Alex Pereira Coutinho
Alex Pereira Coutinho
Número da OAB:
OAB/BA 047098
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
ALEX PEREIRA COUTINHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado da BahiaPODER JUDICIÁRIOJuizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: PJEC 8000993-44.2023.8.05.0014 AUTORA: LEONARDO DOS SANTOS BARBOSA REU: CERTO LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais na qual a parte autora, LEONARDO DOS SANTOS BARBOSA, insurge-se contra a acionada, CERTO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA ME; alegando, em síntese, que buscou a acionada para realizar exames laboratoriais, especificamente exame toxicológico afim de regularizar sua carteira de habilitação categoria "E". Aduz que na coleta realizada pela demandada foi detectado a presença de cocaína e benzoilecgonina, que pediu contraprova e novamente foi detectada cocaína e benzoilecgonina a substância norcocaína. Inconformado o autor realizou exame em laboratório diverso, o exame foi negativo. Alegam ter sofrido dano moral. Pugnam pela reparação. A acionada, em sua defesa, sustenta a inexistência de ilícito e ausência de dano indenizável. Pugnaram pela improcedência. DECIDO. No que toca à preliminar de complexidade da causa, a mesma não deve prosperar uma vez que a lide não é complexa e não depende de prova pericial. Vejamos a jurisprudência nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO EM EXAME TOXICOLÓGICO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS VERIFICADAS. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. EXAME COM RESULTADO POSITIVO PARA USO DE COCAÍNA. NOVO EXAME EM OUTRO LABORATÓRIO COM RESULTADO NEGATIVO. INTERVALO TEMPORAL DE 15 DIAS ENTRE OS EXAMES. TEMPO E RESULTADO DIVERSO QUE DEMONSTRA ERRO DO PRIMEIRO EXAME. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER PROFISSÃO DE MOTORISTA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000058-15.2019.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 14.12.2020). MÉRITO. No mérito, incontroversa a relação de consumo. Relevante o fundamento da demanda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, estabelece caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor. O CDC abraçou, em seus artigos 12 a 14 e 18 usque 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor. Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor: e c) culpa exclusiva de terceiro. O pedido procede em parte. Da análise dos autos, verifico que a parte autora colaciona provas acerca do atendimento realizado e dos resultados obtidos. A responsabilidade da acionada deve ser apurada de acordo com a respectivas atuações no contexto fático. A parte autora inicialmente insurge-se frente ao resultado obtido de exames realizados pela acionada CERTO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA ME. Aduz que ao ter acesso aos resultados decorrentes da análise laboratorial realizada, fora apontada a presença de rcocaína e benzoilecgonina. Em sua defesa a ré alega em síntese que a janela de tempo entre a primeira coleta que deu resultado positivo e a segunda coleta com resultado negativo foram realizadas em data diferentes não sendo o segundo exame capaz de contrapor o resultado do primeiro. A controvérsia em questão gira em torno do fato de o reclamante, ao se deparar com o resultado de que seu exame toxicológico constou positivo para a substância cocaína, realizou um novo exame em laboratório diverso da parte reclamada, em que o resultado resultou negativo. Observa-se que o intervalo entre os exames foi de 08 dias, negativo, para qualquer tipo de substância. Nota-se que entre o resultado do primeiro exame e a coleta do segundo decorreu o prazo de 08 dias, dentro da "janela" de 180 dias para o exame em questão, em que seriam detectados traço da droga. Assim, se o reclamante tivesse realmente feito uso da referida substância, resultaria positivo também no segundo exame, o que não ocorreu. Dessa forma, a apresentação do segundo exame toxicológico, que resultou negativo, é suficiente para realizar contraprova e confirmar a ausência da substância no organismo do reclamante. Em casos semelhantes, já restou decidido, sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME TOXICOLÓGICO PARA FINS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL. RESULTADO POSITIVO. NEGATIVA DE ACESSO AO DOCUMENTO E A REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA. AUTOR QUE ARCOU COM NOVO EXAME EM LABORATÓRIO DIVERSO APÓS 6 DIAS. RESULTADO NEGATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE RETRATAÇÃO PERANTE OS EMPREGADORES DO AUTOR. RECURSO DA REQUERIDA. PARTE QUE NÃO DE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. TESE DE INVALIDADE DO TESTE PARTICULAR. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO NOS AUTOS INDICANDO QUE A SUBSTÂNCIA PODE SER DETECTADA ATÉ 90 DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007735- 75.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 27.07.2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXAME TOXICOLÓGICO QUE APRESENTOU RESULTADO "FALSO POSITIVO". NOVO EXAME EM OUTRO LABORATÓRIO COM RESULTADO NEGATIVO. INTERVALO TEMPORAL DE 23 DIAS ENTRE OS EXAMES, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002967-04.2017.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 04.07.2018) Outrossim, o resultado falso positivo de um exame toxicológico, que apresentou cocaína presente no corpo, e impediu o autor de exercer sua profissão, é fato capaz de gerar abalos morais para o reclamante, tendo em vista que teve obstada a sua atividade profissional. Ante o exposto, constata-se que a reclamada se quedou inerte, e não trouxe argumentos aptos a afastar a sua falha na prestação dos serviços, ou que o posterior exame realizado restou eivado com algum vício (art. 373, inciso II, CPC). Resta confirmado o dever de indenizar. Com relação aos danos materiais, entendo que os mesmos não restaram demonstrados, com exceção do valor pago para o novo teste, que deverá ser ressarcido nos moldes requeridos. Quanto aos lucros cessantes, observa-se que não há uma demonstração de habitualidade no recebimento, inclusive com valores distintos de mês a mês, o que retira a probabilidade do direito alegado. O valor relativo ao novo exame deverá ser arcado pela recorrida, bem como corrigido pela média INPC/IGP-DI, desde o efetivo prejuízo/desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso, em atenção à súmula 43 do STJ, e ao art. 398 do Código Civil. Quanto aos danos morais, inegável que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, cabendo a devida reparação, a teor do artigo 14, CDC, diante da evidente falha na prestação dos serviços da recorrente. Em relação quantum ao indenizatório, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições financeiras do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento por falta de causa. Também, o quantum deve produzir ao causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição da ocorrência. Portanto, nesta linha de raciocínio, condena-se as reclamadas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor esse que deve ser corrigido pela média INPC/IGP-DI a partir da publicação deste acórdão, ee sujeito a juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, em atenção à súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil, e também ao enunciado nº 1, 'a' da Turma Recursal Plena do Paraná. Referido quantum adéqua-se às finalidades do instituto e especialmente às peculiaridades do caso concreto. Recurso Inominado conhecido e provido nos termos do voto. Tendo em vista o êxito recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE, observando-se, no entanto, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Nailor Toloschko , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna (relator), Aldemar Sternadt e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 24 de junho de 2022 Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz (a) relator (a). Vislumbro, portanto, a ocorrência de falha na prestação de serviços da ré, em razão do incidente relatado nestes autos, mormente porque a parte ré não logrou se desincumbir de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). Destarte, evidenciada a falha nos serviços da acionada, o mero descumprimento contratual não gera abalo indenizável. Todavia, no caso em exame houve constrangimentos e transtornos ao autor, que ficou impedido de renovar sua carteira de habilitação. Os fatos vivenciados pela parte em decorrência da má prestação de serviço pela acionada, geraram desconfortos e vexame que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Procedente, assim, o pedido de indenização por danos morais, que deve ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Em casos semelhantes vejamos a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO EM EXAME TOXICOLÓGICO. EXAME COM RESULTADO POSITIVO PARA USO DE COCAÍNA. NOVO EXAMEEM OUTRO LABORATÓRIO COM RESULTADO NEGATIVO. INTERVALO TEMPORAL DE 13 DIAS ENTRE OS EXAMES. TEMPO E RESULTADO DIVERSO QUE DEMONSTRA ERRO DO PRIMEIRO EXAME. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER PROFISSÃO DE MOTORISTA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, ESPECIALMENTE PORQUÊ JUNTADO HOLERITE EM QUE O VALOR NÃO CORRESPONDE AO SOLICITADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032257-69.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES VIANNA - J. 27.06.2022). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, e: a) Condenar a ré CERTO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA ME a indenizar à parte autora o valor único de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais. Esse valor deve ser corrigido, conforme a Súmula 362 do STJ, contando-se a correção monetária desde a data da publicação desta sentença, com correção monetária pelo INPC, bem como juros de mora. Julgo improcedente os demais pedidos. Transitada em julgado, fica, desde já, cientificada a parte acionada, para pagar a importância acima fixada, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios, dentro do prazo de 15 dias, devendo constar a advertência de que o não pagamento ensejará a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, equivalente a 10% sobre o débito. Se o pagamento for parcial, a multa incidirá sobre o remanescente. Em caso de requerimento da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita para fins recursais, fica desde já, independentemente de intimação, a parte requerente ciente da necessidade de juntada de comprovantes de hipossuficiência econômica, tais como, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda e assemelhados, para análise deste Juízo, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2°, da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Edvan Alves da Silva Juiz Leigo Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI Processo nº 8000523-42.2025.8.05.0014 Parte autora: MARIA HELENA ARAUJO DA CRUZ Parte ré: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (Enunciado nº 90 FONAJE), portanto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelo patrono da parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem custas face a tramitação pela Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araci, 13 de junho de 2025. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACI - BA Av. sete de Setembro, 328, Araci - Bahia CEP: 48760-000 - Fone: (75) 3266-2105 e-mail: aracivplena@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8002048-93.2024.8.05.0014 Nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 08/2023 e Portaria 01/2023, expeço intimação à parte autora para, NO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS, apresentar as primeira declarações. ARACI/BA, 28 de maio de 2025. JANE EYRE MACEDO SILVA
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0012146-94.2017.4.01.3304 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA MADALENA DA MOTA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIA CARVALHO BARBOSA - BA51025-A e ALEX PEREIRA COUTINHO - BA47098-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MARIA MADALENA DA MOTA SANTANA ALEX PEREIRA COUTINHO - (OAB: BA47098-A) DENIA CARVALHO BARBOSA - (OAB: BA51025-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438170653) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 20 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado da BahiaPODER JUDICIÁRIOJuizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: PJEC 8000419-89.2021.8.05.0014 AUTORA: JOSÉ ANTONIO PINHO DOS SANTOS RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSÉ ANTONIO PINHO DOS SANTOS em face da operadora de plano de saúde ré, objetivando a declaração de nulidade de reajustes contratuais, o cancelamento de débitos, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, sob o fundamento de reajustes abusivos e cancelamento indevidamente condicionado ao pagamento de mensalidades não usufruídas. A ré apresentou contestação, alegando que o contrato em questão possui natureza coletiva empresarial, sendo regido por normas próprias e excluído do controle da ANS quanto aos índices de reajuste. Argumenta ainda que os aumentos aplicados foram legítimos, previstos contratualmente, e que a cobrança das mensalidades posteriores à solicitação de cancelamento decorre do cumprimento regular do pactuado. Rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita arguida pela parte ré. Nos Juizados Especiais, a concessão da justiça gratuita decorre de previsão legal expressa, sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte autora, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, aplicada subsidiariamente, e do artigo 99, §3º, do CPC, além do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95 estabelece que a gratuidade da justiça é garantida às pessoas físicas e jurídicas de pequeno porte que assim o requererem, sendo presumida a veracidade da declaração de pobreza, salvo prova em contrário, que não restou produzida nos autos. Nesse contexto, não havendo demonstração inequívoca da capacidade econômica da parte autora que justifique o indeferimento do benefício, mantém-se a concessão da justiça gratuita. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela parte ré. Rejeito a preliminar arguida pela parte ré quanto à suposta complexidade da causa, que buscaria afastar a competência deste Juizado Especial. A alegação de complexidade, por si só, não basta para afastar a competência dos Juizados Especiais, sendo necessário que a matéria envolva prova pericial complexa ou análise jurídica manifestamente incompatível com o rito célere e informal da Lei nº 9.099/95, o que não se verifica no presente caso. A lide trata de reajuste contratual, cancelamento de plano de saúde e cobrança indevida, matérias corriqueiramente enfrentadas pelos Juizados Especiais, inclusive em sede de jurisprudência consolidada, não exigindo prova técnica ou produção de elementos incompatíveis com os meios de instrução próprios deste rito. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da natureza coletiva do contrato e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Não há controvérsia quanto à natureza coletiva empresarial do contrato firmado entre as partes. No entanto, isso não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (TJBA), especialmente nos casos em que o contratante é micro ou pequeno empresário, equiparado a consumidor final vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO . DEFINIÇÃO. ALCANCE. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEITADA . TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO . CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE ECONÔMICA E TÉCNICA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Dentre os incisos presentes no Art. 1 .015 do CPC de 2015, o inciso II, é expresso ao enquadrar as decisões interlocutórios que versem sobre o mérito, como decisão recorrível de imediato por Agravo de Instrumento. Preliminar de não cabimento rejeitada. A definição da natureza jurídica dos consumidores apresenta-se complexa. Isto porque, o conceito de consumidor seria uma ficção jurídica que fornece aos mesmos uma personalidade jurídica abstrata, vez que, a pessoa física consumidor não existe concretamente . Diante da polêmica no tocante a natureza jurídica na definição do termo "consumidor", é possível, didaticamente, conceituar consumidor com base no caput do artigo 2º do CDC -"consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço na qualidade de destinatário final". Com isto se quer dizer que toda pessoa física ou individual, ou mesmo a pessoa jurídica, desde que posta na condição de destinatária final, pode ser considerada consumidora. A expressão destinatário final serve para indicar aquele que figura no fim da cadeia produtiva, ou seja, aquele que cria a demanda a partir de suas necessidades e desejos e para quem a produção é voltada, utilizando o bem para consumo, e não para insumo (agrega o bem à sua atividade produtiva). Atualmente, vigora em maioria no STJ, o chamado "finalismo mitigado ou aprofundado", considerado consumidor tanto o destinatário final ou aquele que a despeito de não o ser, encontra-se me situação de extrema vulnerabilidade em relação ao seu parceiro contratual . (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0008703-46.2016.8.05 .0000, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 30/11/2016 ) (TJ-BA - AI: 00087034620168050000, Relator.: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2016) Ainda que o contrato tenha sido intermediado por administradora de benefícios, isso não isenta a operadora da responsabilidade pelos reajustes praticados e pela transparência das condições pactuadas, conforme artigo 14 do CDC. 2. Da abusividade dos reajustes aplicados A ré sustenta que os reajustes foram regulares, previstos contratualmente e decorrentes da sinistralidade e da variação de custos. Contudo, não apresentou elementos concretos (como planilhas de sinistralidade, atas de reunião do grupo, ou justificativas técnicas) que demonstrassem de forma objetiva e transparente o motivo dos aumentos acumulados de mais de 72% em período inferior a dois anos. No caso dos autos, há prova documental das mensalidades pagas, demonstrando que o valor do plano saltou de R$ 2.139,61 para R$ 3.701,20, sem comunicação prévia, sem individualização do índice e sem justificativa clara, contrariando o princípio da boa-fé objetiva (art. 6º, III e art. 51, IV e §1º, CDC) e jurisprudência consolidada: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO . REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS . CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO . 1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2 . Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n . 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 4 . Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL. 4 .1. Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2 . Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto. 5. Caso concreto do RESP 1.716 .113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE 67,57%. REVISÃO PARA 16,5%. SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES . APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003. APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO. CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA. DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES . 5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5 .2. Aplicação da tese b, fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática. 6. Caso concreto do RESP 1 .873.377/SP: IRDR 11/TJSP. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN . RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1. Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais . Óbice da Súmula 283/STF. 6.2. Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min . RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3. Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos . 7. PARTE DISPOSITIVA: 7.1. RESP 1 .715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2 . RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7 .3. RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO .(STJ - REsp: 1716113 DF 2017/0326975-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) 3. Do cancelamento do plano e das mensalidades subsequentes A exigência de pagamento de 60 dias adicionais como condição para o cancelamento viola o artigo 13, II, da Lei nº 9.656/98, que permite a rescisão contratual imotivada a qualquer tempo pelo consumidor. Obrigar o autor a pagar por dois meses em que não pretendia utilizar os serviços configura prática abusiva, pois impõe uma obrigação desproporcional e sem respaldo legal. A conduta da ré de manter ativa a cobrança, mesmo após manifestação inequívoca de cancelamento e sem uso do plano, impõe-se como afronta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC). 4. Da negativação indevida e dos danos morais Comprovada a solicitação de cancelamento e a ausência de uso dos serviços, a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes é indevida e representa ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Tal conduta ultrapassa o mero aborrecimento, pois compromete diretamente a atividade empresarial do autor, dificultando operações de crédito, contratos e a regularidade fiscal, sobretudo em contexto pandêmico. A jurisprudência reconhece o cabimento de indenização por dano moral em hipóteses como esta: "APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLEITO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA. PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E FALTA DE INTERESSE . REJEITADAS. LEI Nº 9.135/95 E LEI 4.829/65 . SÚMULA 298 DO STJ. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. ITEM 2.6 .9. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PROVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E DE SUA REITERAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME EM DECORRÊNCIA DE NÃO PAGAMENTO . ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. REDUÇÃO PARA R$ 10 .000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O apelante impugna a gratuidade de justiça deferida em primeiro grau, mas não produz prova de que o apelado tem capacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, não merecendo ser reconhecida. A alegação de falta de interesse processual do autor também não merece prosperar . O aditivo contratual anexado aos autos às fls. 135/137 e que fundamenta o pedido, foi firmado com terceira pessoa, não integrante da presente lide. Descabida, portanto, tal preliminar. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que constitui direito do devedor, e não faculdade do credor, o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, desde que preenchidos os requisitos legais (precedentes: AgRg no REsp 932 .151/DF e REsp 919.747/DF). Entendimento consolidado na Súmula 298 do STJ, que assim disciplina "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." É competência do Conselho Monetário Nacional (CMN) a disciplina do Crédito Rural, tendo sido realizada por meio do Manual de Crédito Rural, sujeitando as instituições financeiras às suas regras . O item 2.6.9 assegura ao devedor o alongamento da dívida se preenchidos os requisitos. O autor comprovou a frustração da safra, em razão da seca, por meio de laudo pericial técnico e a solicitação da prorrogação administrativamente ao Banco, demonstrando seu direito ao alongamento da dívida . Dessa forma, a negativação do débito pelo Banco réu não é legítima, na medida em que deveria ter atendido à solicitação de prorrogação do vencimento da Cédula de Crédito Rural. No caso, aplica-se a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço e do risco do empreendimento, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( § 3º, inc . I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. Assevere-se que não é o caso de aplicar-se o entendimento constante do enunciado de Súmula 385 do STJ, dado que pelo documento de consulta ao SPC anexado pelo autor verifica-se que inexistia qualquer inscrição preexistente à negativação promovida pela ré . O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por instituições financeiras o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor(TJ-BA - APL: 05215663720178050001, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020) 