Thaise Ramos Bacelar

Thaise Ramos Bacelar

Número da OAB: OAB/BA 044984

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJBA
Nome: THAISE RAMOS BACELAR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8180676-80.2023.8.05.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: IRENIO PEREIRA DA SILVA, CARLA AISLANE SOUZA SILVA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: THAISE RAMOS BACELAR - BA44984Advogado do(a) AUTOR: THAISE RAMOS BACELAR - BA44984 REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - BA51266Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 [] § DECISÃO § Vistos, etc. Conforme petição Id. 475214452, a patrona da parte autora requerer ''A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PRAZO PROCESSUAL DESDE 13/11/2024, tendo em vista o bloqueio do TJBA que impediu o acesso desta advogada a todos os sistemas judiciais enquanto acompanhava a cirurgia de uma amiga na Turquia, conforme documentos em anexo, cartões de embarque, telas de erro e resposta do Service Desk ao Chamado de nº 3407405. Cumpre ainda relatar que desde o retorno da Turquia, esta advogada está em tratamento médico com remédios e antibiótico, conforme prescrição médica por 7 dias.'' Compulsando os autos, nota-se que aos 31 dias do mês de outubro de 2024, foi realizada a audiência de conciliação, no qual as partes não conseguiram chegar à autocomposição do conflito. (Id. 471793715) Assim, a parte requerente foi intimada para apresentar manifestação à contestação (Id. 451708371) no prazo de 15 dias úteis (artigos 350 e 351 do CPC), com início a partir da data de realização da audiência. Logo, considerando as datas de suspensão do expediente judiciário no ano de 2024, bem como, o procedimento padrão para a contagem de prazos, a patrona possuía o dia 25/11/2024 como data limite para protocolar a manifestação. Em detida análise aos documentos anexados ao processo, evidencia-se que no dia 14/11/2024, o acesso da advogada postulante ao PJE foi inviabilizado em decorrência das medidas de segurança adotadas pelo Tribunal de Justiça que impedem o acesso ao sistema em território internacional devido à ameaça de ataques cibernéticos vindos do exterior. No entanto, no dia 18/11/2024, a patrona obteve orientações da Coordenação de Sistemas Judiciais - CSJUD acerca do procedimento que deveria desempenhar a fim de efetivar o acesso à plataforma estando na Turquia, viabilizando o efetivo exercício da advocacia no prazo estipulado. Acrescenta-se que, segundo título de residência constante no Id. 448837140, a patrona demandante reside em Lisboa (PT), estando, portanto, ciente das condições acima indicadas para o acesso remoto de processos no PJE. Isto posto, não se caracteriza como justa causa o evento, alheio à vontade da parte, que a impediu de praticar o ato como mandatária. Ademais, segundo relatório médico ''THAISE RAMOS BACELAR deu entrada no Serviço de Urgência deste hospital, no dia 21/11/2024, pelas 19:25 horas e teve alta no dia 21/11/2024 pelas 19:40 horas''. Não se enquadrando, desse modo, no entendimento jurisprudencial do STJ, o qual determina que a teor do art. 507 do Código de Processo Civil, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega. Em face do exposto, INDEFIRO o quanto requerido em ID. 475214452. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG
  3. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8180676-80.2023.8.05.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: IRENIO PEREIRA DA SILVA, CARLA AISLANE SOUZA SILVA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: THAISE RAMOS BACELAR - BA44984Advogado do(a) AUTOR: THAISE RAMOS BACELAR - BA44984 REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - BA51266Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 [] § DECISÃO § Vistos, etc. Conforme petição Id. 475214452, a patrona da parte autora requerer ''A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PRAZO PROCESSUAL DESDE 13/11/2024, tendo em vista o bloqueio do TJBA que impediu o acesso desta advogada a todos os sistemas judiciais enquanto acompanhava a cirurgia de uma amiga na Turquia, conforme documentos em anexo, cartões de embarque, telas de erro e resposta do Service Desk ao Chamado de nº 3407405. Cumpre ainda relatar que desde o retorno da Turquia, esta advogada está em tratamento médico com remédios e antibiótico, conforme prescrição médica por 7 dias.'' Compulsando os autos, nota-se que aos 31 dias do mês de outubro de 2024, foi realizada a audiência de conciliação, no qual as partes não conseguiram chegar à autocomposição do conflito. (Id. 471793715) Assim, a parte requerente foi intimada para apresentar manifestação à contestação (Id. 451708371) no prazo de 15 dias úteis (artigos 350 e 351 do CPC), com início a partir da data de realização da audiência. Logo, considerando as datas de suspensão do expediente judiciário no ano de 2024, bem como, o procedimento padrão para a contagem de prazos, a patrona possuía o dia 25/11/2024 como data limite para protocolar a manifestação. Em detida análise aos documentos anexados ao processo, evidencia-se que no dia 14/11/2024, o acesso da advogada postulante ao PJE foi inviabilizado em decorrência das medidas de segurança adotadas pelo Tribunal de Justiça que impedem o acesso ao sistema em território internacional devido à ameaça de ataques cibernéticos vindos do exterior. No entanto, no dia 18/11/2024, a patrona obteve orientações da Coordenação de Sistemas Judiciais - CSJUD acerca do procedimento que deveria desempenhar a fim de efetivar o acesso à plataforma estando na Turquia, viabilizando o efetivo exercício da advocacia no prazo estipulado. Acrescenta-se que, segundo título de residência constante no Id. 448837140, a patrona demandante reside em Lisboa (PT), estando, portanto, ciente das condições acima indicadas para o acesso remoto de processos no PJE. Isto posto, não se caracteriza como justa causa o evento, alheio à vontade da parte, que a impediu de praticar o ato como mandatária. Ademais, segundo relatório médico ''THAISE RAMOS BACELAR deu entrada no Serviço de Urgência deste hospital, no dia 21/11/2024, pelas 19:25 horas e teve alta no dia 21/11/2024 pelas 19:40 horas''. Não se enquadrando, desse modo, no entendimento jurisprudencial do STJ, o qual determina que a teor do art. 507 do Código de Processo Civil, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega. Em face do exposto, INDEFIRO o quanto requerido em ID. 475214452. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG
  4. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8180676-80.2023.8.05.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: IRENIO PEREIRA DA SILVA, CARLA AISLANE SOUZA SILVA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: THAISE RAMOS BACELAR - BA44984Advogado do(a) AUTOR: THAISE RAMOS BACELAR - BA44984 REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - BA51266Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 [] § DECISÃO § Vistos, etc. Conforme petição Id. 475214452, a patrona da parte autora requerer ''A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PRAZO PROCESSUAL DESDE 13/11/2024, tendo em vista o bloqueio do TJBA que impediu o acesso desta advogada a todos os sistemas judiciais enquanto acompanhava a cirurgia de uma amiga na Turquia, conforme documentos em anexo, cartões de embarque, telas de erro e resposta do Service Desk ao Chamado de nº 3407405. Cumpre ainda relatar que desde o retorno da Turquia, esta advogada está em tratamento médico com remédios e antibiótico, conforme prescrição médica por 7 dias.'' Compulsando os autos, nota-se que aos 31 dias do mês de outubro de 2024, foi realizada a audiência de conciliação, no qual as partes não conseguiram chegar à autocomposição do conflito. (Id. 471793715) Assim, a parte requerente foi intimada para apresentar manifestação à contestação (Id. 451708371) no prazo de 15 dias úteis (artigos 350 e 351 do CPC), com início a partir da data de realização da audiência. Logo, considerando as datas de suspensão do expediente judiciário no ano de 2024, bem como, o procedimento padrão para a contagem de prazos, a patrona possuía o dia 25/11/2024 como data limite para protocolar a manifestação. Em detida análise aos documentos anexados ao processo, evidencia-se que no dia 14/11/2024, o acesso da advogada postulante ao PJE foi inviabilizado em decorrência das medidas de segurança adotadas pelo Tribunal de Justiça que impedem o acesso ao sistema em território internacional devido à ameaça de ataques cibernéticos vindos do exterior. No entanto, no dia 18/11/2024, a patrona obteve orientações da Coordenação de Sistemas Judiciais - CSJUD acerca do procedimento que deveria desempenhar a fim de efetivar o acesso à plataforma estando na Turquia, viabilizando o efetivo exercício da advocacia no prazo estipulado. Acrescenta-se que, segundo título de residência constante no Id. 448837140, a patrona demandante reside em Lisboa (PT), estando, portanto, ciente das condições acima indicadas para o acesso remoto de processos no PJE. Isto posto, não se caracteriza como justa causa o evento, alheio à vontade da parte, que a impediu de praticar o ato como mandatária. Ademais, segundo relatório médico ''THAISE RAMOS BACELAR deu entrada no Serviço de Urgência deste hospital, no dia 21/11/2024, pelas 19:25 horas e teve alta no dia 21/11/2024 pelas 19:40 horas''. Não se enquadrando, desse modo, no entendimento jurisprudencial do STJ, o qual determina que a teor do art. 507 do Código de Processo Civil, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega. Em face do exposto, INDEFIRO o quanto requerido em ID. 475214452. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG
  5. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076024-17.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: THAISE RAMOS BACELAR Advogado(s): THAISE RAMOS BACELAR (OAB:BA44984) INTERESSADO: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), REBECA OLIVEIRA RIOS AYRES (OAB:BA57313), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB:RS18673)   DESPACHO   Intime-se as partes para esclarecerem se possuem interesse na redesignação da audiência de conciliação, em 15 dias. Salvador, 10 de junho de 2025.   Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar
  6. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/06/2025 11:09:23): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ     ID do Documento No PJE: 470173166 Processo N° :  8001104-74.2022.8.05.0010 Classe:  OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA  THAISE RAMOS BACELAR (OAB:BA44984)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102211014224700000452410124   Salvador/BA, 25 de outubro de 2024.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 0000036-93.2009.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA e outros Advogado(s): THAISE RAMOS BACELAR (OAB:BA44984), MIRACI DOS SANTOS ARAGAO (OAB:BA51662) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CAROLINA DA SILVA SOUZA (OAB:BA29961), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276)   SENTENÇA   Vistos, etc. As partes, identificadas e qualificadas alhures, noticiaram a celebração de acordo, juntando pedido de homologação da avença e de extinção do processo por força do pactuado. Ocorre que a postulação foi feita após ter sido proferida decisão definitiva e que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, não havendo possibilidade deste Juízo, em primeiro grau de jurisdição, inovar no feito. Entretanto, ao Juiz cabe velar pela célere solução do litígio, bem como priorizar a conciliação a qualquer tempo (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). Além disso, conforme previsto no art. 200 do NCPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos. Por conseguinte, a homologação do acordo em momento posterior à sentença de mérito não está em desacordo com os artigos 494 e 505 do CPC. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:   RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)   Assim, nada impede a homologação do ajuste, desde que atendidos os demais requisitos exigíveis à validação do ato  As partes são capazes, estão devidamente representadas por procuradores com poderes específicos para transacionar e o objeto da lide é disponível. Não há, portanto, obstáculos para a transação. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, havendo resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, declarando-se extinta a fase cognitiva em relação ao pedido de homologação do respectivo pacto. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025)
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