Carlos Alberto Baiao

Carlos Alberto Baiao

Número da OAB: OAB/BA 048432

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJBA, TJPB
Nome: CARLOS ALBERTO BAIAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________   ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 06/2016)   Intimem-se as partes, através dos advogados, para manifestarem sobre o laudo pericial de ID 506862991, no prazo de 15 dias.   VITÓRIA DA CONQUISTA - BA,   27 de junho de 2025.   Rafael Aguiar Santos Analista Judiciário
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008098-03.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: JOSE MAGNO MENEZES DIAS Advogado(s): MARIA CELIA SOARES BOMFIM (OAB:BA63918), CELI NUBIA SOARES DO BOMFIM (OAB:BA71516), ANDRE BARBOSA SANTOS (OAB:BA59599) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A e outros (2) Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO (OAB:BA48432), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319)   SENTENÇA Vistos etc. JOSÉ MAGNO MENEZES DIAS requereu cumprimento de sentença em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. e NEON PAGAMENTOS S.A., apresentando como devida a quantia de R$ 23.422,73 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos), conforme consta na planilha de cálculo de Id. 471376121. A intimação dos Executados foi disponibilizada no Diário Oficial em 16/12/2024 (Id. 480335914), assim, o prazo para pagamento voluntário teve início em 18/12/2024 (art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC), encerrando-se em 06/02/2025, descontando-se o recesso forense. Em 11/12/2024 o Banco Votorantim S.A. e Neon Pagamentos S.A. compareceram ao processo afirmando ter cumprido com as determinações da sentença procedendo ao cancelamento do contrato e efetuado o pagamento de R$8.414,31 (oito mil, quatrocentos e quatorze reais e trinta e um centavos) em 09/12/2024, requerendo a extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC (Id. 478123310). Ciente o Exequente impugnou o valor depositado porque se refere apenas à condenação por danos morais e desconsidera os parâmetros da sentença e na planilha apresentada pelo credor, com prejuízo ao Exequente. Afirma que o valor devido por danos morais é R$12.621,47 (doze mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos) pois não considerou juros e honorários sucumbenciais. Pugna pela intimação dos executados para complementação (Id. 478594556). Neon Pagamentos S.A. e Banco Votorantim S.A. impugnou o pedido de pagamento de valor complementar (R$4.4207,16) ao argumento de que a condenação de danos morais foi solidária e os executaram arcaram com 2/3 do valor e o pagamento foi realizado de acordo com o cálculo anexado pelo autor e que a obrigação pertinente a estas executadas foi integralmente cumprida, sendo devido apenas a cota referente ao Banco Mercantil. Reiteram pedido de extinção da execução. O Exequente argumentou que nos termos do art. 275 do CC a solidariedade implica que qualquer um dos coobrigados responde pela totalidade da dívida perante o credor, sendo irrelevante a divisão interna de responsabilidade. Pugna pela improcedência da impugnação e a continuação da execução (Id. 483164712). O Banco Mercantil do Brasil S.A. veio aos autos informar o cumprimento da obrigação com o pagamento da quantia de R$19.474,54 (dezenove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos, depositada em 27/01/2025 e, levando em consideração os cálculos apresentados pela autora, pugna pela autora requer o levantamento de R$6.853,07 (seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sete centavos) em seu favor, vez que o pagamento realizado foi maior e para que não haja enriquecimento sem justa causa do exequente (Id. 483223255). O Exequente alega que o Banco Mercantil do Brasil S.A. tenta levar confusão ao processo pois o requerimento de ID. 478594556 diz respeito aos valores devidos pelos réus Banco Votorantim S.A. e Neon Pagamentos S.A. Que a planilha de Id. 471376121 demonstra os valores devidos por cada réu e a soma dos valores depositados pelos réus representa montante compatível com os valores atualizados e apurados na planilha de cálculo e eventual atraso de meses de cumprimento. Pede assim o levantamento de todos os valores depositados por meio de alvará judicial e a condenação do Banco Mercantil do Brasil S.A. por litigância predatória (Id. 484718819). Por fim o Banco Mercantil do Brasil S.A. requereu o reconhecimento de quitação das obrigações (Id. 488586291). É o suficiente a relatar. Decido. Inicialmente é preciso destacar que não houve impugnação específica aos valores apresentados pela parte Exequente na planilha de ID. 471376121, devendo-se entender que os valores devidos pelos executados referentes aos danos morais era R$10.279,20 (dez mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos), os valores referentes aos danos materiais eram R$13.143,53 Treze mil, cento e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), com honorários sucumbenciais de R$2.342,27 (dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), num total de R$25.765,01 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e cinco reais e um centavo). O título judicial que fundamenta o pedido condenou o Banco Mercantil do Brasil S.A a devolver ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor correspondente a todos os débitos feitos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato discutido, em dobro, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada lançamento. Condenou ainda todos os réus, solidariamente, a pagarem ao autor danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária (INPC), desde 05/08/2024, além da incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ. Uma vez que não houve impugnação aos valores apresentados pelo credor, entendo que tais valores devem ser considerados corretos, razão pela qual restam homologados. No tocante à obrigação de pagar, constato que os executados BANCO VOTORANTIM S.A. e NEON PAGAMENTOS S.A. depositaram o valor de R$ 8.414,31 (oito mil, quatrocentos e quatorze reais e trinta e um centavos), enquanto o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A efetuou depósito de R$ 19.474,54 (dezenove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), totalizando R$ 27.888,85 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Considerando que a obrigação relativa aos danos morais foi fixada de forma solidária, importa ressaltar que, nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores a dívida comum, parcial ou totalmente. Assim, não procede a alegação dos executados BANCO VOTORANTIM S.A. e NEON PAGAMENTOS S.A. de que deveriam responder apenas por parte da condenação. Há que se considerar, no entanto, que houve um primeiro pagamento em 09/12/2024 (R$8.414,31). Desta