Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco
Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco
Número da OAB:
OAB/BA 057360
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJES, TJMG, TJBA, TJPR, TJRJ, TJSP
Nome:
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/04/2025 11:47:08): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0821357-37.2024.8.19.0008 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0821357-37.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2025.00067166 RECTE: YURI VIEIRA BAPTISTA DE SOUZA ADVOGADO: JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA OAB/BA-056314 RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0825938-11.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA GONCALVES ALVES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., BANCO ALFA S A Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAUTOS N. 0807539-21.2025.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO FELICIO PINTO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada por MARCIO FELICIO PINTOem face de BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO e FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual pleiteia a instauração de processo de repactuação de dívidas para o consumidor superendividado, na forma do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, verifica-se que o autor não atende aos requisitos legais para a instauração do procedimento. Sob esse prisma, estabelece o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Nesse contexto, o Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022 defineo "consumidor superendividado": Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Por conseguinte, o regulamento firma que, para que seja considerado consumidor superendividado, a adimplência das dívidas implica no comprometimento do seu mínimo existencial. Assim, o referido decreto define determina como mínimo existencial para efeitos de instauração do procedimento de repactuação de dívidas o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimovigente na publicação do decreto, in verbis: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimovigente na data de publicação deste Decreto. § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º O reajustamento anual do salário mínimonão implicará a atualização do valor de que trata o caput. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Portanto, o acesso ao procedimento de repactuação de dívidas é restrito ao consumidor superendividado, assim entendido aquele cujo comprometimento dos vencimentos mensais por dívidas ultrapasse o limite regulamentar estipulado no Decreto Presidencial 11.567/2023 de R$ 600,00 (seiscentos reais). Na espécie, o autor recebe um valor líquido mensal de R$ 2.478,20 (dois mil e quatrocentos e setenta e oito reais e vinte centavos) na folha de pagamento do Governo do Estado do Rio de Janeiro, de forma que não se enquadra nos requisitos para instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas. Note-se, ademais, que a parte autora sequer demonstrou nos autos tentativa administrativa de acordo com os credores para pagamento das dívidas. Nessa linha, uma vez que o valor das parcelas mensais decorrentes das dívidas contraídas não ultrapassa o limite estabelecido pelo regulamento como"mínimo existencial" e, portanto, o autor não se enquadra no conceito de consumidor superendividado, de rigor a inadmissibilidade do procedimento de repactuação de dívidas. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I c/c artigo 330, IV do CPC. Despesas processuais pela parte autora, suspensa a exigibilidade do pagamento enquanto perdurarem os benefícios da justiça gratuita, ora deferidos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a inicial sequer foi recebida. Após o trânsito, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P.I. Macaé,27 de junho de 2025
-
Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (20/06/2025 19:12:33): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
-
Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8049819-72.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AGENOR SANTOS DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL - BA27067, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA - BA28166 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 DECISÃO Vistos, etc. Ciente do recurso de agravo de instrumento interposto, porém mantenho a Decisão agravada em todos os seus termos. Aguarde-se manifestação deste e. Tribunal de Justiça. P. I. Salvador, 19 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
-
Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8058028-30.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX FERREIRA SANTOS REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC). Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM e arrolem; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM. Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC. Transcorrendo o decênio legal, VOLTEM-ME para saneamento ou julgamento antecipado. Salvador, 18 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC15
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007911-86.2025.8.26.0002 (processo principal 1057560-37.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Luana Vieira de Macedo - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA - Vistos. Diante do pagamento voluntário realizado às fls. 21, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, observando-se o formulário de fl. 26, advertindo que a procuração juntada nos autos, outorgando poderes para receber e dar quitação, deverá conter assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada (mediante certificado digital), conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11.419/06, lei 14.063/2020 e arts. 425, IV e VI do CPC. Com o trânsito em julgado, defiro a entrega de eventual título de crédito depositado em cartório em favor do devedor; bem como documentos ou provas, em favor da parte que os depositou. Cumpridas as providências acima, sem provocação das partes, comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente estes autos. P.I.C. - ADV: JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 56314BA), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS)
