Yngwie Malmsteen Santos Francelino

Yngwie Malmsteen Santos Francelino

Número da OAB: OAB/BA 048049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yngwie Malmsteen Santos Francelino possui 164 comunicações processuais, em 132 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPB, TJBA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 132
Total de Intimações: 164
Tribunais: TJPB, TJBA, TRF1, TRT5
Nome: YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
164
Últimos 90 dias
164
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/07/2025 09:08:57): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1045269-68.2023.4.01.3300 AUTOR: VIVIANE SANTOS LIMA REU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DAS MM JUÍZAS FEDERAIS DA 5ª VARA/JEF - CÍVEL, nos termos da Portaria nº 23/2017 E enunciado fonajef nº 34 do cjf[1], ante a apresentação de recurso inominado, encaminho os autos para intimação do(s) recorrido(s) ACERCA DA SENTENÇA E/OU para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de dez dias. EM SEGUIDA, CASO INEXISTAM PENDÊNCIAS, procedA-SE à remessa dos autos à Turma Recursal. Salvador, 4 de julho de 2025. SERVIDOR (assinado digitalmente) [1] O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau.:
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA MSCiv 0006613-02.2025.5.05.0000 IMPETRANTE: LSS (MENOR) E OUTROS (1) IMPETRADO: 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69a6493 proferida nos autos. Vistos, etc. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de concessão liminar, impetrado por LETICIA SOTERO SACRAMENTO, representada por sua genitora, SAMARA SOTERO DOS SANTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. JUÍZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR/BA, nos autos da reclamação  de nº 0000514-23.2025.5.05.0030, que indeferiu tutela de urgência requerida para compelir o plano de saúde litisconsorte passivo a autorizar e custear internamento da impetrante em clínica especializada no tratamento da obesidade. Inicialmente, a impetrante requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/1950, sob a justificativa de que, embora possua renda decorrente de aposentadoria, não dispõe de condições financeiras para suportar custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bastando, conforme o caput do artigo 4º da Lei 1.060/50, a simples afirmação da hipossuficiência na petição inicial. A ação originária versa sobre pedido de internação hospitalar da adolescente impetrante, portadora de obesidade grave (IMC de 35, quando o parâmetro máximo recomendado seria de 29), em clínica credenciada para tratamento da obesidade, cuja tutela foi indeferida pelo juízo de origem. Sustenta que o tratamento pleiteado é urgente, preventivo, de natureza hospitalar e multidisciplinar, não se tratando de procedimento estético nem de alternativa terapêutica substituível, sendo indicado como essencial à preservação da vida e à prevenção de morte precoce. Aduz que a presente ação mandamental visa afastar ato judicial que, na visão da impetrante, exorbita os limites da legalidade e impede o pleno exercício dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade. Aponta que, além da obesidade grave, apresenta as seguintes comorbidades: hiperinsulinemia, transtorno de compulsão alimentar, endometriose, acantose nigricans, picos hipertensivos, entre outras. Destaca que sua condição clínica tem evoluído com agravamento contínuo, resultando em limitações físicas. Colaciona aos autos diversos relatórios médicos, entre os quais os das médicas Dra. Luciana Sant’Ana Leone de Souza (endocrinologista – CRM 18.904/BA), datado de 29/05/2025, e Dra. Aline Azevedo Lira (psiquiatra – CRM 33.099/BA), de 22/05/2025, ambos reiterando a necessidade urgente de internação em ambiente hospitalar especializado, por equipe multidisciplinar, visando à perda ponderal clínica supervisionada, à estabilização do IMC e à proteção da integridade física e psíquica da paciente. A impetrante argumenta que não possui indicação para cirurgia bariátrica, por ser menor de 16 anos, sendo a internação em clínica especializada o único tratamento viável e indicado. Relata que, em 31/05/2025, protocolou solicitação administrativa de autorização junto ao plano de saúde (protocolo nº 42263120250531500390), tendo recebido resposta negativa, sob a justificativa de ausência de previsão contratual e de não inclusão do procedimento no rol da ANS, o que motivou o ajuizamento da ação originária. Sustenta que o ato médico prescritivo deve prevalecer sobre cláusulas contratuais limitativas, à luz do artigo 4º da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), sendo indevida a interferência do plano de saúde e do próprio Judiciário na prescrição terapêutica, sobretudo por não se tratar de tratamento experimental. Argumenta, ainda, que o artigo 10 da Lei nº 9.656/98 assegura a cobertura de todas as enfermidades previstas na Classificação Internacional de Doenças (CID), sendo a obesidade (CID E66) devidamente catalogada como doença grave e epidêmica. Ressalta que a Lei Federal nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para reconhecer o caráter exemplificativo do rol da ANS, conferindo ao médico assistente autonomia na prescrição de tratamentos não incluídos expressamente na lista da agência. Argumenta, ademais, que o custo do tratamento não pode ser invocado pelo plano de saúde para justificar a negativa, nos termos do art. 1º, incisos I e II, §2º, da mesma Lei 9.656/98, que proíbe a limitação econômica ao atendimento dos consumidores. Invoca a Resolução CFM nº 1.401/93, segundo a qual empresas prestadoras de serviços médicos devem atender todas as enfermidades classificadas pelo CID. Aponta, também, a Resolução ANS nº 465/2021, em vigor desde 1º de abril de 2021, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura assistencial para procedimentos relacionados ao tratamento da obesidade, sem limitar a internação em clínicas médicas especializadas. Afirma que o indeferimento da tutela de urgência pelo juízo de origem implica violação ao direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, e requer, com base na gravidade do quadro clínico apresentado, a concessão liminar da segurança para reformar a decisão impugnada, determinando-se ao plano de saúde litisconsorte passivo que: Autorize e custeie imediatamente o internamento da impetrante, com acompanhante, na Clínica da Obesidade Ltda., situada na Estrada do Coco, Km 08, Condomínio Busca Vida, Camaçari-BA, CEP 42840-000, até que atinja um IMC seguro, abaixo do percentil 95, conforme relatório médico anexado;Após a fase intensiva e alta hospitalar, seja assegurado tratamento de manutenção do peso perdido, com dois dias de internamento por mês, prevenindo recaídas e incentivando mudanças consistentes nos hábitos de vida;Seja determinada multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da medida;Seja proibida a resilição contratual unilateral, sem justa causa, pelo plano de saúde durante o curso do processo e do tratamento, sob pena de multa. Pois bem. Inicialmente, defiro à impetrante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que atendidos os pressupostos legais e passo, na sequência, à análise dos requisitos necessários à admissibilidade do mandado de segurança. Colho dos autos que o presente writ fora impetrado por parte legítima, regularmente representada, (fl.28), tempestivamente, - ato praticado em 13/06/2025, (fls.26/27) e ação ajuizada em 29/06/2025, se encontrando a petição inicial instruída com documentos satisfatórios à formação da prova pré-constituída, (fl.32 e seguintes). Além disso, a decisão judicial atacada, possui nítida natureza jurídica interlocutória, a demonstrar, na forma da Súmula 414, item II do TST, o cabimento da presente medida judicial, eis que não há no processo do trabalho remédio jurídico hábil a impugná-la. Destarte, conheço do remédio constitucional impetrado, ao tempo em que realizo a análise da presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar postulada. Com efeito, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança demanda a plausibilidade do direito, bem como a demonstração do perigo da demora, que se revela na celeridade da entrega da prestação jurisdicional, de modo a evitar que, ao final do processo, o pleito deduzido em juízo não tenha mais eficácia e nem utilidade à parte. Sob estas premissas e, num juízo perfunctório típico do procedimento das medidas de urgência, colho da análise das provas diligenciadas de forma pré-constituída, que a plausibilidade do direito e o perigo da demora, se mostram presentes nos autos. Significa dizer, em outras palavras, que as provas dos autos me autorizam a concluir pela existência manifesta de fatos e circunstâncias que autorizam, em análise sumária, o reconhecimento da ilegalidade constante da decisão impugnada que, por sua vez, reputou ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência postulada. Dispõe o art. 300, CPC que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". Com efeito, a prova pré-constituída demonstra que a impetrante é paciente com obesidade mórbida, doença grave que provoca sérias repercussões na saúde do indivíduo, devido a sua associação a várias complicações metabólicas, dentre as quais doenças cardiovasculares e diabetes, o que impacta não só na qualidade de vida do paciente, como também na sua duração. Os relatos médicos não deixam dúvidas quanto a gravidade do quadro de saúde da impetrante, portadora das comorbidades adiante elencas, as quais, registro, demandam acompanhamento multidisciplinar, regularmente, para controle da sua saúde, a saber: : 1. Hiperinsulinemia; 2. Transtorno de Compulsão Alimentar; 3. Endometriose; 4. Acantose Nigricans; 5. Picos hipertensivos. Para que se tenha uma exata ideia da dimensão do quadro clínico da impetrante, transcrevo as conclusões alcançadas pelas médicas endocrinologista, Dra. Luciana Leone, CRM18904, psiquiatra infantojuvenil, Dra. Aline Azevedo Lira CRM-BA 33099, respectivamemte: “Relatório Médico A paciente Letícia Sotero Sacramento, 14 anos e 9 meses, é portadora de Obesidade Grau Il (Peso: 89,5kg Alt: 1,59 IMC: 35), correspondendo ao equivalente > percentil 99, obesidade grave, na curva de IMC para idade da OMS. Associada a este quadro apresenta hiperinsulinemia, percebido por sinais marcantes de Acantose Nigricans em pescoço e axilas, principalmente, Transtorno de Compulsao Alimentar, Endometriose, passado de depressão clínica e de picos hipertensivos. O Paciente é portador de Obesidade progressiva, de longa data, agravada nos últimos 2 anos quando aumentou 20kg. Refere descontrole alimentar frequente, com padrão beliscador e momentos em que não é possível um controle levando à um excesso significativo de ingestão. Nega hábitos purgativos ou sensação de culpa posteriormente, mas informa que a obesidade a atrapalha de realizar o que mais gosta na vida que é jogar futebol. Interferindo também na sua vida social. Relata que está no 9º ano colegial e que os pais se separaram no 4º ano, mas nega impacto sobre o padrão alimentar. Informa maior predileção para doces e carboidratos simples e identiifica gatilhos emocionais. Já fez uso de ozempic, soroterapia, rybelsus e orlistat com perda de 10kg e posterior reganho. HP: Refere HAS em alguns momentos, mas PA retornou ao normal. Nega internação, alergia à ibuprofeno e á camarão, abacaxi e amendoim. Menarca aos 11 anos, sem irregularidade. Com fluxo elevado com cólica e possibilidade de endometriose Tem histórico de Depressao + Transtorno de Compulsão alimentar, já fez acompanhamento psiquiátrico e psicológico, mas sem manutenção no momento. Em virtude deste quadro clínico, cirurgia bariátrica não deve ser indicada sob pena de agravamento do seu quadro psíquico e paciente refere que com um bom supore clínico, multidisciplinar em um local estruturado para este fim teria sucesso. Informa Motivação 9/10. O paciente também apresenta alterações clínicas de hiperinsulinemia, com acantose Nigricans em várias regiões do corpo, como pescoço e parte interna da coxa. O quadro de obesidade severa em questão produz aumento significativo da resistência insulinica, acarretando a possibilidade de instalação de um pré diabetes/ DM2 com toda sua repercurssão e possíveis complicações microvasculares ( neuropatia, retinopatia e nefropatia ), além das macrovasculares, com a doença cardiovascular sendo a principal causa de morte. Desta forma, este paciente jovem, portador de obesidade severa associada a síndrome metabólica manifesta é de altíssimo risco cardiovascular e a perda ponderal assistida por equipe multidisciplinar se faz imprescindível, a fim de frear suas consequências nefastas. À nível ortopédico não foram observadas lesões degenerativas crônicas porém trata-se de um paciente de 14 anos, refere amar jogar futebol, mas informa não aguentar fazer atividade física por falta de ar durante exercícios extenuantes. A paciente apresenta obesidade grave, com IMC > 35, sendo adolescente (14 anos), o que configura um quadro de doença crônica inflamatória segundo as diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP). A literatura científica recente tem evidenciado associações entre obesidade e  endometriose, principalmente pela interação entre disfunções hormonais, inflamação crônica e alterações imunológicas. Ambas as condições compartilham vias fisiopatológicas comuns, como: Estado inflamatório crônico de baixo grau, presente na obesidade, que favorece a expressão de citocinas pró-inflamatórias (IL-6, TNF-α), também encontradas em tecidos endometrióticos (Zhou et al., 2022). Desequilíbrios hormonais, especialmente hiperestrogenismo relativo, causado pela aromatização periférica do tecido adiposo, que pode contribuir para o crescimento ectópico de tecido endometrial (Bedaiwy et al., 2019). Alterações na resposta imune e função dos macrófagos, que são relevantes tanto na obesidade quanto na fisiopatologia da endometriose (Ahn et al., 2015). Embora estudos mostrem resultados variados sobre a prevalência de endometriose em mulheres obesas, há evidências crescentes de que a obesidade pode: 1. marcarar sintomas ou levar a diagnóstico tardio de endometriose; 2. Intensificar a dor pélvica crônica e o impacto funcional da doença; 3. Aumentar a resistência ao tratamento clínico de endometriose, exigindo abordagem mais abrangente e precoce (Vannuccini et al., 2021). A referida paciente vem com quadro de sangramento menstrual excessivo, que interfere na sua qualidade de vida e a endometriose vem sendo investigada. A perda de peso pode ter um papel significativo na melhora dos sintomas e no controle clínico da endometriose, IS: No que se refere ao sono, paciente informa que ronca à noite, mas nega cansaço e desânimo no dia seguinte. Informa que apresenta uma adenoide hipertrofiada, o que pode contribuir para esse sono, porém seriaimportante realizar uma polissonografia objetivando excluir possível apnéia do sono. Trago ainda histórico de obesidade na família (mãe, tia e avó),e histórico de CA de próstata em avô. A paciente apresenta índice de massa corporal (IMC) de 35, com 14 anos de idade e altura de 1,59 m, o que a coloca acima do escore Z +3 na curva de IMC para idade da Organização Mundial da Saúde (OMS), sendo classificada como portadora de obesidade grave. A obesidade grave na adolescência é uma condição médica de alta complexidade, caracterizada pelo acúmulo excessivo de gordura corporal, que está fortemente associada a complicações metabólicas, hormonais, ortopédicas, cardiovasculares e psicossociais. Estudos científicos robustos demonstram que a obesidade em adolescentes está relacionada com risco aumentado de desenvolvimento de diabetes tipo 2, hipertensão arterial, dislipidemia, esteatose hepática e síndrome metabólica (Kelly et al., 2013; Skinner et al., 2018). Além disso, há uma alta probabilidade de persistência da obesidade na vida adulta, com impacto significativo na morbimortalidade precoce. Dados do CDC (Centers for Disease Control and Prevention) e da Organização Mundial da Saúde reforçam que adolescentes com IMC acima do escore Z +3 possuem risco multiplicado de desenvolver doenças cardiovasculares e metabólicas ainda na juventude. Desta forma, por se tratar de uma doença crônica e incurável, mas passível de tratamento e controle com monitoramento constante, veiculado às suas comorbidades cardiovasculares e psiquiátricas, não indico, assim, uma cirurgia bariátrica para o mesma e prescrevo como alternativa mais eficaz, em caráter de urgência, tratamento composto por equipe multidisciplinar, internada em unidade hospitalar especializada para o tratamento da obesidade até que a mesma atinja um IMC mais seguro e sustentado, abaixo do percentil 95, através de uma perda ponderal clínica efetiva ,contínua e supervisionada, levando -se em conta variáveis de sexo , idade , oscilações hormonais, comorbidades e principalmente sua condição psíquica. Deverá ser acompanhada por uma equipe multidisciplinar composta por nutricionista, endocrinologista, psicoterapia, psiquiatria, ortopedia, fisioterapia e preparadores físicos que atuarão de modo conjunto e integrado, a fim de promover melhores resultados terapêuticos a curto e a longo prazo, comparados a tratamentos ambulatoriais com profissionais de saúde não integrados e dissociados em rede conveniada. Por se tratar de uma paciente com 14 anos, menor de idade, solicito também que o mesmo tenha um acompanhante. Reitero que a mesma não reúne condições psíquicas para aderir a tratamentos ambulatoriais, em virtude do seu transtorno compulsivo e passado de tentativas frustas para perda de peso, que demanda criteriosa vigilância para uma maior efetividade do tratamento. Em seguida pós esta fase intensiva e após a alta hospitalar, deverá passar por um tratamento de manutenção do peso perdido, com 02 dias de internamento por mês, quando a perda ponderal deverá ser consolidada, prevenindo recaídas e praticando o máximo de incentivo para as mudanças conscientes e consistentes em seus hábitos de vida. Abaixo exames solicitados: (...)”. "Relatório Médico Venho, por meio deste, informar que a paciente Letícia Sotero Sacramento, 14 anos, foi atendida comigo no dia 22 de maio de 2025. Letícia apresenta histórico clínico e comportamental compatível com quadro de compulsão alimentar desde a infância, associado ao comer hedônico e à progressiva obesidade grau II (IMC: 35,0), de início precoce. Tais fatores já acarretam prejuízo em sua mobilidade e desempenho esportivo, especialmente no futebol, atividade que pratica regularmente e na qual manifesta desejo de profissionalização futura. A paciente relata que, desde pequena, sempre se percebeu com excesso de peso. Atualmente, afirma que o peso compromete seu desempenho como goleira, função que exerce em uma escolinha de futebol duas vezes por semana desde 2023. Refere que a perda de peso poderá melhorar sua autoestima, desempenho esportivo e qualidade de vida. Nega limitações físicas severas até o momento, mas reconhece prejuízo funcional decorrente do excesso de peso. Na avaliação atual, Letícia não apresenta sintomas ativos de humor deprimido ou ansioso, embora relate que, há cerca de três anos, vivenciou episódios compatíveis com quadro depressivo e crises de ansiedade, atualmente em remissão. Apresenta leve ansiedade de desempenho escolar, especialmente ao se preparar para provas e ao pensar em seu futuro acadêmico. Nega prejuízos no rendimento escolar; cursa o 9º ano do ensino fundamental e frequenta aulas de reforço duas vezes por semana. No aspecto familiar, reside alternadamente com ambos os genitores (pais divorciados), mantendo boa relação com ambos e com os irmãos (uma irmã mais velha e um irmão gêmeo). Nega conflitos familiares relevantes. Atualmente, está em acompanhamento psicológico quinzenal com a psicóloga Amanda há três anos. Nega uso atual de psicofármacos ou suplementações. Também nega acompanhamento nutricional formal no momento. Do ponto de vista físico, apresenta acantose nigricans, compatível com resistência insulínica associada à obesidade. Seus exames laboratoriais mostram alterações discretas, como microcitose, níveis lipídicos levemente elevados, creatinina discretamente acima dos valores  pediátricos e falta de imunidade contra hepatite B (anti-HBs baixo). Os exames de imagem (abdominal, torácica e tireoidiana) e a avaliação cardiológica não revelaram alterações significativas Quadro Diagnóstico Inicial: - Transtorno de Compulsão Alimentar (CID-11: 6B82): caracterizado por episódios de ingestão alimentar descontrolada desde a infância, ausência de comportamentos compensatórios e  prejuízos físicos e emocionais associados. - Obesidade Grau II (CID-11: 5B81.1): com repercussões metabólicas e psicossociais, associada a histórico familiar positivo e ausência de tratamento nutricional regular no momento. Conduta Inicial Recomendada: 1. Medidas de Estilo de Vida (MEV): - Reforço da importância de uma alimentação consciente, com rotina alimentar estruturada. - Orientação sobre a higiene do sono. - Estímulo à continuidade das atividades físicas com acompanhamento multiprofissional. - Encaminhamento para acompanhamento nutricional especializado, com foco em obesidade infantojuvenil e transtornos alimentares. 2.Psicoterapia: - Manutenção da psicoterapia já iniciada, com foco em regulação emocional, autoimagem corporal e manejo de impulsos alimentares. - Sugestão de abordagem terapêutica baseada em Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC) ou Terapia Focada na Compaixão (CFT). 3.Encaminhamento Especializado: - A indicação do tratamento, deverá ser sob internação em Hospital especializado em obesidade, com avaliação e acompanhamento por equipe multiprofissional (psiquiatra, nutricionista, endocrinologista pediátrico, psicólogo e educador físico), com o objetivo de construir um plano terapêutico individualizado. - Considerar, futuramente, avaliação para tratamento farmacológico específico, caso o manejo clínico convencional não traga os resultados esperados. Contraindicação Cirúrgica: Neste momento, não há indicação de abordagem cirúrgica, tendo em vista a ausência de tentativas clínicas estruturadas e contínuas com equipe especializada. A prioridade deve ser a abordagem clínica e psicossocial intensiva.”. Diante dos trechos supra transcritos, colhidos dos relatórios médicos encartados aos autos, resta evidente que o tratamento indicado para a impetrante reduzir peso é a internação clínica, mediante acompanhamento de profissionais multidisciplinar, objetivando a preservação e melhoria da sua saúde, o que, por si só afasta eventual tese de tratamento de ordem estética. Dito isto, imprescindível avaliar a extensão da cobertura da assistência médica da AMS PETROBRAS, fornecida pela empregadora. Deveras, a Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) é uma Instituição de Autogestão em Saúde concedida pela PETROBRAS e prevista no Acordo Coletivo da Categoria. A referida assistência é regida pelo Regulamento da Assistência Multidisciplinar de Saúde, custeado pela PETROBRAS e seus beneficiários, na forma disposta em Acordo Coletivo de Trabalho e visa o acesso aos serviços e atendimentos por profissionais da área de saúde. O Programa de Assistência a Saúde da Petrobras se equipara a um plano de saúde privado, guardando com este todas as similitudes, sujeitando-se, inclusive, à fiscalização da ANS - Agência Nacional de Saúde, na forma estabelecida pelo artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.656/98, o que enseja, inclusive, a aplicação do regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 6º prevê como direito básico do consumidor o direito à vida e à saúde. Nessa ordem de ideias, cito o teor da norma estabelecida na referida lei, no seu artigo 1º e § 2º: "Art. 1º - Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; III - Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) § 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração." Como visto, o parágrafo segundo não deixa dúvidas que os sistemas de autogestão em saúde são regidos pela Lei nº 9.656/1998, a despeito da previsão em normas coletivas. Neste sentido, os seguintes julgados: PETROBRÁS. AMS. APLICABILIDADE DA LEI 9.656/1998. A AMSé um plano empresarial de saúde, regulamentada por normas internas e acordos coletivos de trabalho, sujeito aos dispositivos da Lei n° 9.656/1998 e ao controle e fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar, criado e mantido pela empresa ré para garantir a prestação dos serviços necessários à manutenção, preservação e recuperação da saúde dos seus empregados e dependentes. Processo 0001246-43.2015.5.05.0001, Origem PJE, Relator Desembargador NORBERTO FRERICHS, 5ª. TURMA, DJ 26/06/2017 PETROBRÁS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE. EQUIPARAÇÃO A PLANO DE SAÚDE PRIVADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A assistência médica prestada pela Petrobrás aos seus empregados ativos e inativos e respectivos dependentes, através do programa Assistência Multidisciplinar de Saúde, é equiparável à prestada por um plano de saúde privado e, como tal se sujeita às regras previstas na Lei nº 9.656/98, como também às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 469 do STJ. Processo 0001017-17.2015.5.05.0023, Origem PJE, Relatora Desembargadora ANA LÚCIA BEZERRA SILVA, 4ª. TURMA, DJ 02/02/2017. Fixada tal premissa, ainda pela análise da Lei n.º 9.656/98, verifico que o tratamento postulado pela impetrante não se encontra inserido na lista de exceções dispostas no seu artigo 10, eis que a perda de peso decorrente de ordem médica, não objetiva o emagrecimento para efeito de estética, mas sim para a preservação da saúde. Eis o teor da norma em destaque: Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; Destaco que, segundo o art. 35-F daquele diploma legal: “A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.”. Ademais, entendo que a internação em clínica para tratamento de obesidade mórbida é procedimento abarcado pelas normas da ANS, conforme previsão do artigo 17 da Resolução n.º 465/2021 da Agência Nacional de Saúde, quando deixa de inseri-la no rol das exceções não contempladas pela assistência, a saber: “Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (…) IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais; Tenho por certo, diante do exposto, que a negação da cobertura de assistência médica para tratamento de emagrecimento circunscreve-se àqueles voltados ao rejuvenescimento ou de finalidade estética, realizados em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais; o que diverge daquele tratamento prescrito para a impetrante, tendente a cuidar da obesidade mórbida, em clínica médica com assistência de profissionais multidisciplinar, restituindo a sua saúde e qualidade de vida. Outrossim, não se pode olvidar que com a promulgação da Lei 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, dispondo sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, caiu por terra o "rol taxativo" para efeito de cobertura de planos de saúde. Destarte, ainda que assim não fosse, as operadoras de assistência médica podem ser compelidas a fornecer cobertura de exames e tratamentos não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Assim sendo, uma vez que o tratamento da impetrante não tem finalidade estética, mas sim de preservação de saúde, entendo que a APS PETROBRAS deve responder pelas despesas necessárias ao tratamento de obesidade mórbida prescrito no caso dos autos. Ademais, o perigo da demora resta igualmente evidenciado, na medida em que a saúde da impetrante apresenta quadro grave, demandando intervenção urgente. Registre-se, porque importante, que compete exclusivamente ao profissional médico a prescrição do tratamento de saúde adequado ao seu paciente, não podendo ser tolerada a interferência do plano de saúde para esse fim, sob pena de violação à proteção da saúde e da vida do segurado, que consiste no próprio objeto contratado. Diante do exposto, tenho por certo que a impetrante atende aos requisitos previstos no art. 300 do CPC, pelo que DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para cassar o ato coator, proferido nos autos da reclamação trabalhista n.º 0000751-92.2022.5.05.0020, ao tempo em que determino que a litisconsorte autorize a internação da Impetrante na Clínica da Obesidade Ltda., situada na Estrada do Coco, Km 08, Condomínio Busca Vida, Camaçari-BA, CEP 42840-000, até que atinja um IMC seguro, abaixo do percentil 95; bem assim que; após a fase intensiva e alta hospitalar, seja assegurado tratamento de manutenção do peso perdido, com dois dias de internamento por mês; no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Resta, indeferido o pedido deduzido na inicial do presente writ referente ao direito a acompanhante, considerando que a impetrante não é idosa, tem apenas 14 anos de idade, e não há nos relatórios médicos anexados ao feito qualquer indicação neste sentido. Por fim, carece de interesse de agir a impetrante relativamente ao pleito de se abster o reclamado em resolver unilateralmente o contrato de trabalho, sem justa causa, sob pena de multa diária, porquanto não houve ato judicial praticado pela autoridade coatora apreciando o tema. Notifique-se a impetrante. Ciência à autoridade impetrada desta decisão, para que preste as informações que entender necessárias, bem como cumpra imediatamente o quanto acima determinado. Cite-se a litisconsorte para, querendo, se manifestar sobre o presente mandado de segurança, no prazo de 10 dias, dando-lhe, inclusive, ciência do inteiro teor desta decisão.  Após o cumprimento das comunicações acima determinadas, remetam-se os autos imediatamente à SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I para que a presente decisão seja submetida ao referendo do órgão colegiado, na primeira sessão de julgamento possível, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº. 591/2024 do CNJ. Cumpridas as diligências determinadas acima, encaminhe-se os autos ao Ministério Público do Trabalho. Após, retornem-me conclusos. Por deferência aos princípios da celeridade e economia processual, além daquele que prevê a razoável duração do processo, confiro à presente decisão força de ofício. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. MARIZETE MENEZES CORREA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA SOTERO DOS SANTOS - L.S.S.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/07/2025 09:32:20): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: tomar ciência mandado negativo
  6. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 15:03:21): Evento: - 581 Juntada de PENHORA ONLINE RESULTADO NEGATIVO Nenhum Descrição: Certifico, para os devidos fins e efeitos, que foi efetuada tentativa de penhora através do sistema SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, porém, com resultado negativo. Expeça-se MPA no valor de R$ 20.201,56.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 18:16:53): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Fica a parte intimada a manifestar interesse no seguimento do feito, devendo promover a diligência já requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013689-74.