Alex Pereira Coutinho
Alex Pereira Coutinho
Número da OAB:
OAB/BA 047098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Pereira Coutinho possui 73 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TJBA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJMG, TJBA, TRF1, TRT5
Nome:
ALEX PEREIRA COUTINHO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
DIVóRCIO LITIGIOSO (9)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000888-04.2022.8.05.0014 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JUSCELINO CARVALHO BARRETO e outros Réu: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros DECISÃO A parte autora, opôs Embargos de Declaração da decisão de ID. 460957777, sob fundamento de haver erro acerca da devolução do produto. A parte ré foi intimada para manifestar sobre os embargos, apresentou embargos, ID. 470515882. O recurso é tempestivo e está subscrito por profissional habilitado. É afirmada a existência de omissão na decisão embargada. Estão satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisar as alegações do recorrente. É o que se tem a relatar. Passo a decidir. No sistema recursal brasileiro, os recursos devem se adequar não apenas aos fins almejados pelas partes, mas também à falta de fundamentação possibilidades expressas na lei. Daí que não se admite o uso de uma via objetivando fim diverso daquele previsto na norma. De fato, os embargos de declaração têm finalidades específicas, determinadas no art. 1.022 do CPC, são elas: o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição (I), o suprimento de omissão (II) e a correção de erro material (III). Quando não existem os vícios elencados na norma supracitada, não serão alcançados os efeitos declaratórios dos embargos. Por isso, continuam as partes e o julgador, adstritos às hipóteses elencadas na norma processual. No caso em apreço, a parte autora se insurge contra a decisão proferida nos autos, alega haver erro na decisão, pois restou facultado a parte ré se haveria o recolhimento do produto. Todavia na Petição Inicial, ID. 210821736, não restou comprovado que houve a entrega do produto. Posto isso, CONHEÇO DO RECURSO e ACOLHO os embargos de declaração opostos, para sanar erro acerca da devolução do produto, visto que não houve a referida entrega do objeto da lide. Intime-se. Araci, 11 de dezembro de 2024. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACI- BA Fórum Júlio Oliveira Carvalho, Av. Sete de Setembro, 328, Araci (BA). CEP 48.760-000 - Centro. Tel.: 75-3266-2105 ATO ORDINATÓRIO Proc. 8000524-27.2025.8.05.0014 POR ORDEM do Exmº. Magistrado, ficam as partes e seus respectivos advogados: CITADO, no caso da parte Requerida, da existência da presente ação, e ambas as partes ficam INTIMADAS a participarem telepresencialmente da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/08/2025 11:40 horas, por videoconferência. Ficam advertidas que a audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade, conectividade e funcionalidade dos seus equipamentos (internet, câmera, caixa de som, microfone, etc...). Ficando advertidas que em caso de impossibilidade técnica, a parte deverá comunicar ao Juízo com antecedência mínima de cinco dias, para que seja disponibilizada uma sala na unidade APENAS para a parte através dos contatos: aracivplena@tjba.jus.br ou telefone (75) 3266-2105; A parte e seu advogado podem utilizar o mesmo equipamento, desde que todos possam ver, ouvir, serem vistos e escutados; Todos participantes devem estar munidos de documento de identidade, para a devida visualização na audiência; No horário determinado, os participantes devem acessar o link abaixo, para garantir a entrada da sala virtual. Como acessar a sala audiência virtual: Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6979446 Extensão de acesso via aplicativo do dispositivo móvel (celular): 6979446 Orientações de acesso ao Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Comarca de Araci/Ba, 1 de abril de 2025
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACI- BA Fórum Júlio Oliveira Carvalho, Av. Sete de Setembro, 328, Araci (BA). CEP 48.760-000 - Centro. Tel.: 75-3266-2105 ATO ORDINATÓRIO Proc. 8000523-42.2025.8.05.0014 POR ORDEM do Exmº. Magistrado, ficam as partes e seus respectivos advogados: CITADO, no caso da parte Requerida, da existência da presente ação, e ambas as partes ficam INTIMADAS a participarem telepresencialmente da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/08/2025 10:40 horas, por videoconferência. Ficam advertidas que a audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade, conectividade e funcionalidade dos seus equipamentos (internet, câmera, caixa de som, microfone, etc...). Ficando advertidas que em caso de impossibilidade técnica, a parte deverá comunicar ao Juízo com antecedência mínima de cinco dias, para que seja disponibilizada uma sala na unidade APENAS para a parte através dos contatos: aracivplena@tjba.jus.br ou telefone (75) 3266-2105; A parte e seu advogado podem utilizar o mesmo equipamento, desde que todos possam ver, ouvir, serem vistos e escutados; Todos participantes devem estar munidos de documento de identidade, para a devida visualização na audiência; No horário determinado, os participantes devem acessar o link abaixo, para garantir a entrada da sala virtual. Como acessar a sala audiência virtual: Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6979446 Extensão de acesso via aplicativo do dispositivo móvel (celular): 6979446 Orientações de acesso ao Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Comarca de Araci/Ba, 1 de abril de 2025
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016 PROCESSO Nº 8001435-15.2020.8.05.0014 Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI - 06/2016, por determinação judicial, intimem-se às partes, por seus Procuradores, sobre o retorno dos autos da instância superior, para, querendo, requererem o que entenderem necessário. Prazo de 05 (CINCO) dias. Araci, 20 de março de 2025
