Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco
Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco
Número da OAB:
OAB/BA 057360
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJES, TJMG, TRT1, TRT5, TJRJ, TJBA, STJ, TRT3, TJPR, TJSP, TRT4
Nome:
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17d3840 proferido nos autos. DESPACHO Ao(s) embargado(s). Prazo de 5 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE ARMINIO STRAUCH
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17d3840 proferido nos autos. DESPACHO Ao(s) embargado(s). Prazo de 5 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTACIO PARTICIPACOES S/A - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003599-44.2025.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Amanda da Silva Passarini - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$1.954,66, nos termos da exordial, referente ao denominado "DIS - Programa de Dissolução Solidária", devendo a parte requerida cessar referidas cobranças por qualquer meio, judicial ou extrajudicial. PARÂMETROS para o cálculo de correção monetária e juros de mora após o advento da Lei n. 14.905/2024 (Publicada no DOU em 01/07/2024): [1] até o dia 29/08/2024, a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do TJSP (INPC) e os juros de mora, em 1% (um por cento) ao mês; [2] a partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e, quanto aos juros de mora, deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, atentando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1° e 3º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Consoante artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição derecursoinominado é de 10 dias. ConformeCOMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 -CPA nº 2023/113460 - de acordo com a Lei 17.785/2023,no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição doRecursoInominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:1. Taxa judiciária de ingresso de:a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial.b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial;2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80 Orecursoinominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió). P.I. - ADV: FABIANO MACHADO DA ROSA (OAB 61271/RS), JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 56314BA), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS)
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000495-87.2024.5.05.0018 REQUERENTE: LEDILCE ALMEIDA ATAIDE REQUERIDO: ESTACIO PARTICIPACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1e29d8 proferido nos autos. Despacho Vistos, etc. Em face da manutenção da decisão, conforme acórdão de Id 736d1db, e estando o processo em fase de cumprimento de sentença, prescinde-se da formalidade de citação via oficial de justiça, até porque, o prazo conferido § 2º do Art. 879 da CLT trata-se de prazo preclusivo. Assim sendo, por ser mais célere e econômico processualmente, inclusive para a ré que passa a dispor de maior tempo para cumprir a obrigação, adoto neste caso concreto, o procedimento insculpidos nos artigos 513 e 523, do NCPC. Art. 513 §§ 1º e 2º: "§ 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo". Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (...) Deste modo, ordeno que seja a demandada notificada na pessoa do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do valor apontado na sentença de Id 1d25678 ( R$148.708,92), sob pena de penhora. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. LIGIA MELLO ARAUJO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEDILCE ALMEIDA ATAIDE
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000495-87.2024.5.05.0018 REQUERENTE: LEDILCE ALMEIDA ATAIDE REQUERIDO: ESTACIO PARTICIPACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1e29d8 proferido nos autos. Despacho Vistos, etc. Em face da manutenção da decisão, conforme acórdão de Id 736d1db, e estando o processo em fase de cumprimento de sentença, prescinde-se da formalidade de citação via oficial de justiça, até porque, o prazo conferido § 2º do Art. 879 da CLT trata-se de prazo preclusivo. Assim sendo, por ser mais célere e econômico processualmente, inclusive para a ré que passa a dispor de maior tempo para cumprir a obrigação, adoto neste caso concreto, o procedimento insculpidos nos artigos 513 e 523, do NCPC. Art. 513 §§ 1º e 2º: "§ 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo". Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (...) Deste modo, ordeno que seja a demandada notificada na pessoa do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do valor apontado na sentença de Id 1d25678 ( R$148.708,92), sob pena de penhora. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. LIGIA MELLO ARAUJO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - ESTACIO PARTICIPACOES S/A
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011085-89.2024.5.03.0112 AUTOR: RAFAELLE LOPES SOUZA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26e60f7 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO RAFAELLE LOPES SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. e YDUQS PARTICIPAÇÕES S.A. postulando os pedidos elencados ao final da petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$740.110,42. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Defesa conjunta das reclamadas às fs. 605/646, em que arguiram preliminares e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, contestaram os pedidos, pugnando pela total improcedência da ação. Audiência inicial realizada em 02/12/2024 (fs. 805/806), presentes as partes. Na ocasião, após recusada a conciliação, a defesa foi formalmente recebida. Impugnação à defesa e aos documentos às fs. 808/836. Na audiência de instrução realizada às fs. 1067/1071, foram ouvidas as partes e uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Recusada a tentativa de conciliação. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTOS Cadastramento de advogado para receber intimações Considerando-se que o processo tramita de forma eletrônica, compete à parte interessada cadastrar os advogados que pretende sejam intimados das publicações, nos termos do parágrafo 10 do art. 5º da Resolução nº 185/2017 do CSJT, não podendo invocar, posteriormente, eventual nulidade processual em razão da própria incúria. Litisconsórcio passivo necessário As reclamadas requereram a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC, ao fundamento de que estão ausentes os requisitos para o litisconsórcio passivo necessário e que a manutenção de ambas as empresas no polo passivo da demanda comprometerá a rápida solução do litígio. Examino. A formação de litisconsórcio, seja ativo ou passivo, é uma faculdade da parte, conforme estabelece o caput do art. 113 do CPC. No entanto, poderá ser obrigatório quando houver previsão legal ou quando a eficácia da sentença exigir a presença de todos os interessados na relação jurídica discutida, nos termos do art. 114 do mesmo diploma legal. No caso em análise, a petição inicial descreve situação que preenche os requisitos do litisconsórcio passivo facultativo e unitário. Trata-se de litisconsórcio facultativo, pois sua formação decorre da escolha da autora, e unitário, porque a controvérsia deve ser resolvida de forma uniforme em relação às duas rés. Diante do exposto, rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva A legitimidade passiva ad causam (para a causa) consiste na pertinência subjetiva da ação e deve ser analisada in status assertionis (em abstrato), ou seja, a partir das alegações consignadas na própria petição inicial. No caso, em relação à 2ª reclamada, a legitimidade passiva decorre da circunstância de haver sido indicada, na petição inicial, para o polo passivo da ação como responsável pelo contrato de trabalho e que virá, em tese, a suportar os efeitos da condenação. Assim, a responsabilidade ou não da ré pelo adimplemento de eventuais obrigações trabalhistas estipuladas nesta sentença é matéria atinente ao mérito, devendo ser analisada naquele momento processual específico. Rejeito a preliminar. Limitação dos pedidos O parágrafo primeiro do art. 840 da CLT determina apenas que os pedidos formulados na petição inicial devem ser certos, determinados e com a respectiva "indicação de seu valor", o que foi devidamente observado pela parte autora. Extrai-se da leitura de mencionado dispositivo que inexiste obrigação legal de apresentação de memorial descritivo de cálculos, de modo que a indicação de valores para cada pedido é realizada apenas para fins de mera estimativa. Aplicável, por analogia, o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E.TRT/3ª Região, não sendo o caso, portanto, de limitar a condenação aos valores atribuídos a cada pedido na peça de ingresso. Pelo exposto, indefiro o requerimento das rés de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. Prejudicial de mérito Oportunamente arguida, acolho a prejudicial para declarar prescritas as parcelas postuladas e porventura devidas no período contratual anterior a 07/11/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11 da CLT, uma vez que a reclamação foi proposta em 07/11/2024. Retificação da CTPS Nos termos da inicial, embora a autora tenha assumido o cargo de coordenadora de curso em janeiro de 2020, sua CTPS somente foi assinada no dia 03/02/2020. Postulou a retificação de sua CTPS e o pagamento do salário de janeiro de 2020 e de dois dias de fevereiro de 2020, com reflexos nas demais parcelas. Examino. Em seu depoimento pessoal (f. 1068), a reclamante confessou que assumiu o cargo de coordenação de curso de serviço social em fevereiro de 2020. Por sua vez, o contrato individual de f. 653 aponta que a reclamante foi contratada como coordenadora de curso apenas em 05/03/2020. Nesse contexto, não restou provado que a reclamante assumiu a coordenação de curso em janeiro de 2020, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de retificação da CTPS e de pagamento dos salários de janeiro e fevereiro (02 dias) de 2020, com os respectivos reflexos. Acúmulo de função Alegou a autora que, embora tenha sido contratada como coordenadora de curso de serviço social da unidade de Venda Nova, na modalidade presencial, em 01/01/2020, foi obrigada a assumir também a coordenação de curso de serviço social na modalidade semipresencial. Aduziu que somente recebeu contraprestação pelo cargo de coordenadora de curso presencial, razão pela qual postulou o pagamento do salário da coordenação de curso semipresencial. As reclamadas contestaram o pedido, asseverando que não existe coordenação distinta para os seguimentos presencial e semipresencial. Examino. O contrato de trabalho de fs. 653/659 evidencia que a reclamante foi contratada como coordenadora de curso em 05/03/2020, mediante salário de R$2.298,34 e carga horária de 100 horas mensais, não havendo previsão contratual de que a coordenação de curso seria exercida exclusivamente na modalidade presencial. A prova oral também não corroborou a tese da inicial de que a reclamante foi contratada apenas como coordenadora de curso presencial, uma vez que a única testemunha ouvida no feito nada esclareceu sobre a matéria. Ademais, o acúmulo de função é configurado quando o empregado tiver sido contratado para exercer atividade específica, mas, por ordem do empregador, alterando o pactuado, passa a executar, concomitantemente, outras atividades afeitas a cargos totalmente distintos, que exijam tempo, esforço e capacidade acima do que foi ajustado e houver embasamento legal ou normativo para o pleito de plus salarial. No caso dos autos, além de as atividades desempenhadas pela reclamante, nas modalidades presencial e semipresencial, estarem inseridas no cargo de coordenadora de curso para a qual fora contratada, são compatíveis com sua condição pessoal, não se vislumbrando desequilíbrio contratual. A seu turno, depreende-se da própria inicial que tanto a coordenação de curso semipresencial quanto presencial foram desempenhadas desde a sua contratação, evidenciando-se, portanto, que a autora foi efetivamente contratada para desempenhar a coordenação em ambas as modalidades. Não há prova de que a reclamante tenha realizado tarefas estranhas ou incompatíveis com a sua função contratual, ou que tenha sofrido sobrecarga excessiva e desproporcional, ensejadora de um adicional. Como tem sido sistematicamente decidido pelo Egrégio Regional, só há um acúmulo de função quando o empregado é encaminhado para realizar tarefa distinta daquela para a qual foi originariamente contratado, com maior dispêndio de tempo e conhecimento. A realização de uma outra atividade vinculada à principal, dentro da carga horária de trabalho e compatível com as condições pessoais da trabalhadora não enseja direito a um plus salarial. Somente em casos excepcionais, quando há prova robusta de que o empregado passou a realizar concomitantemente funções totalmente alheias às contratadas e incompatíveis com a sua condição pessoal é que se admite o pagamento do adicional por acúmulo de função. Desta feita, inexistindo o desequilíbrio entre as atribuições pactuadas que justifique o pagamento do adicional pleiteado, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais por acúmulo de função. Redução da carga horária Alegou a autora que desde 2019 sofreu reduções salariais de um mês para o outro, em ofensa ao disposto na cláusula 32ª da CCT dos professores do Estado de Minas Gerais. Informou que seu salário bruto era de R$4.075,82 em 2019 e de R$950,00 em dezembro de 2023. Postulou o pagamento de diferenças salariais e da multa do art. 477 da CLT, nos termos do parágrafo 10º de aludida cláusula convencional. As reclamadas defenderam-se no sentido de que a autora foi contratada como professora horista, sem garantia de carga horária. Acrescentaram que houve variação da carga horária em função da diminuição do número de alunos e, consequentemente, do número de turmas, o que não configura redução salarial, uma vez que não houve diminuição do salário hora. Ao exame. Inicialmente, cumpre mencionar que não houve redução do valor da hora aula da reclamante, o que pode ser evidenciado a partir dos demonstrativos de pagamento de fs. 660 e seguintes. Entretanto, a partir de referidos documentos verificou-se que houve efetiva redução do número de horas-aula ministradas pela autora ao longo do pacto laboral. As convenções coletivas da categoria, no parágrafo primeiro da cláusula 32ª (CCT de 2019/2021 e correlatas das demais convenções), preveem expressamente que a redução da carga horária do professor somente tem validade se homologada pelo sindicato da categoria profissional. No caso em apreço, as reclamadas não comprovaram ter realizado a homologação da redução da carga horária ocorrida ao longo de todo o pacto laboral perante o sindicato da categoria, de modo que não restou comprovado o requisito estabelecido nos instrumentos normativos para a redução do número de horas-aula mensais. Conforme entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 244 do TST, é possível a redução da carga horária do professor, na medida em que esta varia conforme o número de alunos, não lhe sendo assegurado o número de turmas, mas apenas o valor da hora-aula. Isso porque o professor é remunerado por hora-aula, conforme o número de turmas de que o estabelecimento de ensino dispõe, e este número varia ao longo de tempo, conforme o movimento de matrícula e transferência do corpo de alunos. Contudo, a redução só é lícita se for motivada por inevitável supressão de aulas ou de turmas e desde que realizada com a participação do sindicato da categorial, nos termos dos instrumentos coletivos da categoria, hipóteses não verificadas nos autos. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência deste Egrégio TRT/3ª Região, in verbis: “PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PREVISÃO CONVENCIONAL DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. Se há previsão expressa em instrumento coletivo negociado sobre a necessidade de homologação sindical da redução da carga horária do professor, a não observância dessa condição torna inválida a diminuição do número de aulas que importe em decréscimo remuneratório ao empregado, ainda que mantido o valor da hora-aula, sendo inaplicável, nessa hipótese, o entendimento constante na OJ n. 244 da SBDI-1 do TST”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010188-26.2019.5.03.0148 (RO); Disponibilização: 08/10/2019; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Cesar Machado) “PROFESSOR - DIMINUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA - REGRAS DA NORMA COLETIVA. O artigo 320 CLT garante a irredutibilidade da remuneração da hora de aula, mas não do número de aulas. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 244 da SDI-I e Precedente 78 da SDC do Colendo TST. Mas havendo norma coletiva específica, condicionando a validade da diminuição da carga horária a assistência sindical e sendo esta descumprida pelo empregador, deve ser considerada nula a redução e deferidas as diferenças salariais, pleiteadas no pedido”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010526-39.2018.5.03.0017 (RO); Disponibilização: 12/09/2019; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadao Cardoso) Por sua vez, a ausência de homologação da rescisão parcial torna ilícita a redução de carga horária, não havendo que se falar em pagamento somente da indenização prevista nas CCT’s. Sendo assim, tendo a primeira ré descumprido o parágrafo primeiro da cláusula 32ª da CCT de 2019/2020 (e demais correlatas), declaro nulas as reduções de carga horária da autora ocorridas ao longo de todo o pacto laboral. Ante o exposto, condeno a primeira reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das reduções da carga horária ocorridas mês a mês no curso do pacto laboral, conforme se apurar em regular liquidação de sentença por meio da documentação anexada aos autos, observando-se a fórmula de cálculo prevista na cláusula 7ª da CCT de 2019/2020 (e demais correlatas das convenções posteriores). Deve ser considerada como parâmetro a carga horária inicialmente contratada, de 10 horas aula semanais, conforme se extrai do relatório de alocação de f. 713, o que é corroborado pelos contracheques de fs. 707/709. Embora a reclamante tenha informado na inicial que foi contratada para laborar de segunda a sexta feira, por 4 horas diárias, os documentos coligidos ao feito não amparam sua alegação. Diante da habitualidade, devidos os reflexos em férias com 1/3, 13º salário e, de todos, exceto férias indenizadas, em FGTS +40%. Considerando-se que a fórmula de cálculo do salário do professor já engloba o repouso semanal remunerado, não há falar em reflexos nessa parcela. Quanto à multa do art. 477 da CLT, o parágrafo 10º da cláusula 32ª assim prevê: “§10 - Ocorrendo o previsto nesta cláusula, a resilição parcial deverá ser procedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de efetiva diminuição, sob pena da multa prevista no §8º, do art. 477, da CLT, salvo se utilizada a faculdade do parágrafo anterior, quando o prazo de trinta (30) dias começará a fluir ao término do período de suspensão.” Assim, a multa em questão somente é devida no caso de atraso no pagamento da indenização proporcional, prevista para a resilição parcial decorrente da redução da carga horária. No caso em apreço, não houve condenação ao pagamento da indenização estabelecida na CCT, mas sim ao pagamento das diferenças salariais, mês a mês, em virtude da ilicitude da redução da carga horária, o que é mais benéfico à autora. Por consequência, a autora não faz jus à multa do art. 477 da CLT. Salário de fevereiro de 2022 Informou a autora que somente recebeu 15 dias de salário do cargo de professora no mês de fevereiro de 2022, uma vez que as aulas somente começaram na segunda quinzena de fevereiro. Alegou que, desde o dia primeiro de fevereiro, os empregados da instituição estão à disposição da empresa, inclusive, participando de reuniões. Examino. Compete à reclamada comprovar o escorreito pagamento dos salários, nos termos do inc. II do art. 818 da CLT. Desse encargo ela não se desvencilhou a contento, uma vez que não contestou especificamente o pedido, limitando-se a alegar, genericamente, que não há provas de que a autora não recebeu corretamente o salário do mês de fevereiro de 2022. Ademais, depreende-se dos demonstrativos de pagamento, que a reclamante recebeu em fevereiro de 2022 apenas 13,05 horas aula mensais (f. 681), enquanto nos demais meses do semestre, à exceção de março (fs. 676/681), recebeu 27 horas aula mensais, o que corrobora a tese da inicial de que somente foram pagas as aulas da segunda quinzena de fevereiro. Entretanto, é sabido que os professores se encontram à disposição da instituição de ensino após o término das férias do docente, que se encerram em primeiro de fevereiro, fazendo jus, portanto, às horas aula não quitadas (art. 4º da CLT). Pelo exposto, condeno a primeira ré ao pagamento de 13,05 horas aula referentes ao mês de fevereiro de 2022, com reflexos em FGTS+40%. Diferenças salariais. Estágio e TCC Alegou a autora que as disciplinas de estágio e de TCC não eram remuneradas conforme a tabela da convenção coletiva dos professores, embora constassem do quadro de horários da mesma forma que outras disciplinas. As reclamadas, a seu turno, aduziram que a autora exerceu atividade de professora em sala de aula e de preceptora de estágio supervisionado, sendo que por esta atividade percebeu salário fixo. Sustentaram que a atividade de preceptora de estágio e a participação em bancas de TCC foram oferecidas à autora, e não impostas, tendo sido remuneradas como atividade acadêmica. Esclareceram, ainda, que o tempo despendido na preceptoria e nos demais programas elencados pela autora não se assemelham às aulas ministradas e, por isso, não podem ser remuneradas como hora aula. Examino. Restou incontroverso no feito que as disciplinas de estágio e TCC não eram remuneradas conforme a métrica prevista nas convenções coletivas dos professores, a qual prevê que o salário mensal do docente será apurado a partir da seguinte fórmula: SM = [(SA x nº de aulas semanais) + 1/6 (RSR)] x 4,5”. Nesse sentido é a cláusula sétima da CCT de 2019/2020, e demais correlatas das convenções posteriores: “CLÁUSULA SÉTIMA– salário mensal O salário mensal (SM) dos docentes é calculado através da multiplicação do salário-aula (SA) pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários e da carga horária, conforme a fórmula: SM = [(SA x nº de aulas semanais) + 1/6 (RSR)] x 4,5”. Apesar de a cláusula 8ª do mesmo instrumento normativo prever que o professor que prestar outros serviços além dos decorrentes das aulas de sua responsabilidade deve ser remunerado por eles de acordo com o que for previamente contratado pelas partes, este Juízo está convencido de que inexiste distinção entre as aulas convencionais ministradas pela autora e as disciplinas de estágios e TCC. Conforme confessado pela preposta da reclamada, preceptor é o professor que orienta os alunos em sala de aula, de modo que não subsiste razão lógica para o pagamento diferenciado do salário mensal do docente. Compete ao professor acompanhar o desenvolvimento do estágio, complementando o ensino teórico ministrado em sala de aula, com atividades práticas que contribuam para a formação integral dos alunos. Não há dúvidas de que a preceptoria de estágio supervisionado integra o exercício da docência, na medida em que a supervisão de estágio é constituída por aulas práticas que objetivam o aperfeiçoamento acadêmico profissional do aluno. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, in verbis: “ATIVIDADE DE SUPERVISÃO DE ESTÁGIO. EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA. A Lei n. 11.788/2008 dispõe, em seu art. 1º, que ‘o estágio é ato educativo escolar supervisionado’, e o § 1º do art. 3º da mesma lei prevê que o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, ‘deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino’. Destarte, o trabalho prestado na atividade de ‘supervisão de estágio’, integra o exercício da docência, pois o estágio curricular é constituído de aulas práticas ministradas aos alunos fora ou dentro da sala de aula, com o escopo de favorecer o seu aperfeiçoamento acadêmico-profissional.” (PJe: 0010330-14.2023.5.03.0011 (ROT); Disponibilização: 07/10/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator/Redator Convocado Marco Tulio Machado Santos) “SUPERVISÃO DE ESTÁGIO. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. A Lei nº 11.788/08 dispõe: Art. 1º - Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. § 1º - O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. § 2º - O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. O § 1º do artigo 3º desta Lei estabelece: O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.” (PJe: 0010468-68.2023.5.03.0079 (ROT); Disponibilização: 30/08/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator/Redator Marcos Penido de Oliveira) “ORIENTADORA DE ESTÁGIO. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA. A leitura que se dá à cláusula coletiva que define o professor é a de que se trata de profissional que exerce atividade que abrange o ensino a pesquisa, a extensão e o exercício de cargo ou função afeto a essas atividades aí se englobando as atividades inerentes ao estágio supervisionado, considerado como ato educativo escolar sob supervisão, conforme preceitua a Lei 11.788/08. A referida norma dispõe que o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso integrando o curriculum de formação do educando, uma vez que objetiva a aplicação dos ensinamentos teóricos ao contexto prático, traduzindo-se em importante ferramenta pedagógica de treinamento do estudante com a profissão escolhida. O resultado das aulas é a integração do estudante, escola e o mundo profissional, por meio da disciplina integrativa e complementar de formação acadêmica, cujos atos praticados são inerentes ao magistério. Assim, o orientador de estágio no exercício de seu mister efetiva a conjugação do aprendizado teórico com o prático, na medida em que o professor, ao orientar o aluno, repassa-lhe o cabedal de seu conhecimento e experiência adquiridos ao longo dos anos, operando, pois, a transparência do saber e aglutinação de conhecimentos, na mesma esteira em que atua o professor na sala de aula. In casu, a reclamante ministrava aulas práticas aos orientandos, na condição de professora de prática, integrando a categoria de professor.” (PJe: 0010334-27.2021.5.03.0074 (ROT); Disponibilização: 22/04/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 300; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatora/Redatora Maria Cristina Diniz Caixeta) Depreende-se dos relatórios de alocação e do relatório de atuação fixa que as disciplinas de estágio e de TCC estavam inseridas na grade curricular do curso de serviço social, assim como as demais matérias em que a autora atuava como professora. Conclui-se, portanto, que nas disciplinas de estágio e de TCC a reclamante ministrava aulas propriamente ditas. Em verdade, a reclamante, ao assumir as atividades de preceptora e de orientadora de TCC, atuava como efetiva professora, razão pela qual o tempo destinado a tais atividades deveria ter sido remunerado a partir do valor da hora aula. Diante do exposto, condeno a primeira reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da não observância do valor da hora aula do professor, nas disciplinas de estágio e de TCC ministradas pela autora, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e em FGTS+40%. Indevidos os reflexos em repouso semanal remunerado, uma vez que a fórmula de cálculo de apuração do salário mensal já engloba o repouso semanal remunerado. Para apuração das diferenças deferidas, deverá ser observada a carga horária efetivamente laborada nessas disciplinas, conforme relatórios de alocação e atuação fixa colacionados com a defesa, bem como o valor da hora aula efetivamente quitado pela reclamada. A fim de evitar o pagamento em duplicidade, autorizo a dedução dos valores pagos à título de remuneração das atividades de orientação de estágios supervisionados e de trabalhos de conclusão de curso, constantes nos contracheques juntados aos autos, sob o título de “Atividade Acadêmica”. Diferenças CCT 2023 A reclamante postulou o pagamento das diferenças decorrentes da não observância do reajuste salarial previsto na CCT de 2023, no importe de 4,6%, a partir de outubro do mesmo ano. A ré contestou o pedido. Examino. A CCT de 2023/2024 previu um reajuste de 4,36% a partir de 01/10/2023, a incidir sobre o valor do salário-aula-base vigente em 01/10/2022 (f. 81). Por sua vez, os contracheques colacionados aos autos evidenciam que a reclamante teve o valor de sua hora aula majorado em outubro de 2023 (fs. 661/662). Assim, competia à autora demonstrar que o reajuste concedido foi inferior ao previsto convencionalmente, nos termos do inc. I do art. 818 da CLT, encargo do qual não se desvencilhou. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de letra “f” do rol de f. 31. Diferenças salariais. Plano de carreira Aduziu a autora que, segundo o plano de carreira da reclamada, deveria ter sido remunerada, desde a sua contratação, em 2019, como professora titular III, por possuir titulação de doutora. Informou que a Sra. Flávia Graciela de Alcântara, professora doutora do curso de pedagogia, recebe pelo menos 20% acima do salário hora que lhe é pago. Postulou o pagamento de diferenças salariais desde 2019. A ré contestou o pedido, asseverando que, para alçar o cargo de professor titular III, o candidato deve comprovar o título de doutor e pelo menos 14 anos de docência na instituição de ensino. Examino. A ficha de registro de empregado (f. 647) comprova que a reclamante foi admitida na reclamada em 05/09/2019, na função de professor Auxiliar I. O plano de carreira do docente acostado com a defesa (cláusula 7ª, f. 788) prevê a existência de quatro cargos (Professor Auxiliar, Professor Assistente, Professor Adjunto e Professor Titular). Os artigos 10 e 11 do plano de cargos preveem que o enquadramento do docente em nível superior dentro do mesmo cargo importa em progressão horizontal, enquanto a promoção vertical é o enquadramento do docente em cargo superior. O art. 10º do plano de carreira ainda estabelece que a progressão vertical, ora pretendida pela reclamante, dar-se-á mediante existência de vagas e à comprovação de obtenção de titulação necessária para o acesso ao cargo. Especialmente sobre o professor titular, o parágrafo 7º do artigo 7º (f. 789) dispõe que este cargo será aberto aos professores adjuntos portadores de diploma de doutor ou de livre docência, desde que tenham exercido o mínimo de três anos de magistério superior na Faculdade Estácio de Sá de Belo Horizonte e cinco anos de experiência docente, além de cumprir carga horária de 40 horas/aula por semana e exercer atividades de pesquisa ou funções extra classe de interesse da faculdade. Demonstrado, portanto, que o professor titular (I, II ou III) precisa ter titulação de doutor, o que, inclusive, é corroborado pelo print de f. 22, acostado no bojo da inicial. No caso em apreço, além de a autora não ter comprovado possuir a titulação de doutora, mas tão somente de mestre, conforme ficha de registro de f. 647, ela não poderia ter sido admitida na ré como professora titular, uma vez que este cargo é ofertado aos professores adjuntos que contam com, no mínimo, três anos de exercício de magistério superior na Faculdade Estácio de Sá e cinco anos de experiência como docente. O fato de a paradigma Flávia Graciela de Alcântara receber salário superior ao da reclamante, por si só não gera o direito às diferenças salariais postuladas, uma vez que restou provado que a autora não preenchia os requisitos necessários para o seu enquadramento como Professora Titular III. Ademais, em se tratando de empresa que possui plano de carreira, não há falar em aplicação do instituto da equiparação salarial (§2º do art. 461 da CLT), cumprindo frisar, ainda, que a autora não provou o labor em igualdade de condições com a modelo. Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido de letra “g” do rol de f. 32. Jornada de trabalho. Cargo de professora Nos termos da inicial, a reclamante fora contratada para exercer o cargo de professora, de segunda a sexta feira, das 18h50min às 22h25min. Alegou que iniciava a jornada de trabalho cerca de duas horas antes do início das aulas e encerrava as atividades cerca de 30/60 minutos após o término das aulas, para atender os alunos. Acrescentou que era obrigada a comparecer aos locais em que seriam aplicadas as provas de ENADE, as quais ocorriam em um domingo por ano, para apoiar os alunos da instituição, chegando ao local uma hora antes do início das provas e permanecendo até o final da avaliação. Aduziu, ainda, que era obrigada a elaborar banco de questões (BDQ), despendendo cerca de 2 horas para a elaboração de cada questão, e a realizar cursos denominados PIC/EDUCARE. Alegou também que não usufruía intervalo intrajornada, que laborava aos sábados e domingos, que participava de 4 reuniões semestrais e de inúmeras bancas de trabalho de conclusão de curso, além de acompanhar alunos nos campos de estágio. Esclareceu que todas as atividades foram realizadas fora do horário de trabalho contratual, sem a percepção de horas extras. As reclamadas contestaram as alegações, asseverando que a autora fora contratada como professora horista, possuindo carga horária variável. Acrescentaram que a aplicação da prova do ENADE e a elaboração de questões são atributos intrínsecos à profissão do docente, de modo que a remuneração do professor já contempla essas atividades. Negaram os trabalhos aos sábados e domingos. Sustentaram que outras atividades eram remuneradas sob as rubricas “hora atividade” e “atividade acadêmica”. Impugnaram a obrigatoriedade da participação em bancas examinadoras, bem como em reuniões, feiras e palestras, bem como esclareceram que a participação do docente como orientador ou examinador em banca de TCC é enquadrada como atividade extraclasse e paga sob a rubrica “atividade acadêmica”. Examino. Sobre o trabalho extraordinário e o adicional extraclasse, as convenções coletivas da categoria (CCT de 2019/2020 e demais correlatas das convenções posteriores) dispõem: “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL POR ATIVIDADE EXTRACLASSE Faz jus o professor ao adicional de 20% (vinte por cento) do salário mensal calculado na forma do disposto na Cláusula sobre Salário Mensal, pela efetiva execução das atividades extraclasse definidas no inciso XI, da Cláusula sobre Definições e Conceitos. (...) “CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EXTRA Salvo acordo das partes para compensação de horários, é considerado como extraordinário o trabalho de participação em reuniões e atividades realizadas fora do horário contratual semanal de aulas do professor ou fora do período letivo normal, devendo seu pagamento ser efetuado, no máximo, junto com a folha do mês em que ocorrerem. (...) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DEFINIÇÕES E CONCEITOS Para efeitos deste Instrumento, considera-se: XI – Atividade Extraclasse: a inerente ao trabalho docente, relativo a classes regulares sob a responsabilidade do professor e realizados fora de seu horário de aulas.” O art. 74 da CLT e seus parágrafos disciplinam que a empresa que conta com mais de 20 empregados tem a obrigação de manter a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, permitida a pré-assinalação do período de repouso. A ausência de juntada de cartões de ponto ou instrumentos equivalentes, bem como a invalidade dos registros apresentados, como no caso de cartões britânicos, atrai a presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial (Súmula 338 do C. TST). No caso em apreço, as reclamadas não colacionaram aos autos os cartões de ponto da autora, razão pela qual se presume verdadeira a jornada declinada na inicial. Considerando-se que a presunção de veracidade da jornada é relativa, admitindo-se prova em sentido contrário, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST, passo a analisar o teor da prova oral colhida no feito. Quanto à matéria, a reclamante prestou depoimento nos seguintes termos: “que os cartões de ponto não expressam a realidade da jornada; que começava a trabalhar 14:00 e saía às 22:25; que esse horário de saída estava no cartão, que era corretamente registrado quanto ao horário de saída, de segunda a sexta; que a depoente avalia que gastava 20 horas mensais para elaborar questões para o banco de questões; que não tinha intervalo para descanso; que gastava 20 horas em bancas de TCC, que era uma semana por semestre; que o acompanhamento do estágio se dava por semana, tinha que se dedicar por 8 horas fora de sua jornada e sem remuneração; que por semestre participava de quatro reuniões acadêmicas e duas vezes por semana reuniões institucionais; que as reuniões institucionais começavam 13:30/14:00, que as reuniões acadêmicas também; que no cargo de coordenação o horário era livre, mas sempre atuou de manhã ou a tarde; que praticamente exercia 40 horas no cargo de coordenação; que de manhã começava a trabalhar 09:00 em tal cargo, indo até 12:00, e a tarde ia até às 14:00 até o horário de entrar em sala de aula, que era 18:50; que nos sábados recebia mensagem de WhatsApp e e-mail; que uma média, ficava quatro horas resolvendo questões de coordenação no sábado; que também no domingo dedicava quatro horas em atividade de coordenação, a maioria na parte da noite; que fazia os cursos PIC e EDUCARE antes das 18:00, e a partir de 14:00." Já a testemunha ouvida a rogo da autora, Sra. Simone Gomes da Silva de Castro, declarou em audiência: “(...) que a depoente como professora entrava em sala de aula às 19:00; que num primeiro período ficava até as 22:35 e depois passou a sair 22:00; que como coordenadora de estágio começava a trabalhar 14:00, indo até 19:00; que trabalhava semanalmente na parte da manhã fazendo visitas em campos de estágio, mas não lá presencialmente; que sabe dizer que o horário de coordenação demandava atendimento pela manhã; que o horário de coordenação era de 20 horas; que em todos os horários que a depoente estava lá, a reclamante também estava, exercendo tanto o cargo de professora como o de coordenadora; que de manhã não presenciava, mas havia o horário fixado na porta da coordenação para a reclamante; que nunca viu a reclamante fazer intervalo e entende que a mesma não fazia; que a depoente não consegue mensurar quanto tempo gastava fazendo questões do BDQ; que a reclamante fazia tais questões também e que todos eram obrigados; que não consegue se lembrar de quantos cursos PIC/EDUCARE fazia; que todos eram obrigados a fazer; que esses cursos eram feitos aos finais de semana na residência; que participavam de reuniões semestrais, e final de semestre, que participavam de oito reuniões por semestre; que essas reuniões eram feitas geralmente no turno da tarde, ou de manhã; que a reclamante participava de bancas de TCC; que as bancas aconteciam à tarde e iam até 22:00; que a reclamante acompanhava estágio; que a reclamante fazia atendimento de alunos a tarde e acompanhava estágios a noite." Passo à apreciação das alegações separadamente, para facilitar a elucidação da matéria, considerando-se os termos das cláusulas transcritas (e demais correlatas), bem como os depoimentos colhidos em audiência (fs. 1067/1070). a) tempo despendido antes e após o horário das aulas, para atendimento de alunos Depreende-se do depoimento pessoal da autora que não havia obrigatoriedade de ela iniciar a jornada duas horas antes do início das aulas para orientar alunos, tampouco encerrar suas atividades cerca de 30/60 minutos após o término das aulas. A autora confessou que saía às 22h25min, horário previsto para o encerramento das aulas, conforme declinado na exordial. Quanto ao início da jornada, a autora declarou que iniciava as atividades de professora às 14 horas, entretanto, afirmou também que as reuniões institucionais (realizadas duas vezes na semana) e acadêmicas (realizadas quatro vezes por semestre), as quais duravam cerca de 4 horas, cada, eram realizadas também no período da tarde, a partir das 13h30/14 horas. Também afirmou que dedicava semanalmente cerca de 8 horas com estágio e que os cursos PIC/EDUCARE eram realizados antes do início das aulas, a partir das 14 horas e antes das 18 horas. A reclamante ainda informou que desempenhava as atribuições referentes ao cargo de coordenadora de manhã ou a tarde, sendo que o horário da tarde era a partir das 14 horas, indo até o horário de início das aulas. Pode-se concluir, portanto, diante das inúmeras atividades supostamente prestadas no período da tarde (reuniões, supervisão de estágio, cursos PIC/EDUCARE, dentre outras), que a reclamante não tinha como atender alunos diariamente a partir das 16h50min (duas horas antes do início das aulas, às 18h50min). Pelo exposto, julgo improcedentes o pedido de pagamento de duas horas extras diárias antes do início das aulas e de 30/60 minutos após o término das aulas, para o atendimento de alunos. b) ENADE Diante da ausência injustificada dos cartões de ponto, presume-se verdadeira a alegação de que a autora era obrigada a comparecer a local em que seria realizada a prova do Enade, em um domingo por ano, para apoiar os alunos. Além de o comparecimento ao local de realização de prova do ENADE não ser inerente à função do docente, a reclamada não produziu prova de que a atividade era realizada dentro da jornada de trabalho. Pelo contrário. É de conhecimento deste magistrado que o ENADE é realizado aos domingos, cumprindo mencionar que as convenções coletivas da categoria vedam o trabalho do professor nesses dias (vide cláusula 35ª da CCT de 2019/2020). Embora a reclamante tenha afirmado que era obrigada a chegar ao local uma hora antes do início da prova, devendo permanecer até o final, não esclareceu qual era o tempo de duração da avaliação, o que inviabiliza a análise da totalidade das horas efetivamente prestadas com tal atividade, o que não foi tangenciado pela prova oral. Assim, uma vez que o Juízo está adstrito aos termos da inicial, reconheço que a reclamante participava de um ENADE por ano, a ser realizado no domingo, despendendo uma hora de trabalho. Por consequência, defiro à autora o pagamento de uma hora extra por ano, com adicional de 50%, pela participação no ENADE, com reflexos apenas em FGTS+40%, diante da ausência de habitualidade. c) Questões BDQ Restou demonstrado nos autos que a reclamante efetivamente era obrigada a elaborar questões para o banco de questões da reclamada. Ao contrário do que defendeu a empresa, o adicional extraclasse previsto nas CCT’s não remunera o desempenho de tais atividades. Nos termos das convenções coletivas, atividades extraclasse são aquelas típicas do docente no curso semestre letivo, tais como preparação de aulas e correção de provas e trabalhos. Embora seja possível inferir que as questões BDQ pudessem ser utilizadas nas avaliações dos alunos da autora, não se pode olvidar que referidas questões, além de serem destinadas a alimentar o bando de questões da reclamada, detinham maior complexidade, acarretando maior dispêndio de tempo em sua elaboração, Ademais, a reclamada não produziu provas de que a elaboração de questões BDQ eram remuneradas por meio de adicional extraclasse ou sob a rubrica de “atividade acadêmica”. Embora a prova oral tenha comprovado que as questões eram elaboradas com habitualidade, os demonstrativos de pagamento apuram que as rubricas “adicional extraclasse” e “atividade acadêmica” não foram pagas em todos os meses, evidenciando-se, portanto, que o tempo gasto com a atividade não era devidamente remunerado. Em contrapartida, não há como reconhecer que a reclamante gastava cerca de 20 horas mensais com a elaboração de questões, como informado em audiência, haja vista que a inicial delimitou o número de horas semestrais prestadas com tais atividades. Pelo exposto, defiro à autora o pagamento das horas extras semestrais discriminadas na tabela de f. 9, observado o limite de 120 horas extras por semestre (20 horas extras mensais multiplicadas por 6 meses), decorrente da elaboração de questões BDQ, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e em FGTS+40%. Considerando-se o marco prescricional em 07/11/2019 e o encerramento do pacto laboral em 13/12/2023, as horas extras deverão ser apuradas de forma proporcional quanto ao segundo semestre de 2019 e de 2023, observada os dias trabalhados. Indefiro os reflexos postulados em aviso prévio, porquanto não há prova nos autos de que este foi indenizado. d) Cursos PIC/EDUCARE Embora tenha restado provado que todos os professores eram obrigados a participar dos cursos PIC/EDUCARE, a reclamante não informou na inicial quanto tempo despendia com tais cursos, inviabilizando a análise da matéria. A única testemunha ouvida no feito não soube informar quanto tempo gastava, em média, participando de referidos cursos, enquanto a autora se limitou a declarar, em seu depoimento pessoal, que realizava os cursos após as 14 horas e antes das 18 horas, o que se mostrou insuficiente para a apuração das horas extras efetivamente prestadas. Pelo exposto, à míngua de parâmetros para o deferimento das horas extras postuladas, julgo improcedente o pedido de horas extras pela participação de cursos. e) Reuniões Em seu depoimento pessoal, a reclamante informou que participava de 4 reuniões acadêmicas por semestre e duas reuniões institucionais semanais, com cerca de 4 horas de duração, em cada ocasião. Entretanto, a exordial limitou a pretensão da autora, uma vez que constou expressamente na peça de ingresso que ela participava de, pelo menos, 4 reuniões semestrais. Pode-se concluir, portanto, que a reclamante somente postulou o pagamento das horas extras decorrentes da participação em reuniões institucionais. Por sua vez, a testemunha ouvida em audiência confirmou que ela e a autora realizavam cerca de 08 reuniões semestrais. Restou provado, a partir do conjunto probatório, que havia reuniões semestrais fora do horário destinado às aulas, sem o respectivo pagamento de contraprestação, não sendo factível a tese da defesa de que a participação nesses eventos era facultativa. Na forma da cláusula 33ª da CCT 2019/2020 da categoria (f. 202), e correlatas das convenções posteriores, as reuniões são consideradas como trabalho extraordinário e, portanto, devem ser remuneradas. Diante da ausência de provas quanto à duração de cada reunião, presumo verdadeira a alegação da exordial, de que cada reunião demandava cerca de quatro horas, porquanto incumbia à reclamada a anotação de todas as horas trabalhadas, encargo do qual não se desvencilhou. Diante do exposto, defiro à autora o pagamento de 16 horas extras semestrais (quatro reuniões por semestre, diante do princípio da adstrição, com 4 horas de duração, cada), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e em FGTS+40%. Indevidos os reflexos em aviso prévio, diante da ausência de prova de que este foi indenizado. Haja vista a prescrição reconhecida, em 2019 serão devidas apenas 8 horas extras pela participação em reuniões (duas reuniões com quatro horas de duração, cada). f) TCC Na petição inicial, a reclamante alegou, genericamente, que participava de inúmeras bancas de trabalho de conclusão de curso, sem o respectivo pagamento. Por sua vez, em seu depoimento pessoal, informou que gastava 20 horas em bancas de TCC, que ocorriam em uma semana por semestre. Já a testemunha Simone Gomes da Silva Castro, ouvida a seu rogo, informou que a reclamante participava de bancas de TCC, as quais ocorriam à tarde e iam até as 22 horas. Considerando-se que, nos termos da inicial, a reclamante ministrava aulas no período da noite, de segunda a sexta, tem-se que parte das horas gastas na participação em bancas de trabalho de conclusão de curso eram realizadas dentro do horário designado para as aulas, o que, inclusive, é corroborado pelos prints colacionados às fs. 450/514, que apontam os dias e horários das bancas de avaliação; Assim, uma vez que parte das horas despendidas em bancas de TCC já eram remuneradas por meio das horas-aula percebidas e, inexistindo parâmetros para a aferição do tempo gasto na participação de bancas fora do horário contratual, não há como se deferir as horas extras postuladas que, frise-se, sequer foram discriminadas na peça de ingresso. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras pela participação em bancas de TCC. g) Estágios A reclamante alegou na inicial, genericamente, que acompanhava os alunos nos campos de estágio, sem o respectivo pagamento. Entretanto, em depoimento pessoal, informou que assumiu a coordenação de estágio em serviço social no ano de 2022, o que é corroborado pelo relatório de atuação fixa de fs. 799/801, que discrimina que a autora atuou como orientadora/supervisora de estágio. Assim, não há como se reconhecer que o acompanhamento de estágio não era remunerado, podendo-se presumir que esta atividade era inerente ao cargo para o qual fora contratada. Embora a reclamante tenha afirmado em depoimento pessoal que dedicava 8 horas semanais no acompanhamento do estágio, fora de sua jornada de trabalho, não há como reconhecer a veracidade desta alegação. A inicial sequer informa que a autora fora contratada para a orientação/supervisão de estágio, tampouco esclarece o tempo contratado, ou efetivamente gasto, com tais atividades. No tocante à matéria, a única testemunha ouvida no feito apenas informou que a autora fazia atendimentos de alunos à tarde e acompanhava estágios à noite, o que se mostrou insuficiente para o deferimento das horas extras postuladas, diante da ausência de qualquer parâmetro que permita a aferição do número de horas efetivamente gastas com a atividade. Por consequência, julgo improcedente o pedido de horas extras pelo acompanhamento de alunos no estágio. h) Trabalhos aos sábados e domingos Depreende-se do depoimento pessoal da autora que aos sábados e domingos ela apenas desempenhava atividades relacionadas à coordenação, não exercendo as funções concernentes ao magistério. Pelo exposto, não há falar em pagamento das horas trabalhadas aos sábados e domingos. i) Intervalo intrajornada Sobre a matéria, a reclamante alegou, apenas, que “por vezes não tinha disponibilidade para realizar sua alimentação e descanso, direito elencado no art. 71, caput da CLT”. Além disso, a reclamante não informou na exordial qual era a jornada efetivamente laborada no cargo de professora, limitando-se a argumentar que ministrava aulas de segunda a sexta feira, das 18h50min às 22h25, além de orientar alunos antes e após as aulas, elaborar questões para o BDQ, participar de cursos PIC/Educare, acompanhar alunos em estágio, participar de bancas de TCC e participar de reuniões. Conforme já analisado, apenas restou provado que a reclamante, enquanto professora, ministrava aulas, participava de reuniões semestrais e elaborava questões BDQ mensalmente, não tendo sido possível inferir a jornada média exercida de segunda a sexta, na função de docente. Embora a testemunha ouvida no feito tenha afirmado que a autora não usufruia intervalo, importante mencionar que ela não distinguiu a jornada da reclamante enquanto professora e enquanto coordenadora. A única constatação possível é a de que, nos dias em que ocorriam as reuniões semestrais, a reclamante laborava por mais de 6 horas diárias, sem o respectivo intervalo para descanso e alimentação. Diante do exposto, reconheço que, por 4 dias no semestre, o intervalo previsto no art. 71, §4º, da CLT, era desrespeitado. Por consequência, condeno a reclamada ao pagamento de 4 horas extras intervalares por semestre, acrescidas do adicional de 50%, sem reflexos, diante de sua natureza indenizatória. Em 2019 serão devidas apenas 2 horas extras intervalares, uma vez que foi reconhecido que, no período imprescrito de referido ano, a autora participou de apenas duas reuniões. j) Parâmetros de liquidação Para o cálculo das horas extras deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: - regras dispostas nos instrumentos coletivos; - adicional de 50%; - evolução salarial da autora; - Súmula nº 264 do C.TST; - deverão ser excluídos os períodos de afastamento já comprovados nos autos. Jornada de trabalho. Cargo de coordenadora Alegou a autora que, em que pese ter sido contratada para laborar como coordenadora do curso de serviço social na modalidade presencial, com carga horária de 20 horas semanais, também foi obrigada a exercer a coordenação do curso na modalidade semipresencial. Aduziu que laborava em sobrejornada, além das 4 horas diárias, e em finais de semana, chegando a laborar por 40 horas semanais. Afirmou que havia excesso de reuniões, de modo que as 20 horas contratadas eram insuficientes. As rés contestaram os pedidos. Examino. O contrato de trabalho do cargo de coordenação (fs. 653/659) prevê que a autora ocupa cargo de gestão e, portanto, se enquadra na hipótese do art. 62, inc. II, da CLT. No caso dos autos, não há qualquer elemento que permita concluir que a reclamante detivesse poderes de mando e gestão capazes de enquadra-la na hipótese exceptiva do art. 62, inc. II, da CLT. Além de a reclamada não ter produzido qualquer prova de que a autora desempenhava efetivo cargo de gestão, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, inc. II, da CLT, não colacionou aos autos os contracheques referentes ao contrato de trabalho de coordenadora, de modo que não restou provado que os valores pagos à autora, enquanto coordenadora, superavam em 40% o salário anteriormente recebido. Nestes termos, não restou preenchido o requisito previsto no inciso II do art. 62 da CLT, razão pela qual afasto o enquadramento da autora na exceção do mencionado artigo, de modo que competia à reclamada colacionar aos autos os cartões de ponto referente ao labor como coordenadora, encargo do qual não se desvencilhou. Entretanto, não há como se reconhecer a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial, porquanto inverossímil e destoante dos demais elementos de prova produzidos no feito. Aplicável ao caso em apreço, por analogia, o disposto no art. 844, §4º, inc. IV, da CLT, de modo que competia à autora provar de forma robusta as suas alegações, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Vejamos. Nos termos da inicial, a reclamante fora contratada como coordenadora para laborar em jornada de 4 horas diárias, totalizando 20 horas semanais (de segunda a sexta feira). Entretanto, alegou que chegava a laborar além da jornada diária e aos finais de semana, despendendo cerca de 40 horas semanais. Conforme se depreende da própria exordial, além de a reclamante ministrar aulas à noite, desempenhava ao longo do dia diversas outras atribuições enquanto professora (atendimento de alunos por cerca de 2h30min/3 horas diárias, elaboração de questões BDQ, participação em cursos PIC/Educare, participação em reuniões, participação em bancas de TCC e acompanhamento de alunos em estágio). Dessa forma, não é crível que a reclamante, enquanto coordenadora, desempenhasse jornada semanal de 40 horas, uma vez que as horas supostamente gastas com o cargo de professora eram superiores às despendidas com o cargo de coordenação. O próprio depoimento pessoal da autora rechaça a tese da inicial, de que ela, nas atividades de coordenação, laborava em jornada de 40 horas semanais. A reclamante informou em audiência que, enquanto professora, começava a trabalhar as 14 horas (a partir de 6min28s de gravação). Mais adiante em seu depoimento, afirmou que o seu horário de coordenação era livre, podendo ser de manhã ou a tarde, e que começava a laborar às 09 horas, indo até às 12 horas, e das 14 horas até o horário das aulas, às 18h50min. Ora, pode-se concluir, portanto, que, enquanto coordenadora, a reclamante trabalhava das 09 horas às 12 horas, eis que o tempo restante era destinado às atividades relacionadas à docência. Veja-se que, em depoimento pessoal, a reclamante alegou que gastava, por semana: 20 horas para elaborar banco de questões; 8 horas para acompanhamento de estágio e 8 horas com reuniões institucionais (2 reuniões por semana com 4 horas de duração, cada). Além dessas atividades, a autora, enquanto professora, fazia também cursos PIC/Educare. Como se não bastasse, dentre as 40 horas semanais, a reclamante incluiu a participação em cursos PIC/Educare sem ter indicado, contudo, com que frequência participava destes eventos, tampouco o tempo de duração, inviabilizando o deferimento do pedido. Em relação ao labor aos sábados e domingos, nenhuma prova foi produzida neste sentido. Embora a reclamante tenha declarado que aos sábados e domingos recebia diversas mensagens de whatsapp e de email relacionadas ao trabalho, não produziu qualquer prova de suas alegações. Em síntese, diante do número de horas despendidas com o cargo de professora, nos termos tanto da inicial quanto do depoimento pessoal, não é factível que a autora ainda laborasse por cerca de 40 horas semanais no cargo de coordenadora. Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras pelo labor no cargo de coordenadora. Julgo improcedente, ainda, o pedido de intervalo intrajornada, haja vista que a reclamante, enquanto coordenadora, não laborava por mais de 6 horas diárias, nos termos do art. 71 da CLT. Pontue-se, por oportuno, que a reclamante firmou dois contratos distintos com a ré, um de coordenação e outro de docência, de forma que a jornada de ambos não pode ser cumulada para fins de apuração do intervalo intrajornada. Multas convencionais A reclamante postulou o pagamento de 9 multas convencionais, “no importe de 6% sobre todos os referidos descumprimentos”. Examino. Para que a multa convencional seja deferida, é imprescindível que a parte autora indique, de forma clara e objetiva, quais cláusulas coletivas e dispositivos legais teriam sido violados. No caso dos autos, a autora não se desincumbiu de seu ônus, inviabilizando o Juízo de julgar com precisão. Assim, diante da generalidade do pedido, julgo improcedente o pleito de multas convencionais, nos termos do artigo 324 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Grupo econômico Restou incontroverso no feito que a primeira e segunda rés integram o mesmo grupo econômico (f. 606). Ademais, a atuação conjunta das reclamadas, inclusive em juízo mediante a contratação dos mesmos advogados e apresentação de defesa conjunta, aponta para a existência de uma estrutura econômica integrada. Assim, configurado o grupo econômico, declaro a responsabilidade solidária de ambas as reclamadas pelas obrigações devidas à reclamante. Litigância de má fé Indefiro a aplicação à reclamante das penas de litigância de má-fé, uma vez que não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/15, que também passaram a constar expressamente da CLT, pela inclusão do art. 793-B, pela Lei nº 13.467/2017. Compensação/dedução Considerando que dedução e compensação não se confundem, estando a primeira relacionada à correta quantificação do crédito judicialmente perseguido e podendo ser concedida de ofício, desde que os elementos existentes nos autos assim o autorizem, defere-se à reclamada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos dos aqui deferidos, para evitar o bis in idem não tolerado pelo direito, a ser comprovados na fase de liquidação de sentença. Justiça Gratuita (Art. 790, § 3º da CLT) Observado o momento oportuno (OJ 269 da SDI-I/TST), ante o disposto no art. 790, § 3º da CLT e a declaração de f. 35, defere-se à autora os benefícios da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento de eventuais despesas processuais, nos termos do item I da Súmula nº 463 do C. TST. Honorários Advocatícios Tendo em vista a procedência parcial da demanda, são devidos ao advogado da autora honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo. Outrossim, condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre os valores atualizados atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Acerca da condenação da reclamante, a matéria foi decidida pelo STF, no julgamento da ADI 5766. O Guardião-Mor não determinou a imediata exclusão da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. O pedido da Procuradoria Geral da República, relativamente ao art. 791-A, § 4º, da CLT, abrangeu apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nessa senda e, conforme consignado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes no julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão de mérito da ADI 5766, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do [...] § 4º do art. 791-A, da CLT." O col. TST vem adotando o mesmo entendimento, citando-se, por ex., o seguinte aresto, verbis: "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. [...] 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-25-80.2018.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). Por conseguinte, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, restrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade de que trata o mesmo dispositivo legal, obstando apenas a compensação da parcela com os créditos trabalhistas apurados no mesmo feito ou em outras demandas. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, consoante examinado no respectivo tópico, determina-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da reclamante, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora. Juros e correção monetária No julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal determinou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Eis a tese fixada: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (CCB/2002, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (CPC/2015, art. 525, §§ 12 e 14, ou CPC/2015, art. 535, §§ 5º e 7º; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Nos termos da decisão acima referida, de caráter erga omnes e vinculante, o entendimento firmado era no sentido de que, até que sobreviesse solução legislativa mais benéfica, em relação à fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), deveria ser utilizado como indexador o IPCA-E acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deveria ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sem a incidência autônoma de juros mensais. A Lei 14.905/2024, publicada em 01/07/2024 modificou, contudo, a redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. Conforme disposto no art. 5º da referida Lei 14.905/2024, sua vigência ocorreu na data de sua publicação, produzindo efeitos, contudo: "I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos". Como se vê, a matéria concernente aos juros e a correção monetária nas condenações de natureza cível passou a ter tratamento em norma legal, de forma distinta da tese definida no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, a qual determinava, para os créditos trabalhistas, a incidência do IPCA acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 até o ajuizamento da ação e apenas da Taxa Selic a partir do ajuizamento. Nos termos da nova regulamentação, o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) foi definido como sendo o índice geral de correção monetária, na fase judicial (a partir de 30/08/2024, ou seja, 60 dias após a data de publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). No que se refere ao juros legais, serão considerados os corrigidos pela taxa SELIC com a dedução do IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil)., devendo ser adotada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. A nova regulamentação legal se aplica imediatamente aos processos em curso (art. 1.046 do CPC/2015), por se tratar de norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, em decorrência do princípio tempus regit actum (artigo 6º da LICC). Destarte, referida lei produz efeito imediato e geral a partir do início da sua vigência, o que não fere ato jurídico perfeito, por se tratar de omissão de pagamento que se repete-se a cada mês, por tempo indeterminado. Determina-se assim que, para fins de atualização monetária e juros de mora, no caso, deve ser observado: (i) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) e até o dia 29 de agosto de 2024, será utilizada a taxa SELIC, como fator unitário de atualização e juros de mora; (iii) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, resolve a 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte extinguir, com resolução de mérito, as pretensões anteriores a 07/11/2019 e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAELLE LOPES SOUZA para condenar as reclamadas SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. e YDUQS PARTICIPAÇÕES S.A., solidariamente, a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - diferenças salariais decorrentes das reduções da carga horária ocorridas mês a mês no curso do pacto laboral, conforme se apurar em regular liquidação de sentença por meio da documentação anexada aos autos, devendo ser considerado como parâmetro a carga horária contratada de 10 horas aula semanais, bem como a fórmula de cálculo prevista na cláusula 7ª da CCT de 2019/2020 (e demais correlatas das convenções posteriores), com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e, de todos, exceto férias indenizadas, em FGTS +40%; - 13,05 horas aula referentes ao mês de fevereiro de 2022, com reflexos em FGTS+40%; - diferenças decorrentes da não observância do valor da hora aula do professor, nas disciplinas de estágio e de TCC ministradas pela autora, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e em FGTS+40%; - uma hora extra por ano, com adicional de 50%, pela participação no ENADE, com reflexos apenas em FGTS+40%, diante da ausência de habitualidade; - horas extras semestrais discriminadas na tabela de f. 9, observado o limite de 120 horas extras por semestre, decorrente da elaboração de questões BDQ, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e em FGTS+40%; - 16 horas extras semestrais pela participação em reuniões, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e em FGTS+40%; - 4 horas extras intervalares por semestre, acrescidas do adicional de 50%, sem reflexos, diante de sua natureza indenizatória. Autorizo a dedução das parcelas quitadas sob o mesmo título, sob pena de enriquecimento ilícito da autora. Deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente decisum para todos os efeitos. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Os juros e correção monetária observarão o disposto na fundamentação. Autoriza-se a dedução do IR sobre as parcelas deferidas à parte autora que tributáveis a cargo desta mediante comprovação nos autos pela reclamada, devendo ser observado o teor da OJ 400 da SDI-1/TST. Quando da apuração do imposto de renda, determino sejam observadas a Instrução Normativa nº 1127 de 07/02/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil-RFB e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-I do Colendo TST. Em respeito ao artigo 832, § 3º da CLT, declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente, para efeitos previdenciários, são as supra deferidas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91; as demais têm natureza salarial, devendo haver incidência da contribuição social. O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das contribuições previdenciárias devidas, do qual se dará vista à União, pelo prazo de 10 dias, para manifestação, considerando-se correto o cálculo caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologado o cálculo, a reclamada será intimada a recolher o valor das contribuições apuradas, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CR/88). Aplica-se ao cálculo das contribuições sociais devidas a atualização monetária prevista na legislação previdenciária, nos termos do art. 879, §4º da CLT, bem como os juros e multa moratórios determinados nos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/91, sendo o termo de sua contagem o dia 10 do mês seguinte ao da competência a que se referirem, nos termos do art. 30, inciso I, alínea "b", do mesmo diploma legal. Condeno as reclamadas a pagar as custas processuais de R$1.000,00 calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado para esse fim (artigo 789, §2º, da CLT). Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. MARCIO TOLEDO GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - ESTACIO PARTICIPACOES S/A
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011085-89.2024.5.03.0112 AUTOR: RAFAELLE LOPES SOUZA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26e60f7 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO RAFAELLE LOPES SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. e YDUQS PARTICIPAÇÕES S.A. postulando os pedidos elencados ao final da petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$740.110,42. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Defesa conjunta das reclamadas às fs. 605/646, em que arguiram preliminares e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, contestaram os pedidos, pugnando pela total improcedência da ação. Audiência inicial realizada em 02/12/2024 (fs. 805/806), presentes as partes. Na ocasião, após recusada a conciliação, a defesa foi formalmente recebida. Impugnação à defesa e aos documentos às fs. 808/836. Na audiência de instrução realizada às fs. 1067/1071, foram ouvidas as partes e uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Recusada a tentativa de conciliação. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTOS Cadastramento de advogado para receber intimações Considerando-se que o processo tramita de forma eletrônica, compete à parte interessada cadastrar os advogados que pretende sejam intimados das publicações, nos termos do parágrafo 10 do art. 5º da Resolução nº 185/2017 do CSJT, não podendo invocar, posteriormente, eventual nulidade processual em razão da própria incúria. Litisconsórcio passivo necessário As reclamadas requereram a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC, ao fundamento de que estão ausentes os requisitos para o litisconsórcio passivo necessário e que a manutenção de ambas as empresas no polo passivo da demanda comprometerá a rápida solução do litígio. Examino. A formação de litisconsórcio, seja ativo ou passivo, é uma faculdade da parte, conforme estabelece o caput do art. 113 do CPC. No entanto, poderá ser obrigatório quando houver previsão legal ou quando a eficácia da sentença exigir a presença de todos os interessados na relação jurídica discutida, nos termos do art. 114 do mesmo diploma legal. No caso em análise, a petição inicial descreve situação que preenche os requisitos do litisconsórcio passivo facultativo e unitário. Trata-se de litisconsórcio facultativo, pois sua formação decorre da escolha da autora, e unitário, porque a controvérsia deve ser resolvida de forma uniforme em relação às duas rés. Diante do exposto, rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva A legitimidade passiva ad causam (para a causa) consiste na pertinência subjetiva da ação e deve ser analisada in status assertionis (em abstrato), ou seja, a partir das alegações consignadas na própria petição inicial. No caso, em relação à 2ª reclamada, a legitimidade passiva decorre da circunstância de haver sido indicada, na petição inicial, para o polo passivo da ação como responsável pelo contrato de trabalho e que virá, em tese, a suportar os efeitos da condenação. Assim, a responsabilidade ou não da ré pelo adimplemento de eventuais obrigações trabalhistas estipuladas nesta sentença é matéria atinente ao mérito, devendo ser analisada naquele momento processual específico. Rejeito a preliminar. Limitação dos pedidos O parágrafo primeiro do art. 840 da CLT determina apenas que os pedidos formulados na petição inicial devem ser certos, determinados e com a respectiva "indicação de seu valor", o que foi devidamente observado pela parte autora. Extrai-se da leitura de mencionado dispositivo que inexiste obrigação legal de apresentação de memorial descritivo de cálculos, de modo que a indicação de valores para cada pedido é realizada apenas para fins de mera estimativa. Aplicável, por analogia, o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E.TRT/3ª Região, não sendo o caso, portanto, de limitar a condenação aos valores atribuídos a cada pedido na peça de ingresso. Pelo exposto, indefiro o requerimento das rés de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. Prejudicial de mérito Oportunamente arguida, acolho a prejudicial para declarar prescritas as parcelas postuladas e porventura devidas no período contratual anterior a 07/11/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11 da CLT, uma vez que a reclamação foi proposta em 07/11/2024. Retificação da CTPS Nos termos da inicial, embora a autora tenha assumido o cargo de coordenadora de curso em janeiro de 2020, sua CTPS somente foi assinada no dia 03/02/2020. Postulou a retificação de sua CTPS e o pagamento do salário de janeiro de 2020 e de dois dias de fevereiro de 2020, com reflexos nas demais parcelas. Examino. Em seu depoimento pessoal (f. 1068), a reclamante confessou que assumiu o cargo de coordenação de curso de serviço social em fevereiro de 2020. Por sua vez, o contrato individual de f. 653 aponta que a reclamante foi contratada como coordenadora de curso apenas em 05/03/2020. Nesse contexto, não restou provado que a reclamante assumiu a coordenação de curso em janeiro de 2020, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de retificação da CTPS e de pagamento dos salários de janeiro e fevereiro (02 dias) de 2020, com os respectivos reflexos. Acúmulo de função Alegou a autora que, embora tenha sido contratada como coordenadora de curso de serviço social da unidade de Venda Nova, na modalidade presencial, em 01/01/2020, foi obrigada a assumir também a coordenação de curso de serviço social na modalidade semipresencial. Aduziu que somente recebeu contraprestação pelo cargo de coordenadora de curso presencial, razão pela qual postulou o pagamento do salário da coordenação de curso semipresencial. As reclamadas contestaram o pedido, asseverando que não existe coordenação distinta para os seguimentos presencial e semipresencial. Examino. O contrato de trabalho de fs. 653/659 evidencia que a reclamante foi contratada como coordenadora de curso em 05/03/2020, mediante salário de R$2.298,34 e carga horária de 100 horas mensais, não havendo previsão contratual de que a coordenação de curso seria exercida exclusivamente na modalidade presencial. A prova oral também não corroborou a tese da inicial de que a reclamante foi contratada apenas como coordenadora de curso presencial, uma vez que a única testemunha ouvida no feito nada esclareceu sobre a matéria. Ademais, o acúmulo de função é configurado quando o empregado tiver sido contratado para exercer atividade específica, mas, por ordem do empregador, alterando o pactuado, passa a executar, concomitantemente, outras atividades afeitas a cargos totalmente distintos, que exijam tempo, esforço e capacidade acima do que foi ajustado e houver embasamento legal ou normativo para o pleito de plus salarial. No caso dos autos, além de as atividades desempenhadas pela reclamante, nas modalidades presencial e semipresencial, estarem inseridas no cargo de coordenadora de curso para a qual fora contratada, são compatíveis com sua condição pessoal, não se vislumbrando desequilíbrio contratual. A seu turno, depreende-se da própria inicial que tanto a coordenação de curso semipresencial quanto presencial foram desempenhadas desde a sua contratação, evidenciando-se, portanto, que a autora foi efetivamente contratada para desempenhar a coordenação em ambas as modalidades. Não há prova de que a reclamante tenha realizado tarefas estranhas ou incompatíveis com a sua função contratual, ou que tenha sofrido sobrecarga excessiva e desproporcional, ensejadora de um adicional. Como tem sido sistematicamente decidido pelo Egrégio Regional, só há um acúmulo de função quando o empregado é encaminhado para realizar tarefa distinta daquela para a qual foi originariamente contratado, com maior dispêndio de tempo e conhecimento. A realização de uma outra atividade vinculada à principal, dentro da carga horária de trabalho e compatível com as condições pessoais da trabalhadora não enseja direito a um plus salarial. Somente em casos excepcionais, quando há prova robusta de que o empregado passou a realizar concomitantemente funções totalmente alheias às contratadas e incompatíveis com a sua condição pessoal é que se admite o pagamento do adicional por acúmulo de função. Desta feita, inexistindo o desequilíbrio entre as atribuições pactuadas que justifique o pagamento do adicional pleiteado, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais por acúmulo de função. Redução da carga horária Alegou a autora que desde 2019 sofreu reduções salariais de um mês para o outro, em ofensa ao disposto na cláusula 32ª da CCT dos professores do Estado de Minas Gerais. Informou que seu salário bruto era de R$4.075,82 em 2019 e de R$950,00 em dezembro de 2023. Postulou o pagamento de diferenças salariais e da multa do art. 477 da CLT, nos termos do parágrafo 10º de aludida cláusula convencional. As reclamadas defenderam-se no sentido de que a autora foi contratada como professora horista, sem garantia de carga horária. Acrescentaram que houve variação da carga horária em função da diminuição do número de alunos e, consequentemente, do número de turmas, o que não configura redução salarial, uma vez que não houve diminuição do salário hora. Ao exame. Inicialmente, cumpre mencionar que não houve redução do valor da hora aula da reclamante, o que pode ser evidenciado a partir dos demonstrativos de pagamento de fs. 660 e seguintes. Entretanto, a partir de referidos documentos verificou-se que houve efetiva redução do número de horas-aula ministradas pela autora ao longo do pacto laboral. As convenções coletivas da categoria, no parágrafo primeiro da cláusula 32ª (CCT de 2019/2021 e correlatas das demais convenções), preveem expressamente que a redução da carga horária do professor somente tem validade se homologada pelo sindicato da categoria profissional. No caso em apreço, as reclamadas não comprovaram ter realizado a homologação da redução da carga horária ocorrida ao longo de todo o pacto laboral perante o sindicato da categoria, de modo que não restou comprovado o requisito estabelecido nos instrumentos normativos para a redução do número de horas-aula mensais. Conforme entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 244 do TST, é possível a redução da carga horária do professor, na medida em que esta varia conforme o número de alunos, não lhe sendo assegurado o número de turmas, mas apenas o valor da hora-aula. Isso porque o professor é remunerado por hora-aula, conforme o número de turmas de que o estabelecimento de ensino dispõe, e este número varia ao longo de tempo, conforme o movimento de matrícula e transferência do corpo de alunos. Contudo, a redução só é lícita se for motivada por inevitável supressão de aulas ou de turmas e desde que realizada com a participação do sindicato da categorial, nos termos dos instrumentos coletivos da categoria, hipóteses não verificadas nos autos. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência deste Egrégio TRT/3ª Região, in verbis: “PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PREVISÃO CONVENCIONAL DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. Se há previsão expressa em instrumento coletivo negociado sobre a necessidade de homologação sindical da redução da carga horária do professor, a não observância dessa condição torna inválida a diminuição do número de aulas que importe em decréscimo remuneratório ao empregado, ainda que mantido o valor da hora-aula, sendo inaplicável, nessa hipótese, o entendimento constante na OJ n. 244 da SBDI-1 do TST”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010188-26.2019.5.03.0148 (RO); Disponibilização: 08/10/2019; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Cesar Machado) “PROFESSOR - DIMINUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA - REGRAS DA NORMA COLETIVA. O artigo 320 CLT garante a irredutibilidade da remuneração da hora de aula, mas não do número de aulas. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 244 da SDI-I e Precedente 78 da SDC do Colendo TST. Mas havendo norma coletiva específica, condicionando a validade da diminuição da carga horária a assistência sindical e sendo esta descumprida pelo empregador, deve ser considerada nula a redução e deferidas as diferenças salariais, pleiteadas no pedido”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010526-39.2018.5.03.0017 (RO); Disponibilização: 12/09/2019; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadao Cardoso) Por sua vez, a ausência de homologação da rescisão parcial torna ilícita a redução de carga horária, não havendo que se falar em pagamento somente da indenização prevista nas CCT’s. Sendo assim, tendo a primeira ré descumprido o parágrafo primeiro da cláusula 32ª da CCT de 2019/2020 (e demais correlatas), declaro nulas as reduções de carga horária da autora ocorridas ao longo de todo o pacto laboral. Ante o exposto, condeno a primeira reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das reduções da carga horária ocorridas mês a mês no curso do pacto laboral, conforme se apurar em regular liquidação de sentença por meio da documentação anexada aos autos, observando-se a fórmula de cálculo prevista na cláusula 7ª da CCT de 2019/2020 (e demais correlatas das convenções posteriores). Deve ser considerada como parâmetro a carga horária inicialmente contratada, de 10 horas aula semanais, conforme se extrai do relatório de alocação de f. 713, o que é corroborado pelos contracheques de fs. 707/709. Embora a reclamante tenha informado na inicial que foi contratada para laborar de segunda a sexta feira, por 4 horas diárias, os documentos coligidos ao feito não amparam sua alegação. Diante da habitualidade, devidos os reflexos em férias com 1/3, 13º salário e, de todos, exceto férias indenizadas, em FGTS +40%. Considerando-se que a fórmula de cálculo do salário do professor já engloba o repouso semanal remunerado, não há falar em reflexos nessa parcela. Quanto à multa do art. 477 da CLT, o parágrafo 10º da cláusula 32ª assim prevê: “§10 - Ocorrendo o previsto nesta cláusula, a resilição parcial deverá ser procedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de efetiva diminuição, sob pena da multa prevista no §8º, do art. 477, da CLT, salvo se utilizada a faculdade do parágrafo anterior, quando o prazo de trinta (30) dias começará a fluir ao término do período de suspensão.” Assim, a multa em questão somente é devida no caso de atraso no pagamento da indenização proporcional, prevista para a resilição parcial decorrente da redução da carga horária. No caso em apreço, não houve condenação ao pagamento da indenização estabelecida na CCT, mas sim ao pagamento das diferenças salariais, mês a mês, em virtude da ilicitude da redução da carga horária, o que é mais benéfico à autora. Por consequência, a autora não faz jus à multa do art. 477 da CLT. Salário de fevereiro de 2022 Informou a autora que somente recebeu 15 dias de salário do cargo de professora no mês de fevereiro de 2022, uma vez que as aulas somente começaram na segunda quinzena de fevereiro. Alegou que, desde o dia primeiro de fevereiro, os empregados da instituição