Thaise Ramos Bacelar
Thaise Ramos Bacelar
Número da OAB:
OAB/BA 044984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thaise Ramos Bacelar possui 27 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJBA
Nome:
THAISE RAMOS BACELAR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8180821-39.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IRENIO PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): THAISE RAMOS BACELAR (OAB:BA44984) REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), PEDRO TORELLY BASTOS (OAB:RS28708), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por IRENIO PEREIRA DA SILVA e CARLA AISLANE SOUZA SILVA CONCEIÇÃO em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alegam os autores que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário de Irenio, sem que houvesse contratação de seguros ou autorização para tanto. Sustentam que os descontos foram perpetrados de forma abusiva e sem anuência, e que, apesar das reclamações administrativas, não houve devolução integral dos valores descontados, tampouco a cessação imediata dos débitos. Pleiteiam, assim, a restituição dos valores em dobro e indenização por danos morais (ID. 431527884). A CHUBB SEGUROS BRASIL S/A apresentou contestação (ID. 444805765), na qual arguiu preliminarmente: (i) a ilegitimidade ativa da Sra. Carla Aislane Souza Silva Conceição; (ii) impugnou o valor da causa; e (iii) alegou a ocorrência de prescrição ânua, com fulcro no art. 206, § 1º, II, do Código Civil. No mérito, sustentou a existência de regular contratação do seguro, com adesão do autor mediante contato telefônico e envio de certificado, além do efetivo fornecimento do serviço segurado. O BANCO BRADESCO S/A, por sua vez, apresentou contestação (ID. 444754772), suscitando: (i) sua ilegitimidade passiva, por ser mero agente arrecadador dos valores relativos ao seguro; (ii) a existência de conexão com diversas outras demandas; e (iii) ausência de interesse processual, diante da suposta inexistência de prévia tentativa de resolução administrativa. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e responsabilidade civil, requerendo a improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar réplica à contestação (ID. 457791564), a parte autora somente informou que aguarda perícia e audiência de instrução e julgamento (ID. 461931967). Intimadas as partes acerca da produção de provas (ID. 482611486), a ré CHUBB SEGUROS BRASIL S/A informou que não tem mais provas a produzir (ID. 485951677), o réu BANCO BRADESCO S.A. requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora (ID. 486809563) e o autor requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e a produção de prova pericial grafotécnica (ID. 487640145). É o relatório. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 e ss do CPC. No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa da Sra. Carla Aislane Souza Silva Conceição, arguida pela ré CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, esta não merece acolhimento. Embora a contratação do seguro esteja vinculada ao nome do autor Irenio Pereira da Silva, a referida autora figura na demanda como sua representante legal, tendo inclusive atuado diretamente na tentativa de resolução administrativa da controvérsia e estando munida de procuração nos autos. A jurisprudência reconhece a legitimidade processual daquele que atua como procurador do titular do direito, especialmente em se tratando de pessoa idosa e vulnerável, não havendo, pois, vício que justifique a extinção do feito em relação à Sra. Carla. Quanto à impugnação ao valor da causa, igualmente apresentada por CHUBB, observa-se que o valor de R$ 25.000,00 atribuído pelos autores à demanda compreende o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais, em respeito ao art. 292, do CPC. A impugnação, portanto, é rejeitada. Em relação à prejudicial de mérito relativa à prescrição, arguida pela ré CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, impõe-se seu rechaço. Sustenta a ré a incidência do prazo ânuo, previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, sob o argumento de que se trata de demanda fundada em relação securitária. No entanto, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos. A controvérsia posta em juízo versa sobre a inexistência de relação contratual válida e a repetição de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, à revelia de sua autorização e sem ciência prévia, o que caracteriza infração ao direito do consumidor. Nesses casos, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Trata-se de entendimento consolidado para as hipóteses de descontos indevidos em conta vinculados a supostos contratos de seguro, especialmente quando se discute a própria inexistência da contratação e o desconhecimento dos lançamentos. No caso concreto, conforme consta do documento de ID. 444805776, o suposto termo de adesão ao contrato de seguro é datado de 2021, enquanto a presente ação foi proposta em 19 de dezembro de 2023, ou seja, dentro do prazo de cinco anos legalmente previsto. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito relativa à prescrição. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, sob o argumento de que atuaria como mero agente arrecadador dos valores relativos ao contrato de seguro supostamente firmado entre o autor e a ré CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, tal preliminar não comporta acolhimento neste momento processual. Ainda que o banco sustente ausência de vínculo direto com a contratação do serviço de seguro, o autor o aponta como corresponsável pela prática lesiva, por ter permitido descontos sucessivos e não autorizados em seu benefício previdenciário, sem qualquer conferência da validade da autorização, o que caracteriza, em tese, falha na prestação do serviço bancário, conforme art. 14, do CDC. A respeito da alegada conexão com outros processos similares, embora o banco aponte a existência de outras demandas com causa de pedir semelhante, não foram demonstrados elementos suficientes para justificar a reunião de processos, conforme art. 55, do CPC. Ademais, apenas a suposta semelhança fática não enseja conexão, razão pela qual o pedido é indeferido. Por fim, quanto à alegação de ausência de interesse processual deduzida pelo BANCO BRADESCO S/A, a tese de ausência de pretensão resistida não se sustenta. Nas relações de consumo, não se exige que o consumidor comprove resistência prévia da parte fornecedora para que reste configurado o interesse de agir. Conforme pacífica jurisprudência, é suficiente a existência de cláusula contratual considerada abusiva ou prática comercial potencialmente lesiva ao consumidor para justificar o ajuizamento da demanda judicial. Posto isso, tendo em vista que o exercício do direito de ação é legítimo diante da própria configuração do contrato e da alegação de desequilíbrio contratual, não sendo imprescindível a formalização de negativa administrativa, indefiro a preliminar arguida. Sob o aspecto jurídico, controverte-se nos autos, em primeiro lugar, acerca da existência de vício na formação do negócio jurídico que teria dado origem aos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, notadamente quanto à ausência de manifestação de vontade válida e consciente. Discute-se, ainda, a configuração de prática abusiva nos moldes do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante à eventual cobrança de serviço não solicitado, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma. Também está em debate a aplicabilidade da responsabilidade objetiva e solidária dos réus, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, bem como a existência de nexo de causalidade apto a ensejar a reparação por danos materiais e morais. Houve inversão do ônus da prova ao ID. 441608254. Considerando a necessidade de elucidar a autenticidade dos documentos juntados pelas rés e o contexto da contratação impugnada, DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora. Sendo assim, NOMEIO o perito grafotécnico Arley Santos Principe Costa, com endereço eletrônico perito.satyagraha@gmail.com e telefone (71) 9 9158-3805. E-mail para contato do perito com a Vara: peritos19vrcsalvador@tjba.jus.br O nomeado deverá ser notificado dos termos da nomeação para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recusa, deverá apresentar justificativa do motivo legítimo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua intimação (art. 467 do CPC), sob pena de reputar-se renunciado o direito de recusar (art. 157, §1º do CPC). O nomeado deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar dia e hora para o início da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. O presente caso revela situação recorrente e relevante. O beneficiário de gratuidade da justiça possui o ônus probatório que, por vezes, recai em prova técnica. Submetido ao programa de custeio dos honorários do perito pelo tribunal, o qual mantém esse programa em um universo que compreende todo o estado, os profissionais passaram a recusar o múnus em virtude do valor baixo. Diante desse fato, o art. 5º, § 1º da Resolução do TJBA Nº 17/2019, permite que o magistrado, ao fixar os honorários, ultrapasse o limite fixado na tabela em até 03 (três) vezes, desde que de forma fundamentada. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, hei por bem fixar os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais). As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, caso queiram, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). Após a entrega do laudo pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. As partes poderão se manifestar, também, sobre os pareceres dos assistentes técnicos, caso existentes. Por outro lado, INDEFIRO os pedidos de designação de audiência de instrução e julgamento, formulados pelas partes, por reputar a prova oral como desnecessária ao deslinde da controvérsia, a qual poderá ser decidida com base nos documentos constantes dos autos e na prova pericial deferida. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre esta decisão, especialmente para requererem eventuais esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito LS