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: GESSICA SANTANA MACHADO Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO (OAB:BA48049) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA I - RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GESSICA SANTANA MACHADO em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., todos devidamente qualificados na exordial. Alega a parte autora que é beneficiária ao plano de saúde Acionado e possui o diagnóstico de OBESIDADE GRAU III COM COMORBIDADES ASSOCIADAS COM QUADRO DE OBESIDADE MÓRBIDA E GRAVE que ocasiona diversas outras comorbidades: fibromialgia, esteatose hepática, transtorno de ansiedade generalizada, dor e limitação em coluna cervical/lombar, patologias ortopédicas associadas a limitação de atividades, asma e Hipertrigliceridemia. Afirma que lhe fora prescrito internamento em clínica especializada para tratamento da obesidade em caráter de urgência, todavia, houve a negativa injustificada da parte ré. Coligiu aos autos procuração e documentos. Liminar deferida (ID 447541789). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 451127195), suscitando, preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, defende que o tratamento perseguido pela parte autora não possui previsão no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS em razão do caráter estético, não existindo obrigação de custeio. A parte autora alegou o descumprimento da tutela de urgência, sendo indeferido através da decisão de ID 487886418.  Vieram os autos conclusos para julgamento.   É O RELATÓRIO. DECIDO. II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO    Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.    II.2 - PRELIMINARES II.2.A - IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré não produziu qualquer prova no sentido de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência em favor de pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015. Logo, rejeito a preliminar. II.2.B - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa é tido como o valor da relação jurídica de direito material, dentro dos limites do pedido. Para sua determinação faz-se necessário combinar o valor daquilo que se pede com a causa de pedir. No caso em apreço, a parte autora indicou o valor estimado do tratamento e internação, tendo em vista a impossibilidade de indicar um montante específico. Destarte, quando não for possível estimar o valor exato pretendido pelo autor, mantém-se, provisoriamente, o valor dado à causa, o qual será, posteriormente e se for o caso, adequado ao valor apurado na sentença ou na fase de sua liquidação, para mais ou para menos. Assim sendo, rejeito a impugnação ao valor da causa.   II.3- DO MÉRITO  No mérito, o deslinde da contenda é simples e se cinge à verificação da legitimidade da recusa inicial da ré em autorizar atendimento emergencial à parte autora referente ao internamento em clínica especializada em tratamento da obesidade.  Na situação em análise, a autora apresentou o relatório médico comprovando todos os fatos expostos na petição inicial. Por seu turno, caberia a acionada provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, todavia, limitou-se a informar que o tratamento tem finalidade estética e inexiste cobertura obrigatória. Negar o direito da Apelada ao internamento em clínica especializada em emagrecimento, seria o mesmo que negar-lhe o direito à saúde, vez que esta necessita da referida internação para lograr êxito em seu tratamento, tendo em vista o seu quadro de obesidade mórbida - Grau III, com diversas comorbidades. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. O Tribunal de Justiça da Bahia deferiu em favor do consumidor em situações análogas a esta dos autos, consoante ementa abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016625-55.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA AGRAVADO: DANIELA DOS SANTOS Advogado (s):DIOGO FRANCO DE MEIRELES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE . OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. IMPRESCINDÍVEL PARA A CURA DA PACIENTE. RELATÓRIO MÉDICO . INADMISSÍVEL NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Inadmissível a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento de obesidade mórbida. O o risco alegado pela agravante não supera aquele suportado pela agravada caso seja deferida a suspensividade requerida, pois se de um lado aquele teme, em caso de improcedência da ação, a dificuldade de execução das despesas no custeio do tratamento da agravada, por outro, esta ficará sujeita a dano irreversível à sua saúde . A internação em clínica de obesidade indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revelando-se, em verdade, como condição essencial à sobrevida da segurada, relacionada, também, ao tratamento das outras enfermidades que acompanham a sua moléstia em grau III IMC. Não pode a agravante pretender ver suspensos os efeitos da liminar deferida à luz da documentação carreada com a inicial da ação principal, sem apresentar argumentos capazes de contestar a autoridade médica, quando por ela determinado o procedimento, sendo a melhor opção para a paciente, portadora da patologia. Resta, pois, configurado o periculum in mora inverso, vez que a concessão do efeito suspensivo requerido é colocar em risco a manutenção da saúde e até a própria vida da agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8016625-55.2023.805 .0000 em que é agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED- COOPERATIVA CENTRAL e agravada DANIELA DOS SANTOS, Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80166255520238050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) Deste modo, considerando que a acionada não se desincumbiu do ônus probatório, reputo válidos os fatos trazidos pela parte autora. Tratando-se de responsabilidade civil, exige-se a prova sobre a conduta, o dano e o nexo causal, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por conseguinte, torna-se evidente que a negativa de cobertura impôs à autora aflições, angústias e a quebra da sua tranquilidade, na medida em que, sofrendo com os efeitos nocivos de doença grave e mesmo tendo consigo prescrição médica clara indicando a necessidade do tratamento descrito na exordial, teve recusada a prestação do serviço.  O STJ já consolidou entendimento pelo cabimento da indenização por danos morais no caso de recusa indevida de cobertura securitária por parte do plano de saúde, situação que se encaixa no caso em análise. De mais a mais, não há que se falar em ausência de comprovação de dano, pois estes encontram-se manifestos e evidentes, ante a situação posta. À guisa de ilustração: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA. TRATAMENTO. COBERTURA. NEGATIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 2. O valor fixado a título de indenização por dano moral, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, encontrando-se dentro dos parâmetros reconhecidos pelo STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 418.277/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013) CONFIGURADO EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. CLÁUSULA DE REEMBOLSO. LIMITATIVA EM CASOS DE EMERGÊNCIA. CARÁTER ABUSIVO CONFIGURADO. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, ao condenar a recorrente ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência da negativa de prestação de serviços médicos, julgou a demanda em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal, ao considerar abusiva cláusula contratual que limite tratamento médico em casos de emergência, como ocorreu na hipótese. 2. É pacífico o entendimento deste Pretório no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp 1028384/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 18/05/2012) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CIRURGIA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias originárias for exorbitante ou irrisório, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2. Em se tratando de danos morais, impossível a admissibilidade do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois as circunstâncias fáticas dos casos sempre são diversas. Precedentes. 3. A relação jurídica ensejadora de dano moral por negativa de atendimento pelo plano de saúde é de natureza contratual.Precedentes. (…) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 297.134/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014) PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma. 2. A recusa a cobertura de tratamento de urgência é causa de fixação de indenização por danos morais. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 307.032/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 24/02/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL. STENTS. PRÓTESE NECESSÁRIA AO SUCESSO DO TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. CO-PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 2. A inovação de tese recursal, em sede de agravo regimental, revela-se inapropriada e configura argumentação deficiente a ensejar, de forma inarredável, a inteligência do enunciado da Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (STJ. AgRg no REsp 1235440 / RS, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, DJe: 16/09/2013) Destaco que a indenização, assim fixada, está atrelada ao caráter preventivo, com o fito da conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido, não devendo, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito, devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.  Assim, tenho que é proporcional e razoável ao dano moral causado a fixação de indenização, em favor da parte autora, à ordem de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, dada a responsabilidade contratual ilíquida. Por derradeiro, acerca do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o alegado descumprimento da tutela de urgência, mantenho irretocável os argumentos da decisão interlocutória de ID 487886418.   III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, de modo que, com base no art. 487, I, do CPC, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo este entendido como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, eis que o valor do tratamento/medicamento é inestimável à autora. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso.   Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.    ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS    Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
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