estão à disposição da empresa, inclusive, participando de reuniões. Examino. Compete à reclamada comprovar o escorreito pagamento dos salários, nos termos do inc. II do art. 818 da CLT. Desse encargo ela não se desvencilhou a contento, uma vez que não contestou especificamente o pedido, limitando-se a alegar, genericamente, que não há provas de que a autora não recebeu corretamente o salário do mês de fevereiro de 2022. Ademais, depreende-se dos demonstrativos de pagamento, que a reclamante recebeu em fevereiro de 2022 apenas 13,05 horas aula mensais (f. 681), enquanto nos demais meses do semestre, à exceção de março (fs. 676/681), recebeu 27 horas aula mensais, o que corrobora a tese da inicial de que somente foram pagas as aulas da segunda quinzena de fevereiro. Entretanto, é sabido que os professores se encontram à disposição da instituição de ensino após o término das férias do docente, que se encerram em primeiro de fevereiro, fazendo jus, portanto, às horas aula não quitadas (art. 4º da CLT). Pelo exposto, condeno a primeira ré ao pagamento de 13,05 horas aula referentes ao mês de fevereiro de 2022, com reflexos em FGTS+40%. Diferenças salariais. Estágio e TCC Alegou a autora que as disciplinas de estágio e de TCC não eram remuneradas conforme a tabela da convenção coletiva dos professores, embora constassem do quadro de horários da mesma forma que outras disciplinas. As reclamadas, a seu turno, aduziram que a autora exerceu atividade de professora em sala de aula e de preceptora de estágio supervisionado, sendo que por esta atividade percebeu salário fixo. Sustentaram que a atividade de preceptora de estágio e a participação em bancas de TCC foram oferecidas à autora, e não impostas, tendo sido remuneradas como atividade acadêmica. Esclareceram, ainda, que o tempo despendido na preceptoria e nos demais programas elencados pela autora não se assemelham às aulas ministradas e, por isso, não podem ser remuneradas como hora aula. Examino. Restou incontroverso no feito que as disciplinas de estágio e TCC não eram remuneradas conforme a métrica prevista nas convenções coletivas dos professores, a qual prevê que o salário mensal do docente será apurado a partir da seguinte fórmula: SM = [(SA x nº de aulas semanais) + 1/6 (RSR)] x 4,5”. Nesse sentido é a cláusula sétima da CCT de 2019/2020, e demais correlatas das convenções posteriores: “CLÁUSULA SÉTIMA– salário mensal O salário mensal (SM) dos docentes é calculado através da multiplicação do salário-aula (SA) pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários e da carga horária, conforme a fórmula: SM = [(SA x nº de aulas semanais) + 1/6 (RSR)] x 4,5”. Apesar de a cláusula 8ª do mesmo instrumento normativo prever que o professor que prestar outros serviços além dos decorrentes das aulas de sua responsabilidade deve ser remunerado por eles de acordo com o que for previamente contratado pelas partes, este Juízo está convencido de que inexiste distinção entre as aulas convencionais ministradas pela autora e as disciplinas de estágios e TCC. Conforme confessado pela preposta da reclamada, preceptor é o professor que orienta os alunos em sala de aula, de modo que não subsiste razão lógica para o pagamento diferenciado do salário mensal do docente. Compete ao professor acompanhar o desenvolvimento do estágio, complementando o ensino teórico ministrado em sala de aula, com atividades práticas que contribuam para a formação integral dos alunos. Não há dúvidas de que a preceptoria de estágio supervisionado integra o exercício da docência, na medida em que a supervisão de estágio é constituída por aulas práticas que objetivam o aperfeiçoamento acadêmico profissional do aluno. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, in verbis: “ATIVIDADE DE SUPERVISÃO DE ESTÁGIO. EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA. A Lei n. 11.788/2008 dispõe, em seu art. 1º, que ‘o estágio é ato educativo escolar supervisionado’, e o § 1º do art. 3º da mesma lei prevê que o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, ‘deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino’. Destarte, o trabalho prestado na atividade de ‘supervisão de estágio’, integra o exercício da docência, pois o estágio curricular é constituído de aulas práticas ministradas aos alunos fora ou dentro da sala de aula, com o escopo de favorecer o seu aperfeiçoamento acadêmico-profissional.” (PJe: 0010330-14.2023.5.03.0011 (ROT); Disponibilização: 07/10/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator/Redator Convocado Marco Tulio Machado Santos) “SUPERVISÃO DE ESTÁGIO. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. A Lei nº 11.788/08 dispõe: Art. 1º - Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. § 1º - O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. § 2º - O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. O § 1º do artigo 3º desta Lei estabelece: O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.” (PJe: 0010468-68.2023.5.03.0079 (ROT); Disponibilização: 30/08/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator/Redator Marcos Penido de Oliveira) “ORIENTADORA DE ESTÁGIO. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA. A leitura que se dá à cláusula coletiva que define o professor é a de que se trata de profissional que exerce atividade que abrange o ensino a pesquisa, a extensão e o exercício de cargo ou função afeto a essas atividades aí se englobando as atividades inerentes ao estágio supervisionado, considerado como ato educativo escolar sob supervisão, conforme preceitua a Lei 11.788/08. A referida norma dispõe que o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso integrando o curriculum de formação do educando, uma vez que objetiva a aplicação dos ensinamentos teóricos ao contexto prático, traduzindo-se em importante ferramenta pedagógica de treinamento do estudante com a profissão escolhida. O resultado das aulas é a integração do estudante, escola e o mundo profissional, por meio da disciplina integrativa e complementar de formação acadêmica, cujos atos praticados são inerentes ao magistério. Assim, o orientador de estágio no exercício de seu mister efetiva a conjugação do aprendizado teórico com o prático, na medida em que o professor, ao orientar o aluno, repassa-lhe o cabedal de seu conhecimento e experiência adquiridos ao longo dos anos, operando, pois, a transparência do saber e aglutinação de conhecimentos, na mesma esteira em que atua o professor na sala de aula. In casu, a reclamante ministrava aulas práticas aos orientandos, na condição de professora de prática, integrando a categoria de professor.” (PJe: 0010334-27.2021.5.03.0074 (ROT); Disponibilização: 22/04/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 300; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatora/Redatora Maria Cristina Diniz Caixeta) Depreende-se dos relatórios de alocação e do relatório de atuação fixa que as disciplinas de estágio e de TCC estavam inseridas na grade curricular do curso de serviço social, assim como as demais matérias em que a autora atuava como professora. Conclui-se, portanto, que nas disciplinas de estágio e de TCC a reclamante ministrava aulas propriamente ditas. Em verdade, a reclamante, ao assumir as atividades de preceptora e de orientadora de TCC, atuava como efetiva professora, razão pela qual o tempo destinado a tais atividades deveria ter sido remunerado a partir do valor da hora aula. Diante do exposto, condeno a primeira reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da não observância do valor da hora aula do professor, nas disciplinas de estágio e de TCC ministradas pela autora, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e em FGTS+40%. Indevidos os reflexos em repouso semanal remunerado, uma vez que a fórmula de cálculo de apuração do salário mensal já engloba o repouso semanal remunerado. Para apuração das diferenças deferidas, deverá ser observada a carga horária efetivamente laborada nessas disciplinas, conforme relatórios de alocação e atuação fixa colacionados com a defesa, bem como o valor da hora aula efetivamente quitado pela reclamada. A fim de evitar o pagamento em duplicidade, autorizo a dedução dos valores pagos à título de remuneração das atividades de orientação de estágios supervisionados e de trabalhos de conclusão de curso, constantes nos contracheques juntados aos autos, sob o título de “Atividade Acadêmica”. Diferenças CCT 2023 A reclamante postulou o pagamento das diferenças decorrentes da não observância do reajuste salarial previsto na CCT de 2023, no importe de 4,6%, a partir de outubro do mesmo ano. A ré contestou o pedido. Examino. A CCT de 2023/2024 previu um reajuste de 4,36% a partir de 01/10/2023, a incidir sobre o valor do salário-aula-base vigente em 01/10/2022 (f. 81). Por sua vez, os contracheques colacionados aos autos evidenciam que a reclamante teve o valor de sua hora aula majorado em outubro de 2023 (fs. 661/662). Assim, competia à autora demonstrar que o reajuste concedido foi inferior ao previsto convencionalmente, nos termos do inc. I do art. 818 da CLT, encargo do qual não se desvencilhou. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de letra “f” do rol de f. 31. Diferenças salariais. Plano de carreira Aduziu a autora que, segundo o plano de carreira da reclamada, deveria ter sido remunerada, desde a sua contratação, em 2019, como professora titular III, por possuir titulação de doutora. Informou que a Sra. Flávia Graciela de Alcântara, professora doutora do curso de pedagogia, recebe pelo menos 20% acima do salário hora que lhe é pago. Postulou o pagamento de diferenças salariais desde 2019. A ré contestou o pedido, asseverando que, para alçar o cargo de professor titular III, o candidato deve comprovar o título de doutor e pelo menos 14 anos de docência na instituição de ensino. Examino. A ficha de registro de empregado (f. 647) comprova que a reclamante foi admitida na reclamada em 05/09/2019, na função de professor Auxiliar I. O plano de carreira do docente acostado com a defesa (cláusula 7ª, f. 788) prevê a existência de quatro cargos (Professor Auxiliar, Professor Assistente, Professor Adjunto e Professor Titular). Os artigos 10 e 11 do plano de cargos preveem que o enquadramento do docente em nível superior dentro do mesmo cargo importa em progressão horizontal, enquanto a promoção vertical é o enquadramento do docente em cargo superior. O art. 10º do plano de carreira ainda estabelece que a progressão vertical, ora pretendida pela reclamante, dar-se-á mediante existência de vagas e à comprovação de obtenção de titulação necessária para o acesso ao cargo. Especialmente sobre o professor titular, o parágrafo 7º do artigo 7º (f. 789) dispõe que este cargo será aberto aos professores adjuntos portadores de diploma de doutor ou de livre docência, desde que tenham exercido o mínimo de três anos de magistério superior na Faculdade Estácio de Sá de Belo Horizonte e cinco anos de experiência docente, além de cumprir carga horária de 40 horas/aula por semana e exercer atividades de pesquisa ou funções extra classe de interesse da faculdade. Demonstrado, portanto, que o professor titular (I, II ou III) precisa ter titulação de doutor, o que, inclusive, é corroborado pelo print de f. 22, acostado no bojo da inicial. No caso em apreço, além de a autora não ter comprovado possuir a titulação de doutora, mas tão somente de mestre, conforme ficha de registro de f. 647, ela não poderia ter sido admitida na ré como professora titular, uma vez que este cargo é ofertado aos professores adjuntos que contam com, no mínimo, três anos de exercício de magistério superior na Faculdade Estácio de Sá e cinco anos de experiência como docente. O fato de a paradigma Flávia Graciela de Alcântara receber salário superior ao da reclamante, por si só não gera o direito às diferenças salariais postuladas, uma vez que restou provado que a autora não preenchia os requisitos necessários para o seu enquadramento como Professora Titular III. Ademais, em se tratando de empresa que possui plano de carreira, não há falar em aplicação do instituto da equiparação salarial (§2º do art. 461 da CLT), cumprindo frisar, ainda, que a autora não provou o labor em igualdade de condições com a modelo. Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido de letra “g” do rol de f. 32. Jornada de trabalho. Cargo de professora Nos termos da inicial, a reclamante fora contratada para exercer o cargo de professora, de segunda a sexta feira, das 18h50min às 22h25min. Alegou que iniciava a jornada de trabalho cerca de duas horas antes do início das aulas e encerrava as atividades cerca de 30/60 minutos após o término das aulas, para atender os alunos. Acrescentou que era obrigada a comparecer aos locais em que seriam aplicadas as provas de ENADE, as quais ocorriam em um domingo por ano, para apoiar os alunos da instituição, chegando ao local uma hora antes do início das provas e permanecendo até o final da avaliação. Aduziu, ainda, que era obrigada a elaborar banco de questões (BDQ), despendendo cerca de 2 horas para a elaboração de cada questão, e a realizar cursos denominados PIC/EDUCARE. Alegou também que não usufruía intervalo intrajornada, que laborava aos sábados e domingos, que participava de 4 reuniões semestrais e de inúmeras bancas de trabalho de conclusão de curso, além de acompanhar alunos nos campos de estágio. Esclareceu que todas as atividades foram realizadas fora do horário de trabalho contratual, sem a percepção de horas extras. As reclamadas contestaram as alegações, asseverando que a autora fora contratada como professora horista, possuindo carga horária variável. Acrescentaram que a aplicação da prova do ENADE e a elaboração de questões são atributos intrínsecos à profissão do docente, de modo que a remuneração do professor já contempla essas atividades. Negaram os trabalhos aos sábados e domingos. Sustentaram que outras atividades eram remuneradas sob as rubricas “hora atividade” e “atividade acadêmica”. Impugnaram a obrigatoriedade da participação em bancas examinadoras, bem como em reuniões, feiras e palestras, bem como esclareceram que a participação do docente como orientador ou examinador em banca de TCC é enquadrada como atividade extraclasse e paga sob a rubrica “atividade acadêmica”. Examino. Sobre o trabalho extraordinário e o adicional extraclasse, as convenções coletivas da categoria (CCT de 2019/2020 e demais correlatas das convenções posteriores) dispõem: “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL POR ATIVIDADE EXTRACLASSE Faz jus o professor ao adicional de 20% (vinte por cento) do salário mensal calculado na forma do disposto na Cláusula sobre Salário Mensal, pela efetiva execução das atividades extraclasse definidas no inciso XI, da Cláusula sobre Definições e Conceitos. (...) “CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EXTRA Salvo acordo das partes para compensação de horários, é considerado como extraordinário o trabalho de participação em reuniões e atividades realizadas fora do horário contratual semanal de aulas do professor ou fora do período letivo normal, devendo seu pagamento ser efetuado, no máximo, junto com a folha do mês em que ocorrerem. (...) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DEFINIÇÕES E CONCEITOS Para efeitos deste Instrumento, considera-se: XI – Atividade Extraclasse: a inerente ao trabalho docente, relativo a classes regulares sob a responsabilidade do professor e realizados fora de seu horário de aulas.” O art. 74 da CLT e seus parágrafos disciplinam que a empresa que conta com mais de 20 empregados tem a obrigação de manter a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, permitida a pré-assinalação do período de repouso. A ausência de juntada de cartões de ponto ou instrumentos equivalentes, bem como a invalidade dos registros apresentados, como no caso de cartões britânicos, atrai a presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial (Súmula 338 do C. TST). No caso em apreço, as reclamadas não colacionaram aos autos os cartões de ponto da autora, razão pela qual se presume verdadeira a jornada declinada na inicial. Considerando-se que a presunção de veracidade da jornada é relativa, admitindo-se prova em sentido contrário, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST, passo a analisar o teor da prova oral colhida no feito. Quanto à matéria, a reclamante prestou depoimento nos seguintes termos: “que os cartões de ponto não expressam a realidade da jornada; que começava a trabalhar 14:00 e saía às 22:25; que esse horário de saída estava no cartão, que era corretamente registrado quanto ao horário de saída, de segunda a sexta; que a depoente avalia que gastava 20 horas mensais para elaborar questões para o banco de questões; que não tinha intervalo para descanso; que gastava 20 horas em bancas de TCC, que era uma semana por semestre; que o acompanhamento do estágio se dava por semana, tinha que se dedicar por 8 horas fora de sua jornada e sem remuneração; que por semestre participava de quatro reuniões acadêmicas e duas vezes por semana reuniões institucionais; que as reuniões institucionais começavam 13:30/14:00, que as reuniões acadêmicas também; que no cargo de coordenação o horário era livre, mas sempre atuou de manhã ou a tarde; que praticamente exercia 40 horas no cargo de coordenação; que de manhã começava a trabalhar 09:00 em tal cargo, indo até 12:00, e a tarde ia até às 14:00 até o horário de entrar em sala de aula, que era 18:50; que nos sábados recebia mensagem de WhatsApp e e-mail; que uma média, ficava quatro horas resolvendo questões de coordenação no sábado; que também no domingo dedicava quatro horas em atividade de coordenação, a maioria na parte da noite; que fazia os cursos PIC e EDUCARE antes das 18:00, e a partir de 14:00." Já a testemunha ouvida a rogo da autora, Sra. Simone Gomes da Silva de Castro, declarou em audiência: “(...) que a depoente como professora entrava em sala de aula às 19:00; que num primeiro período ficava até as 22:35 e depois passou a sair 22:00; que como coordenadora de estágio começava a trabalhar 14:00, indo até 19:00; que trabalhava semanalmente na parte da manhã fazendo visitas em campos de estágio, mas não lá presencialmente; que sabe dizer que o horário de coordenação demandava atendimento pela manhã; que o horário de coordenação era de 20 horas; que em todos os horários que a depoente estava lá, a reclamante também estava, exercendo tanto o cargo de professora como o de coordenadora; que de manhã não presenciava, mas havia o horário fixado na porta da coordenação para a reclamante; que nunca viu a reclamante fazer intervalo e entende que a mesma não fazia; que a depoente não consegue mensurar quanto tempo gastava fazendo questões do BDQ; que a reclamante fazia tais questões também e que todos eram obrigados; que não consegue se lembrar de quantos cursos PIC/EDUCARE fazia; que todos eram obrigados a fazer; que esses cursos eram feitos aos finais de semana na residência; que participavam de reuniões semestrais, e final de semestre, que participavam de oito reuniões por semestre; que essas reuniões eram feitas geralmente no turno da tarde, ou de manhã; que a reclamante participava de bancas de TCC; que as bancas aconteciam à tarde e iam até 22:00; que a reclamante acompanhava estágio; que a reclamante fazia atendimento de alunos a tarde e acompanhava estágios a noite." Passo à apreciação das alegações separadamente, para facilitar a elucidação da matéria, considerando-se os termos das cláusulas transcritas (e demais correlatas), bem como os depoimentos colhidos em audiência (fs. 1067/1070). a) tempo despendido antes e após o horário das aulas, para atendimento de alunos Depreende-se do depoimento pessoal da autora que não havia obrigatoriedade de ela iniciar a jornada duas horas antes do início das aulas para orientar alunos, tampouco encerrar suas atividades cerca de 30/60 minutos após o término das aulas. A autora confessou que saía às 22h25min, horário previsto para o encerramento das aulas, conforme declinado na exordial. Quanto ao início da jornada, a autora declarou que iniciava as atividades de professora às 14 horas, entretanto, afirmou também que as reuniões institucionais (realizadas duas vezes na semana) e acadêmicas (realizadas quatro vezes por semestre), as quais duravam cerca de 4 horas, cada, eram realizadas também no período da tarde, a partir das 13h30/14 horas. Também afirmou que dedicava semanalmente cerca de 8 horas com estágio e que os cursos PIC/EDUCARE eram realizados antes do início das aulas, a partir das 14 horas e antes das 18 horas. A reclamante ainda informou que desempenhava as atribuições referentes ao cargo de coordenadora de manhã ou a tarde, sendo que o horário da tarde era a partir das 14 horas, indo até o horário de início das aulas. Pode-se concluir, portanto, diante das inúmeras atividades supostamente prestadas no período da tarde (reuniões, supervisão de estágio, cursos PIC/EDUCARE, dentre outras), que a reclamante não tinha como atender alunos diariamente a partir das 16h50min (duas horas antes do início das aulas, às 18h50min). Pelo exposto, julgo improcedentes o pedido de pagamento de duas horas extras diárias antes do início das aulas e de 30/60 minutos após o término das aulas, para o atendimento de alunos. b) ENADE Diante da ausência injustificada dos cartões de ponto, presume-se verdadeira a alegação de que a autora era obrigada a comparecer a local em que seria realizada a prova do Enade, em um domingo por ano, para apoiar os alunos. Além de o comparecimento ao local de realização de prova do ENADE não ser inerente à função do docente, a reclamada não produziu prova de que a atividade era realizada dentro da jornada de trabalho. Pelo contrário. É de conhecimento deste magistrado que o ENADE é realizado aos domingos, cumprindo mencionar que as convenções coletivas da categoria vedam o trabalho do professor nesses dias (vide cláusula 35ª da CCT de 2019/2020). Embora a reclamante tenha afirmado que era obrigada a chegar ao local uma hora antes do início da prova, devendo permanecer até o final, não esclareceu qual era o tempo de duração da avaliação, o que inviabiliza a análise da totalidade das horas efetivamente prestadas com tal atividade, o que não foi tangenciado pela prova oral. Assim, uma vez que o Juízo está adstrito aos termos da inicial, reconheço que a reclamante participava de um ENADE por ano, a ser realizado no domingo, despendendo uma hora de trabalho. Por consequência, defiro à autora o pagamento de uma hora extra por ano, com adicional de 50%, pela participação no ENADE, com reflexos apenas em FGTS+40%, diante da ausência de habitualidade. c) Questões BDQ Restou demonstrado nos autos que a reclamante efetivamente era obrigada a elaborar questões para o banco de questões da reclamada. Ao contrário do que defendeu a empresa, o adicional extraclasse previsto nas CCT’s não remunera o desempenho de tais atividades. Nos termos das convenções coletivas, atividades extraclasse são aquelas típicas do docente no curso semestre letivo, tais como preparação de aulas e correção de provas e trabalhos. Embora seja possível inferir que as questões BDQ pudessem ser utilizadas nas avaliações dos alunos da autora, não se pode olvidar que referidas questões, além de serem destinadas a alimentar o bando de questões da reclamada, detinham maior complexidade, acarretando maior dispêndio de tempo em sua elaboração, Ademais, a reclamada não produziu provas de que a elaboração de questões BDQ eram remuneradas por meio de adicional extraclasse ou sob a rubrica de “atividade acadêmica”. Embora a prova oral tenha comprovado que as questões eram elaboradas com habitualidade, os demonstrativos de pagamento apuram que as rubricas “adicional extraclasse” e “atividade acadêmica” não foram pagas em todos os meses, evidenciando-se, portanto, que o tempo gasto com a atividade não era devidamente remunerado. Em contrapartida, não há como reconhecer que a reclamante gastava cerca de 20 horas mensais com a elaboração de questões, como informado em audiência, haja vista que a inicial delimitou o número de horas semestrais prestadas com tais atividades. Pelo exposto, defiro à autora o pagamento das horas extras semestrais discriminadas na tabela de f. 9, observado o limite de 120 horas extras por semestre (20 horas extras mensais multiplicadas por 6 meses), decorrente da elaboração de questões BDQ, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e em FGTS+40%. Considerando-se o marco prescricional em 07/11/2019 e o encerramento do pacto laboral em 13/12/2023, as horas extras deverão ser apuradas de forma proporcional quanto ao segundo semestre de 2019 e de 2023, observada os dias trabalhados. Indefiro os reflexos postulados em aviso prévio, porquanto não há prova nos autos de que este foi indenizado. d) Cursos PIC/EDUCARE Embora tenha restado provado que todos os professores eram obrigados a participar dos cursos PIC/EDUCARE, a reclamante não informou na inicial quanto tempo despendia com tais cursos, inviabilizando a análise da matéria. A única testemunha ouvida no feito não soube informar quanto tempo gastava, em média, participando de referidos cursos, enquanto a autora se limitou a declarar, em seu depoimento pessoal, que realizava os cursos após as 14 horas e antes das 18 horas, o que se mostrou insuficiente para a apuração das horas extras efetivamente prestadas. Pelo exposto, à míngua de parâmetros para o deferimento das horas extras postuladas, julgo improcedente o pedido de horas extras pela participação de cursos. e) Reuniões Em seu depoimento pessoal, a reclamante informou que participava de 4 reuniões acadêmicas por semestre e duas reuniões institucionais semanais, com cerca de 4 horas de duração, em cada ocasião. Entretanto, a exordial limitou a pretensão da autora, uma vez que constou expressamente na peça de ingresso que ela participava de, pelo menos, 4 reuniões semestrais. Pode-se concluir, portanto, que a reclamante somente postulou o pagamento das horas extras decorrentes da participação em reuniões institucionais. Por sua vez, a testemunha ouvida em audiência confirmou que ela e a autora realizavam cerca de 08 reuniões semestrais. Restou provado, a partir do conjunto probatório, que havia reuniões semestrais fora do horário destinado às aulas, sem o respectivo pagamento de contraprestação, não sendo factível a tese da defesa de que a participação nesses eventos era facultativa. Na forma da cláusula 33ª da CCT 2019/2020 da categoria (f. 202), e correlatas das convenções posteriores, as reuniões são consideradas como trabalho extraordinário e, portanto, devem ser remuneradas. Diante da ausência de provas quanto à duração de cada reunião, presumo verdadeira a alegação da exordial, de que cada reunião demandava cerca de quatro horas, porquanto incumbia à reclamada a anotação de todas as horas trabalhadas, encargo do qual não se desvencilhou. Diante do exposto, defiro à autora o pagamento de 16 horas extras semestrais (quatro reuniões por semestre, diante do princípio da adstrição, com 4 horas de duração, cada), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e em FGTS+40%. Indevidos os reflexos em aviso prévio, diante da ausência de prova de que este foi indenizado. Haja vista a prescrição reconhecida, em 2019 serão devidas apenas 8 horas extras pela participação em reuniões (duas reuniões com quatro horas de duração, cada). f) TCC Na petição inicial, a reclamante alegou, genericamente, que participava de inúmeras bancas de trabalho de conclusão de curso, sem o respectivo pagamento. Por sua vez, em seu depoimento pessoal, informou que gastava 20 horas em bancas de TCC, que ocorriam em uma semana por semestre. Já a testemunha Simone Gomes da Silva Castro, ouvida a seu rogo, informou que a reclamante participava de bancas de TCC, as quais ocorriam à tarde e iam até as 22 horas. Considerando-se que, nos termos da inicial, a reclamante ministrava aulas no período da noite, de segunda a sexta, tem-se que parte das horas gastas na participação em bancas de trabalho de conclusão de curso eram realizadas dentro do horário designado para as aulas, o que, inclusive, é corroborado pelos prints colacionados às fs. 450/514, que apontam os dias e horários das bancas de avaliação; Assim, uma vez que parte das horas despendidas em bancas de TCC já eram remuneradas por meio das horas-aula percebidas e, inexistindo parâmetros para a aferição do tempo gasto na participação de bancas fora do horário contratual, não há como se deferir as horas extras postuladas que, frise-se, sequer foram discriminadas na peça de ingresso. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras pela participação em bancas de TCC. g) Estágios A reclamante alegou na inicial, genericamente, que acompanhava os alunos nos campos de estágio, sem o respectivo pagamento. Entretanto, em depoimento pessoal, informou que assumiu a coordenação de estágio em serviço social no ano de 2022, o que é corroborado pelo relatório de atuação fixa de fs. 799/801, que discrimina que a autora atuou como orientadora/supervisora de estágio. Assim, não há como se reconhecer que o acompanhamento de estágio não era remunerado, podendo-se presumir que esta atividade era inerente ao cargo para o qual fora contratada. Embora a reclamante tenha afirmado em depoimento pessoal que dedicava 8 horas semanais no acompanhamento do estágio, fora de sua jornada de trabalho, não há como reconhecer a veracidade desta alegação. A inicial sequer informa que a autora fora contratada para a orientação/supervisão de estágio, tampouco esclarece o tempo contratado, ou efetivamente gasto, com tais atividades. No tocante à matéria, a única testemunha ouvida no feito apenas informou que a autora fazia atendimentos de alunos à tarde e acompanhava estágios à noite, o que se mostrou insuficiente para o deferimento das horas extras postuladas, diante da ausência de qualquer parâmetro que permita a aferição do número de horas efetivamente gastas com a atividade. Por consequência, julgo improcedente o pedido de horas extras pelo acompanhamento de alunos no estágio. h) Trabalhos aos sábados e domingos Depreende-se do depoimento pessoal da autora que aos sábados e domingos ela apenas desempenhava atividades relacionadas à coordenação, não exercendo as funções concernentes ao magistério. Pelo exposto, não há falar em pagamento das horas trabalhadas aos sábados e domingos. i) Intervalo intrajornada Sobre a matéria, a reclamante alegou, apenas, que “por vezes não tinha disponibilidade para realizar sua alimentação e descanso, direito elencado no art. 71, caput da CLT”. Além disso, a reclamante não informou na exordial qual era a jornada efetivamente laborada no cargo de professora, limitando-se a argumentar que ministrava aulas de segunda a sexta feira, das 18h50min às 22h25, além de orientar alunos antes e após as aulas, elaborar questões para o BDQ, participar de cursos PIC/Educare, acompanhar alunos em estágio, participar de bancas de TCC e participar de reuniões. Conforme já analisado, apenas restou provado que a reclamante, enquanto professora, ministrava aulas, participava de reuniões semestrais e elaborava questões BDQ mensalmente, não tendo sido possível inferir a jornada média exercida de segunda a sexta, na função de docente. Embora a testemunha ouvida no feito tenha afirmado que a autora não usufruia intervalo, importante mencionar que ela não distinguiu a jornada da reclamante enquanto professora e enquanto coordenadora. A única constatação possível é a de que, nos dias em que ocorriam as reuniões semestrais, a reclamante laborava por mais de 6 horas diárias, sem o respectivo intervalo para descanso e alimentação. Diante do exposto, reconheço que, por 4 dias no semestre, o intervalo previsto no art. 71, §4º, da CLT, era desrespeitado. Por consequência, condeno a reclamada ao pagamento de 4 horas extras intervalares por semestre, acrescidas do adicional de 50%, sem reflexos, diante de sua natureza indenizatória. Em 2019 serão devidas apenas 2 horas extras intervalares, uma vez que foi reconhecido que, no período imprescrito de referido ano, a autora participou de apenas duas reuniões. j) Parâmetros de liquidação Para o cálculo das horas extras deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: - regras dispostas nos instrumentos coletivos; - adicional de 50%; - evolução salarial da autora; - Súmula nº 264 do C.TST; - deverão ser excluídos os períodos de afastamento já comprovados nos autos. Jornada de trabalho. Cargo de coordenadora Alegou a autora que, em que pese ter sido contratada para laborar como coordenadora do curso de serviço social na modalidade presencial, com carga horária de 20 horas semanais, também foi obrigada a exercer a coordenação do curso na modalidade semipresencial. Aduziu que laborava em sobrejornada, além das 4 horas diárias, e em finais de semana, chegando a laborar por 40 horas semanais. Afirmou que havia excesso de reuniões, de modo que as 20 horas contratadas eram insuficientes. As rés contestaram os pedidos. Examino. O contrato de trabalho do cargo de coordenação (fs. 653/659) prevê que a autora ocupa cargo de gestão e, portanto, se enquadra na hipótese do art. 62, inc. II, da CLT. No caso dos autos, não há qualquer elemento que permita concluir que a reclamante detivesse poderes de mando e gestão capazes de enquadra-la na hipótese exceptiva do art. 62, inc. II, da CLT. Além de a reclamada não ter produzido qualquer prova de que a autora desempenhava efetivo cargo de gestão, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, inc. II, da CLT, não colacionou aos autos os contracheques referentes ao contrato de trabalho de coordenadora, de modo que não restou provado que os valores pagos à autora, enquanto coordenadora, superavam em 40% o salário anteriormente recebido. Nestes termos, não restou preenchido o requisito previsto no inciso II do art. 62 da CLT, razão pela qual afasto o enquadramento da autora na exceção do mencionado artigo, de modo que competia à reclamada colacionar aos autos os cartões de ponto referente ao labor como coordenadora, encargo do qual não se desvencilhou. Entretanto, não há como se reconhecer a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial, porquanto inverossímil e destoante dos demais elementos de prova produzidos no feito. Aplicável ao caso em apreço, por analogia, o disposto no art. 844, §4º, inc. IV, da CLT, de modo que competia à autora provar de forma robusta as suas alegações, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Vejamos. Nos termos da inicial, a reclamante fora contratada como coordenadora para laborar em jornada de 4 horas diárias, totalizando 20 horas semanais (de segunda a sexta feira). Entretanto, alegou que chegava a laborar além da jornada diária e aos finais de semana, despendendo cerca de 40 horas semanais. Conforme se depreende da própria exordial, além de a reclamante ministrar aulas à noite, desempenhava ao longo do dia diversas outras atribuições enquanto professora (atendimento de alunos por cerca de 2h30min/3 horas diárias, elaboração de questões BDQ, participação em cursos PIC/Educare, participação em reuniões, participação em bancas de TCC e acompanhamento de alunos em estágio). Dessa forma, não é crível que a reclamante, enquanto coordenadora, desempenhasse jornada semanal de 40 horas, uma vez que as horas supostamente gastas com o cargo de professora eram superiores às despendidas com o cargo de coordenação. O próprio depoimento pessoal da autora rechaça a tese da inicial, de que ela, nas atividades de coordenação, laborava em jornada de 40 horas semanais. A reclamante informou em audiência que, enquanto professora, começava a trabalhar as 14 horas (a partir de 6min28s de gravação). Mais adiante em seu depoimento, afirmou que o seu horário de coordenação era livre, podendo ser de manhã ou a tarde, e que começava a laborar às 09 horas, indo até às 12 horas, e das 14 horas até o horário das aulas, às 18h50min. Ora, pode-se concluir, portanto, que, enquanto coordenadora, a reclamante trabalhava das 09 horas às 12 horas, eis que o tempo restante era destinado às atividades relacionadas à docência. Veja-se que, em depoimento pessoal, a reclamante alegou que gastava, por semana: 20 horas para elaborar banco de questões; 8 horas para acompanhamento de estágio e 8 horas com reuniões institucionais (2 reuniões por semana com 4 horas de duração, cada). Além dessas atividades, a autora, enquanto professora, fazia também cursos PIC/Educare. Como se não bastasse, dentre as 40 horas semanais, a reclamante incluiu a participação em cursos PIC/Educare sem ter indicado, contudo, com que frequência participava destes eventos, tampouco o tempo de duração, inviabilizando o deferimento do pedido. Em relação ao labor aos sábados e domingos, nenhuma prova foi produzida neste sentido. Embora a reclamante tenha declarado que aos sábados e domingos recebia diversas mensagens de whatsapp e de email relacionadas ao trabalho, não produziu qualquer prova de suas alegações. Em síntese, diante do número de horas despendidas com o cargo de professora, nos termos tanto da inicial quanto do depoimento pessoal, não é factível que a autora ainda laborasse por cerca de 40 horas semanais no cargo de coordenadora. Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras pelo labor no cargo de coordenadora. Julgo improcedente, ainda, o pedido de intervalo intrajornada, haja vista que a reclamante, enquanto coordenadora, não laborava por mais de 6 horas diárias, nos termos do art. 71 da CLT. Pontue-se, por oportuno, que a reclamante firmou dois contratos distintos com a ré, um de coordenação e outro de docência, de forma que a jornada de ambos não pode ser cumulada para fins de apuração do intervalo intrajornada. Multas convencionais A reclamante postulou o pagamento de 9 multas convencionais, “no importe de 6% sobre todos os referidos descumprimentos”. Examino. Para que a multa convencional seja deferida, é imprescindível que a parte autora indique, de forma clara e objetiva, quais cláusulas coletivas e dispositivos legais teriam sido violados. No caso dos autos, a autora não se desincumbiu de seu ônus, inviabilizando o Juízo de julgar com precisão. Assim, diante da generalidade do pedido, julgo improcedente o pleito de multas convencionais, nos termos do artigo 324 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Grupo econômico Restou incontroverso no feito que a primeira e segunda rés integram o mesmo grupo econômico (f. 606). Ademais, a atuação conjunta das reclamadas, inclusive em juízo mediante a contratação dos mesmos advogados e apresentação de defesa conjunta, aponta para a existência de uma estrutura econômica integrada. Assim, configurado o grupo econômico, declaro a responsabilidade solidária de ambas as reclamadas pelas obrigações devidas à reclamante. Litigância de má fé Indefiro a aplicação à reclamante das penas de litigância de má-fé, uma vez que não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/15, que também passaram a constar expressamente da CLT, pela inclusão do art. 793-B, pela Lei nº 13.467/2017. Compensação/dedução Considerando que dedução e compensação não se confundem, estando a primeira relacionada à correta quantificação do crédito judicialmente perseguido e podendo ser concedida de ofício, desde que os elementos existentes nos autos assim o autorizem, defere-se à reclamada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos dos aqui deferidos, para evitar o bis in idem não tolerado pelo direito, a ser comprovados na fase de liquidação de sentença. Justiça Gratuita (Art. 790, § 3º da CLT) Observado o momento oportuno (OJ 269 da SDI-I/TST), ante o disposto no art. 790, § 3º da CLT e a declaração de f. 35, defere-se à autora os benefícios da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento de eventuais despesas processuais, nos termos do item I da Súmula nº 463 do C. TST. Honorários Advocatícios Tendo em vista a procedência parcial da demanda, são devidos ao advogado da autora honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo. Outrossim, condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre os valores atualizados atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Acerca da condenação da reclamante, a matéria foi decidida pelo STF, no julgamento da ADI 5766. O Guardião-Mor não determinou a imediata exclusão da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. O pedido da Procuradoria Geral da República, relativamente ao art. 791-A, § 4º, da CLT, abrangeu apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nessa senda e, conforme consignado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes no julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão de mérito da ADI 5766, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do [...] § 4º do art. 791-A, da CLT." O col. TST vem adotando o mesmo entendimento, citando-se, por ex., o seguinte aresto, verbis: "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. [...] 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-25-80.2018.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). Por conseguinte, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, restrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade de que trata o mesmo dispositivo legal, obstando apenas a compensação da parcela com os créditos trabalhistas apurados no mesmo feito ou em outras demandas. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, consoante examinado no respectivo tópico, determina-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da reclamante, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora. Juros e correção monetária No julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal determinou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Eis a tese fixada: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (CCB/2002, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (CPC/2015, art. 525, §§ 12 e 14, ou CPC/2015, art. 535, §§ 5º e 7º; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Nos termos da decisão acima referida, de caráter erga omnes e vinculante, o entendimento firmado era no sentido de que, até que sobreviesse solução legislativa mais benéfica, em relação à fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), deveria ser utilizado como indexador o IPCA-E acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deveria ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sem a incidência autônoma de juros mensais. A Lei 14.905/2024, publicada em 01/07/2024 modificou, contudo, a redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. Conforme disposto no art. 5º da referida Lei 14.905/2024, sua vigência ocorreu na data de sua publicação, produzindo efeitos, contudo: "I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos". Como se vê, a matéria concernente aos juros e a correção monetária nas condenações de natureza cível passou a ter tratamento em norma legal, de forma distinta da tese definida no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, a qual determinava, para os créditos trabalhistas, a incidência do IPCA acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 até o ajuizamento da ação e apenas da Taxa Selic a partir do ajuizamento. Nos termos da nova regulamentação, o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) foi definido como sendo o índice geral de correção monetária, na fase judicial (a partir de 30/08/2024, ou seja, 60 dias após a data de publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). No que se refere ao juros legais, serão considerados os corrigidos pela taxa SELIC com a dedução do IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil)., devendo ser adotada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. A nova regulamentação legal se aplica imediatamente aos processos em curso (art. 1.046 do CPC/2015), por se tratar de norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, em decorrência do princípio tempus regit actum (artigo 6º da LICC). Destarte, referida lei produz efeito imediato e geral a partir do início da sua vigência, o que não fere ato jurídico perfeito, por se tratar de omissão de pagamento que se repete-se a cada mês, por tempo indeterminado. Determina-se assim que, para fins de atualização monetária e juros de mora, no caso, deve ser observado: (i) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) e até o dia 29 de agosto de 2024, será utilizada a taxa SELIC, como fator unitário de atualização e juros de mora; (iii) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, resolve a 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte extinguir, com resolução de mérito, as pretensões anteriores a 07/11/2019 e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAELLE LOPES SOUZA para condenar as reclamadas SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. e YDUQS PARTICIPAÇÕES S.A., solidariamente, a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - diferenças salariais decorrentes das reduções da carga horária ocorridas mês a mês no curso do pacto laboral, conforme se apurar em regular liquidação de sentença por meio da documentação anexada aos autos, devendo ser considerado como parâmetro a carga horária contratada de 10 horas aula semanais, bem como a fórmula de cálculo prevista na cláusula 7ª da CCT de 2019/2020 (e demais correlatas das convenções posteriores), com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e, de todos, exceto férias indenizadas, em FGTS +40%; - 13,05 horas aula referentes ao mês de fevereiro de 2022, com reflexos em FGTS+40%; - diferenças decorrentes da não observância do valor da hora aula do professor, nas disciplinas de estágio e de TCC ministradas pela autora, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e em FGTS+40%; - uma hora extra por ano, com adicional de 50%, pela participação no ENADE, com reflexos apenas em FGTS+40%, diante da ausência de habitualidade; - horas extras semestrais discriminadas na tabela de f. 9, observado o limite de 120 horas extras por semestre, decorrente da elaboração de questões BDQ, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e em FGTS+40%; - 16 horas extras semestrais pela participação em reuniões, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e em FGTS+40%; - 4 horas extras intervalares por semestre, acrescidas do adicional de 50%, sem reflexos, diante de sua natureza indenizatória. Autorizo a dedução das parcelas quitadas sob o mesmo título, sob pena de enriquecimento ilícito da autora. Deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente decisum para todos os efeitos. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Os juros e correção monetária observarão o disposto na fundamentação. Autoriza-se a dedução do IR sobre as parcelas deferidas à parte autora que tributáveis a cargo desta mediante comprovação nos autos pela reclamada, devendo ser observado o teor da OJ 400 da SDI-1/TST. Quando da apuração do imposto de renda, determino sejam observadas a Instrução Normativa nº 1127 de 07/02/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil-RFB e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-I do Colendo TST. Em respeito ao artigo 832, § 3º da CLT, declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente, para efeitos previdenciários, são as supra deferidas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91; as demais têm natureza salarial, devendo haver incidência da contribuição social. O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das contribuições previdenciárias devidas, do qual se dará vista à União, pelo prazo de 10 dias, para manifestação, considerando-se correto o cálculo caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologado o cálculo, a reclamada será intimada a recolher o valor das contribuições apuradas, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CR/88). Aplica-se ao cálculo das contribuições sociais devidas a atualização monetária prevista na legislação previdenciária, nos termos do art. 879, §4º da CLT, bem como os juros e multa moratórios determinados nos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/91, sendo o termo de sua contagem o dia 10 do mês seguinte ao da competência a que se referirem, nos termos do art. 30, inciso I, alínea "b", do mesmo diploma legal. Condeno as reclamadas a pagar as custas processuais de R$1.000,00 calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado para esse fim (artigo 789, §2º, da CLT). Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. MARCIO TOLEDO GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELLE LOPES SOUZA
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2afcacd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV- CONCLUSÃO Diante do que foi exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo exequente, na forma da fundamentação acima que integra o presente para os fins de direito. Custas de R$ 55,35, pela impugnante, dispensadas. Intimem-se as partes. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTACIO PARTICIPACOES S/A - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2afcacd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV- CONCLUSÃO Diante do que foi exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo exequente, na forma da fundamentação acima que integra o presente para os fins de direito. Custas de R$ 55,35, pela impugnante, dispensadas. Intimem-se as partes. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INES MARZANO NOGUEIRA
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020635-55.2022.5.04.0014 RECLAMANTE: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA FARIAS RECLAMADO: EXPLORER CALL CENTER E SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e1234e proferido nos autos. Os honorários do procurador do autor são devidos ao advogado que atuou na fase de instrução do feito. Diante da procuração juntada no ID 52da818, exclua-se o antigo procurador do cadastro do processo. Prossiga-se no cumprimento do despacho do ID ce7923e. PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. SONIA MARIA POZZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA FARIAS
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