Thaise Ramos Bacelar
Thaise Ramos Bacelar
Número da OAB:
OAB/BA 044984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thaise Ramos Bacelar possui 27 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJBA
Nome:
THAISE RAMOS BACELAR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8173119-42.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): THAISE RAMOS BACELAR (OAB:BA44984) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros (2) Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a autora, relata que obteve sua PPD em 10 de outubro de 2022, relata, ademais, que desde a aquisição do veículo com placa JSX0J67, Fiat Siena, ano 2009, RENAVAM 00192290657, quem conduz o mesmo é seu esposo. Afirma que, poucas semanas após receber sua PPD, a autora recebeu três notificações de trânsito, sendo indicado o condutor ao órgão de trânsito, porém afirma que não cometeu as referidas penalidades, ademais o radar foi auferido quase um ano antes da aplicação das referidas penalidades. Por sua vez, afirma que ao pesquisar o sistema do DETRAN/BA, descobriu que tinha em seu prontuário 33 multas, dais quais 30 auferidas no mesmo radar durante a madrugada, por outro lado, não teve a possibilidade de ingressar com defesa prévia tendo em vista o bloqueio do sistema devido ao dia de jogos do Brasil. Por fiz, salienta que não recebeu a notificação de diversas penalidades, cerceando o seu direito de defesa e o devido processo legal. Assim, requer, a concessão da medida LIMINAR para suspender o registro da autuação das supostas infrações de trânsito R001414485, R001724366, R001737888, R001739262, R001743006, R001747960, R001950896, R001952662, R002086415, R002247376, R002247534, R002251392, R002264219, R002264790, R002265585, R002275373, R002275663, R002276061, R002280774, R002286770, R002286846, R002286977, R002287182, R002293563, R002293814, R002294171, R002298354, R002302558, R002304387, R002308774, R002310728, R002313204, sob pena de multa diária, até o trânsito em julgado da questão. No mérito, a confirmação da liminar deferida, para determinar que o réu proceda efetivamente com a anulação e arquivamento dos AITs. R001414485, R001724366, R001737888, R001739262, R001743006, R001747960, R001950896, R001952662, R002086415, R002247376, R002247534, R002251392, R002264219, R002264790, R002265585, R002275373, R002275663, R002276061, R002280774, R002286770, R002286846, R002286977, R002287182, R002293563, R002293814, R002294171, R002298354, R002302558, R002304387, R002308774, R002310728, R002313204, bem como a condenação dos Réus em danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tutela de urgência deferida. Citados, os réus apresentaram contestação. Audiência para dilação probatória dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente o DETRAN/BA arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para se defender de penalidade de trânsito que não aplicaram. Como é sabido, a legitimação para agir consiste no requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo. Nesse diapasão, impende destacar a lição de Fredie Didier Jr., a saber: A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os "pressupostos processuais" subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. […] Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ("situação legitimante"; "esquemas abstratos"; "modelo ideal", nas expressões usadas pela doutrina). b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - "toda legitimidade baseia-se em regras de direito material", embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda[1]. Por sua vez, cabe registar que o DETRAN/BA é órgão de fiscalização, processamento e transferência de pontos, conforme jurisprudência pátria, senão vejamos; APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. LEGALIDADE E POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. LEGITIMIDADE DO DETRAN. 1. O DETRAN é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista ser o órgão responsável pelo processamento e pela transferência dos pontos. 2. Devem ser anuladas as multas, pois o Município comprovou que indicou, tempestivamente os condutores responsáveis pela infração de trânsito. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RS - AC: 700820101254 RS, Relator: Sérgio Luiz Grassi Beck, Data do Julgamento: 11/09/2019, Primeira Câmara Cível, Data da publicação: 04/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN-TO. ESTADO DO TOCANTINS. A despeito de a multa de trânsito ter sido aplicada por órgão municipal, as atribuições referentes a baixa da anotação da pontuação negativa e a desobstrução do procedimento de licenciamento do veículo, decorrentes de multas questionadas, são de responsabilidade do DETRAN, o que legitima o Estado do Tocantins (DETRAN-TO) a figurar no polo passivo da demanda, notadamente, por emanar do Convênio de Cooperação Mútua nº 19/2019, que a finalidade da Agência Municipal de Trânsito limita-se apenas a de fiscalizar, autuar e aplicar penalidades, não podendo, portanto, excluir pontuação negativa de carteira motorista e/ou desobstruir procedimento de licenciamento de veículo. (TJ-TO - AI: 501133208120138270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS) Diante disto, o DETRAN/BA ter legitimidade para figurar na presente demanda, no que se refere ao pedido de baixa dos pontos e desbloqueio da CNH da parte Autora. Quanto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, não merece guarida, posto que todas as partes suscitadas figuram no polo passivo da presente demanda. Superadas essas questões, passa-se ao mérito da demanda. DA AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA A priori, mister se faz tecer algumas ressalvas. Quanto a Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia (SEINFRA), aparentemente, quedou-se inerte. Contudo, conforme orientação pacífica da jurisprudência e da doutrina administrativista, a Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia (SEINFRA) é órgão integrante da administração direta, desprovido de personalidade jurídica própria, razão pela qual carece de capacidade processual para figurar no polo passivo de demandas judiciais. Assim, a legitimidade passiva recai sobre o ESTADO DA BAHIA, ente dotado de personalidade jurídica, patrimônio e capacidade processual, a quem se vinculam os atos praticados por seus órgãos. Ante o exposto, retire-se a Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia (SEINFRA) do polo passivo da presente lide, posto que ausente sua personalidade jurídica. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre a pretensão das partes autoras de obter a declaração de nulidade dos 32 Autos de Infração de Trânsito indicados nos autos. Ressalte-se que a infração consubstanciada no AIT. nº R001414485 já teve o mérito apreciado pela 1ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, através do processo nº 8174042-05.2022.8.05.0001. No mérito, como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Por oportuno, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. Assim, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos dos atos administrativos as presunções de legitimidade e veracidade, motivo pelo qual o conteúdo destes é considerado verdadeiro e conforme às normas jurídicas até prova cabal em sentido contrário. Neste passo, tendo em vista que a autuação de trânsito consiste em ato administrativo, compete ao autuado o ônus de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor da atuação administrativa. Sobre o assunto, destaca-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende da lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. […] É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. […] Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo. Com efeito, cabe a parte autora fazer prova que afasta a presunção relativa de legalidade que possui o Auto de Infração, demonstrando que sua confecção está eivada de nulidade. Nesse sentido, o Código de Trânsito Brasileiro prescreve a obrigatoriedade da expedição de notificação de autuação bem como a notificação da aplicação da penalidade, após sua atuação, como requisitos de validade para a aplicação das sanções administrativas, vejamos: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. Da análise do acervo probatório, verifica-se que os réus não trouxeram aos autos comprovação da notificação das penalidades aplicadas, ônus que lhes cabia, se limitando a trazer aos autos telas sistémicas que não comprovam a notificação expedida, cerceando o direito de defesa da parte Autora. Assim, tendo as partes autoras logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a demanda se mostra procedente, nos termos do art. 373, do CPC; Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Noutro giro, não merece guarida a pretensão autoral de condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta do agente contrária a um dever jurídico originário, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre estes. Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico. Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis. Segundo tem se pronunciado a doutrina e a jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja no dano moral, somente devendo ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém. Vale dizer, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade. No caso em tela, observa-se dos documentos anexados aos autos que o Autor não sofreu danos que viessem a abalar nenhum dos seus direitos da personalidade, tem-se que ele apenas sofreu chateações e aborrecimentos em razão penalidade aplicada o que, por si só, não configura o dano moral. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO (CARRO NOVO). CONSERTO NÃO REALIZADO E UTILIZAÇÃO DE COMPONENTES NÃO ORIGINAIS. LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. 1. Embora não seja possível o reexame fático-probatório por expressa vedação do Enunciado n. 7/STJ, é possível, por medida de direito, a revaloração probatória, quando devidamente delineados os fatos e as provas no acórdão recorrido. Precedentes. 2. Acarreta dano moral a conduta ilícita causadora de violação à integridade psíquica ou moral da pessoa humana de forma mais extensa do que o mero aborrecimento, chateação ou dissabor. Precedentes. 3. Demonstrada, inclusive com prova pericial, a ocorrência de fato ensejador de dano moral, a consequência inevitável é a reparação respectiva. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1159867/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) (grifou-se) Desse modo, restando ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se o não reconhecimento ao direito à indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que as partes rés procedam a anulação das penalidades aplicadas, com exceção da proveniente da AIT. nº R001414485, posto que já fora objeto de análise de anterior demanda, posto que não foram observadas as formalidades legais, com a consequente baixa dos pontos da CNH das partes autoras e anulação do processo administrativo de cassação da PPD, assim como a exclusão de qualquer bloqueio porventura aplicado à CNH das partes autoras, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em tempo JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmo a liminar deferida, para determinar ao DETRAN/BA que, no prazo de 10 (dez) dias, viabilize o pagamento pela parte autora do IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, e posterior emissão do CRLV do veículo Fiat Siena, de placa JSX0J67, RENAVAM 00192290657, independentemente do pagamento das multas do Auto de Infração de Trânsito. Sucessivamente, JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, momrmente no que tange a indenização a título de danos morais, uma vez que as partes promoventes não sofreram danos de ordem moral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador/BA, na data da assinatura eletrônica. [Assinado Eletronicamente] REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VC
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8180784-12.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IRENIO PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): THAISE RAMOS BACELAR (OAB:BA44984) REU: LIBERTY SEGUROS S/A e outros Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB:BA9446), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informaram se ainda pretendem produzir provas nos autos, especificando-as e justificando sua necessidade, em caso positivo. Na mesma oportunidade, deverão, as partes, ainda, dizer sobre o interesse em tentativa de conciliação. Ficam advertidas as partes que, em todo o caso, o silêncio implica o julgamento antecipado da lide. Não havendo manifestação de interesse das partes em realização de provas nem de audiência conciliatória, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. P.I. Salvador/BA, 18 de junho de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 08:40:45): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Fica a autora intimada p/ se manifestar sobre a petição da ré noticiando o cumprimento da decisão do ev. 1021, em de 5 dias. Acaso requeira alvará, poderá indicar a(o) beneficiária(o) do valor a ser resgatado, juntamente com seus dados bancários p/ transferência eletrônica.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8180676-80.2023.8.05.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: IRENIO PEREIRA DA SILVA, CARLA AISLANE SOUZA SILVA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: THAISE RAMOS BACELAR - BA44984Advogado do(a) AUTOR: THAISE RAMOS BACELAR - BA44984 REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - BA51266Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 [] § DECISÃO § Vistos, etc. Conforme petição Id. 475214452, a patrona da parte autora requerer ''A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PRAZO PROCESSUAL DESDE 13/11/2024, tendo em vista o bloqueio do TJBA que impediu o acesso desta advogada a todos os sistemas judiciais enquanto acompanhava a cirurgia de uma amiga na Turquia, conforme documentos em anexo, cartões de embarque, telas de erro e resposta do Service Desk ao Chamado de nº 3407405. Cumpre ainda relatar que desde o retorno da Turquia, esta advogada está em tratamento médico com remédios e antibiótico, conforme prescrição médica por 7 dias.'' Compulsando os autos, nota-se que aos 31 dias do mês de outubro de 2024, foi realizada a audiência de conciliação, no qual as partes não conseguiram chegar à autocomposição do conflito. (Id. 471793715) Assim, a parte requerente foi intimada para apresentar manifestação à contestação (Id. 451708371) no prazo de 15 dias úteis (artigos 350 e 351 do CPC), com início a partir da data de realização da audiência. Logo, considerando as datas de suspensão do expediente judiciário no ano de 2024, bem como, o procedimento padrão para a contagem de prazos, a patrona possuía o dia 25/11/2024 como data limite para protocolar a manifestação. Em detida análise aos documentos anexados ao processo, evidencia-se que no dia 14/11/2024, o acesso da advogada postulante ao PJE foi inviabilizado em decorrência das medidas de segurança adotadas pelo Tribunal de Justiça que impedem o acesso ao sistema em território internacional devido à ameaça de ataques cibernéticos vindos do exterior. No entanto, no dia 18/11/2024, a patrona obteve orientações da Coordenação de Sistemas Judiciais - CSJUD acerca do procedimento que deveria desempenhar a fim de efetivar o acesso à plataforma estando na Turquia, viabilizando o efetivo exercício da advocacia no prazo estipulado. Acrescenta-se que, segundo título de residência constante no Id. 448837140, a patrona demandante reside em Lisboa (PT), estando, portanto, ciente das condições acima indicadas para o acesso remoto de processos no PJE. Isto posto, não se caracteriza como justa causa o evento, alheio à vontade da parte, que a impediu de praticar o ato como mandatária. Ademais, segundo relatório médico ''THAISE RAMOS BACELAR deu entrada no Serviço de Urgência deste hospital, no dia 21/11/2024, pelas 19:25 horas e teve alta no dia 21/11/2024 pelas 19:40 horas''. Não se enquadrando, desse modo, no entendimento jurisprudencial do STJ, o qual determina que a teor do art. 507 do Código de Processo Civil, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega. Em face do exposto, INDEFIRO o quanto requerido em ID. 475214452. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8180676-80.2023.8.05.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: IRENIO PEREIRA DA SILVA, CARLA AISLANE SOUZA SILVA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: THAISE RAMOS BACELAR - BA44984Advogado do(a) AUTOR: THAISE RAMOS BACELAR - BA44984 REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - BA51266Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 [] § DECISÃO § Vistos, etc. Conforme petição Id. 475214452, a patrona da parte autora requerer ''A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PRAZO PROCESSUAL DESDE 13/11/2024, tendo em vista o bloqueio do TJBA que impediu o acesso desta advogada a todos os sistemas judiciais enquanto acompanhava a cirurgia de uma amiga na Turquia, conforme documentos em anexo, cartões de embarque, telas de erro e resposta do Service Desk ao Chamado de nº 3407405. Cumpre ainda relatar que desde o retorno da Turquia, esta advogada está em tratamento médico com remédios e antibiótico, conforme prescrição médica por 7 dias.'' Compulsando os autos, nota-se que aos 31 dias do mês de outubro de 2024, foi realizada a audiência de conciliação, no qual as partes não conseguiram chegar à autocomposição do conflito. (Id. 471793715) Assim, a parte requerente foi intimada para apresentar manifestação à contestação (Id. 451708371) no prazo de 15 dias úteis (artigos 350 e 351 do CPC), com início a partir da data de realização da audiência. Logo, considerando as datas de suspensão do expediente judiciário no ano de 2024, bem como, o procedimento padrão para a contagem de prazos, a patrona possuía o dia 25/11/2024 como data limite para protocolar a manifestação. Em detida análise aos documentos anexados ao processo, evidencia-se que no dia 14/11/2024, o acesso da advogada postulante ao PJE foi inviabilizado em decorrência das medidas de segurança adotadas pelo Tribunal de Justiça que impedem o acesso ao sistema em território internacional devido à ameaça de ataques cibernéticos vindos do exterior. No entanto, no dia 18/11/2024, a patrona obteve orientações da Coordenação de Sistemas Judiciais - CSJUD acerca do procedimento que deveria