Carlos Alberto Baiao
Carlos Alberto Baiao
Número da OAB:
OAB/BA 048432
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJPB, TJBA
Nome:
CARLOS ALBERTO BAIAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8073171-98.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: DARLED ALABA QUEIROZ SILVA Advogado(s): ARLEY SANTOS PRINCIPE COSTA registrado(a) civilmente como ARLEY SANTOS PRINCIPE COSTA (OAB:BA63509) EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO (OAB:BA48432) DESPACHO Manifestem-se as partes sobre proposta de honorários de ID 497090843. Manifeste-se a parte embargada/requerida sobre o documento juntado nos ID 488902600, 488894655, 488894656 E 488894657. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de junho de 2025. PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) MM. Juiz(a) de Direito, fica designada audiência de conciliação para o dia 17/05/2023, às 09:00 horas, que se realizará por meio de videoconferência. Os participantes da audiência deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5711775(caso o sistema solicite extensão, digitar: 5711775)para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou Defensoria Pública. Para auxílio no acesso ao sistema virtual fica disponibilizado o telefone(whatsapp) do CEJUSC Jequié: (73)99909-5357. Sugere-se, antes da data da audiência, manter contato com o CEJUSC para agendar um teste, evitando maiores dificuldades no dia da realização do ato. A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC." Condeúba, 22 de março de 2023. Luciene Maria de Sousa Santos Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000314-29.2016.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA AUTOR: MARIZETE MARIA DE JESUS ROCHA Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES (OAB:BA18804) REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB:MG101649), CARLOS ALBERTO BAIAO (OAB:BA48432), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Do Relatório. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO cumulada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIZETE MARIA DE JESUS ROCHA, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG nº 50.297.312-2 e inscrita no CPF sob o nº 012.606.875-54, residente e domiciliada no Povoado Corisco, nº 120-Z, zona rural do município de Condeúba-BA, CEP 46.200-000, em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.885.724/0001-19, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Itaúsa, Parque Jabaquara, São Paulo-SP, CEP 04344-902, e BV FINANCEIRA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.149.953/0001-89, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 14.171, Torre A, 8º andar, conjunto 82, Vila Gertrudes, São Paulo-SP. Narra a autora, em síntese, que celebrou com as instituições financeiras demandadas contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento, sendo com o primeiro réu o contrato nº 551745082, no valor de R$ 2.846,23, pelo prazo de 72 meses, com prestação mensal de R$ 81,63, tendo efetuado o pagamento de 11 parcelas, e o contrato nº 240409774, no valor de R$ 993,49, pelo prazo de 60 meses, com prestação mensal de R$ 30,50, tendo adimplido 28 parcelas. Com o segundo réu, afirma ter contratado empréstimo no valor de R$ 1.241,17, pelo prazo de 58 meses, com prestação mensal de R$ 38,29, tendo quitado 47 parcelas. Sustenta a demandante que, sendo pessoa idosa e trabalhadora rural aposentada, as instituições financeiras rés prevaleceram-se de sua condição social e falta de conhecimento para impor cláusulas contratuais que lhe faltava discernimento para compreender, além de taxas de juros abusivas que não foram informadas com clareza. Alega que o laudo de cálculo revisional anexado aos autos demonstra a abusividade patente nos juros cobrados pelos bancos réus, com descontos autorizados pelo INSS. Em decorrência dos fatos narrados, a autora requereu, em sede de tutela antecipada, que os réus fossem compelidos a não proceder ao débito mensal em seu benefício previdenciário no valor inicialmente contratado, mas sim no valor que considera correto segundo os cálculos apresentados. No mérito, pugnou pela revisão dos contratos de empréstimo consignado com aplicação da taxa de juros de 2,17% ao mês, sem capitalização; pela condenação dos réus à repetição em dobro do indébito, consistente na devolução das diferenças das parcelas pagas indevidamente; e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Regularmente citado, o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. apresentou contestação em 29/03/2017 (ID 5301652), arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 285-B do CPC/1973 e requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a impossibilidade de aplicação da teoria revisionista, a legalidade dos juros remuneratórios cobrados em observância aos requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.061.530-RS, a legitimidade da capitalização prevista em contrato conforme disposições do REsp repetitivo nº 973.827-RS, e a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. Por sua vez, a BV FINANCEIRA S/A apresentou defesa em 20/02/2019 (ID 20470819), também postulando a retificação do polo passivo e defendendo a regularidade da contratação. Argumentou que o contrato de empréstimo consignado possui regime legal específico não submetido ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530, e que a taxa de juros aplicada respeitou os limites estabelecidos pela Instrução Normativa do INSS vigente à época da contratação. Designada audiência de conciliação para o dia 07/04/2017 (ID 5423824), as partes compareceram devidamente representadas, restando infrutífera a