Yngwie Malmsteen Santos Francelino

Yngwie Malmsteen Santos Francelino

Número da OAB: OAB/BA 048049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yngwie Malmsteen Santos Francelino possui 170 comunicações processuais, em 137 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPB, TJBA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 137
Total de Intimações: 170
Tribunais: TJPB, TJBA, TRF1, TRT5
Nome: YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
170
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (55) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (54) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 15:03:21): Evento: - 581 Juntada de PENHORA ONLINE RESULTADO NEGATIVO Nenhum Descrição: Certifico, para os devidos fins e efeitos, que foi efetuada tentativa de penhora através do sistema SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, porém, com resultado negativo. Expeça-se MPA no valor de R$ 20.201,56.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 18:16:53): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Fica a parte intimada a manifestar interesse no seguimento do feito, devendo promover a diligência já requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013689-74.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: GESSICA SANTANA MACHADO Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO (OAB:BA48049) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA I - RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GESSICA SANTANA MACHADO em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., todos devidamente qualificados na exordial. Alega a parte autora que é beneficiária ao plano de saúde Acionado e possui o diagnóstico de OBESIDADE GRAU III COM COMORBIDADES ASSOCIADAS COM QUADRO DE OBESIDADE MÓRBIDA E GRAVE que ocasiona diversas outras comorbidades: fibromialgia, esteatose hepática, transtorno de ansiedade generalizada, dor e limitação em coluna cervical/lombar, patologias ortopédicas associadas a limitação de atividades, asma e Hipertrigliceridemia. Afirma que lhe fora prescrito internamento em clínica especializada para tratamento da obesidade em caráter de urgência, todavia, houve a negativa injustificada da parte ré. Coligiu aos autos procuração e documentos. Liminar deferida (ID 447541789). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 451127195), suscitando, preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, defende que o tratamento perseguido pela parte autora não possui previsão no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS em razão do caráter estético, não existindo obrigação de custeio. A parte autora alegou o descumprimento da tutela de urgência, sendo indeferido através da decisão de ID 487886418.  Vieram os autos conclusos para julgamento.   É O RELATÓRIO. DECIDO. II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO    Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.    II.2 - PRELIMINARES II.2.A - IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré não produziu qualquer prova no sentido de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência em favor de pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015. Logo, rejeito a preliminar. II.2.B - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa é tido como o valor da relação jurídica de direito material, dentro dos limites do pedido. Para sua determinação faz-se necessário combinar o valor daquilo que se pede com a causa de pedir. No caso em apreço, a parte autora indicou o valor estimado do tratamento e internação, tendo em vista a impossibilidade de indicar um montante específico. Destarte, quando não for possível estimar o valor exato pretendido pelo autor, mantém-se, provisoriamente, o valor dado à causa, o qual será, posteriormente e se for o caso, adequado ao valor apurado na sentença ou na fase de sua liquidação, para mais ou para menos. Assim sendo, rejeito a impugnação ao valor da causa.   II.3- DO MÉRITO  No mérito, o deslinde da contenda é simples e se cinge à verificação da legitimidade da recusa inicial da ré em autorizar atendimento emergencial à parte autora referente ao internamento em clínica especializada em tratamento da obesidade.  Na situação em análise, a autora apresentou o relatório médico comprovando todos os fatos expostos na petição inicial. Por seu turno, caberia a acionada provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, todavia, limitou-se a informar que o tratamento tem finalidade estética e inexiste cobertura obrigatória. Negar o direito da Apelada ao internamento em clínica especializada em emagrecimento, seria o mesmo que negar-lhe o direito à saúde, vez que esta necessita da referida internação para lograr êxito em seu tratamento, tendo em vista o seu quadro de obesidade mórbida - Grau III, com diversas comorbidades. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. O Tribunal de Justiça da Bahia deferiu em favor do consumidor em situações análogas a esta dos autos, consoante ementa abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016625-55.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA AGRAVADO: DANIELA DOS SANTOS Advogado (s):DIOGO FRANCO DE MEIRELES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE . OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. IMPRESCINDÍVEL PARA A CURA DA PACIENTE. RELATÓRIO MÉDICO . INADMISSÍVEL NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Inadmissível a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento de obesidade mórbida. O o risco alegado pela agravante não supera aquele suportado pela agravada caso seja deferida a suspensividade requerida, pois se de um lado aquele teme, em caso de improcedência da ação, a dificuldade de execução das despesas no custeio do tratamento da agravada, por outro, esta ficará sujeita a dano irreversível à sua saúde . A internação em clínica de obesidade indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revelando-se, em verdade, como condição essencial à sobrevida da segurada, relacionada, também, ao tratamento das outras enfermidades que acompanham a sua moléstia em grau III IMC. Não pode a agravante pretender ver suspensos os efeitos da liminar deferida à luz da documentação carreada com a inicial da ação principal, sem apresentar argumentos capazes de contestar a autoridade médica, quando por ela determinado o procedimento, sendo a melhor opção para a paciente, portadora da patologia. Resta, pois, configurado o periculum in mora inverso, vez que a concessão do efeito suspensivo requerido é colocar em risco a manutenção da saúde e até a própria vida da agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8016625-55.2023.805 .0000 em que é agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED- COOPERATIVA CENTRAL e agravada DANIELA DOS SANTOS, Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80166255520238050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) Deste modo, considerando que a acionada não se desincumbiu do ônus probatório, reputo válidos os fatos trazidos pela parte autora. Tratando-se de responsabilidade civil, exige-se a prova sobre a conduta, o dano e o nexo causal, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por conseguinte, torna-se evidente que a negativa de cobertura impôs à autora aflições, angústias e a quebra da sua tranquilidade, na medida em que, sofrendo com os efeitos nocivos de doença grave e mesmo tendo consigo prescrição médica clara indicando a necessidade do tratamento descrito na exordial, teve recusada a prestação do serviço.  