Alexandre Conceicao Chaves
Alexandre Conceicao Chaves
Número da OAB:
OAB/BA 049896
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TJMS, TJDFT, TJPA, TJRJ, TJRS, TJPE, TJMG, TJCE, TRF6, TJSC, TJBA, TJGO, TJSP, TJPR, TJES
Nome:
ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003799-67.2025.8.24.0091/SC AUTOR : BRUNO SICA BOABAID ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES (OAB BA049896) ATO ORDINATÓRIO 1. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual. 2. 25/08/2025 10:30:00 3. ACESSO À AUDIÊNCIA: O acesso de todos os participantes deverá ocorrer pelo seguinte LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjE4MjAwYTAtYjQ2Ni00MWNjLWFkMzUtZTM2ZWJiMDY0MTc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 4. PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link ; b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e imagem, após identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o google chrome para abrir o link . e) Eventuais dúvidas sobre a audiência, poderão ser sanadas em contato com o CEJUSC. 5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior). Em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995). 6. Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito. Não havendo acordo no que tange a pagamento, nesta audiência será dado andamento com relação à realização das garantias ou próximos passos processuais, estando todos desde já intimados do que nela for deliberado, estando cientes de sua realização. A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários. 7. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003501-39.2025.8.24.0103/SC RELATOR : JEAN EVERTON DA COSTA AUTOR : GIANNY LUISY DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES (OAB BA049896) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 19 - 01/07/2025 - PETIÇÃO Evento 12 - 12/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação0889725-85.2025.8.19.0001 [Superendividamento] AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Nos termos da Súmula nº 39 do E. TJERJ, “É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CRFB), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.” Portanto, a fim de apreciar o pedido de JG, venham aos autos as duas últimas declarações de Imposto de Renda COMPLETAS (ou de isenção do I.R.) e os dois últimos comprovantes de rendimentos. O comprovante pode ser retirado no siteda Receita Federal, em "RESTITUIÇÃO". 2025-07-02
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPortanto, a fim de apreciar o pedido de JG, venham aos autos as duas últimas declarações de Imposto de Renda COMPLETAS (ou de isenção do I.R.) e os dois últimos comprovantes de rendimentos. O comprovante pode ser retirado no site da Receita Federal, em "R
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO Processo: 0805117-98.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CARLOS DA SILVA CONCEICAO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO J. SAFRA S.A, BANCO PAN S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Certifico que: A parte autora está regularmente representada por advogado; A parte autora apresentou documentação pessoal (RG/CPF); A parte autora não apresentou comprovante de residência; Há pedido de liminar/antecipação de tutela; Há pedido de gratuidade de justiça. À parte autora para que regularize a distribuição, anexando aos autos o seu comprovante de residência. (O autor poderá comunicar a juntada da peça por meio do balcão virtual do cartório). ARARUAMA, 2 de julho de 2025. NEIL MACHADO PINHEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0807032-43.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA CLARA RIBEIRO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO CREFISA S A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A Em que pese ainda não ter havido determinação para citação dos réus nos presentes autos, verifica-se que o réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação espontaneamente ao id. 191177825, dando-se por citado. Assim, diga o referido réu sobre o pedido de desistência da ação formulado pela autora ao id. 192464075, valendo seu silêncio como concordância. VOLTA REDONDA, 2 de julho de 2025. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706901-79.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN PEREIRA DOS SANTOS REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Da falta de interesse de agir – estorno realizado. Analisando os autos, verifica-se que houve a perda parcial do objeto em relação ao pleito de reembolso. Isto porque, a ré acostou documento de ID 237797500, que noticia que o valor seria reembolsado até 29/05/2025. Dessa forma, consoante despacho de ID 239349485, foi determinada a intimação da parte autora para acostar faturas do mês 06/2025, tendo em vista que a fatura acostada do mês 05/2025, com vencimento em 25/05/2025, somente constava lançamentos até o dia 11/05/2025, portanto, não abarcava a data final prevista para o reembolso. Ocorre que a parte autora, embora devidamente intimada, quedou-se inerte. Dessa forma, face a inércia da parte autora e a documentação acostada pela ré, forçoso reconhecer a perda parcial do objeto, em relação ao pleito de reembolso. Lado outro, subsiste interesse de agir em relação aos danos morais. Destarte, acolho parcialmente a preliminar, apenas para extinguir o feito em relação ao pedido de reembolso. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas, tenho que razão não assiste a parte autora. Inicialmente, como restou demonstrado, houve a perda do objeto em relação ao pedido de reembolso. Isto porque, como dito alhures, a ré acostou documento de ID 237797500, que noticia que o valor seria reembolsado até 29/05/2025. Dessa forma, consoante despacho de ID 239349485, foi determinada a intimação da parte autora para acostar faturas do mês 06/2025, tendo em vista que a fatura acostada do mês 05/2025, com vencimento em 25/05/2025, somente constava lançamentos até o dia 11/05/2025, portanto, não abarcava a data final prevista para o reembolso. Ocorre que a parte autora, embora devidamente intimada, quedou-se inerte. Dessa forma, face a inércia da parte autora e a documentação acostada pela ré, forçoso reconhecer a perda parcial do objeto, em relação ao pleito de reembolso. Em relação aos danos morais, sem razão a parte autora. Com efeito, tenho que o caso dos autos não ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, não sendo, per si, capaz de acarretar indenização de cunho moral. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais. Outrossim, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, em razão da perda parcial do objeto, no que tange ao reembolso do valor pago, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 08:19:04): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Retornados os autos da E. Turma Recursal, intimem-se as partes para tomarem ciência, devendo requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 12:30:24): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 06:03:42): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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