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 12:14:20): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Desse modo, determino que se remetam os autos para a Contadoria do Juízo para a devida atualização, nos termos do artigo 524,§2º do NCPC.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 507073310 Processo N° : 8087673-03.2025.8.05.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR T. R. B. (OAB:BA44984) ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA73331) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063013314532700000485719988 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 0533346-71.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ELMA SANTOS TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: THAISE RAMOS BACELAR EXECUTADO: SHOPPING BELA VISTA S.A., SUBCONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS Advogado(s) do reclamado: GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ERALDO MORAIS SACRAMENTO DECISÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quanto à suposta concordância da executada com os valores de lucros cessantes, a decisão embargada reconheceu expressamente a validade do laudo pericial, o qual contemplou a análise técnica de todas as parcelas submetidas à perícia, inclusive os lucros cessantes, cujo valor foi mantido conforme apurado. A alegação de que essa parcela estaria incontroversa não altera a necessidade de verificação pericial dos cálculos apresentados, até mesmo para afastar divergências ou inconsistências contábeis, como é comum em cumprimento de sentença com múltiplas rubricas. No que tange à sucumbência parcial, cumpre esclarecer que não foi reconhecido formalmente excesso de execução pela decisão embargada. Ao contrário, foi apenas confirmada a exclusão de parcela indevida (taxas condominiais) em razão da ausência de comprovação documental, sem que isso implicasse sucumbência da parte exequente, sobretudo porque a exclusão ocorreu no bojo do laudo pericial acolhido pelo Juízo e sem requerimento específico da parte executada nesse sentido antes da perícia. Dessa forma, não havendo omissão relevante a ser sanada, tampouco erro material ou contradição interna no julgado, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela executada., por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC Salvador, 26 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8180724-39.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IRENIO PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): THAISE RAMOS BACELAR (OAB:BA44984) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do CPC). Havendo interesse das partes em conciliar, manifestem-se em igual prazo, apresentando comprovante de cadastramento no Sistema próprio, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, indicando os dados e e-mail da parte contrária, bem como se dispõe da tecnologia necessária para participar da audiência por videoconferência. Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC. Transcorrido o decênio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado. P. I. Cumpra-se. Salvador (BA), 26 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA SE CONFUNDE COM O MÉRITO JÁ DECIDIDO POR ESTA TURMA, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL À JUSTIFICAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. REJEIÇÃO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 9 de Junho de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N° 8143210-23.2021.8.05.0001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR EMBARGADA: LIDIA MARTA FERREIRA LIMA RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Vistos, etc. Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. VOTO Vistos, etc. Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os. Contudo, são improcedentes. A decisão atacada não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022. O comando sentencial embargado enfrentou pontualmente todas as alegações processuais e materiais sustentadas nos autos. Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida. De qualquer forma, saliento que estando devidamente fundamentado o entendimento fático e jurídico expresso no acórdão impugnado, certa ou errada a deliberação, trata-se de assunto já apreciado, não podendo ser modificado em sede de embargos declaratórios somente porque assim deseja o Embargante, quando ausentes as hipóteses admitidas pelo legislador. A decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, com argumentos claros e precisos, valendo ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação. Em verdade, o recurso manejado não passa de peça processual procrastinatória, cabendo, pois, a sanção do art. 1026, §2º, do CPC, a saber: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (..) §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência pátria caminha nesse sentido, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. JUSTA CAUSA. ART. 666 DO CPC. REGRA NÃO ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. (...) 2. "No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC, pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag nº 1.115.325/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dje 4/11/2011). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1262256/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/05/2014) Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15. Condeno o embargante a pagar multa ao embargado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8180770-28.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: AUTOR: IRENIO PEREIRA DA SILVA, CARLA AISLANE SOUZA SILVA CONCEICAO Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO SA, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas. Em caso de inércia, ou não havendo interesse, será realizada conclusão dos autos para julgamento. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema).
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