Marcelo Campos Barreto

Marcelo Campos Barreto

Número da OAB: OAB/BA 056670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Campos Barreto possui 59 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJRS, TJSP, TJBA, TJRJ
Nome: MARCELO CAMPOS BARRETO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) INVENTáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  VARA DOS FEITOS DE REL. E CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA AMARGOSA - ESTADO DA BAHIA FÓRUM DES. SÁLVIO MARTINS - PRAÇA TIRADENTES,366  - CEP: 45300-000 - TELEFAX (75) 3634-1171   ATO ORDINATÓRIO  Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC c/c Prov. n.06/2016, CGJ/CCI     8000795-70.2019.8.05.0006 RECORRENTE: FRANCISCA SOUZA DE SANTANA RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Dar conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para, no prazo de lei, requerer o que entenderem de direito.   Sidelma Machado Souza Servidora autorizada/Portaria nº 9/2022
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 08:26:35): Evento: - 2002 Requerimento lido(a) Nenhum Descrição: Requerimento ep. 15. Designe-se audiência de Conciliação, Telepresencial. Intime-se a parte autora. Citem-se as partes rés, por oficial de justiça ¿ Dados: (71) 99631-3864 e (71) 98331-5808
  4. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 504918709 Processo N° :  8095765-04.2024.8.05.0001 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  MARCELO CAMPOS BARRETO (OAB:BA56670)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061216490012600000483803863   Salvador/BA, 12 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000582-92.2025.8.26.0620 - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.S.H. - Devidamente intimada, a parte autora não providenciou o necessário, razão pela qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Assim, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: MARCELO CAMPOS BARRETO (OAB 56670/BA)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS  Processo: INVENTÁRIO n. 8000241-73.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INVENTARIANTE: EDSON LIMA DOS REIS e outros Advogado(s): LAIANE DE JESUS SANTOS (OAB:BA67182), APOENA GUERREIRO ASSIS (OAB:BA63842) INVENTARIADO: SIMPLICIO BISPO DOS REIS e outros Advogado(s): MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO (OAB:BA55980), MARCELO CAMPOS BARRETO (OAB:BA56670)   DECISÃO   Tratam-se de embargos de declaração (id 222347234) opostos por EDSON LIMA DOS REIS e  MARLENE DE JESUS REIS em face da decisão (id 440376769) que julgou procedente em parte o pedido.  É o breve relatório. Decido.  Os Embargos de declaração são tempestivos, pelo que impõe seu conhecimento.  Pugna o embargante pela reforma da decisão face à existência de omissão na aludida decisão.  Cumpre ressaltar a função dos embargos de declaração, que têm fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material.  No caso em apreço, verifica-se que o embargante não aponta verdadeiramente nenhum dos vícios elencados no dispositivo supramencionado. Ao contrário, suas razões demonstram inconformismo com o mérito da decisão proferida, o que ultrapassa o escopo dos embargos de declaração.  Destarte, a insatisfação e o intento de rediscutir a matéria da decisão devem ser manejadas pela via recursal adequada, não sendo os presentes embargos o recurso cabível para tal finalidade.   Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela.  Isto posto, julgo inteiramente improcedentes estes embargos de declaração permanecendo a decisão tal como está lançada nos autos, devendo o embargante buscar a modificação do julgado por meio do recurso adequado.  Fica a parte ré advertida que, na hipótese de interposição de embargos protelatórios, haverá incidência da multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil.   P.I. Cumpra-se.  Alagoinhas(BA), data da assinatura digital.     CRISTIANE CUNHA FERNANDES  Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS  Processo: INVENTÁRIO n. 8000241-73.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INVENTARIANTE: EDSON LIMA DOS REIS e outros Advogado(s): LAIANE DE JESUS SANTOS (OAB:BA67182), APOENA GUERREIRO ASSIS (OAB:BA63842) INVENTARIADO: SIMPLICIO BISPO DOS REIS e outros Advogado(s): MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO (OAB:BA55980), MARCELO CAMPOS BARRETO (OAB:BA56670)   DECISÃO   Tratam-se de embargos de declaração (id 222347234) opostos por EDSON LIMA DOS REIS e  MARLENE DE JESUS REIS em face da decisão (id 440376769) que julgou procedente em parte o pedido.  É o breve relatório. Decido.  Os Embargos de declaração são tempestivos, pelo que impõe seu conhecimento.  Pugna o embargante pela reforma da decisão face à existência de omissão na aludida decisão.  Cumpre ressaltar a função dos embargos de declaração, que têm fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material.  No caso em apreço, verifica-se que o embargante não aponta verdadeiramente nenhum dos vícios elencados no dispositivo supramencionado. Ao contrário, suas razões demonstram inconformismo com o mérito da decisão proferida, o que ultrapassa o escopo dos embargos de declaração.  Destarte, a insatisfação e o intento de rediscutir a matéria da decisão devem ser manejadas pela via recursal adequada, não sendo os presentes embargos o recurso cabível para tal finalidade.   Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela.  Isto posto, julgo inteiramente improcedentes estes embargos de declaração permanecendo a decisão tal como está lançada nos autos, devendo o embargante buscar a modificação do julgado por meio do recurso adequado.  Fica a parte ré advertida que, na hipótese de interposição de embargos protelatórios, haverá incidência da multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil.   P.I. Cumpra-se.  Alagoinhas(BA), data da assinatura digital.     CRISTIANE CUNHA FERNANDES  Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000914-31.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: MARINALVA SILVA ALVES Advogado(s): MARCELO CAMPOS BARRETO (OAB:BA56670) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s):  SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR movida por MARINALVA SILVA ALVES em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A., consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte do Acionado. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a Autora, que houve a interrupção do serviço de fornecimento de água em sua residência por 15 (quinze) dias sem aviso prévio, pleiteia a condenação da Requerida em obrigação de fazer e indenização por danos morais. Contestação apresentada, requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Deferida a inversão do ônus da prova no despacho inaugural. Quanto à preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais em razão da complexidade da prova deve ser afastada, porque as provas dos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, conforme enunciado nº 54 do FONAJE. Portanto, rejeito a preliminar. Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito. A parte autora narra que é usuária dos serviços prestados pela Ré através da matrícula nº 057085307. Aduz que no período de 15 (quinze) dias, houve o desabastecimento do serviço de água fornecido pela empresa Ré. Requer a indenização pelos danos morais e condenação da Requerida em obrigação de fazer. Oportunizado o contraditório, a parte Requerida sustenta a excludente de responsabilidade com fundamento em caso fortuito e força maior (rompimento da adutora de água tratada). Aduz que o desabastecimento se deu por período curto e informa que o histórico de consumo da Autora teve pequena oscilação no período que alega a ausência do serviço. Analisando as provas dos autos, verifica-se que a parte autora acostou aos fólios fotos e notícias relativas ao fato, bem como fez prova que reside no local no qual observou-se a interrupção do serviço. As referidas provas são suficientes para comprovar o dano alegado, qual seja, o vício no serviço. No caso em tela, a Ré não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito da Autora, tendo em vista que o ônus da prova, nos termos do artigo 373, II, do CPC, é da Ré quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. O Art. 23 da Lei 8.078/1990 dispõe que "a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade", devendo ser responsabilizado, exceto se demonstradas algumas das excludentes do aludido dispositivo, o que não foi verificado no caso dos autos. Detentora de conhecimento técnico sobre o serviço de fornecimento de água, o ônus probatório é da parte Ré que, no presente caso, não trouxe nenhuma prova quanto à regularidade desse serviço que, por sua natureza essencial, há de ser contínuo e permanente. Evidente, portanto, a abusividade da conduta da parte Ré. Em outra ponta, restou, também, evidenciado o sofrimento moral suportado pela Autora, em decorrência da conduta da acionada. Ademais, por tratar-se de serviço considerado essencial a uma vida digna, devendo, em face desta natureza, ser prestado de forma adequada e contínua, salvo na hipótese do art. 6º, parágrafo 3° da Lei 8.987/95, exceção que não ocorreu no presente caso. Desta forma, resta evidente que o dano moral sofrido pela Acionante, em razão da falha na prestação de serviço pela empresa Ré, merece, pois, reparação. Quanto ao pleito de indenização por dano moral, julgo procedente. Isso porque, não restou demonstrado nos autos a existência de caso fortuito ou força maior a justificar a interrupção do serviço de abastecimento de água pelo período de 15 (quinze) dias.  A conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CRFB leva à conclusão de que a indenização por dano moral deve observar o critério da proporcionalidade e da razoabilidade. No que tange à fixação do montante, verifico que nos termos do que vem afirmando o STJ, é preciso adotar o critério bifásico, segundo o qual na primeira fase analisa-se o valor básico (comum em casos semelhantes) e na segunda fase, analisa-se as especificidades do caso concreto (como as consequências do fato, as condições da vítima e do Réu etc.). No caso em tela, verifico que: a Autora ficou sem o serviço essencial por longo período; a Ré é pessoa jurídica de grande porte (capital social); a Ré não se mobilizou para resolver administrativamente a demanda da Autora. Deve-se ainda sopesar a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC) e o caráter pedagógico e punitivo da medida (artigo 6º, VI do CDC). Quanto ao pedido de refaturamento do período de 06 (seis) meses das faturas de água da Autora, não comporta acolhimento, tendo em vista que tão somente restou comprovado o desabastecimento pelo período de 15 (quinze) dias, de modo que o serviço fora prestado adequadamente nos demais períodos, assim, em observância à proibição do enriquecimento ilícito, julgo improcedente o pedido de refaturamento, assim como não há respaldo legal para a condenação da Requerida ao fornecimento de carros-pipas. DISPOSITIVO Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do Art. 487, I, CPC, com resolução do mérito, para: a) determinar em definitivo o reestabelecimento do serviço de água na conta contrato em discussão nesta Ação, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, contudo a R$ 5.000 (cinco mil reais); b) condenar o Réu, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à Autora, com a devida correção monetária desde a data do arbitramento na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação; c) julgar improcedente o pedido de refaturamento e de fornecimento de carros-pipas. Sem custas e sem honorários conforme Arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.  Intime-se a parte Requerida, advertindo-a de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15 dias (Art.52, III, Lei 9.099/95 cc Art.523, CPC), contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciados 97 e 106 do FONAJE). A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória.  Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Amargosa - BA, 09 de junho de 2025.     CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO   Juíza Leiga   Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.     TÔNIA DE OLIVEIRA BAROUCHE   Juíza de Direito Substituta
Anterior Página 3 de 6 Próxima