tentativa de composição amigável. A parte autora apresentou manifestação em 08/06/2021 (ID 110293946) e impugnação às contestações em 07/11/2020 (ID 80544874), reiterando os argumentos da inicial e refutando as teses defensivas apresentadas pelos réus. Por despacho de 19/09/2023 (ID 410547040), este Juízo determinou a intimação da autora para manifestação sobre petição do primeiro réu. Em 07/07/2021 (ID 401952438), o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. informou a quitação do contrato e a inexistência de abusividade nas taxas praticadas. Em petição de 20/09/2023 (ID 410962919), a autora requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que a quitação do contrato não implica perda do objeto da ação, mantendo-se hígida a pretensão de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Da Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo suficientes os elementos probatórios constantes dos autos. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo primeiro requerido. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015, narrando de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O fato de a parte autora não ter discriminado exatamente o valor incontroverso não implica inépcia da inicial, mormente considerando que o art. 285-B do CPC/1973 não encontra correspondência no atual diploma processual. Preliminarmente, cumpre estabelecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífico entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Os contratos de empréstimo consignado possuem regulamentação específica, notadamente a Lei nº 10.820/2003 e, no caso de beneficiários do INSS, as Instruções Normativas editadas pela autarquia previdenciária. Tal modalidade contratual caracteriza-se pelo desconto das parcelas diretamente na folha de pagamento ou benefício previdenciário, oferecendo maior garantia à instituição financeira e, em contrapartida, taxas de juros reduzidas ao mutuário. No caso em análise, verifica-se que a autora, na condição de aposentada rural, firmou contratos de empréstimo consignado com ambas as instituições financeiras requeridas, cujos descontos eram realizados diretamente em seu benefício previdenciário. A parte autora sustenta que as taxas de juros aplicadas aos contratos são abusivas, pleiteando sua redução para 2,17% ao mês, sem capitalização. Quanto ao primeiro requerido (Banco Itaú BMG), restou demonstrado documentalmente que a taxa de juros aplicada foi de 2,08% ao mês, conforme comprova o contrato acostado aos autos (ID 53085021). Tal percentual encontra-se dentro dos limites estabelecidos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, vigente à época da contratação, que fixava o teto de 2,5% ao mês para operações de empréstimo consignado. No tocante ao segundo requerido (BV Financeira), embora não tenha sido especificada a taxa exata nos autos, a instituição comprovou que os juros aplicados respeitaram os limites regulamentares estabelecidos pelo INSS para a modalidade contratual em questão. É imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu importantes diretrizes sobre a matéria: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No caso concreto, não restou demonstrada a alegada abusividade. As taxas praticadas encontram-se dentro dos parâmetros legais e regulamentares específicos para empréstimos consignados, não havendo comprovação de que excedam substancialmente a taxa média de mercado para operações similares. Quanto à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, conforme decidido no REsp nº 973.827/RS: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Analisando o contrato firmado com o primeiro réu (ID 53085021), verifica-se a expressa previsão de capitalização mensal na cláusula 6, tornando legítima sua cobrança. Quanto ao segundo réu, embora não conste cópia integral do contrato nos autos, a contestação não foi especificamente impugnada neste ponto pela autora. A pretensão de repetição em dobro dos valores pagos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, não merece acolhimento. Para a aplicação da sanção prevista no dispositivo legal mencionado, é necessária a comprovação de má-fé na cobrança, o que não restou demonstrado nos autos. As instituições financeiras agiram no exercício regular de direito, cobrando valores expressamente previstos em contratos validamente celebrados e dentro dos parâmetros legais aplicáveis à espécie. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro sua configuração. A mera cobrança de encargos contratuais, ainda que posteriormente questionados judicialmente, não caracteriza, por si só, ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. Conforme jurisprudência consolidada, o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de relação contratual não enseja reparação por dano moral. Seria necessária a comprovação de situação excepcional, capaz de causar efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em análise. O fato superveniente informado pelo primeiro réu, consistente na quitação integral dos contratos, não retira o interesse processual da autora quanto aos pedidos de repetição de indébito e danos morais. Todavia, conforme fundamentado acima, tais pretensões não merecem acolhimento por ausência dos requisitos legais necessários. Do Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIZETE MARIA DE JESUS ROCHA em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e BV FINANCEIRA S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado igualmente entre os patronos dos réus, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. CONDEÚBA/BA, 20 de junho de 2025. Carlos Tiago Silva Adaes Novaes JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8005431-44.2022.8.05.0113 EXEQUENTE: UNIC EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: DANILO SANTANA DO NASCIMENTO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que o determinado no Despacho/Decisão de ID 498962286, INTIME-SE a parte Autora/Exequente para, no prazo de 10(dez) dias úteis, efetivar o pagamento das custas para intimação pessoal do Réu/executado, em razão do mesmo não possuír advogado nos autos, conforme tabela vigente. Itabuna/BA, 01/07/2025 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 11:55:20): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 06/2016, art. 1º e 5º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados do Cartório Judicial Cível, bem como a PORTARIA Nº 02/2024 do Excelentíssimo Dr. RODRIGO ALVES RODRIGUES, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Camacã, neste caso o Inc. CXXVI, que determina: Intime-se o executado para que forneça os dados bancários para expedição de alvará dos valores depositados em excesso. Camacã-BA, 30/06/2025. Etélvio Pereira da Silva Junior Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002817-74.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA JUIZO RECORRENTE: JOSE GRIGORIO DOS SANTOS Advogado(s): KARINE DA SILVA GOMES (OAB:SE13746), LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO registrado(a) civilmente como LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO (OAB:BA23758), JUSCELIA FERREIRA PRIMO (OAB:BA55003) RECORRIDO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO (OAB:BA48432) DECISÃO Vistos. BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, por intermédio de seu advogado, apresentou TEMPESTIVAMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ao cumprimento de sentença (id. 491368579), sustentando excesso de execução. Assevera a existência de excesso na ordem de R$ 1.666,18 (mil quinhentos seiscentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), tendo em vista que o valor certo a ser pago pelo banco executado é de R$ 12.024,04 (doze mil e vinte e quatro reais e quatro centavos). O depósito judicial foi realizado aos 14.04.2025 (id. 446523562), no valor de R$ 13.690,22 (...). Manifestação do excepto pela intempestividade. É o que importa relatar. DA TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A alegação de excesso de execução, em sede de cumprimento de sentença, é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo pelo juiz, que tem o dever de zelar pela estrita observância do conteúdo do título executivo, cuja preclusão somente pode ser admitida quando a questão for efetivamente examinada pelo órgão julgador e, assim, acobertada pela coisa julgada. Sem grandes delongas, o caso é singelo. O excipiente apontou excesso no valor corrigido relativo ao dano moral, bem como em razão da falta de dedução do valor liberado em conta bancária do autor. Ao analisar os cálculos da exequente verifica-se algumas inconsistências: 1ª ) O cálculo do dano moral foi de R$ 7.180,40(...) corrigido desde 22.05.2022, quando o correto seria a partir do arbitramento da indenização fixada, ou seja, a partir de 05.02.2024. 2ª ) Não foi devolvido o valor liberado em conta bancária de R$ 1.517,20 (mil quinhentos e dezessete reais e vinte centavos). Sendo assim, o excesso cobrado é de R$1.666,18 (mil quinhentos seiscentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos). Do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oposta pelo executada, para reconhecer o excesso de R$ 1.666,18 (mil quinhentos seiscentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos). Condeno a impugnada ao pagamento de honorários sucumbenciais, na ordem de 20% sobre o valor do excesso, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do autor ser beneficiário da AJG. Após o trânsito em julgado, expeça-se 02 alvarás: o primeiro no valor de R$ 12.024,04 (doze mil e vinte e quatro reais e quatro centavos), em favor da exequente e/ou advogado e o segundo, no valor de R$ 1.666,18 (mil quinhentos seiscentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), em favor do Banco Mercantil do Brasil S/A, sem prejuízo dos acréscimos legais, proporcionais a cada quinhão. P.I. Cumpra-se. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 15 de maio de 2025. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002817-74.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA JUIZO RECORRENTE: JOSE GRIGORIO DOS SANTOS Advogado(s): KARINE DA SILVA GOMES (OAB:SE13746), LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO registrado(a) civilmente como LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO (OAB:BA23758), JUSCELIA FERREIRA PRIMO (OAB:BA55003) RECORRIDO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO (OAB:BA48432) DESPACHO Vistos. Defiro o levantamento da quantia reconhecidamente excessiva em favor do banco executado, sendo assim, intime-se o executado para que indique seus dados bancários a fim de viabilizar a transferência, ora autorizada. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 27 de junho de 2025. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0815386-20.2024.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REU: HUDISON TAVARES DA SILVA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO. CITAÇÃO DO PROMOVIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EFETIVADA. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO. Na estrutura do procedimento monitório prevê-se que, não realizado pagamento e não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 08.343.492/0001-20, em face de HUDISON TAVARES DA SILVA, inscrito no CPF sob a numeração 072.471.134-13, nos termos da inicial de 87708953. Sustenta a promovente que é credora do promovido no valor de R$ 14.788,09 (quatorze mil, setecentos e oitenta e oito reais e nove centavos), decorrente do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de nº 41601835, celebrado em 05 de maio de 2017, para aquisição do apartamento 102, Bloco A-04, Residencial Reserva Jardim América, situado à Rua Ana Espínola Navarro, 199, Bairro Ernani Sátiro, João Pessoa/PB. A parte autora alega que o financiamento bancário obtido pelo promovido não cobriu a totalidade do preço do imóvel e que as parcelas mensais acordadas a partir de 08 de julho de 2019 deixaram de ser honradas pelo requerido, resultando no valor atualizado do débito. A demandante ajuizou a presente ação e requereu a expedição do competente mandado de pagamento para que o promovido pague, no prazo legal de 15 (quinze) dias, o débito devidamente corrigido e acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, ou, alternativamente, no mesmo prazo, querendo, ofereça embargos monitórios, sob pena de constituir, de pleno direito, título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Requereu, ainda, que caso haja a apresentação de embargos sejam os pedidos iniciais julgados improcedentes, com a consequente condenação do requerido ao pagamento do valor cobrado, devidamente corrigido e com incidência de juros legais desde a citação. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.788,09 (quatorze mil, setecentos e oitenta e oito reais e nove centavos). Juntou documentos nos IDs 87708955 a 87708976. Devidamente citado por oficial de justiça (IDs 107730283 e 107730292), o demandado não se manifestou nem apresentou embargos. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que o promovido não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a sua revelia, na forma do art. 344 do CPC, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial. Todavia, dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar. Quanto ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)". Por conseguinte, deve a parte autora instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação de seu direito. A ação monitória deve fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial. No presente caso, os documentos acostados pela parte promovente, nos IDs 87708962, 87708963, 87708964, 87708965, 87708967, 87708973 e 87708976, demonstram a existência de prova escrita do débito alegado, comprovando a relação jurídica, não podendo ser considerados meros princípios de prova. O inadimplemento do pacto contratual firmado entre as partes foi atualizado por meio das planilhas de cálculos de IDs 87708964 e 87708973. Outrossim, o réu não compareceu em Juízo para impugnar as declarações da parte autora, no sentido de que estaria inadimplente, eis que não apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos arguidos pela demandante na petição inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, desde que versem sobre direito disponível, se a parte ré não oferece contestação no prazo legal. 2 - Havendo prova do inadimplemento das parcelas e não tendo o réu apresentado contestação, deve ser julgado integramente procedente o pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0280.16.003055-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 20/10/2021) E mais: APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REVELIA. PROVA DE CONTRATO ASSINADO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. CLÁUSULA DE CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA. Autor alega que foi impedido de abrir conta junto ao banco Santander por dívida que desconhece. Requer declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Apela o réu e o banco Santander. Recurso do banco Santander não conhecido. Não demonstração de interesse recursal. Recurso do Aymoré. Revelia mantida. Presunção relativa dos fatos alegados pelo autor. Prova documental dá conta da contratação pelo autor de pacote de viagem com empresa de turismo com cláusula expressa de cessão de crédito. Assinatura e contratação não impugnadas. Afastada falha do serviço da ré. Negativação decorrente da inadimplência. Comunicação da negativação que não incumbe a instituição financeira. Súmula 359 do STJ. Recurso do Banco Santander não conhecido. Recurso do Aymoré provido. (0002880-58.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/12/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) Logo, tendo em vista que, apesar de citado, o demandado não realizou o pagamento e não apresentou os embargos monitórios, deve a ação ser julgada procedente (art. 701, §2º do CPC). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória (ID 87708963), no valor atualizado, até a propositura desta ação, de R$ 14.788,09 (quatorze mil, setecentos e oitenta e oito reais e nove centavos) (posição em 06/03/2024). A partir da referida data, o valor será corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC. Em face do ônus da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, de acordo com o grau de complexidade da causa. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC/2015 e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E. TJPB. Transitada em julgado, evolua-se a classe, no sistema PJE, para Cumprimento de Sentença e intime-se a autora/credora para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0815386-20.2024.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REU: HUDISON TAVARES DA SILVA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO. CITAÇÃO DO PROMOVIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EFETIVADA. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO. Na estrutura do procedimento monitório prevê-se que, não realizado pagamento e não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 08.343.492/0001-20, em face de HUDISON TAVARES DA SILVA, inscrito no CPF sob a numeração 072.471.134-13, nos termos da inicial de 87708953. Sustenta a promovente que é credora do promovido no valor de R$ 14.788,09 (quatorze mil, setecentos e oitenta e oito reais e nove centavos), decorrente do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de nº 41601835, celebrado em 05 de maio de 2017, para aquisição do apartamento 102, Bloco A-04, Residencial Reserva Jardim América, situado à Rua Ana Espínola Navarro, 199, Bairro Ernani Sátiro, João Pessoa/PB. A parte autora alega que o financiamento bancário obtido pelo promovido não cobriu a totalidade do preço do imóvel e que as parcelas mensais acordadas a partir de 08 de julho de 2019 deixaram de ser honradas pelo requerido, resultando no valor atualizado do débito. A demandante ajuizou a presente ação e requereu a expedição do competente mandado de pagamento para que o promovido pague, no prazo legal de 15 (quinze) dias, o débito devidamente corrigido e acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, ou, alternativamente, no mesmo prazo, querendo, ofereça embargos monitórios, sob pena de constituir, de pleno direito, título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Requereu, ainda, que caso haja a apresentação de embargos sejam os pedidos iniciais julgados improcedentes, com a consequente condenação do requerido ao pagamento do valor cobrado, devidamente corrigido e com incidência de juros legais desde a citação. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.788,09 (quatorze mil, setecentos e oitenta e oito reais e nove centavos). Juntou documentos nos IDs 87708955 a 87708976. Devidamente citado por oficial de justiça (IDs 107730283 e 107730292), o demandado não se manifestou nem apresentou embargos. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que o promovido não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a sua revelia, na forma do art. 344 do CPC, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial. Todavia, dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar. Quanto ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)". Por conseguinte, deve a parte autora instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação de seu direito. A ação monitória deve fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial. No presente caso, os documentos acostados pela parte promovente, nos IDs 87708962, 87708963, 87708964, 87708965, 87708967, 87708973 e 87708976, demonstram a existência de prova escrita do débito alegado, comprovando a relação jurídica, não podendo ser considerados meros princípios de prova. O inadimplemento do pacto contratual firmado entre as partes foi atualizado por meio das planilhas de cálculos de IDs 87708964 e 87708973. Outrossim, o réu não compareceu em Juízo para impugnar as declarações da parte autora, no sentido de que estaria inadimplente, eis que não apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos arguidos pela demandante na petição inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, desde que versem sobre direito disponível, se a parte ré não oferece contestação no prazo legal. 2 - Havendo prova do inadimplemento das parcelas e não tendo o réu apresentado contestação, deve ser julgado integramente procedente o pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0280.16.003055-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 20/10/2021) E mais: APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REVELIA. PROVA DE CONTRATO ASSINADO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. CLÁUSULA DE CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA. Autor alega que foi impedido de abrir conta junto ao banco Santander por dívida que desconhece. Requer declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Apela o réu e o banco Santander. Recurso do banco Santander não conhecido. Não demonstração de interesse recursal. Recurso do Aymoré. Revelia mantida. Presunção relativa dos fatos alegados pelo autor. Prova documental dá conta da contratação pelo autor de pacote de viagem com empresa de turismo com cláusula expressa de cessão de crédito. Assinatura e contratação não impugnadas. Afastada falha do serviço da ré. Negativação decorrente da inadimplência. Comunicação da negativação que não incumbe a instituição financeira. Súmula 359 do STJ. Recurso do Banco Santander não conhecido. Recurso do Aymoré provido. (0002880-58.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/12/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) Logo, tendo em vista que, apesar de citado, o demandado não realizou o pagamento e não apresentou os embargos monitórios, deve a ação ser julgada procedente (art. 701, §2º do CPC). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória (ID 87708963), no valor atualizado, até a propositura desta ação, de R$ 14.788,09 (quatorze mil, setecentos e oitenta e oito reais e nove centavos) (posição em 06/03/2024). A partir da referida data, o valor será corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC. Em face do ônus da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, de acordo com o grau de complexidade da causa. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC/2015 e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E. TJPB. Transitada em julgado, evolua-se a classe, no sistema PJE, para Cumprimento de Sentença e intime-se a autora/credora para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
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