Ana Carolina Struffaldi De Vuono

Ana Carolina Struffaldi De Vuono

Número da OAB: OAB/BA 051723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carolina Struffaldi De Vuono possui 215 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 144
Total de Intimações: 215
Tribunais: TJDFT, TJMG, TJBA, TJPR, TJRJ, TJRN, TJPE, TJSP
Nome: ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
133
Últimos 30 dias
215
Últimos 90 dias
215
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (32) RECURSO INOMINADO CíVEL (32) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 215 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo nº: 8000786-50.2021.8.05.0229 Classe  Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIO DOS SANTOS SOUSA Réu: EXECUTADO: GH SAUDE LTDA e outros   DECISÃO     Intime-se a parte executada para, voluntariamente, pagar o débito indicado no demonstrativos de ID 474619560, acrescido das custas judiciais, se houver, em até 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de advogado ambos no percentual de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º do CPC e execução forçada. Cientifique-se que transcorrido o prazo acima fixado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso não ocorra pagamento voluntário e/ou impugnação no prazo acima, após certificado pela SECV, determino, de logo, a inclusão de minuta de bloqueio no sistema Sisbajud (teimosinha) do valor atualizado do débito, intimando-se, em seguida, as partes para manifestação em até 10 dias sobre o resultado do bloqueio on line. Medida condicionada ao prévio recolhimento das custas pelo exequente/requerente, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antonio de Jesus (BA), 3 de julho de 2025.    Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 8061543-10.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE SANTORINI Réu: SBR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA    DECISÃO Não verifico, em análise preliminar, incidência de qualquer das hipóteses elencadas na norma inserta no artigo 354 a 356 do Código de Processo Civil. Antes, porém, de proceder na forma da norma inserta no artigo 357 (ou decidir pelo julgamento na forma das normas insertas no artigo 354 ou 355) do Código de Processo Civil, no mesmo prazo supracitado, quinze dias úteis, esclareçam as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito. Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa. Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado.  Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.    SALVADOR -BA, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025   FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo  Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8062243-54.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) / [Penhora / Depósito/ Avaliação] Autor:  VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Réu: FABIANA FUCHS MIRANDA BARRETO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração ID. 466029755 E 463460540 , no prazo de 05 (cinco) dias.   Salvador,8 de julho de 2025. LUIZA GOMES
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0344464-91.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: ANDERSON GLAUCO DOS ANJOS DE VASCONCELOS e outros (3) Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), PEDRO MANOEL ALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA59312) EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477)   SENTENÇA Vistos, etc.   Trata-se de embargos à execução opostos por ANDERSON GLAUCO DOS ANJOS DE VASCONCELOS, UIARA DE ANDRADE RIBAS VASCONCELOS, RAIMUNDO GLAUCO DE VASCONCELOS e GLAUCO TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA. em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, nos autos da execução de título extrajudicial em apenso (processo nº 0532003-06.2018.8.05.0001).   Os embargantes alegam, em síntese: a) impossibilidade de identificação da origem e certeza da dívida, sustentando que o banco apresentou apenas instrumento de confissão de dívida sem demonstrar o contrato originário; b) erro de cálculo, afirmando que o valor correto seria de R$ 171.088,90 e não R$ 179.573,31 como executado.   Requereram a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a declaração de nulidade da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso executivo.   O processo foi instruído com os documentos necessários, tendo sido deferida provisoriamente a justiça gratuita (ID 404427018).   O embargado apresentou impugnação (ID 408186130), sustentando: a) impugnação à justiça gratuita; b) inaplicabilidade do CDC; c) desnecessidade de apresentação dos contratos anteriores em razão da novação; d) validade do pacta sunt servanda; e) correção dos cálculos apresentados, destacando que os embargantes utilizaram incorretamente juros simples quando deveriam ser compostos.   Vieram os autos conclusos.   É o relatório. DECIDO.   Primeiramente, cumpre analisar a questão da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento pacificado dos tribunais superiores. Embora o embargado tenha impugnado o benefício, não trouxe elementos concretos e suficientes que demonstrem a capacidade financeira dos embargantes para arcar com as despesas processuais. Assim, defiro definitivamente o benefício da justiça gratuita.   No mérito, os embargos não merecem acolhimento. A alegação central dos embargantes refere-se à impossibilidade de identificação da origem e certeza da dívida, sustentando que o título executivo carece dos requisitos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o banco teria apresentado apenas o instrumento de confissão de dívida sem demonstrar o contrato originário que ensejou a obrigação.   Contudo, tal argumento não prospera. O instrumento particular de confissão de dívida, quando subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. O documento apresentado pelo embargado preenche todos os requisitos legais exigidos para a constituição de título executivo: é líquido, pois apresenta valor determinado; é certo, na medida em que não há dúvida sobre a existência da obrigação; e é exigível, considerando que se encontra vencido e não pago.   A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, caracterizada a novação, o novo instrumento é suficiente e bastante para lastrear a execução, não havendo necessidade de comprovação por outros documentos ou comprovantes dos contratos anteriores.   A novação, por sua própria natureza jurídica, extingue as obrigações anteriores, criando nova relação jurídica independente.   Nesse sentido, é a orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando decidiu que "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - NOVAÇÃO - JUNTADA DE CONTRATOS ANTERIORES - DESNECESSIDADE - EXECUÇÃO BASEADA EM TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA QUE NÃO SUPERA EM 50% À MÉDIA DO MERCADO - LEGALIDADE. - Nos termos da Súmula nº 300 do STJ: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial" - Além disso, a confissão de dívida subscrita "pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas" enquadra-se à hipótese do art. 784, inciso III, do NCPC (art. 585, inciso II, CPC/73), constituindo-se, pois, em título executivo extrajudicial - Caracterizada a novação, o instrumento é suficiente e bastante em si para lastrear a execução, não havendo necessidade de comprovação por outros documentos ou comprovantes - A declaração de nulidade da renegociação contratual e confissão de dívida depende da demonstração de que o pacto tenha se dado mediante manifestação viciada de vontade por meio de erro, dolo, coação, lesão, fraude (art . 171, CC)- Somente são consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem em 50% a taxa média praticada no mercado. (TJ-MG - AC: 10346170020264001 Jabuticatubas, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021)".   O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a apresentação do demonstrativo de débito decorrente da cédula de crédito bancário ou de instrumento de confissão de dívida que instrui o pleito executivo, evidenciando o valor devido e os encargos incidentes, é suficiente para atribuir liquidez ao título quando cumpridas as exigências legais, especialmente quando há novação da dívida, configurando-se novo título de crédito.   "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA . DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. SÚMULA 300/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial" (Súmula 300/STJ). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem reconheceu que o instrumento particular de confissão de dívidas apresentado, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. Incidência da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1764753 SC 2018/0229403-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019)" (grifo nosso)   Quanto ao alegado erro de cálculo, os embargantes sustentam que o valor correto da execução seria de R$ 171.088,90, apresentando memória de cálculo que utiliza juros simples de 2,15% ao mês sobre o valor principal de R$ 132.192,74, entre 08 de fevereiro de 2017 e 30 de março de 2018. Alegam que o banco teria cobrado indevidamente o valor de R$ 179.573,31.   Todavia, a impugnação não merece guarida. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifica-se que os embargantes incorreram em equívoco fundamental ao utilizar juros simples em seus cálculos alternativos, quando na verdade devem incidir juros compostos, conforme expressamente previsto no instrumento contratual e permitido pela legislação vigente para as instituições financeiras.   A capitalização de juros mensais, também conhecida como anatocismo, é permitida às instituições financeiras, conforme entendimento há muito consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.   A Súmula 596 do STF estabelece que "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, integrantes do Sistema Financeiro Nacional".   Além disso, o próprio contrato de confissão de dívida apresentado, em ID 238146629 nos autos da execução, prevê expressamente a incidência de juros compostos, conforme se depreende da cláusula quarta, que estabelece o pagamento "por conta desta dívida em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, correspondendo cada uma delas a amortizações do capital mais juros relativos ao principal da dívida (calculados conforme Sistema Francês de Amortização)".    Os cálculos apresentados pelo embargado estão corretos e em conformidade com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes. A aplicação de juros compostos em operações bancárias é prática amplamente aceita e validada pelo ordenamento jurídico brasileiro, não configurando qualquer abusividade ou ilegalidade.   É importante destacar que as partes contrataram livremente, no exercício da autonomia privada, sem que tenha sido demonstrado qualquer vício de consentimento. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) deve ser respeitado, especialmente quando não há demonstração de cláusulas abusivas ou ilegais. O contrato firmado espelha ato jurídico perfeito, posto que foi celebrado em atendimento às disposições contidas no art. 104 do Código Civil, estando plenamente protegido pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.   O argumento dos embargantes de que não seria possível identificar a certeza da dívida também não se sustenta diante da documentação apresentada. O instrumento de confissão de dívida é claro quanto ao valor devido, aos encargos incidentes e às condições de pagamento.   A alegação de que seria necessária a apresentação dos contratos originários vai de encontro ao instituto da novação, que tem por finalidade justamente extinguir as obrigações anteriores e criar nova relação jurídica.   Ademais, os embargantes são pessoas dotadas de capacidade civil plena e conhecimento suficiente para compreender os termos e condições do contrato que firmaram. Não há nos autos qualquer evidência de que tenham sido coagidos ou induzidos a erro no momento da contratação. Pelo contrário, foram eles próprios que buscaram os serviços da instituição financeira, demonstrando inequívoco interesse na contratação.   Por fim, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Conforme demonstrado nos autos, o crédito foi utilizado para fomento da atividade empresarial dos embargantes, não se caracterizando como relação de consumo, mas sim como operação de insumo para a atividade produtiva. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva afasta as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.   Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, reconhecendo a presença nos autos nº 0532003-06.2018.8.05.0001 de todos os requisitos necessários à execução pretendida   Em consequência, determino o prosseguimento da execução nº 0532003-06.2018.8.05.0001.   Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida.   Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.   Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias e, após, independente de nova conclusão, encaminhe-se os autos ao TJBA.   Por outro lado, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença e junte-se aos autos da execução de título extrajudicial sob n° 0532003-06.2018.8.05.0001, adote-se as providências de praxe com posterior certificação e arquive-se os autos, após adotadas as cautelas de praxe.   Dou a esta sentença força de mandado de intimação e/ou ofício.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Salvador/BA, data e horário registrados no sistema.   LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA                     Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 21, de 20 de maio de 2025)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0344464-91.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: ANDERSON GLAUCO DOS ANJOS DE VASCONCELOS e outros (3) Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), PEDRO MANOEL ALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA59312) EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477)   SENTENÇA Vistos, etc.   Trata-se de embargos à execução opostos por ANDERSON GLAUCO DOS ANJOS DE VASCONCELOS, UIARA DE ANDRADE RIBAS VASCONCELOS, RAIMUNDO GLAUCO DE VASCONCELOS e GLAUCO TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA. em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, nos autos da execução de título extrajudicial em apenso (processo nº 0532003-06.2018.8.05.0001).   Os embargantes alegam, em síntese: a) impossibilidade de identificação da origem e certeza da dívida, sustentando que o banco apresentou apenas instrumento de confissão de dívida sem demonstrar o contrato originário; b) erro de cálculo, afirmando que o valor correto seria de R$ 171.088,90 e não R$ 179.573,31 como executado.   Requereram a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a declaração de nulidade da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso executivo.   O processo foi instruído com os documentos necessários, tendo sido deferida provisoriamente a justiça gratuita (ID 404427018).   O embargado apresentou impugnação (ID 408186130), sustentando: a) impugnação à justiça gratuita; b) inaplicabilidade do CDC; c) desnecessidade de apresentação dos contratos anteriores em razão da novação; d) validade do pacta sunt servanda; e) correção dos cálculos apresentados, destacando que os embargantes utilizaram incorretamente juros simples quando deveriam ser compostos.   Vieram os autos conclusos.   É o relatório. DECIDO.   Primeiramente, cumpre analisar a questão da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento pacificado dos tribunais superiores. Embora o embargado tenha impugnado o benefício, não trouxe elementos concretos e suficientes que demonstrem a capacidade financeira dos embargantes para arcar com as despesas processuais. Assim, defiro definitivamente o benefício da justiça gratuita.   No mérito, os embargos não merecem acolhimento. A alegação central dos embargantes refere-se à impossibilidade de identificação da origem e certeza da dívida, sustentando que o título executivo carece dos requisitos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o banco teria apresentado apenas o instrumento de confissão de dívida sem demonstrar o contrato originário que ensejou a obrigação.   Contudo, tal argumento não prospera. O instrumento particular de confissão de dívida, quando subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. O documento apresentado pelo embargado preenche todos os requisitos legais exigidos para a constituição de título executivo: é líquido, pois apresenta valor determinado; é certo, na medida em que não há dúvida sobre a existência da obrigação; e é exigível, considerando que se encontra vencido e não pago.   A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, caracterizada a novação, o novo instrumento é suficiente e bastante para lastrear a execução, não havendo necessidade de comprovação por outros documentos ou comprovantes dos contratos anteriores.   A novação, por sua própria natureza jurídica, extingue as obrigações anteriores, criando nova relação jurídica independente.   Nesse sentido, é a orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando decidiu que "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - NOVAÇÃO - JUNTADA DE CONTRATOS ANTERIORES - DESNECESSIDADE - EXECUÇÃO BASEADA EM TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA QUE NÃO SUPERA EM 50% À MÉDIA DO MERCADO - LEGALIDADE. - Nos termos da Súmula nº 300 do STJ: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial" - Além disso, a confissão de dívida subscrita "pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas" enquadra-se à hipótese do art. 784, inciso III, do NCPC (art. 585, inciso II, CPC/73), constituindo-se, pois, em título executivo extrajudicial - Caracterizada a novação, o instrumento é suficiente e bastante em si para lastrear a execução, não havendo necessidade de comprovação por outros documentos ou comprovantes - A declaração de nulidade da renegociação contratual e confissão de dívida depende da demonstração de que o pacto tenha se dado mediante manifestação viciada de vontade por meio de erro, dolo, coação, lesão, fraude (art . 171, CC)- Somente são consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem em 50% a taxa média praticada no mercado. (TJ-MG - AC: 10346170020264001 Jabuticatubas, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021)".   O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a apresentação do demonstrativo de débito decorrente da cédula de crédito bancário ou de instrumento de confissão de dívida que instrui o pleito executivo, evidenciando o valor devido e os encargos incidentes, é suficiente para atribuir liquidez ao título quando cumpridas as exigências legais, especialmente quando há novação da dívida, configurando-se novo título de crédito.   "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA . DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. SÚMULA 300/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial" (Súmula 300/STJ). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem reconheceu que o instrumento particular de confissão de dívidas apresentado, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. Incidência da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1764753 SC 2018/0229403-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019)" (grifo nosso)   Quanto ao alegado erro de cálculo, os embargantes sustentam que o valor correto da execução seria de R$ 171.088,90, apresentando memória de cálculo que utiliza juros simples de 2,15% ao mês sobre o valor principal de R$ 132.192,74, entre 08 de fevereiro de 2017 e 30 de março de 2018. Alegam que o banco teria cobrado indevidamente o valor de R$ 179.573,31.   Todavia, a impugnação não merece guarida. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifica-se que os embargantes incorreram em equívoco fundamental ao utilizar juros simples em seus cálculos alternativos, quando na verdade devem incidir juros compostos, conforme expressamente previsto no instrumento contratual e permitido pela legislação vigente para as instituições financeiras.   A capitalização de juros mensais, também conhecida como anatocismo, é permitida às instituições financeiras, conforme entendimento há muito consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.   A Súmula 596 do STF estabelece que "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, integrantes do Sistema Financeiro Nacional".   Além disso, o próprio contrato de confissão de dívida apresentado, em ID 238146629 nos autos da execução, prevê expressamente a incidência de juros compostos, conforme se depreende da cláusula quarta, que estabelece o pagamento "por conta desta dívida em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, correspondendo cada uma delas a amortizações do capital mais juros relativos ao principal da dívida (calculados conforme Sistema Francês de Amortização)".    Os cálculos apresentados pelo embargado estão corretos e em conformidade com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes. A aplicação de juros compostos em operações bancárias é prática amplamente aceita e validada pelo ordenamento jurídico brasileiro, não configurando qualquer abusividade ou ilegalidade.   É importante destacar que as partes contrataram livremente, no exercício da autonomia privada, sem que tenha sido demonstrado qualquer vício de consentimento. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) deve ser respeitado, especialmente quando não há demonstração de cláusulas abusivas ou ilegais. O contrato firmado espelha ato jurídico perfeito, posto que foi celebrado em atendimento às disposições contidas no art. 104 do Código Civil, estando plenamente protegido pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.   O argumento dos embargantes de que não seria possível identificar a certeza da dívida também não se sustenta diante da documentação apresentada. O instrumento de confissão de dívida é claro quanto ao valor devido, aos encargos incidentes e às condições de pagamento.   A alegação de que seria necessária a apresentação dos contratos originários vai de encontro ao instituto da novação, que tem por finalidade justamente extinguir as obrigações anteriores e criar nova relação jurídica.   Ademais, os embargantes são pessoas dotadas de capacidade civil plena e conhecimento suficiente para compreender os termos e condições do contrato que firmaram. Não há nos autos qualquer evidência de que tenham sido coagidos ou induzidos a erro no momento da contratação. Pelo contrário, foram eles próprios que buscaram os serviços da instituição financeira, demonstrando inequívoco interesse na contratação.   