Ana Carolina Struffaldi De Vuono
Ana Carolina Struffaldi De Vuono
Número da OAB:
OAB/BA 051723
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TJMG, TJBA, TJPR, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJRN
Nome:
ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8118871-63.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: PROTEFIL PROTECAO E FERRAMENTAS INDUSTRIAIS LTDA EXECUTADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por PROTEFIL PROTECAO E FERRAMENTAS INDUSTRIAIS LTDA em face de TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP. Através da petição de ID 399377825, a parte executada pugna pela suspensão do feito executivo em razão do deferimento da recuperação judicial, nos termos do art. 6.º da Lei 11.101/2005. Instada a se manifestar a parte exequente aquiesceu com o pedido nos termos da petição de ID 485977572. Analisados os autos. DECIDO. Defiro o pedido de suspensão requerido no ID 399377825, pelo prazo máximo de 01(hum) ano, nos termos do art. 6.º, II da Lei 11.101/05. Decorrido este prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 13 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 16:58:13): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 16:58:13): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 16:58:13): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 16:58:13): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 16:58:13): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 16:13:19): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000701-73.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JESSICA MAGARAO SOUZA AMOEDO Advogado(s): YABE LUCIANO SANTOS, CLESIA LOPES ALMEIDA, SANDRO MACEDO LOUZADA DE OLIVEIRA APELADO: VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. e outros (2) Advogado(s):ROBERTA CRUZ FREITAS, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO, FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES ACORDÃO Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o custeio do parto, mas afastando o pedido indenizatório por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em aferir se a negativa de cobertura de parto configurou danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. A gestante, em fase final da gravidez, necessita de estabilidade emocional e garantia de assistência médica adequada. 4. A negativa de cobertura do parto comunicada à beneficiária na fase final da gestação configura dano moral indenizável. 5. No caso em análise, a negativa de cobertura ocorreu quando a beneficiária se encontrava com mais de 37 semanas de gestação, em momento de vulnerabilidade física e emocional. A incerteza sobre a cobertura do parto gerou estado de insegurança e angústia que transcende o mero aborrecimento contratual, configurando sofrimento psíquico concreto e injustificado. 6. Ademais, o atraso na realização do parto, que estava previsto para 13 de fevereiro de 2022 mas somente foi realizado entre os dias 21 e 22 de fevereiro após obtenção de medida liminar, prolonga desnecessariamente o estado de angústia experimentado pela beneficiária, considerando o justificado temor pela segurança própria e do nascituro, além de sentimento de desamparo em momento que exige proteção especial. 7. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e provida, reformando a sentença para condenar as rés ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 10.000,00. _____ Dispositivos relevantes citados: art. 406 do CC; 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.03.2020; TJ-BA, Apelação 0333785-42.2012.8.05.0001, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 20.08.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1002687-95.2024.8.26.0161, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025; TJ-SC, Apelação 5019095-04.2022.8.24.0005, Rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 28.11.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000701-73.2022.8.05.0150, sendo Apelante JESSICA MAGARAO SOUZA AMOEDO e Apeladas VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA e VOCE TOTAL PLANOS DE SAUDE LIMITADA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 10:05:28): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 8012231-41.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: ANA AMELIA TABOADA GOMES AMARAL Parte Passiva: REU: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA, VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 30 de junho de 2025. VALTERNISE DE ANDRADE PEREIRA Escrevente / Técnico Judiciário