Yngwie Malmsteen Santos Francelino
Yngwie Malmsteen Santos Francelino
Número da OAB:
OAB/BA 048049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yngwie Malmsteen Santos Francelino possui 200 comunicações processuais, em 157 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
157
Total de Intimações:
200
Tribunais:
TRT5, TJBA, TRF1, TJPB
Nome:
YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
200
Últimos 90 dias
200
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (65)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (59)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 12:38:01): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/06/2025 11:40:38): Evento: - 12387 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA - E-mail: 1cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0517475-06.2014.8.05.0001 EXEQUENTE: JAILZA MARIA DOS REIS COELHO, WILSON DE ARAUJO DANTAS FILHO EXECUTADO: MARIJANE DE ANDRADE TOMAS ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Adimplemento e Extinção]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte JAILZA MARIA DOS REIS COELHO, WILSON DE ARAUJO DANTAS FILHO E MARIJANE DE ANDRADE TOMAS para recolher as custas processuais em anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para:1cartoriointegrado@tjba.jus.br SALVADOR-BA, 29 de maio de 2025 NATHALIA VELLOSO BRITTO DOS SANTOS Estagiária de Pós Graduação de Direito AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS Coordenador do NBCCR
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8102408-41.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MATEUS SANTOS SILVA Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO (OAB:BA48049) EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizado por MATEUS SANTOS SILVA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, esta regularmente qualificada, pelas razões de fato e de direito expostas a seguir em estreita síntese. No bojo dos autos de n° 8022937-15.2021.8.05.0001, foi prolatada sentença por este Juízo obrigando a parte ré a: i) custear o tratamento de obesidade mórbida da parte autora por 180 dias/6 meses e; ii) autorizar a manutenção mensal de 3 (três) dias, por 24 meses/2 anos, para controle de recidiva. A primeira obrigação foi cumprida e a sentença transitou em julgado, consoante certidão de ID 468283736. Contudo, a parte acionante ajuizou a presente ação de cumprimento provisório narrando que houve a recidiva do peso perdido e informando que a parte ré não autorizou a continuidade do tratamento, em descumprimento à segunda obrigação imposta por este Juízo. Assim, ajuizou a presente ação requerendo que seja prolata nova decisão obrigando a ré a autorizar e custear integralmente, nos termos dos novos relatórios médicos, o tratamento do demandante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre salientar que o cumprimento provisório de sentença não é a via adequada para a persecução do objetivo alegado pelo acionante, porquanto, segundo o art. 520 do CPC/15, trata-se de medida que só tem cabimento quando a decisão a ser cumprida é impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o que não é o caso dos presentes autos. Ao revés, a sentença lançada nos autos principais já transitou em julgado, conforme certidão de ID 468283736. Além disso, em caso de descumprimento de decisão judicial transitada em julgado, o fato deve ser comunicado nos mesmos autos da decisão proferida, nos termos dos artºs. 515, III e 516, II, do CPC. In casu, deve o autor diligenciar o desarquivamento dos autos originários para que seja dado efetivo cumprimento ao decisum. A propósito, esse é o entendimento da jurisprudência pátria. Veja-se (grifado): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA AJUSTADA EM ACORDO HOMOLOGADO NA EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 515, III, E 516, II, DO CPC - AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DE PROCESSO AUTÔNOMO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0009257-40 .2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel .: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00092574020208160030 Foz do Iguaçu 0009257-40 .2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROTOCOLO EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE . DECISÃO REFORMADA. O Código de Processo Civil não prevê o ingresso de processo autônomo para o cumprimento de sentença, visto que a sentença encerra apenas uma de suas fases; deve o requerimento para seu cumprimento ser formulado nos autos principais e não em autos apartados. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO .(TJ-GO - AI: 54224526920238090049 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ante todo o exposto, EXTINGO este processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, diante da falta do interesse processual (ausência de necessidade) da parte autora. Tendo em vista que a máquina judiciária não foi mobilizada, deixo de condenar a parte autora em ônus sucumbenciais, ao tempo em que defiro em seu favor os benefícios da justiça gratuita, com amparo no art. 98 do CPC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Salvador/BA, 09 de junho de 2025. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8127178-69.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: PAULINA DE SOUSA BARROS Advogado(s) do reclamante: YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) do reclamado: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que a exequente noticia persistência no descumprimento da decisão definitiva que determinou a manutenção do tratamento pós-alta médica, consistente em 02 (dois) dias de internação ao mês para garantir a efetiva sustentabilidade do tratamento de obesidade mórbida. A exequente alega que desde sua alta clínica operada em 28 de maio de 2024, a executada deixa de cumprir a obrigação de fazer, negando as autorizações para manutenção do tratamento pós-alta conforme determinado na decisão transitada em julgado, entretanto , analisando detidamente o acórdão do Tribunal de Justiça (ID 422385403), que concedeu efeito suspensivo à apelação, verifica-se que a decisão determinou: "INTERNAÇÃO HOSPITALAR da Apelante com acompanhante terapêutica pelo período deferido, podendo ser prorrogado a critério médico, bem como a manutenção do tratamento pós alta, consistentes em 02 (dois) dias de internação ao mês, para garantir a efetiva sustentabilidade do tratamento" Ora, a decisão do Tribunal, embora determine a obrigação de custear o tratamento pós-alta, não obriga a executada a emitir autorizações de forma automática e perpétua, sem que haja solicitação da paciente com apresentação de relatório médico atual que justifique a necessidade específica da internação mensal. Para que a executada possa cumprir adequadamente a decisão judicial, faz-se necessário que a exequente apresente relatório mensal ou bimestral emitido pelo médico responsável pelo tratamento, indicando a necessidade específica da internação naquele período. Após o protocolamento do pedido com relatório inicia-se o prazo de cinco dias para que o plano possa autorizar o pedido. Indefiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 30.000,00 uma vez que não restou demonstrado o efetivo descumprimento da decisão judicial por parte da executada, tendo em vista que a exequente não comprovou ter seguido os procedimentos adequados para solicitar as autorizações e nem a negativa do plano. Ante o exposto, fica a exequente intimada para providenciar os passos aqui fixados para obtenção da sua autorização mensal, já que é preciso que se comprove a necessidade, porque o plano não pode ser obrigado ad eternum a cumprir essa obrigação. Intime-se a executada desta decisão para diligenciar a autorização para que no momento em que a autora apresente o relatório médico ela possa de logo ser internada. Salvador, 10 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito PO
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/06/2025 17:42:25): Evento: - 2002 Despacho lido(a) Nenhum Descrição: Vistos, etc. Proceda-se ao rastreamento de ativos financeiros em nome da parte executada (SISBAJUD ¿ R$ 20.543,68 - CÁLCULO-EVENTO 269) ficando autorizada a modalidade teimosinha. Frustrado, pesquise-se a existência de veículos, via RENAJUD. Cumpra-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/06/2025 18:27:29): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Nenhuma