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI ID do Documento No PJE: 497317741 Processo N° : 8002300-96.2024.8.05.0014 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO ALEX PEREIRA COUTINHO (OAB:BA47098) GEOMARCIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA59844) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042309462223800000476952300 Salvador/BA, 23 de abril de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado da BahiaPODER JUDICIÁRIOJuizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: PJEC 8000993-44.2023.8.05.0014 AUTORA: LEONARDO DOS SANTOS BARBOSA REU: CERTO LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais na qual a parte autora, LEONARDO DOS SANTOS BARBOSA, insurge-se contra a acionada, CERTO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA ME; alegando, em síntese, que buscou a acionada para realizar exames laboratoriais, especificamente exame toxicológico afim de regularizar sua carteira de habilitação categoria "E". Aduz que na coleta realizada pela demandada foi detectado a presença de cocaína e benzoilecgonina, que pediu contraprova e novamente foi detectada cocaína e benzoilecgonina a substância norcocaína. Inconformado o autor realizou exame em laboratório diverso, o exame foi negativo. Alegam ter sofrido dano moral. Pugnam pela reparação. A acionada, em sua defesa, sustenta a inexistência de ilícito e ausência de dano indenizável. Pugnaram pela improcedência. DECIDO. No que toca à preliminar de complexidade da causa, a mesma não deve prosperar uma vez que a lide não é complexa e não depende de prova pericial. Vejamos a jurisprudência nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO EM EXAME TOXICOLÓGICO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS VERIFICADAS. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. EXAME COM RESULTADO POSITIVO PARA USO DE COCAÍNA. NOVO EXAME EM OUTRO LABORATÓRIO COM RESULTADO NEGATIVO. INTERVALO TEMPORAL DE 15 DIAS ENTRE OS EXAMES. TEMPO E RESULTADO DIVERSO QUE DEMONSTRA ERRO DO PRIMEIRO EXAME. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER PROFISSÃO DE MOTORISTA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000058-15.2019.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 14.12.2020). MÉRITO. No mérito, incontroversa a relação de consumo. Relevante o fundamento da demanda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, estabelece caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor. O CDC abraçou, em seus artigos 12 a 14 e 18 usque 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor. Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor: e c) culpa exclusiva de terceiro. O pedido procede em parte. Da análise dos autos, verifico que a parte autora colaciona provas acerca do atendimento realizado e dos resultados obtidos. A responsabilidade da acionada deve ser apurada de acordo com a respectivas atuações no contexto fático. A parte autora inicialmente insurge-se frente ao resultado obtido de exames realizados pela acionada CERTO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA ME. Aduz que ao ter acesso aos resultados decorrentes da análise laboratorial realizada, fora apontada a presença de rcocaína e benzoilecgonina. Em sua defesa a ré alega em síntese que a janela de tempo entre a primeira coleta que deu resultado positivo e a segunda coleta com resultado negativo foram realizadas em data diferentes não sendo o segundo exame capaz de contrapor o resultado do primeiro. A controvérsia em questão gira em torno do fato de o reclamante, ao se deparar com o resultado de que seu exame toxicológico constou positivo para a substância cocaína, realizou um novo exame em laboratório diverso da parte reclamada, em que o resultado resultou negativo. Observa-se que o intervalo entre os exames foi de 08 dias, negativo, para qualquer tipo de substância. Nota-se que entre o resultado do primeiro exame e a coleta do segundo decorreu o prazo de 08 dias, dentro da "janela" de 180 dias para o exame em questão, em que seriam detectados traço da droga. Assim, se o reclamante tivesse realmente feito uso da referida substância, resultaria positivo também no segundo exame, o que não ocorreu. Dessa forma, a apresentação do segundo exame toxicológico, que resultou negativo, é suficiente para realizar contraprova e confirmar a ausência da substância no organismo do reclamante. Em casos semelhantes, já restou decidido, sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME TOXICOLÓGICO PARA FINS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL. RESULTADO POSITIVO. NEGATIVA DE ACESSO AO DOCUMENTO E A REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA. AUTOR QUE ARCOU COM NOVO EXAME EM LABORATÓRIO DIVERSO APÓS 6 DIAS. RESULTADO NEGATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE RETRATAÇÃO PERANTE OS EMPREGADORES DO AUTOR. RECURSO DA REQUERIDA. PARTE QUE NÃO DE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. TESE DE INVALIDADE DO TESTE PARTICULAR. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO NOS AUTOS INDICANDO QUE A SUBSTÂNCIA PODE SER DETECTADA ATÉ 90 DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007735- 75.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 27.07.2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXAME TOXICOLÓGICO QUE APRESENTOU RESULTADO "FALSO POSITIVO". NOVO EXAME EM OUTRO LABORATÓRIO COM RESULTADO NEGATIVO. INTERVALO TEMPORAL DE 23 DIAS ENTRE OS EXAMES, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002967-04.2017.