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0005897-72.2024.8.16.0187 Processo: 0005897-72.2024.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Estabelecimentos de Ensino Valor da Causa: R$10.926,30 Polo Ativo(s): PEDRO MARCELO BROLLO Polo Passivo(s): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga Valéria de Almeida Silva, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, proposta por PEDRO MARCELO BROLLO em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, resolvendo o mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais, com o cancelamento definitivo da matrícula nº 2024.09.26133-4; CONDENAR a requerida a restituir o valor cobrado em dobro, ao autor, totalizando R$1.943,38 (mil novecentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), na forma da Lei 14.905/2024; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) - (Art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Seli, deduzido o índice de atualização monetária (Art. 406, §1°, do CC), a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), em observância às alterações advindas da Lei nº 14.905/2024; e CONDENAR a requerida para que proceda a exclusão do apontamento em nome do autor (mov. 17.4), no prazo de 24 horas após a intimação desta decisão, caso ainda persista a anotação. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se com as comunicações e anotações necessárias conforme o CNCGJ. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5002611-18.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA - BA56314 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde afirma a parte autora que, deu início à conversação sobre o curso de formação superior junto à faculdade requerida, porém não realizou a assinatura do contrato, tampouco, concretizou o envio dos documentos exigidos pelo Ministério da Educação, como histórico escolar e diploma. Sustenta que, passou a receber inúmeras ligações e mensagens de cobrança da parte ré, afirmando que possuía débitos no valor de R$ 722,47 e que seu nome seria inserido nos Órgãos de Proteção ao Crédito em razão do mesmo. Relata ainda que solicitou o cancelamento da matrícula, a qual não fora realizada pela ré, porém fora informada de que para proceder com o cancelamento deveria pagar uma multa no valor aproximado a R$ 3.000,00, que seria referente ao valor da mensalidade, bem como o valor remanescente da Diluição Solidária (DIS). Aduz que, diante do receio de ter o seu nome inserido no rol de maus pagadores, a parte autora realizou o pagamento de dois boletos, sendo eles referentes aos meses de julho e agosto de 2024, nos valores de R$ 100,47 (cem reais e quarenta e sete centavos) e de R$ 122,75. Pleiteia em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida se abstenha de incluir seu nome perante os Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como suspenda as cobranças em seu número de celular, referentemente aos débitos ora discutidos. No mérito requer indenização por danos morais e materiais. A decisão de id 61999818 deferiu a liminar pleiteada. Houve contestação apresentada pela requerida. Audiência UNA no ID 26289908 que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Discute-se neste processo se houve abusividade na cobrança de valores. Inicialmente, é necessário registrar que entrementes, não obstante a requerida apontar a legalidade da cobrança, a parte autora assevera a abusividade de tais valores cobrados. A parte autora afirma em sua inicial que deu início à conversação sobre o curso de formação superior junto à faculdade requerida, porém não realizou a assinatura do contrato, tampouco, concretizou o envio dos documentos exigidos pelo Ministério da Educação, porém, passou a receber inúmeras ligações e mensagens de cobrança da parte ré, afirmando que possuía débitos no valor de R$ 722,47 e que seu nome seria inserido nos Órgãos de Proteção ao Crédito em razão do mesmo. Por sua vez, a requerida aduz que o autor teve o valor de três mensalidades diluídas no programa (DIS), pagando o valor de R$49,00. Aduz que, o Programa de Diluição Solidária (DIS) é uma forma diferenciada de pagamento por meio da qual o aluno pode diluir o valor das primeiras mensalidades pelo tempo do curso de graduação. Compulsando detidamente os autos, verifica-se não há nos autos contrato de prestação de serviços educacionais assinado pela parte autora junto a ré, tampouco, comprovação da ciência inequívoca da adesão da parte autora ao Programa de Diluição Solidária (DIS). Em que pese a requerida afirmar que há contrato prevendo a legalidade das cobranças dos valores questionados nos autos, não juntou qualquer documento contratual capaz de corroborar suas alegações. Ademais, poderia a ré ter juntado as presenças nas aulas pela parte autora, a fim de comprovar a utilização do serviço educacional pela autora, o que não o fez. Assim, entendo que houve vício de consentimento por parte do consumidor quando da suposta celebração do contrato. Fixadas essas premissas, tem-se que a requerida, em atenção ao seu onus probandi (inciso II, do art. 373 do CPC/15 e inciso VIII, do art. 6º do CDC), não logrou comprovar a regularidade da cobrança objurgada, impondo-se, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato objeto da lide e ainda a restituição dos valores pagos indevidamente. Cabível no presente caso, a condenação a repetição do indébito, visto a existência dos requisitos autorizadores do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Já no que tange aos danos morais, verifica-se nos documentos juntados no id 61984290 e id 61984294 a parte autora, diante do receio de ter o seu nome inserido no rol de maus pagadores, realizou o pagamento de dois boletos, sendo eles referentes aos meses de julho e agosto de 2024, nos valores de R$ 100,47 (cem reais e quarenta e sete centavos) e de R$ 122,75. Dessa forma, tenho que a situação narrada nos autos quanto ao ato ilícito perpetrado pela parte ré, gerou dano moral indenizável a parte autora que, inclusive, nestes casos, pela restrição de sua liberdade financeira. No que tange ao quantum devido, é cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação do quantum arbitrado a título de danos morais, sedo eles: a razoabilidade; a proporcionalidade; a extensão do dano; o grau da culpa; e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido; de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima. Assim, considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para reparar condignamente o dano causado e para desencorajar a ré de adotar semelhante postura negligente no futuro. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: ratificar a liminar deferida; Declarar a inexistência do debito, no valor de R$ 722,47 e consequente inexistência do contrato de prestação de serviço objeto da lide; Condenar a Requerida a restituir, em dobro, o valor de R$ 223,22, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso; Condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$3.000,00, título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 19 de abril de 2025. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. P. R. I. SERRA-ES, 19 de abril de 2025. FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito