Alexandre Conceicao Chaves
Alexandre Conceicao Chaves
Número da OAB:
OAB/BA 049896
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TRF6, TJMG, TJES, TJPE, TJBA, TJPA, TJSC, TJGO, TJPR, TJMS, TJCE, TJRJ, TJRS, TJDFT, TJSP
Nome:
ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000856-05.2025.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda Dias Linhares - Magazine Luiza S/A e outro - Vistos. Diante da declaração e documentos apresentados e por não haver nada que leve a conclusão diversa, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita a parte autora, uma vez que aufere como renda mensal valores abaixo dos parâmetros elencados como teto, de acordo com os critérios adotados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para a concessão de defensores aos necessitados, qual seja, 03 salários mínimos. Tarje-se. Por hora, aguarde-se contestação das requeridas. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES (OAB 49896BA), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE)
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 16:35:34): Evento: - 2002 Sentença lido(a) Nenhum Descrição: Vistos, etc. Dispensado o relatóri
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / jeconsumosantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0800249-21.2025.8.14.0051 AUTOR: THIAGO SANTOS DE PAULA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA. Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerida, ora recorrente, por ser tempestivo e estar com o preparo devidamente recolhido, conforme informa a certidão retro. Assim, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável a parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC. Verifico que a parte recorrida/requerente foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95. Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo da parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria 217/2025-GP, de 17 de janeiro de 2025
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoISSO POSTO, considerando o disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, SUSPENDO O FEITO para a instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, pelo prazo de 60 dias, A FIM DE QUE SEJA INSTAURADO O PROCEDIMENTO PRÉ-PROCESSUAL de repactuação de dívidas. Para tanto, a parte autora deverá preencher o formulário eletrônico disponível no seguinte link: https://forms.office.com/r/4LBfKep00V O formulário destina-se à abertura do procedimento junto ao CEJUSC Superendividamento, órgão especializado que auxiliará na construção do plano de pagamento e na realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. Saliento que a própria parte autora, com o auxílio de seu patrono, é responsável por providenciar a instauração da fase pré-processual. Devido às limitações técnicas, não é possível a este Juízo encaminhar diretamente os autos ao CEJUSC-Superendividamento. À Serventia para que oficie ao órgão pagador comunicando a decisão, se for o caso. Intimem-se. Após, ao arquivo provisório, até que se encerre o procedimento junto ao CEJUSC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0801067-75.2025.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAO EDUARDO CAMPOS RÉU: BANCO CREFISA S A, SERASA S.A., PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA 1) Em que pese observar-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos ( art. 2º, caput, e 3º, caput, da Lei 8.078/90) e objetivo ( art. 3º , § 2º , da lei nº 8.078/90 ) impõe reconhecer que a instrução e o contraditório em especial as eventuais postulações probatórias do réu se fazem necessárias neste caso para a elucidação da lide. Isto posto, indefiro a antecipação da tutela pois, os fatos demandam outras provas que estão a depender da instrução do feito. Intime-se. 2) No mais, designe-se Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, em pauta regular do Juiz Leigo. Cite-se/intimem-se. IGUABA GRANDE, 27 de junho de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5006185-02.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: 54.435.118 JARDEL FELIPE VIEIRA MARTINS CPF: 54.435.118/0001-71 RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 DECISÃO Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JM EMPREENDIMENTO DIGITAL LTDA. em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.. Aduziu que mantém conta jurídica vinculada à parte ré, cumprindo com todas as obrigações contratuais que lhe foram impostas e que, em 18/02/2025, não obteve êxito ao tentar alterar o limite de transferência via pix para o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Sustentou em razão disso, contatou a parte ré a qual instruiu a parte autora acerca do procedimento a ser adotado para alteração do limite, porém, a operação não foi aprovada, sendo que, no dia seguinte (19/02/2025), sem notificação prévia, teve sua conta bloqueada, inviabilizando de movimentar o saldo de R$17.481,94 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos). Alegou que por diversas vezes tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, porém, destacando, que no dia 21/02/2025 obteve a informação de que sua conta seria encerrada em 30 dias com base nas cláusulas 7.13.2, 18.4 e 18.9 do contrato de prestação de serviços e que o saldo existente na “conta ficaria retido por 90 dias para cobrir eventuais disputas e chargebacks”. Pugnou a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a parte ré seja compelida a providenciar o acesso da parte autora à sua conta bancária com a utilização dos todos os serviços correlatos a ela. Pois bem. In casu, está-se diante da tutela de urgência na modalidade de tutela antecipada, requerida concomitantemente ao pedido principal, nos termos do art. 300, caput, do CPC; sendo necessário, para sua concessão, a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Todavia, não é admitida a concessão de Tutela Antecipada quando há “risco de irreversibilidade” do provimento antecipado, nos termos do § 3° do mesmo artigo mencionado supra. A probabilidade do direito foi comprovada por meio dos documentos colacionados no id. 10430401561 e no id. 10430406402, os quais demonstram que a conta da parte autora foi bloqueada contendo saldo de R$17.481,94 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), ficando a parte autora, portanto, sem acesso ao valor em questão. Notadamente, vislumbra-se pela análise dos autos, que a conta da parte autora fora bloqueada no mês de fevereiro do ano corrente, bem como posteriormente encerrada, id. 10430401157, e que ainda assim a parte autora continua sem ter acesso ao seu saldo. Diante disso, e ainda que a parte ré tenha justificado o bloqueio e o encerramento da conta com base nas prerrogativas de segurança desta, não há que se falar em manutenção da retenção do saldo da conta da parte autora. Por outro lado e tendo em vista que ninguém é obrigado a se manter contratado, entendo que o devido em sede de tutela de urgência é o deferimento quanto a devolução do valor constante na conta da parte autora. O perigo de dano também restou comprovado, tendo em vista que a retenção de valores na conta da parte autora poderá trazer considerável prejuízo ao seu sustento e de sua família. Verifico, ainda, que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento ora concedido, uma vez que sendo apurado eventual valor devido pela parte autora à ré, poderá esta se valer dos meios legais para recebimento das quantias inadimplidas. Assim sendo, considerando o princípio geral de direito de que quem pode o mais, pode o menos, possível a concessão da tutela em menor abrangência, motivo pelo qual DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA REQUERIDA, para que a parte ré proceda com a devolução dos valores retidos na conta da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao total de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. Elâine de Campos Freitas Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Santa Luzia
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 19:29:01): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 14:54:07): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intimar a parte autora para se manifestar sobre o evento retro, em 5 dias
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação