nãocumpre o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT.Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-216-96.2014.5.03.0054, Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante, deve ser mantido o r. despacho agravado, por fundamento diverso. Com efeito, reputa-se deserto o recurso nos casos em que, apresentada a apólice de seguro garantia judicial com o propósito de substituir o depósito recursal, após a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, não é observado o requisito previsto no art. 5º, III, do referido ato, de seguinte teor: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Registre-se que, a partir de 01/07/2024, após o lançamento do novo Sistema de Emissão de Certidões da SUSEP, passou-se a se exigir a certidão de licenciamento, em razão da descontinuidade da emissão da certidão de regularidade da sociedade seguradora. Esta medida decorre da previsão contida no art. 6º, II, do referido ato conjunto, que é expresso no sentido de ser deserto o recurso quando não atendidas as exigências contidas nos artigos 3º, 4º e 5º de mesmo ato. Nesse sentido, o seguinte precedente desta c. Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. UTILIZAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP (ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019). INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO ART. 6º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Inviável a reforma da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, por deserção, ante a constatação da ausência de certidão de regularidade da empresa seguradora junto à SUSEP, consoante determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, visto que proferida em conformidade com ao entendimento adotado nesta e. Primeira Turma. 2. Acrescente-se que a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. 3. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual não foi admitido o recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-21834-34.2016.5.04.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024). No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AIRR-0010738-77.2022.5.18.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/11/2024; Ag-AIRR-1477-56.2019.5.17.0014, Ag-RR-367-20.2020.5.05.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-1000325-98.2022.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/09/2024; Ag-ED-AIRR-24619-91.2018.5.24.0091, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024; 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR-124-22.2017.5.05.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/10/2024 e AIRR-0001054-52.2022.5.19.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/11/2024. Destaque-se, por fim, que a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de ser indispensável a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ou da certidão de licenciamento, no prazo alusivo ao recurso, sendo inadmissível a apresentação extemporânea do aludido documento, conforme ilustraram os julgados supratranscritos. Verifica-se, portanto, que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida. Nesse contexto, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ISLAN PINHEIRO QUEIROZ DIAS
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000120-93.2023.5.05.0221 AGRAVANTE: ID SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA NICLECIA DE JESUS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000120-93.2023.5.05.0221 AGRAVANTE: ID SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. DIEGO SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL DE AZEVEDO ANDRADE AGRAVANTE: ISLAN PINHEIRO QUEIROZ DIAS ADVOGADO: Dr. RAPHAEL DE AZEVEDO ANDRADE ADVOGADO: Dr. DIEGO SILVA SOUZA AGRAVADO: MARIA NICLECIA DE JESUS SANTOS ADVOGADO: Dr. ADRIANO ROCHA LEAL AGRAVADO: MUNICIPIO DE CIPO ADVOGADO: Dr. DORGIVAL DANTAS DA SILVA FILHO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/nev D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho ao ID bf667a9. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) /PREPARO O Recurso de Revista não preenche o requisito formal deadmissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)" A transcrição do trecho do Acórdão ultrapassando os limites datese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atende ao requisito Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 18/02/2025, às 12:42:07 - 5bf31a6 em tela . Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim depossibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e afundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia aidentificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergênciajurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento da SDI1 do TST (grifou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DEREVISTA. RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DA DECISÃODO TRT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Subseção I da Seção Especializada emDissídios Individuais deu provimento aos embargos da reclamada para não conhecerdo recurso de revista da reclamante, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional doTrabalho. 