5. Da repetição do indébito A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança foi indevida e não houve engano justificável da ré, que agiu com negligência ao não cancelar o plano conforme requerido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para: Condenar a ré à devolução, em dobro, dos valores pagos a maior no mês de abril, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Declarar a inexistência do débito referente às mensalidades dos meses de maio e junho de 2019, e determinar a exclusão do nome do autor bem como do CNPJ dos cadastros de proteção ao crédito; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súm. nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial (art. 405, CC), diante da inscrição indevida e dos prejuízos causados à atividade empresarial do autor; Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação do mérito, e fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. O pedido de Justiça Gratuita, eventualmente, formulado pelas partes será apreciado, em caso de recurso. Em havendo recurso, certificados a tempestividade e o preparo, e intimada a parte adversa para apresentar contrarrazões, recebo-o, no efeito meramente devolutivo. Em sendo requerida a concessão de efeito suspensivo, faça-se conclusão, para análise. Caso contrário, remetam-se os autos à turma recursal, com as devidas cautelas. Transitada em julgado a sentença, deverá a ré efetuar o cumprimento, consoante art. 52, III e IV, da Lei 9099/95, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC). Decorrido este prazo, sem o pagamento, e havendo pedido de cumprimento, instruído do respectivo cálculo, apresentado pela parte exequente, ou realizado pela contadoria, caso a parte o requeira, prossiga-se, com a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, se requerido. Positivada a indisponibilidade, prossiga-se, nos termos do art. 854 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase procedimental, por não restar patenteada a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Edvan Alves da Silva Juiz Leigo Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001119-31.2022.8.05.0014 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: JOSE DA SILVA Réu: JOSIEL SANTOS DA SILVA SENTENÇA JOSÉ DA SILVA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo com ação de curatela em face de JOSIEL SANTOS DA SILVA, alegando em síntese, ser genitor do requerido e que este é portador de deficiência mental CID 10 F20, com esquizofrenia refratária, que não possui condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Diante do alegado, requer a sua nomeação como curador do requerido. A inicial veio instruída com os documentos de ID 224285110 e seguintes. Deferida a curatela provisória (ID 283937387). Realizada audiência de entrevista das partes (ID 381340121). Realizada perícia médica (ID 433870651), a qual atestou que o requerido possui anomalia de natureza psicótica de caráter permanente. O Ministério Público pugnou pela realização de diligências (ID 469169106). Citado, o requerido não contestou a ação (ID 487277248). Tendo sido nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 489930725). Realizado estudo social, tendo sido atestado que o requerente é quem vem provendo os cuidados necessários ao requerido (ID 500509591). Vieram-me os autos concluso. Decido. A legitimidade ativa da requerente está devidamente comprovada, nos termos do art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar do pai do requerido. Com a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), houve significativa alteração no regime das incapacidades previsto no Código Civil, estabelecendo que a deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil da pessoa. Contudo, quando necessário, a pessoa com deficiência poderá ser submetida à curatela, conforme o art. 84, §1º, da referida lei, medida extraordinária que deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. No presente caso, após regular processamento, verifico que os documentos acostados aos autos, em especial o relatório médico (ID 433870651) que atesta o que o requerido possui anomalias e que não possui discernimento para gerir pessoalmente os atos da vida civil, bem como o estudo social realizado (ID 500509591), evidenciam a incapacidade do requerido para gerir os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. O estudo social constatou que a requerida encontra-se incapacitada para administrar os atos da vida civil e que o requerente vem exercendo com responsabilidade os cuidados necessários ao filho, proporcionando-lhe assistência adequada às suas necessidades. Diante do quadro fático demonstrado, entendo que a curatela é medida adequada e necessária ao caso concreto, devendo-se observar que, conforme o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Quanto à curadora indicada, verifico ser a pai do curatelando, pessoa que já vem prestando os cuidados necessários e adequados, conforme atestado pelo estudo social, não havendo nos autos qualquer elemento que desabone sua conduta ou indique conflito de interesses. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A CURATELA de JOSIEL SANTOS DA SILVA, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Nomeio-lhe como curador o Sr. JOSE DA SILVA, seu genitor, que deverá prestar compromisso nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da natureza da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo termo de compromisso definitivo. Dê-se ciência ao Ministério Público. Araci, 23 de maio de 2025. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016 8001535-28.2024.8.05.0014 AUTOR: ANATALIA DAS NEVES REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL Conforme Ato Normativo Conjunto N. 3, 17 de Março de 2022, por determinação judicial, fica designada a data de 28/04/2025 10:00 horas, para realização de audiência de Conciliação, por videoconferência, na Sala Virtual da Comarca de Araci - Cartório Cível. Ficam advertidas que a audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade, conectividade e funcionalidade dos seus equipamentos (internet, câmera, caixa de som, microfone, etc...). Ficando advertidas que em caso de impossibilidade técnica, a parte deverá comunicar ao Juízo com antecedência mínima de cinco dias, para que seja disponibilizada uma sala na unidade APENAS para a parte através dos contatos: aracivplena@tjba.jus.br ou telefone (75) 3266-2105; A parte e seu advogado podem utilizar o mesmo equipamento, desde que todos possam ver, ouvir, serem vistos e escutados; Todos participantes devem estar munidos de documento de identidade, para a devida visualização na audiência; No horário determinado, os participantes devem acessar o link abaixo, para garantir a entrada da sala virtual. Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6979446 Extensão de acesso via aplicativo do dispositivo móvel (celular): 6979446 Facultado às partes comparecerem ao fórum ou participarem da audiência na forma virtual. Ficam as partes e seus respectivos advogados: citado, no caso da parte Requerida, da existência da presente ação; e ambas as partes ficam intimadas a participarem da audiência de Conciliação, mediante publicação deste ato no DPJ. ESTE ATO TEM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Araci, 8 de abril de 2025
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001082-33.2024.8.05.0014 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte autora: SELMA CARVALHO NASCIMENTO e outros (3) DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre as respostas das instituições financeiras. ARACI, 23 de janeiro de 2025 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE ARACI 8001119-31.2022.8.05.0014 REQUERENTE: JOSE DA SILVA REQUERIDO: JOSIEL SANTOS DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pleito da Curadora Especial. Arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos) reais, a serem custeados pelo Estado da Bahia. Intime-se. Araci, 13 de junho de 2025 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016 8001927-65.2024.8.05.0014 AUTOR: SALVADOR DE JESUS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Conforme Ato Normativo Conjunto N. 3, 17 de Março de 2022, por determinação judicial, fica designada a data de 30/06/2025 11:00 horas, para realização de audiência de Conciliação, por videoconferência, na Sala Virtual da Comarca de Araci - Cartório Cível. Ficam advertidas que a audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade, conectividade e funcionalidade dos seus equipamentos (internet, câmera, caixa de som, microfone, etc...). Ficando advertidas que em caso de impossibilidade técnica, a parte deverá comunicar ao Juízo com antecedência mínima de cinco dias, para que seja disponibilizada uma sala na unidade APENAS para a parte através dos contatos: aracivplena@tjba.jus.br ou telefone (75) 3266-2105; A parte e seu advogado podem utilizar o mesmo equipamento, desde que todos possam ver, ouvir, serem vistos e escutados; Todos participantes devem estar munidos de documento de identidade, para a devida visualização na audiência; No horário determinado, os participantes devem acessar o link abaixo, para garantir a entrada da sala virtual. Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6979446 Extensão de acesso via aplicativo do dispositivo móvel (celular): 6979446 Facultado às partes comparecerem ao fórum ou participarem da audiência na forma virtual. Ficam as partes e seus respectivos advogados: citado, no caso da parte Requerida, da existência da presente ação; e ambas as partes ficam intimadas a participarem da audiência de Conciliação, mediante publicação deste ato no DPJ. ESTE ATO TEM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Araci, 13 de junho de 2025