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 04.07.2018) Outrossim, o resultado falso positivo de um exame toxicológico, que apresentou cocaína presente no corpo, e impediu o autor de exercer sua profissão, é fato capaz de gerar abalos morais para o reclamante, tendo em vista que teve obstada a sua atividade profissional. Ante o exposto, constata-se que a reclamada se quedou inerte, e não trouxe argumentos aptos a afastar a sua falha na prestação dos serviços, ou que o posterior exame realizado restou eivado com algum vício (art. 373, inciso II, CPC). Resta confirmado o dever de indenizar. Com relação aos danos materiais, entendo que os mesmos não restaram demonstrados, com exceção do valor pago para o novo teste, que deverá ser ressarcido nos moldes requeridos. Quanto aos lucros cessantes, observa-se que não há uma demonstração de habitualidade no recebimento, inclusive com valores distintos de mês a mês, o que retira a probabilidade do direito alegado. O valor relativo ao novo exame deverá ser arcado pela recorrida, bem como corrigido pela média INPC/IGP-DI, desde o efetivo prejuízo/desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso, em atenção à súmula 43 do STJ, e ao art. 398 do Código Civil. Quanto aos danos morais, inegável que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, cabendo a devida reparação, a teor do artigo 14, CDC, diante da evidente falha na prestação dos serviços da recorrente. Em relação quantum ao indenizatório, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições financeiras do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento por falta de causa. Também, o quantum deve produzir ao causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição da ocorrência. Portanto, nesta linha de raciocínio, condena-se as reclamadas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor esse que deve ser corrigido pela média INPC/IGP-DI a partir da publicação deste acórdão, ee sujeito a juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, em atenção à súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil, e também ao enunciado nº 1, 'a' da Turma Recursal Plena do Paraná. Referido quantum adéqua-se às finalidades do instituto e especialmente às peculiaridades do caso concreto. Recurso Inominado conhecido e provido nos termos do voto. Tendo em vista o êxito recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE, observando-se, no entanto, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Nailor Toloschko , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna (relator), Aldemar Sternadt e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 24 de junho de 2022 Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz (a) relator (a). Vislumbro, portanto, a ocorrência de falha na prestação de serviços da ré, em razão do incidente relatado nestes autos, mormente porque a parte ré não logrou se desincumbir de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). Destarte, evidenciada a falha nos serviços da acionada, o mero descumprimento contratual não gera abalo indenizável. Todavia, no caso em exame houve constrangimentos e transtornos ao autor, que ficou impedido de renovar sua carteira de habilitação. Os fatos vivenciados pela parte em decorrência da má prestação de serviço pela acionada, geraram desconfortos e vexame que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Procedente, assim, o pedido de indenização por danos morais, que deve ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Em casos semelhantes vejamos a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO EM EXAME TOXICOLÓGICO. EXAME COM RESULTADO POSITIVO PARA USO DE COCAÍNA. NOVO EXAMEEM OUTRO LABORATÓRIO COM RESULTADO NEGATIVO. INTERVALO TEMPORAL DE 13 DIAS ENTRE OS EXAMES. TEMPO E RESULTADO DIVERSO QUE DEMONSTRA ERRO DO PRIMEIRO EXAME. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER PROFISSÃO DE MOTORISTA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, ESPECIALMENTE PORQUÊ JUNTADO HOLERITE EM QUE O VALOR NÃO CORRESPONDE AO SOLICITADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032257-69.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES VIANNA - J. 27.06.2022). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, e: a) Condenar a ré CERTO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA ME a indenizar à parte autora o valor único de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais. Esse valor deve ser corrigido, conforme a Súmula 362 do STJ, contando-se a correção monetária desde a data da publicação desta sentença, com correção monetária pelo INPC, bem como juros de mora. Julgo improcedente os demais pedidos. Transitada em julgado, fica, desde já, cientificada a parte acionada, para pagar a importância acima fixada, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios, dentro do prazo de 15 dias, devendo constar a advertência de que o não pagamento ensejará a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, equivalente a 10% sobre o débito. Se o pagamento for parcial, a multa incidirá sobre o remanescente. Em caso de requerimento da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita para fins recursais, fica desde já, independentemente de intimação, a parte requerente ciente da necessidade de juntada de comprovantes de hipossuficiência econômica, tais como, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda e assemelhados, para análise deste Juízo, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2°, da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Edvan Alves da Silva Juiz Leigo Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI Processo nº 8000523-42.2025.8.05.0014 Parte autora: MARIA HELENA ARAUJO DA CRUZ Parte ré: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (Enunciado nº 90 FONAJE), portanto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelo patrono da parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem custas face a tramitação pela Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araci, 13 de junho de 2025. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO