Yngwie Malmsteen Santos Francelino

Yngwie Malmsteen Santos Francelino

Número da OAB: OAB/BA 048049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yngwie Malmsteen Santos Francelino possui 200 comunicações processuais, em 157 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPB, TRF1, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 157
Total de Intimações: 200
Tribunais: TJPB, TRF1, TRT5, TJBA
Nome: YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
200
Últimos 90 dias
200
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (65) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (59) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.   E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8052209-15.2025.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: BARBARA MENDES LIMA   REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO   Vistos, etc... Trata-se de  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS PARA TRATAMENTO MÉDICO, proposta por BARBARA MENDES LIMA, por intermédio de seu Advogado, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ambos qualificados, requerendo, em síntese, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar a internação da parte autora, no Hospital da Obesidade, até atingir o IMC adequado. Relatados. Decido. Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, constato a presença dos requisitos previstos no Art. 300 do Código de Processo Civil necessários para a concessão da tutela de urgência nos termos pleiteados na exordial. Necessário esclarecer que dada a própria urgência da medida pleiteada não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade. No caso em tela, a probabilidade do direito pleiteado manifesta-se através da documentação apresentada pela parte autora e relatório médico de id 500858214 o qual demonstra e atesta, initio litis, a necessidade do acionante submeter-se ao tratamento prescrito pelos profissionais médicos que o acompanham, fundamental para garantia de sua saúde e integridade física. Quanto ao perigo de dano, in casu, o fundado receio de ineficácia do provimento se consubstancia nos relatórios médicos acostados aos autos que atestam a necessidade da realização do tratamento, mormente o relatório de id 500858214, no qual o médico cardiologista atesta: "Possui histórico familiar para obesidade, diabetes, câncer e também de doença aterosclerótica precoce (tio materno teve infarto agudo do miocárdio aos 42 anos). Tais patologias, fatores de risco e histórico familiar, em conjunto à obesidade e à síndrome metabólica, apresentam maior risco cardiovascular para eventos como infarto agudo do miocárdio, cardiomiopatias, insuficiência cardíaca, inclusive acidente vascular cerebral; além de que, a obesidade, por si só, está associada a incapacidade, mortalidade, piora da qualidade de vida e redução da expectativa de vida". Assim, vislumbro presente a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora que pode ter comprometida a continuidade do seu tratamento e a sua saúde.  A jurisprudência do TJBA, em hipótese análoga, quanto ao pedido ora em análise, vem decidindo em favor do consumidor, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FE OBJETIVA E AOS DEMAIS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. A obesidade é uma patologia caracterizada pelo excesso de peso e que, normalmente, traz diversas outras patologias associadas, tão graves quanto a própria obesidade, ao que se costuma chamar de comorbidades. 2. In casu, o relatório médico constante da decisão agravada nos informa que a agravante é portadora de obesidade grau III, IMC 43,74, além de outras morbidades. 3. Diante de tal quadro, o profissional de medicina devidamente habilitado prescreveu à agravante a internação em caráter de urgência em clínica especializada até atingir o IMC de 30. 4. A alegação de que o contrato de saúde celebrado entre as partes exclui o tratamento de emagrecimento estético não pode ser aplicado ao caso sub examine, pois os pacientes com obesidade mórbida devem se encarados como portadores de uma doença grave, que ameaça a vida, reduz a qualidade de vida e a autoestima, e que requer medidas eficientes para promover a perda de peso de forma definitiva. 5. Existente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à Agravada, face o estado de saúde de alta gravidade que se encontra, inclusive, podendo ser ceifada a vida da recorrida, como se extrai do relatório médico, além do efetivo risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a liminar concedida. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0018357-57.2016.8.05.0000, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2017 ) (TJ-BA - AI: 00183575720168050000, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2017)". Destacamos. Isto posto, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA e determino que a Demandada, no prazo de cinco dias contado da intimação desta Decisão, PROCEDA com a AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO do internamento da parte autora em clínica para tratamento da obesidade, detentora de equipe multidisciplinar, consoante relatório médico de id 500858214, por um período inicial de 60 (sessenta) dias, bem como a manutenção do tratamento pós alta, consistente em dois dias de internação por mês, limitado este último ao período de quatro meses, sendo que, após os 60 (sessenta) primeiros dias, deve ser realizada prova técnica simplificada com o escopo de verificar a necessidade de continuidade do internamento, ficando a cargo do polo passivo a escolha e contratação do profissional/equipe bem como hospital/clínica credenciado que atendam aos requisitos médicos e legais incidentes no caso, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de multa cominatória, em caso de descumprimento (art. 84, §4º - CDC), limitada esta última a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ressalte-se que o cumprimento da medida liminar ora concedida fica condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais relativas ao seguro de saúde pela parte autora. Caso a demandada não possua médicos, hospitais e clínicas conveniados na respectiva especialidade, bem como os instrumentos necessários ao procedimento que seja cumprida a ordem liminar mediante autorização e custeio dos honorários médicos em benefício do profissional médico/cooperativa médica/clínica/hospital a ser indicado(s) pela parte autora. Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial. Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade dos autores em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90. Por se tratar de causa que admite a autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação, devendo ser incluída em pauta pelo CEJUSC, a ser realizada na modalidade de videoconferência. Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, arbitro a remuneração no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser arcado pela parte ré (decisão que indeferiu gratuidade em face da autora foi suspensa por meio de agravo de id 503310558). Intimem-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial. Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC. Cite-se e intime-se a parte Ré para a sessão de conciliação supra designada (art. 334, caput, CPC). Advirta-se que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimações, comunicações e demais expedientes necessários.   Publique-se. Intimem-se. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/06/2025 16:32:24): Evento: - 2002 Despacho lido(a) Nenhum Descrição: Evento 194
  4. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0538308-11.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: JOSEMAR GONCALVES CONCEICAO Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA (OAB:BA26148), VAGNEY PALHA DE MIRANDA (OAB:SP292490) EMBARGADO: SILVANIO NUNES DA CUNHA JUNIOR e outros (2) Advogado(s): FREDERICO GUSTAVO ARAUJO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como FREDERICO GUSTAVO ARAUJO DE MAGALHAES (OAB:BA38494)   DECISÃO   Considerando-se o quanto certificado, referente ao fato de que a questão prejudicial que impede o julgado deste feito encontra-se no TJBA, deve o presente processo ficar suspenso.  SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de julho de 2023. LR
  5. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br                Processo nº 8032234-41.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Autor(a): MILTON FONSECA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO - BA48049 Réu: REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA Advogados do(a) REU: JULIANA BARRETO CAMPELLO - BA23841, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891Advogado do(a) REU: CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO - BA17653 ATO ORDINATÓRIO              No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA PEREIRA Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0549371-28.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CATIA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO (OAB:BA48049) INTERESSADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20073), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)   DECISÃO   Considerando o teor da petição de ID nº 492197546, revogo a nomeação de ID. 470487275 e nomeio como perito do Juízo Ricardo Rosário Fonseca - Médico, telefone: (71) 99191-3758, nos termos da decisão de ID. 438291035. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior    Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/06/2025 11:37:03): Evento: - 459 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/06/2025 10:35:22): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Nenhuma
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