forma, tratando-se de condenação de danos morais solidária e danos materiais devidos apenas pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., o pagamento feito por este último supre a totalidade da obrigação, já que os depósitos somados superam o montante executado pelo credor (conforme planilha ID 471376121), assim não há que se falar em complementação de valores. Contudo, é necessária a atualização do débito com incidência de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento para que o processo de cumprimento de sentença possa ser extinto com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Vale dizer que o cumprimento de sentença fora requerido em 30/10/2024 e o primeiro depósito foi realizado em 9/12/2024, enquanto o segundo depósito foi feito em 27/01/2025. Em simples cálculos, o saldo devedor apresentado pelo Exequente em 30/10/2024 atualizado até a data do primeiro pagamento (09/12/2024) alcança R$26.527,87 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos). Deduzindo deste valor o primeiro depósito (R$8.414,31) feito nessa data, temos um saldo devedor remanescente de R$18.113,56 (dezoito mil, cento e treze reais e cinquenta e seis centavos), que será novamente atualizado pelos mesmos critérios até a data do último depósito (27/01/25), chegando-se a saldo devedor final de R$18.382,52 (dezoito mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Cálculos anexos. Como o Banco Mercantil do Brasil S.A. foi condenado de forma solidária nos danos morais e exclusivamente nos danos materiais, lhe cabe suportar esse pagamento sem prejuízo, visto que cabe ao credor dirigir a execução contra qualquer um dos devedores solidários. Uma vez que este devedor depositou a quantia de R$ 19.474,54 (dezenove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), há um saldo a seu favor de apenas R$1.092,02 (mil e noventa e dois reais e dois centavos), que deve ser restituído ao depositante. ANTE O EXPOSTO, acolho em parte a impugnação apresentada pela parte Executada, reconhecendo que, embora possa o Exequente requerer de qualquer um dos devedores solidários a totalidade dos valores devidos a título de danos morais, não há necessidade de complementação dos valores pagos, uma vez que os pagamentos realizados, somados, superam o saldo devedor apurado até esta data, havendo um excedente de depósito (R$1.092,02) que deve ser devolvido ao primeiro demandado. Diante disso, dou por satisfeita a obrigação de pagar estabelecida na sentença e extingo a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente, expeça-se em favor do Banco Mercantil do Brasil S.A. alvará para levantamento da quantia de R$1.092,02 (mil e noventa e dois reais e dois centavos), dentre o depósito realizado no Id. 483223258, uma vez que se trata de excedente de depósito. Em seguida, diante do quanto solicitado no Id. 471376139 e considerando o contrato de prestação de serviços apresentado, expeça-se em favor da patrona ao autor alvará para levantamento da quantia correspondente a 40% (quarenta por cento) dos valores remanescentes depositados em contas judiciais (Ids. 478123312 e 483223258), correspondente a 30% (trinta por cento) de honorários contratuais e 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais; e expeça-se em favor do autor JOSÉ MAGNO MENEZES DIAS, alvará para levantamento de 60% (sessenta por cento) dos valores depositados, podendo fazê-lo em nome da patrona atualmente habilitada, desde que haja poderes específicos no instrumento de mandato. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento do feito, com as cautelas de praxe. Itabuna, 2 de abril de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/06/2025 16:59:00): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/06/2025 13:05:31): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 11:56:07): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, FAZENDA E COMERCIAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO Rua das Caraibeira, 420- General Dutra - Paulo Afonso-BA- CEP: 48.607-010 Fórum Adauto Pereira- Tel: (75) 3281-8380 E-MAIL : pafonso2vcivel@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8006703-62.2024.8.05.0191 AÇÃO:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]  AUTOR: JOSE VITOR DOS SANTOS  REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A     DESPACHO   Intime-se o banco acionada para que junte aos autos o contrato firmado pelas partes, no prazo de 15 dias.  Em seguida, venham os autos conclusos para análise da necessidade de realização de perícia.    Paulo Afonso (BA), 25 de junho de 2025.     João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 8136536-24.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A DECISÃO A Sessão Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afetou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como TEMA 20, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. MESMA CONTROVÉRSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. QUESTÕES DE FATO. CONSTATAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS. CONSEQUÊNCIAS. PREDEFINIÇÃO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. CABIMENTO DO INCIDENTE. Para além, determinou a suspensão processual dos processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo, nos termos do art. 982, I, do CPC.  Forte nestas razões, considerando que a presente demanda versa sobre o tema supracitado, determino a suspensão do feito, em cumprimento da decisão proferida pelo que afetou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499- 74.2023.8.05.0000, cadastrados como TEMA 20. Determino ao Cartório que, após a publicação, proceda o lançamento da suspensão no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e a sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP). P. I. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito  05
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0521900-71.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: PABLO MATEUS PINHO VENTIM e outros Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM (OAB:BA26755) EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO (OAB:BA48432), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB:RJ60359)   DESPACHO   Vistos. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos, planilha de cálculos devidamente atualizada, objetivando o prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. P.I.  Salvador, 24 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos  Juiz de Direito Titular
  9. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851378-23.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  10. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851378-23.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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