Por fim, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Conforme demonstrado nos autos, o crédito foi utilizado para fomento da atividade empresarial dos embargantes, não se caracterizando como relação de consumo, mas sim como operação de insumo para a atividade produtiva. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva afasta as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.   Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, reconhecendo a presença nos autos nº 0532003-06.2018.8.05.0001 de todos os requisitos necessários à execução pretendida   Em consequência, determino o prosseguimento da execução nº 0532003-06.2018.8.05.0001.   Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida.   Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.   Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias e, após, independente de nova conclusão, encaminhe-se os autos ao TJBA.   Por outro lado, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença e junte-se aos autos da execução de título extrajudicial sob n° 0532003-06.2018.8.05.0001, adote-se as providências de praxe com posterior certificação e arquive-se os autos, após adotadas as cautelas de praxe.   Dou a esta sentença força de mandado de intimação e/ou ofício.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Salvador/BA, data e horário registrados no sistema.   LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA                     Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 21, de 20 de maio de 2025)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0344464-91.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: ANDERSON GLAUCO DOS ANJOS DE VASCONCELOS e outros (3) Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), PEDRO MANOEL ALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA59312) EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477)   SENTENÇA Vistos, etc.   Trata-se de embargos à execução opostos por ANDERSON GLAUCO DOS ANJOS DE VASCONCELOS, UIARA DE ANDRADE RIBAS VASCONCELOS, RAIMUNDO GLAUCO DE VASCONCELOS e GLAUCO TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA. em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, nos autos da execução de título extrajudicial em apenso (processo nº 0532003-06.2018.8.05.0001).   Os embargantes alegam, em síntese: a) impossibilidade de identificação da origem e certeza da dívida, sustentando que o banco apresentou apenas instrumento de confissão de dívida sem demonstrar o contrato originário; b) erro de cálculo, afirmando que o valor correto seria de R$ 171.088,90 e não R$ 179.573,31 como executado.   Requereram a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a declaração de nulidade da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso executivo.   O processo foi instruído com os documentos necessários, tendo sido deferida provisoriamente a justiça gratuita (ID 404427018).   O embargado apresentou impugnação (ID 408186130), sustentando: a) impugnação à justiça gratuita; b) inaplicabilidade do CDC; c) desnecessidade de apresentação dos contratos anteriores em razão da novação; d) validade do pacta sunt servanda; e) correção dos cálculos apresentados, destacando que os embargantes utilizaram incorretamente juros simples quando deveriam ser compostos.   Vieram os autos conclusos.   É o relatório. DECIDO.   Primeiramente, cumpre analisar a questão da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento pacificado dos tribunais superiores. Embora o embargado tenha impugnado o benefício, não trouxe elementos concretos e suficientes que demonstrem a capacidade financeira dos embargantes para arcar com as despesas processuais. Assim, defiro definitivamente o benefício da justiça gratuita.   No mérito, os embargos não merecem acolhimento. A alegação central dos embargantes refere-se à impossibilidade de identificação da origem e certeza da dívida, sustentando que o título executivo carece dos requisitos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o banco teria apresentado apenas o instrumento de confissão de dívida sem demonstrar o contrato originário que ensejou a obrigação.   Contudo, tal argumento não prospera. O instrumento particular de confissão de dívida, quando subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. O documento apresentado pelo embargado preenche todos os requisitos legais exigidos para a constituição de título executivo: é líquido, pois apresenta valor determinado; é certo, na medida em que não há dúvida sobre a existência da obrigação; e é exigível, considerando que se encontra vencido e não pago.   A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, caracterizada a novação, o novo instrumento é suficiente e bastante para lastrear a execução, não havendo necessidade de comprovação por outros documentos ou comprovantes dos contratos anteriores.   A novação, por sua própria natureza jurídica, extingue as obrigações anteriores, criando nova relação jurídica independente.   Nesse sentido, é a orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando decidiu que "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - NOVAÇÃO - JUNTADA DE CONTRATOS ANTERIORES - DESNECESSIDADE - EXECUÇÃO BASEADA EM TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA QUE NÃO SUPERA EM 50% À MÉDIA DO MERCADO - LEGALIDADE. - Nos termos da Súmula nº 300 do STJ: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial" - Além disso, a confissão de dívida subscrita "pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas" enquadra-se à hipótese do art. 784, inciso III, do NCPC (art. 585, inciso II, CPC/73), constituindo-se, pois, em título executivo extrajudicial - Caracterizada a novação, o instrumento é suficiente e bastante em si para lastrear a execução, não havendo necessidade de comprovação por outros documentos ou comprovantes - A declaração de nulidade da renegociação contratual e confissão de dívida depende da demonstração de que o pacto tenha se dado mediante manifestação viciada de vontade por meio de erro, dolo, coação, lesão, fraude (art . 171, CC)- Somente são consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem em 50% a taxa média praticada no mercado. (TJ-MG - AC: 10346170020264001 Jabuticatubas, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021)".   O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a apresentação do demonstrativo de débito decorrente da cédula de crédito bancário ou de instrumento de confissão de dívida que instrui o pleito executivo, evidenciando o valor devido e os encargos incidentes, é suficiente para atribuir liquidez ao título quando cumpridas as exigências legais, especialmente quando há novação da dívida, configurando-se novo título de crédito.   "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA . DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. SÚMULA 300/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial" (Súmula 300/STJ). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem reconheceu que o instrumento particular de confissão de dívidas apresentado, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. Incidência da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1764753 SC 2018/0229403-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019)" (grifo nosso)   Quanto ao alegado erro de cálculo, os embargantes sustentam que o valor correto da execução seria de R$ 171.088,90, apresentando memória de cálculo que utiliza juros simples de 2,15% ao mês sobre o valor principal de R$ 132.192,74, entre 08 de fevereiro de 2017 e 30 de março de 2018. Alegam que o banco teria cobrado indevidamente o valor de R$ 179.573,31.   Todavia, a impugnação não merece guarida. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifica-se que os embargantes incorreram em equívoco fundamental ao utilizar juros simples em seus cálculos alternativos, quando na verdade devem incidir juros compostos, conforme expressamente previsto no instrumento contratual e permitido pela legislação vigente para as instituições financeiras.   A capitalização de juros mensais, também conhecida como anatocismo, é permitida às instituições financeiras, conforme entendimento há muito consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.   A Súmula 596 do STF estabelece que "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, integrantes do Sistema Financeiro Nacional".   Além disso, o próprio contrato de confissão de dívida apresentado, em ID 238146629 nos autos da execução, prevê expressamente a incidência de juros compostos, conforme se depreende da cláusula quarta, que estabelece o pagamento "por conta desta dívida em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, correspondendo cada uma delas a amortizações do capital mais juros relativos ao principal da dívida (calculados conforme Sistema Francês de Amortização)".    Os cálculos apresentados pelo embargado estão corretos e em conformidade com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes. A aplicação de juros compostos em operações bancárias é prática amplamente aceita e validada pelo ordenamento jurídico brasileiro, não configurando qualquer abusividade ou ilegalidade.   É importante destacar que as partes contrataram livremente, no exercício da autonomia privada, sem que tenha sido demonstrado qualquer vício de consentimento. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) deve ser respeitado, especialmente quando não há demonstração de cláusulas abusivas ou ilegais. O contrato firmado espelha ato jurídico perfeito, posto que foi celebrado em atendimento às disposições contidas no art. 104 do Código Civil, estando plenamente protegido pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.   O argumento dos embargantes de que não seria possível identificar a certeza da dívida também não se sustenta diante da documentação apresentada. O instrumento de confissão de dívida é claro quanto ao valor devido, aos encargos incidentes e às condições de pagamento.   A alegação de que seria necessária a apresentação dos contratos originários vai de encontro ao instituto da novação, que tem por finalidade justamente extinguir as obrigações anteriores e criar nova relação jurídica.   Ademais, os embargantes são pessoas dotadas de capacidade civil plena e conhecimento suficiente para compreender os termos e condições do contrato que firmaram. Não há nos autos qualquer evidência de que tenham sido coagidos ou induzidos a erro no momento da contratação. Pelo contrário, foram eles próprios que buscaram os serviços da instituição financeira, demonstrando inequívoco interesse na contratação.   Por fim, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Conforme demonstrado nos autos, o crédito foi utilizado para fomento da atividade empresarial dos embargantes, não se caracterizando como relação de consumo, mas sim como operação de insumo para a atividade produtiva. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva afasta as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.   Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, reconhecendo a presença nos autos nº 0532003-06.2018.8.05.0001 de todos os requisitos necessários à execução pretendida   Em consequência, determino o prosseguimento da execução nº 0532003-06.2018.8.05.0001.   Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida.   Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.   Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias e, após, independente de nova conclusão, encaminhe-se os autos ao TJBA.   Por outro lado, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença e junte-se aos autos da execução de título extrajudicial sob n° 0532003-06.2018.8.05.0001, adote-se as providências de praxe com posterior certificação e arquive-se os autos, após adotadas as cautelas de praxe.   Dou a esta sentença força de mandado de intimação e/ou ofício.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Salvador/BA, data e horário registrados no sistema.   LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA                     Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 21, de 20 de maio de 2025)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0344464-91.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: ANDERSON GLAUCO DOS ANJOS DE VASCONCELOS e outros (3) Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), PEDRO MANOEL ALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA59312) EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477)   SENTENÇA Vistos, etc.   Trata-se de embargos à execução opostos por ANDERSON GLAUCO DOS ANJOS DE VASCONCELOS, UIARA DE ANDRADE RIBAS VASCONCELOS, RAIMUNDO GLAUCO DE VASCONCELOS e GLAUCO TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA. em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, nos autos da execução de título extrajudicial em apenso (processo nº 0532003-06.2018.8.05.0001).   Os embargantes alegam, em síntese: a) impossibilidade de identificação da origem e certeza da dívida, sustentando que o banco apresentou apenas instrumento de confissão de dívida sem demonstrar o contrato originário; b) erro de cálculo, afirmando que o valor correto seria de R$ 171.088,90 e não R$ 179.573,31 como executado.   Requereram a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a declaração de nulidade da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso executivo.   O processo foi instruído com os documentos necessários, tendo sido deferida provisoriamente a justiça gratuita (ID 404427018).   O embargado apresentou impugnação (ID 408186130), sustentando: a) impugnação à justiça gratuita; b) inaplicabilidade do CDC; c) desnecessidade de apresentação dos contratos anteriores em razão da novação; d) validade do pacta sunt servanda; e) correção dos cálculos apresentados, destacando que os embargantes utilizaram incorretamente juros simples quando deveriam ser compostos.   Vieram os autos conclusos.   É o relatório. DECIDO.   Primeiramente, cumpre analisar a questão da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento pacificado dos tribunais superiores. Embora o embargado tenha impugnado o benefício, não trouxe elementos concretos e suficientes que demonstrem a capacidade financeira dos embargantes para arcar com as despesas processuais. Assim, defiro definitivamente o benefício da justiça gratuita.   No mérito, os embargos não merecem acolhimento. A alegação central dos embargantes refere-se à impossibilidade de identificação da origem e certeza da dívida, sustentando que o título executivo carece dos requisitos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o banco teria apresentado apenas o instrumento de confissão de dívida sem demonstrar o contrato originário que ensejou a obrigação.   Contudo, tal argumento não prospera. O instrumento particular de confissão de dívida, quando subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. O documento apresentado pelo embargado preenche todos os requisitos legais exigidos para a constituição de título executivo: é líquido, pois apresenta valor determinado; é certo, na medida em que não há dúvida sobre a existência da obrigação; e é exigível, considerando que se encontra vencido e não pago.   A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, caracterizada a novação, o novo instrumento é suficiente e bastante para lastrear a execução, não havendo necessidade de comprovação por outros documentos ou comprovantes dos contratos anteriores.   A novação, por sua própria natureza jurídica, extingue as obrigações anteriores, criando nova relação jurídica independente.   Nesse sentido, é a orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando decidiu que "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - NOVAÇÃO - JUNTADA DE CONTRATOS ANTERIORES - DESNECESSIDADE - EXECUÇÃO BASEADA EM TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA QUE NÃO SUPERA EM 50% À MÉDIA DO MERCADO - LEGALIDADE. - Nos termos da Súmula nº 300 do STJ: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial" - Além disso, a confissão de dívida subscrita "pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas" enquadra-se à hipótese do art. 784, inciso III, do NCPC (art. 585, inciso II, CPC/73), constituindo-se, pois, em título executivo extrajudicial - Caracterizada a novação, o instrumento é suficiente e bastante em si para lastrear a execução, não havendo necessidade de comprovação por outros documentos ou comprovantes - A declaração de nulidade da renegociação contratual e confissão de dívida depende da demonstração de que o pacto tenha se dado mediante manifestação viciada de vontade por meio de erro, dolo, coação, lesão, fraude (art . 171, CC)- Somente são consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem em 50% a taxa média praticada no mercado. (TJ-MG - AC: 10346170020264001 Jabuticatubas, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021)".   O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a apresentação do demonstrativo de débito decorrente da cédula de crédito bancário ou de instrumento de confissão de dívida que instrui o pleito executivo, evidenciando o valor devido e os encargos incidentes, é suficiente para atribuir liquidez ao título quando cumpridas as exigências legais, especialmente quando há novação da dívida, configurando-se novo título de crédito.   "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA . DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. SÚMULA 300/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial" (Súmula 300/STJ). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem reconheceu que o instrumento particular de confissão de dívidas apresentado, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. Incidência da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1764753 SC 2018/0229403-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019)" (grifo nosso)   Quanto ao alegado erro de cálculo, os embargantes sustentam que o valor correto da execução seria de R$ 171.088,90, apresentando memória de cálculo que utiliza juros simples de 2,15% ao mês sobre o valor principal de R$ 132.192,74, entre 08 de fevereiro de 2017 e 30 de março de 2018. Alegam que o banco teria cobrado indevidamente o valor de R$ 179.573,31.   Todavia, a impugnação não merece guarida. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifica-se que os embargantes incorreram em equívoco fundamental ao utilizar juros simples em seus cálculos alternativos, quando na verdade devem incidir juros compostos, conforme expressamente previsto no instrumento contratual e permitido pela legislação vigente para as instituições financeiras.   A capitalização de juros mensais, também conhecida como anatocismo, é permitida às instituições financeiras, conforme entendimento há muito consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.   A Súmula 596 do STF estabelece que "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, integrantes do Sistema Financeiro Nacional".   Além disso, o próprio contrato de confissão de dívida apresentado, em ID 238146629 nos autos da execução, prevê expressamente a incidência de juros compostos, conforme se depreende da cláusula quarta, que estabelece o pagamento "por conta desta dívida em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, correspondendo cada uma delas a amortizações do capital mais juros relativos ao principal da dívida (calculados conforme Sistema Francês de Amortização)".    Os cálculos apresentados pelo embargado estão corretos e em conformidade com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes. A aplicação de juros compostos em operações bancárias é prática amplamente aceita e validada pelo ordenamento jurídico brasileiro, não configurando qualquer abusividade ou ilegalidade.   É importante destacar que as partes contrataram livremente, no exercício da autonomia privada, sem que tenha sido demonstrado qualquer vício de consentimento. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) deve ser respeitado, especialmente quando não há demonstração de cláusulas abusivas ou ilegais. O contrato firmado espelha ato jurídico perfeito, posto que foi celebrado em atendimento às disposições contidas no art. 104 do Código Civil, estando plenamente protegido pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.   O argumento dos embargantes de que não seria possível identificar a certeza da dívida também não se sustenta diante da documentação apresentada. O instrumento de confissão de dívida é claro quanto ao valor devido, aos encargos incidentes e às condições de pagamento.   A alegação de que seria necessária a apresentação dos contratos originários vai de encontro ao instituto da novação, que tem por finalidade justamente extinguir as obrigações anteriores e criar nova relação jurídica.   Ademais, os embargantes são pessoas dotadas de capacidade civil plena e conhecimento suficiente para compreender os termos e condições do contrato que firmaram. Não há nos autos qualquer evidência de que tenham sido coagidos ou induzidos a erro no momento da contratação. Pelo contrário, foram eles próprios que buscaram os serviços da instituição financeira, demonstrando inequívoco interesse na contratação.   Por fim, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Conforme demonstrado nos autos, o crédito foi utilizado para fomento da atividade empresarial dos embargantes, não se caracterizando como relação de consumo, mas sim como operação de insumo para a atividade produtiva. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva afasta as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.   Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, reconhecendo a presença nos autos nº 0532003-06.2018.8.05.0001 de todos os requisitos necessários à execução pretendida   Em consequência, determino o prosseguimento da execução nº 0532003-06.2018.8.05.0001.   Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida.   Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.   Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias e, após, independente de nova conclusão, encaminhe-se os autos ao TJBA.   Por outro lado, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença e junte-se aos autos da execução de título extrajudicial sob n° 0532003-06.2018.8.05.0001, adote-se as providências de praxe com posterior certificação e arquive-se os autos, após adotadas as cautelas de praxe.   Dou a esta sentença força de mandado de intimação e/ou ofício.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Salvador/BA, data e horário registrados no sistema.   LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA                     Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 21, de 20 de maio de 2025)
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