Thaise Ramos Bacelar

Thaise Ramos Bacelar

Número da OAB: OAB/BA 044984

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thaise Ramos Bacelar possui 27 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJBA
Nome: THAISE RAMOS BACELAR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ     ID do Documento No PJE: 470173166 Processo N° :  8001104-74.2022.8.05.0010 Classe:  OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA  THAISE RAMOS BACELAR (OAB:BA44984)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102211014224700000452410124   Salvador/BA, 25 de outubro de 2024.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo  Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8180795-41.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Desconto em folha de pagamento, Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Autor:  IRENIO PEREIRA DA SILVA e outros Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ID. 443662227 e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.   Salvador, 10 de junho de 2025. ULRICO ALBERTO FIALHO ZURCHER
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/05/2025 09:11:32): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Manifestem-se as partes acerca do interesse no prosseguimento do feito, de forma específica e nos pontos em que divergir, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8128855-42.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: HANDERSON RAMOS BACELAR e outros Advogado(s): THAISE RAMOS BACELAR (OAB:BA44984) REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983)   DECISÃO Vistos.   Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente ajuizada por HANDERSON RAMOS BACELAR e THAISE RAMOS BACELAR em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, visando, inicialmente, à inclusão do autor Handerson como dependente no plano de saúde da segunda autora, sua irmã, com fundamento em sua situação de viúvo e antigo dependente de contrato extinto após o falecimento da companheira. Segundo narrado na inicial (ID 80987682), Handerson foi beneficiário por cinco anos de plano de saúde na condição de dependente de sua companheira falecida. Com a extinção contratual, tentou reiteradamente, por canais administrativos, migrar ou aderir a novo plano, ou ser incluído como dependente de sua irmã, sem êxito. A ré negou o pedido e sequer apresentou contraproposta adequada, restringindo a contratação a planos empresariais, embora Handerson esteja desempregado e sem CNPJ. Frente à inércia da ré, foi concedida liminar para inclusão do autor como dependente (ID 86315986), ordem essa sistematicamente descumprida pela operadora, mesmo após sucessivas majorações de astreintes e aplicação de medidas coercitivas.  Diversas certidões e petições comprobatórias demonstram a persistência da exclusão, a interrupção no acesso a serviços médicos, a ausência de emissão de carteirinha e de boletos, o que, segundo a autora, justificaria o não pagamento das mensalidades devidas (ID 494883859). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia envolve relação nitidamente consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º, aplicável às operadoras de saúde que oferecem serviços mediante remuneração. Igualmente incidem a Lei 9.656/98 (Planos de Saúde) e o Código Civil, sobretudo quanto aos deveres contratuais e à boa-fé objetiva (art. 422 do CC). A questão central reside na obrigação de continuidade dos pagamentos das mensalidades pelo beneficiário, mesmo diante de descumprimento da obrigação de fazer por parte da operadora. O inadimplemento de uma obrigação pela operadora não desobriga o consumidor do cumprimento das suas próprias obrigações, especialmente quando vigente uma decisão liminar que assegura o direito ao plano. Trata-se de aplicação do princípio da separação das obrigações contratuais, que se vincula à boa-fé objetiva e impede o consumidor de se exonerar unilateralmente de suas obrigações sem a resolução judicial do contrato (art. 421-A, §1º, CC). Além disso, o art. 51, IV e §1º, II do CDC, que trata das cláusulas abusivas, também se aplica por simetria, não podendo o consumidor promover a extinção da obrigação contratual por conta própria, sem autorização judicial. Importante destacar que, em contratos de plano de saúde, a manutenção do vínculo implica obrigação de pagamento regular das mensalidades, sob pena de caracterização de inadimplemento e potencial cancelamento contratual, conforme previsão no art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98, ainda que haja pendências administrativas ou judiciais quanto à prestação de serviços. O descumprimento reiterado da liminar por parte da ré não exime o consumidor do adimplemento contratual. Pelo contrário, a medida adequada nesses casos é a execução das sanções já previstas, conforme vem sendo adotado nos autos. A autora tem plena ciência do deferimento da liminar, que lhe beneficia diretamente, mas não pode se valer do descumprimento da ré como justificativa para inadimplência própria, o que configura conduta contraditória e abuso de direito. Diante de todo o exposto, DETERMINO: À parte autora que retome imediatamente o pagamento regular das mensalidades dos planos de saúde, por meio de depósito judicial ou boleto, inclusive os atrasados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de revogação da liminar concedida e caracterização de inadimplemento contratual. MANTENHO os bloqueios financeiros já determinados em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED, em razão do persistente e reiterado descumprimento da ordem judicial de inclusão e manutenção do autor no plano de saúde, inclusive com ausência de emissão de carteirinha e negativa de atendimento. Intime-se a ré, novamente, para comprovar, no prazo de 48h, a regularização integral do vínculo contratual do autor, com emissão da carteirinha, acesso ao portal e autorização de atendimentos.   Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.  Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
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