Dorgival Dantas Da Silva Filho

Dorgival Dantas Da Silva Filho

Número da OAB: OAB/BA 044892

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dorgival Dantas Da Silva Filho possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJBA e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TJBA
Nome: DORGIVAL DANTAS DA SILVA FILHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE     ID do Documento No PJE: 504415705 Processo N° :  8001295-23.2024.8.05.0181 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  EDIVANIA DE JESUS SANTOS (OAB:BA51473) DORGIVAL DANTAS DA SILVA FILHO (OAB:BA44892)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060911070927500000483356722   Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE     ID do Documento No PJE: 504415705 Processo N° :  8001295-23.2024.8.05.0181 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  EDIVANIA DE JESUS SANTOS (OAB:BA51473) DORGIVAL DANTAS DA SILVA FILHO (OAB:BA44892)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060911070927500000483356722   Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023795-17.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.S.C.S. - G.B.S. - Vistos. Considerando a manifestação do autor a fls. 307/308, ao Ministério Público. Int. - ADV: NATHALIA HINDI GIORGI (OAB 326307/SP), DORGIVAL DANTAS DA SILVA FILHO (OAB 44892/BA)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Presidência - Núcleo de Precatórios  Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8038663-32.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):   REQUERIDO: MUNICIPIO DE CIPO Advogado(s): DORGIVAL DANTAS DA SILVA FILHO (OAB:BA44892-A), JOSE GERALDO DA CRUZ NETO (OAB:BA73349-A), THALES VINICIUS LIMA DE SOUZA BRANDAO (OAB:BA41115-A)     COMUNICAÇÃO RELAÇÃO DE PRECATÓRIOS - ORÇAMENTO 2026          A sua Excelência, o(a) Senhor(a)         Prefeito(a) do Município   Na qualidade de Coordenadora do Núcleo de Precatórios, de ordem do Juiz Gestor, Dr. Sadraque Oliveira Rios Tognin, em observância ao disposto no artigo 100, §§ 5° e 6°, da Constituição Federal e no artigo 15, da Resolução 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça, encaminho a Vossa Excelência a relação dos precatórios protocolados, entre 03 de abril de 2024 a 02 de abril de 2025, para fins de inclusão orçamentária. No ensejo, renovo protestos de elevada consideração e apreço.      Salvador/BA, 28 de maio de 2025.   Larissa Maia Teixeira Nou Coordenadora NACP
  6. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Rua 1º de Junho, 423, Centro, Fórum Juiz José Cardozo dos Reis CEP 48460-000, Fone: (75) 3437-2288, Nova Soure - BA     Processo n.º: 8001713-92.2023.8.05.0181 Assunto: [Administração judicial] Autor: REQUERENTE: PEDRINA MARIA DOS SANTOS Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN  ATO ORDINATÓRIO Em observância ao quanto disposto no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 17/05/ 2016, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais independentemente de despacho, fica a parte autora INTIMADA para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada pela parte requerida, bem assim dos documentos juntados aos autos (art. 437 do CPC). O presente ato ordinatório será devidamente publicado no DPJ, nos termos do art. 1º, inciso XI e XII, do referido provimento. Nova Soure, 2025-05-28 Documento assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA SOURE      Autos nº 8001647-49.2022.8.05.0181  AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO  Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA  Réu: MATEUS ERILDO DO NASCIMENTO SANTOS      TERMO DE AUDIÊNCIA    Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de maio do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 9h, na sala de audiências virtual do Gabinete do Magistrado, na Plataforma Lifesize, ao pregão responderam presentes a MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. YASMIN SOUZA DA SILVA, o ilustre Representante Substituto do Ministério Público, Dr. FÁBIO NUNES BASTOS LEAL GUIMARÃES, o réu MATEUS ERILDO DO NASCIMENTO SANTOS, acompanhado do advogado Dorgival Dantas da Silva Filho (OAB/BA n. 44.892). Presente a vítima MARIANA DOS SANTOS. Presentes também as testemunhas arroladas pela acusação MARIA APARECIDA DA CONCEICAO (RG n. 23.160.144-84 - SSP/BA e CPF n. 040.964.144-84, declarante, ouvida presencialmente) e MILENA DOS SANTOS (RG n. 16.594.606-70 SSP/BA e CPF n. 16.594.606-70, testemunha, ouvida presencialmente).    De início, foram tomadas as declarações da vítima, conforme gravação audiovisual.    Após, foram ouvidas as testemunhas presentes, consoante registro audiovisual.       Em seguida, advertidos de suas garantias legais, o réu foi qualificado e interrogado, conforme gravação audiovisual.    Instadas as partes, não fizeram requerimentos.    Com a palavra, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme registro audiovisual.     De seu turno, a defesa reservou-se a apresentar as alegações finais em memoriais.    Por fim, a MM. Juíza determinou que os autos aguardem a apresentação de alegações finais pela defesa no prazo de 5 (cinco) dias, após o que devem ir conclusos.    Presentes intimados.    Nada mais havendo, mandou encerrar o presente, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente conferido pelos presentes. Eu (LEONARDO BARBOSA SILVA SOUZA), Subescrivão, o fiz digitar e anexo aos autos eletrônicos.    LINK DO LIFESIZE:  DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/2eafb1a9-8179-48aa-9c4c-d9c339381c5a?vcpubtoken=9bc9b9f8-9f85-4c0d-bb35-bb56a43fe40c    INTERROGATÓRIO E ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO:  https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/a098cf3d-72e6-49fd-88e6-c12db74ef6a6?vcpubtoken=b111afe6-00b9-4980-979e-4ee53ff3dd0b    LINK DO PJE MÍDIAS:  DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS:  https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=wAwQ5vVdRBxdTyxWfQ6r    INTERROGATÓRIO E ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO:  https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=JaMw9jQsNwFay5UZApUt
  8. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000026-61.2019.8.05.0181 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: FABIO ALMEIDA DE JESUS Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc.   Cuida-se o presente feito de Ação Penal em face de FÁBIO ALMEIDA DE JESUS, na qual fora imputado ao réu os crimes de lesão corporal na modalidade tentada no âmbito de violência doméstica e ameaça (arts. 129, §9º c/c art. 14, II, e 147, ambos do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/06), fato ocorrido em 21/01/2019. Denúncia recebida em 07/05/2019 (ID 130264208, página 15). Em parecer de ID 493242887, o Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição em abstrato quanto ao crime de ameaça (art. 147, CP) e da prescrição em perspectiva quanto ao crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, CP). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir e fundamentar. Inicialmente, no que tange ao crime de ameaça (art. 147, CP), verifica-se que o artigo 109 do Código Penal dispõe que a prescrição, antes da sentença final condenatória, regula-se pela pena máxima cominada ao crime imputado. No caso, se o máximo da pena do crime disposto no art. 147 do Código Penal é inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional consiste em 03 (três) anos (art. 109, inciso VI, CP). Considerando que a denúncia foi recebida em 07/05/2019 e já transcorreram mais de 03 (três) anos desde então, há de se reconhecer que a pretensão punitiva do Estado foi fulminada pela prescrição em abstrato quanto ao crime de ameaça. Quanto ao delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, não obstante verifique que remanesce hígida a pretensão punitiva estatal com base na pena máxima cominada, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena in concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa. Sabe-se que a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa, por antecipação da pena a ser concretizada em futura sentença, é tema controverso. O entendimento prevalecente, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ, é no sentido de que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, conforme enunciado da Súmula n° 438. Em que pese o verbete sumular de nº 438/STJ, tem-se que tal diretriz não foi emanada em processo representativo de controvérsia, constituindo como mero precedente ou súmula com caráter persuasivo, não incidindo de maneira vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. Ademais, tem-se na doutrina posicionamento favorável ao reconhecimento da prescrição virtual, conforme citações apresentadas pelo Ministério Público em seu parecer. Malgrado a Súmula nº 438/STJ deva ser adotada como regra, não se descarta que, de forma excepcionalíssima, possa ocorrer a superveniente perda de interesse processual, pelo fato de, inevitavelmente, a potencial pena a ser fixada em concreto acarretar a prescrição retroativa, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, sobretudo quando o Ministério Público, titular da ação penal, pugnar pelo seu reconhecimento ou manifestar anuência, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal - CRFB. Tal solução, frise-se, é a que mais se coaduna com o princípio acusatório, que permeia o ordenamento jurídico constitucional. Ora, sabe-se que o delito previsto no art. 129, §9º do CPB, à época dos fatos, possuía pena mínima de 03 (três) meses, conforme ressaltado pelo Ministério Público. Em tese, a prescrição deste delito ocorre em 03 (três) anos, a teor da redação do art. 109, VI, do CP. Pois bem, no presente caso, analisando-se os antecedentes do autor do fato e as circunstâncias em que o delito foi praticado, verifica-se que certamente será aplicada pena próxima ao mínimo legal de 03 (três) meses. Embora se trate de delito na forma tentada, o que normalmente reduziria a pena de um a dois terços (art. 14, parágrafo único, CP), ainda assim, considerando a pena base mínima, o resultado final não ultrapassaria 03 (três) meses, o que, ao final, por ocasião da sentença, levará necessariamente ao reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base na pena aplicada, nos termos do art. 110, c/c art. 109, VI do CP, prescrevendo em 3 anos. Considerando que já transcorreram mais de 06 (seis) anos desde a data do fato e mais de 05 (cinco) anos desde o recebimento da denúncia, resta, desde já, fulminada a pretensão punitiva estatal. Destarte, à luz do princípio acusatório, aliado às considerações feitas acima, não há qualquer utilidade em se prosseguir com o proferimento da sentença nestes autos, na medida em que inexoravelmente a prescrição da pretensão punitiva retroativa terá se operado, devendo ser extinta a punibilidade do agente pela prescrição. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FÁBIO ALMEIDA DE JESUS, qualificado nos autos, em relação ao crime de ameaça (art. 147, CP), com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Ainda, acolho o pedido ministerial para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu FÁBIO ALMEIDA DE JESUS, qualificado nos autos, em relação ao delito de lesão corporal tentada no âmbito de violência doméstica (art. 129, §9º c/c art. 14, II, do Código Penal), e extingo o feito, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, nos termos dos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC, e do art. 3° do Código de Processo Penal - CPP. Nos termos do Enunciado 105, do FONAJE, "é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade". Com a certificação do trânsito em julgado, promova o Cartório a baixa dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito
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