O STJ já consolidou entendimento pelo cabimento da indenização por danos morais no caso de recusa indevida de cobertura securitária por parte do plano de saúde, situação que se encaixa no caso em análise. De mais a mais, não há que se falar em ausência de comprovação de dano, pois estes encontram-se manifestos e evidentes, ante a situação posta. À guisa de ilustração: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA. TRATAMENTO. COBERTURA. NEGATIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 2. O valor fixado a título de indenização por dano moral, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, encontrando-se dentro dos parâmetros reconhecidos pelo STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 418.277/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013) CONFIGURADO EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. CLÁUSULA DE REEMBOLSO. LIMITATIVA EM CASOS DE EMERGÊNCIA. CARÁTER ABUSIVO CONFIGURADO. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, ao condenar a recorrente ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência da negativa de prestação de serviços médicos, julgou a demanda em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal, ao considerar abusiva cláusula contratual que limite tratamento médico em casos de emergência, como ocorreu na hipótese. 2. É pacífico o entendimento deste Pretório no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp 1028384/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 18/05/2012) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CIRURGIA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias originárias for exorbitante ou irrisório, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2. Em se tratando de danos morais, impossível a admissibilidade do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois as circunstâncias fáticas dos casos sempre são diversas. Precedentes. 3. A relação jurídica ensejadora de dano moral por negativa de atendimento pelo plano de saúde é de natureza contratual.Precedentes. (…) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 297.134/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014) PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma. 2. A recusa a cobertura de tratamento de urgência é causa de fixação de indenização por danos morais. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 307.032/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 24/02/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL. STENTS. PRÓTESE NECESSÁRIA AO SUCESSO DO TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. CO-PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 2. A inovação de tese recursal, em sede de agravo regimental, revela-se inapropriada e configura argumentação deficiente a ensejar, de forma inarredável, a inteligência do enunciado da Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (STJ. AgRg no REsp 1235440 / RS, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, DJe: 16/09/2013) Destaco que a indenização, assim fixada, está atrelada ao caráter preventivo, com o fito da conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido, não devendo, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito, devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.  Assim, tenho que é proporcional e razoável ao dano moral causado a fixação de indenização, em favor da parte autora, à ordem de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, dada a responsabilidade contratual ilíquida. Por derradeiro, acerca do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o alegado descumprimento da tutela de urgência, mantenho irretocável os argumentos da decisão interlocutória de ID 487886418.   III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, de modo que, com base no art. 487, I, do CPC, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo este entendido como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, eis que o valor do tratamento/medicamento é inestimável à autora. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso.   Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.    ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS    Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 17:24:39): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: DE ORDEM, fica a parte autora intimada para tomar ciência da certidão exarada pelo(a) Oficial(a) de Justiça no evento processual retro. Prazo de 30 dias.
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000622-98.2023.5.05.0005 RECORRENTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS RECORRIDO: OHANA GONCALVES BASTOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000622-98.2023.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   APS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE. PETROBRAS. PROCEDIMENTO MÉDICO INTEGRANTE DA COBERTURA. Evidenciado que o tratamento almejado pela parte autora encontra-se coberto pela assistência multidisciplinar de saúde instituída pela reclamada, deve a empresa ser compelida a custear o procedimento médico. Negado provimento ao recurso.   SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000622-98.2023.5.05.0005 RECORRENTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS RECORRIDO: OHANA GONCALVES BASTOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000622-98.2023.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   APS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE. PETROBRAS. PROCEDIMENTO MÉDICO INTEGRANTE DA COBERTURA. Evidenciado que o tratamento almejado pela parte autora encontra-se coberto pela assistência multidisciplinar de saúde instituída pela reclamada, deve a empresa ser compelida a custear o procedimento médico. Negado provimento ao recurso.   SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OHANA GONCALVES BASTOS
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 10:15:19): Evento: - 196 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença Nenhum Descrição: Nenhuma
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