2 - Os embargos da reclamada foram providos uma vez que a tese adotadapela Oitava Turma, no sentido de que satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT,"a indicação exata das folhas ou transcrição da ementa, do inteiro teor ou do trecho dadecisão atacada que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto dairresignação recursal" , estaria em desconformidade com a posição firmada pelaSubseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, de que "A teor do referidodispositivo legal, a parte deve indicar o trecho (fração/parte) da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma explícita, não sendosuficiente, para tal fim, a mera transcrição de toda a fundamentação consignada peloTRT nem tampouco a simples enunciação da tese regional em suas razões recursais" . 3- Nesses termos, se percebe que o acórdão da Oitava Turma não registrou ou adotoutese no sentido de que o acórdão do Regional seria "sucinto", como alega a reclamante.De se notar, também, que a própria parte nada argumenta nesse sentido nascontrarrazões aos embargos, limitando suas razões à matéria de mérito. 4 - Em taiscircunstâncias, a ausência de manifestação do órgão judicante sobre hipótese nãoretratada na decisão recorrida e que, ademais, não lhe foi posta a exame pela parte,não caracteriza omissão. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimentoprevistos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaraçãoque se rejeitam. (ED-E-ED-RR-2113-14.2013.5.02.0446, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023). EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DEREVISTA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL - AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DACONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA - DESCUMPRIMENTO DO INCISO IDO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT 1. Os Embargos não comportam conhecimento pornão haver divergência jurisprudencial específica, já que os paradigmas não tratam de Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 18/02/2025, às 12:42:07 - 5bf31a6 hipótese de transcrição integral do acórdão regional no Recurso de Revista semapontar de modo específico e preciso os trechos da fundamentação. Óbice do item I daSúmula nº 296 do Eg. TST. 2. Ademais, está em sintonia com a jurisprudência destaSubseção a tese contida no acórdão embargado de que a transcrição integral doacórdão regional, sem indicação precisa dos trechos da respectiva fundamentação, nãocumpre o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT.Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-216-96.2014.5.03.0054, Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante, deve ser mantido o r. despacho agravado, por fundamento diverso. Com efeito, reputa-se deserto o recurso nos casos em que, apresentada a apólice de seguro garantia judicial com o propósito de substituir o depósito recursal, após a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, não é observado o requisito previsto no art. 5º, III, do referido ato, de seguinte teor: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Registre-se que, a partir de 01/07/2024, após o lançamento do novo Sistema de Emissão de Certidões da SUSEP, passou-se a se exigir a certidão de licenciamento, em razão da descontinuidade da emissão da certidão de regularidade da sociedade seguradora. Esta medida decorre da previsão contida no art. 6º, II, do referido ato conjunto, que é expresso no sentido de ser deserto o recurso quando não atendidas as exigências contidas nos artigos 3º, 4º e 5º de mesmo ato. Nesse sentido, o seguinte precedente desta c. Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. UTILIZAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP (ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019). INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO ART. 6º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Inviável a reforma da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, por deserção, ante a constatação da ausência de certidão de regularidade da empresa seguradora junto à SUSEP, consoante determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, visto que proferida em conformidade com ao entendimento adotado nesta e. Primeira Turma. 2. Acrescente-se que a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. 3. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual não foi admitido o recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-21834-34.2016.5.04.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024). No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AIRR-0010738-77.2022.5.18.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/11/2024; Ag-AIRR-1477-56.2019.5.17.0014, Ag-RR-367-20.2020.5.05.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-1000325-98.2022.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/09/2024; Ag-ED-AIRR-24619-91.2018.5.24.0091, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024; 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR-124-22.2017.5.05.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/10/2024 e AIRR-0001054-52.2022.5.19.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/11/2024. Destaque-se, por fim, que a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de ser indispensável a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ou da certidão de licenciamento, no prazo alusivo ao recurso, sendo inadmissível a apresentação extemporânea do aludido documento, conforme ilustraram os julgados supratranscritos. Verifica-se, portanto, que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida. Nesse contexto, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NICLECIA DE JESUS SANTOS
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 8000753-10.2021.8.05.0181 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANDERSON DE SANTANA SANTOS Advogado(s): DORGIVAL DANTAS DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como DORGIVAL DANTAS DA SILVA FILHO (OAB:BA44892) SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON DE SANTANA SANTOS, devidamente qualificado, imputando ao mesmo a prática do crime descrito no art. 147 do Código Penal, com observância dos dispositivos da Lei n. 11.340/06. Narra a exordial acusatória que: "em 06/02/2020, por volta das 03h00min, o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave em desfavor de sua companheira ELLEN RIBEIRO ANUNCIAÇÃO. Segundo se apurou, na data e horário mencionados, a vítima se encontrava com algumas amigas participando de festejos promovidos pela Prefeitura, no centro de Nova Soure/BA, quando o denunciado chegou e disse "suba para casa e vá pegar o resto de suas roupas, pois já queimei algumas" Ademais, a vítima acrescenta que dias antes foi perseguida pelo denunciado, e qual portava um facão e lhe ameaçou, afirmando que iria lhe cortar." (sic) A denúncia foi recebida em decisão de id. 154588067, datada de 21/11/2021. Devidamente citado, o réu apresentou defesa preliminar (id. 186884244) através de advogado dativo nomeado (id. 167142108). Com o recebimento definitivo da denúncia (id. 222302540), designada audiência de instrução. Na assentada (id. 441372654), realizada em 27/10/2022, a vítima Ellen Ribeiro Anunciação, inquirida, narrou que, no dia 6 de fevereiro de 2020, estava em uma festa com a irmã do acusado quando este, demonstrando descontentamento com sua presença no local, ordenou que ela fosse para casa pegar o restante de suas roupas, pois já havia queimado algumas. Sentindo-se ameaçada, Ellen preferiu ir para a casa de uma colega. Acrescentou que, em data anterior, foi perseguida pelo réu, que portava um facão e afirmou que iria cortá-la. Disse que conviveu com Anderson por cerca de sete anos e que, atualmente, ainda mantém relação com ele, ressaltando que a convivência melhorou após a pandemia, quando ambos ficaram desempregados e precisaram se unir. Informou que Anderson faz uso ocasional de bebidas alcoólicas, mas que, quando saem, costumam estar juntos. Por fim, afirmou que ele melhorou seu comportamento e que atualmente não tem receio de conviver com ele. A testemunha Beatriz Borges de Jesus, perguntada, afirmou que, na data dos fatos, Anderson estava ingerindo bebida alcoólica, mas não pode precisar se estava completamente embriagado. Disse que, anteriormente, tinha mais contato com o casal, mas que, atualmente, não acompanha a relação entre eles e, por isso, não poderia afirmar sobre a situação do relacionamento nos dias atuais. O réu Everaldo Santana Lima, interrogado, admitiu que queimou algumas roupas de Ellen, afirmando que agiu de cabeça quente e que, posteriormente, se arrependeu e comprou novas peças. Negou, contudo, ter utilizado um facão para ameaçá-la, embora tenha reconhecido que proferiu palavras em tom exaltado. Relatou que enviou uma mensagem para Ellen informando sobre as roupas queimadas e pedindo que ela fosse até a casa buscar o restante, mas negou ter ido até a festa onde ela se encontrava. Disse que, após os acontecimentos, procurou se redimir e que atualmente mantém uma relação harmoniosa com Ellen. Afirmou que nunca foi preso e que trabalha como motorista de ônibus contratado por particular. Por fim, reiterou seu arrependimento e afirmou que deseja manter uma convivência pacífica com a vítima. Alegações finais apresentadas, sucessivamente, na forma de memoriais. O Ministério Público (id. 279879654) sustentou que as provas colhidas confirmam a ocorrência do crime de ameaça, destacando os depoimentos da vítima e da testemunha, bem como a confissão parcial do acusado, que admitiu ter queimado as roupas de Ellen e proferido palavras que indicam intimidação. Argumentou que a conduta do réu configurou um comportamento intimidador e pediu a condenação nos termos da denúncia. A defesa (id. 392710012), por sua vez, sustentou que Anderson agiu em um momento de descontrole emocional, mas que não teve a intenção de efetivamente causar temor à vítima. Ressaltou que não houve uso de facão para ameaçá-la e que o próprio casal retomou a convivência de forma pacífica. Alegou que a confissão espontânea do réu demonstra seu arrependimento e pediu a absolvição ou a aplicação da pena mínima com eventual substituição por medidas alternativas. É o que importava relatar. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Entretanto, sem maiores delongas, observa-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Sabe-se que a pena máxima em abstrato do crime de ameaça é de 06 (seis) meses, prescrevendo a pretensão punitiva estatal em 03 anos, nos termos do art. 109, VI, do CP. No caso em evidência, verifica-se que se operou o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado. Vejamos: 1. Data do fato: 06/02/2020 → Início da contagem da prescrição. 2. Recebimento da denúncia: 21/11/2021 → Interrupção da prescrição (art. 117, I, do CP). 3. Novo prazo prescricional: Conta-se três anos a partir do recebimento da denúncia, ou seja, 21/11/2024. Constata-se, portanto, que entre o dia do recebimento da denúncia - 21/11/2024 - e a presente data transcorreram mais de 3 (três) anos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do Acusado, na forma do art. 107, IV, CP. Sem custas. Nos termos do Enunciado 105, do FONAJE, "é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade". Por final, tendo sido constituído DEFENSOR DATIVO ao Denunciado, o Advogado Dorgival Dantas da Silva Filho - OAB-BA, n. 44.892, fixo os honorários advocatícios em R$3.000,00 (três mil reais), a serem pagos pelo ESTADO DA BAHIA. Quanto ao ponto, afasta-se a suposta incompetência deste Juízo de condenar o ente público ao pagamento da verba honorária do defensor dativo, corriqueiramente sustentada pelo Estado da Bahia, sendo pacífica a questão nos Tribunais Superiores, cabendo trazer à baila julgado do TJBA, de Relatoria da Desembargadora RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES, que, textualmente, asseverou que "no que tange à competência do juízo criminal para arbitrar honorários advocatícios, a questão encontra-se consolidada pela E. Corte Superior de Justiça, que firmou entendimento no sentido de admitir a fixação de honorários em favor de advogado dativo em sentença penal, em ação na qual o próprio Estado é autor, decisio este que, conforme já exposto, constitui título executivo líquido, certo e exigível. Nesse sentido, e.g: STJ - AgRg no REsp 1370209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013 e STJ, AgRg no REsp 1404360/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013)" (TJBA - Apelação n° 0000038-60.2018.8.05.0262, Relatora: RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES, Publicado em: 12/05/2020). O STJ, inclusive, é taxativo e uníssono em proclamar que "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V do CPC/1973 independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título" (STJ - AgRg no REsp 1438014/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017). Plenamente cabível, assim, a remuneração do defensor nomeado para defender o réu, pois a Defensoria Pública não atende à Comarca de Nova Soure. Com relação ao valor dos honorários, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos REsp n. 1.656.322/SC e REsp n. 1.665.033/SC, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 23/10/2019, DJe 4/11/2019, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. Assim, entendo que a quantia acima fixada se revela razoável e justa para a remuneração do trabalho exercido, pois se trata de processo simples, tendo a Defensora representado o Réu em 01 única audiência de instrução, atuando com zelo, mas sem despender muito tempo na defesa do acusado. Intime-se o ESTADO DA BAHIA acerca da condenação imposta a título de honorários advocatícios, enviando-lhe cópia desta sentença para o e-mail cra@pge.ba.gov.br, conforme autorizado pelo COMUNICADO enviado pela Secretaria Judiciária do PJBA. Expedientes necessários a cargo da Secretaria desta Vara. Intimem-se o Ministério Público e a Vítima. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO/ALVARÁ/OFÍCIO. Após o trânsito em julgado para ambas as partes, remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado da Bahia e à Justiça Eleitoral, e arquivem-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018336-27.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CATARINA OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): KATIA SIMONE ARAUJO DE ALMEIDA BISCARDE (OAB:BA10829-A) AGRAVADO: THIAGO XAVIER DOS ANJOS e outros (8) Advogado(s): LILIAM SOUZA VIANA (OAB:MG162218-A), DORGIVAL DANTAS DA SILVA FILHO (OAB:BA44892-A), ANDRESA DOS SANTOS SILVA (OAB:SP466434-A) MAF 07 DESPACHO Intime-se a parte recorrente, para manifestar-se, querendo, acerca da impugnação à concessão da gratuidade de justiça arguida em contrarrazões (ID 83394226), no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara Plena da Comarca de Nova Soure - BA Cartório Unificado dos Feitos Cíveis, Comerciais, Relações de Consumo, Crime, Júri e Infância e Juventude Fórum Juiz José Cardozo dos Reis, sito à Rua 1º de Junho, 423, Centro, CEP 48.460-000, Fone: (75) 3437-2288 - Nova Soure/BA INTIMAÇÃO Pelo presente, fica V. Exª Dr. DORGIVAL DANTAS DA SILVA FILHO, INTIMADO, para no prazo de 08 (oito) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, conforme despacho ID n° 233695509. Nova Soure/Bahia, 3 de julho de 2025. assinado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8000215-92.2022.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE REQUERENTE: JOSE IRANILSON MACEDO SILVA registrado(a) civilmente como JOSE IRANILSON MACEDO SILVA Advogado(s): DORGIVAL DANTAS DA SILVA FILHO (OAB:BA44892) REQUERIDO: NEVTON LUIZ MACEDO SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Em atenção ao princípio da não surpresa, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o pedido de habilitação formulado em id. 414039700. Em tempo, cumpra o cartório o quanto determinado em despacho de id. 190769114, item 4. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Nova Soure - BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito
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