desempenhar a fim de efetivar o acesso à plataforma estando na Turquia, viabilizando o efetivo exercício da advocacia no prazo estipulado. Acrescenta-se que, segundo título de residência constante no Id. 448837140, a patrona demandante reside em Lisboa (PT), estando, portanto, ciente das condições acima indicadas para o acesso remoto de processos no PJE. Isto posto, não se caracteriza como justa causa o evento, alheio à vontade da parte, que a impediu de praticar o ato como mandatária. Ademais, segundo relatório médico ''THAISE RAMOS BACELAR deu entrada no Serviço de Urgência deste hospital, no dia 21/11/2024, pelas 19:25 horas e teve alta no dia 21/11/2024 pelas 19:40 horas''. Não se enquadrando, desse modo, no entendimento jurisprudencial do STJ, o qual determina que a teor do art. 507 do Código de Processo Civil, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega. Em face do exposto, INDEFIRO o quanto requerido em ID. 475214452. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8180676-80.2023.8.05.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: IRENIO PEREIRA DA SILVA, CARLA AISLANE SOUZA SILVA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: THAISE RAMOS BACELAR - BA44984Advogado do(a) AUTOR: THAISE RAMOS BACELAR - BA44984 REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - BA51266Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 [] § DECISÃO § Vistos, etc. Conforme petição Id. 475214452, a patrona da parte autora requerer ''A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PRAZO PROCESSUAL DESDE 13/11/2024, tendo em vista o bloqueio do TJBA que impediu o acesso desta advogada a todos os sistemas judiciais enquanto acompanhava a cirurgia de uma amiga na Turquia, conforme documentos em anexo, cartões de embarque, telas de erro e resposta do Service Desk ao Chamado de nº 3407405. Cumpre ainda relatar que desde o retorno da Turquia, esta advogada está em tratamento médico com remédios e antibiótico, conforme prescrição médica por 7 dias.'' Compulsando os autos, nota-se que aos 31 dias do mês de outubro de 2024, foi realizada a audiência de conciliação, no qual as partes não conseguiram chegar à autocomposição do conflito. (Id. 471793715) Assim, a parte requerente foi intimada para apresentar manifestação à contestação (Id. 451708371) no prazo de 15 dias úteis (artigos 350 e 351 do CPC), com início a partir da data de realização da audiência. Logo, considerando as datas de suspensão do expediente judiciário no ano de 2024, bem como, o procedimento padrão para a contagem de prazos, a patrona possuía o dia 25/11/2024 como data limite para protocolar a manifestação. Em detida análise aos documentos anexados ao processo, evidencia-se que no dia 14/11/2024, o acesso da advogada postulante ao PJE foi inviabilizado em decorrência das medidas de segurança adotadas pelo Tribunal de Justiça que impedem o acesso ao sistema em território internacional devido à ameaça de ataques cibernéticos vindos do exterior. No entanto, no dia 18/11/2024, a patrona obteve orientações da Coordenação de Sistemas Judiciais - CSJUD acerca do procedimento que deveria desempenhar a fim de efetivar o acesso à plataforma estando na Turquia, viabilizando o efetivo exercício da advocacia no prazo estipulado. Acrescenta-se que, segundo título de residência constante no Id. 448837140, a patrona demandante reside em Lisboa (PT), estando, portanto, ciente das condições acima indicadas para o acesso remoto de processos no PJE. Isto posto, não se caracteriza como justa causa o evento, alheio à vontade da parte, que a impediu de praticar o ato como mandatária. Ademais, segundo relatório médico ''THAISE RAMOS BACELAR deu entrada no Serviço de Urgência deste hospital, no dia 21/11/2024, pelas 19:25 horas e teve alta no dia 21/11/2024 pelas 19:40 horas''. Não se enquadrando, desse modo, no entendimento jurisprudencial do STJ, o qual determina que a teor do art. 507 do Código de Processo Civil, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega. Em face do exposto, INDEFIRO o quanto requerido em ID. 475214452. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076024-17.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: THAISE RAMOS BACELAR Advogado(s): THAISE RAMOS BACELAR (OAB:BA44984) INTERESSADO: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), REBECA OLIVEIRA RIOS AYRES (OAB:BA57313), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB:RS18673) DESPACHO Intime-se as partes para esclarecerem se possuem interesse na redesignação da audiência de conciliação, em 15 dias. Salvador, 10 de junho de 2025. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar