Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco

Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco

Número da OAB: OAB/BA 057360

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJES, STJ, TJSP, TJRJ, TJBA, TRT4, TJMG, TJPR, TRT5, TRT3, TRT1
Nome: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1051763-35.2024.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: METROCAMP - Recorrido: Leonardo Ambar Lopes - Magistrado(a) Valéria Longobardi - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO DA MATRÍCULA - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SERASA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ - SUPOSTA ADESÃO AO PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA (DIS) - AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA E EFETIVO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR ACERCA DAS REGRAS DO REFERIDO PROGRAMA E ADESÃO AO MESMO - COBRANÇA INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RECONHECIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR PERANTE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. A SENTENÇA BEM ANALISOU OS FATOS E ALEGAÇÕES DAS PARTES, DE MODO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA PELO SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Paulo Roberto Petri da Silva (OAB: 57360/RS) - Fabiano Machado da Rosa (OAB: 61271/RS) - Jessica da Silva de Oliveira (OAB: 56314/BA) - 16º Andar, Sala 1607
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010448-41.2024.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leticia Barbosa Galan, - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA - Vistos. Intime-se a parte autora para que esclareça em que momento foi solicitado o distrato/rescisão contratual junto à parte requerida, devendo comprovar tal alegação nos autos. Sem prejuízo, manifeste-se a parte ré acerca da eventual frequência da autora ao curso contratado. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS), JÉSSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 56314/BA), FABIANO MACHADO DA ROSA (OAB 61271/RS)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0803564-41.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA VELASCO LEMOS RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Diga a parte autora especificamente sobre preliminar de incompetência do juízo (fls. 42ss), no prazo de 05 dias. SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/04/2025 11:47:08): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0821357-37.2024.8.19.0008 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0821357-37.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2025.00067166 RECTE: YURI VIEIRA BAPTISTA DE SOUZA ADVOGADO: JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA OAB/BA-056314 RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0825938-11.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA GONCALVES ALVES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., BANCO ALFA S A Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOS N. 0807539-21.2025.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO FELICIO PINTO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada por MARCIO FELICIO PINTOem face de BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO e FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual pleiteia a instauração de processo de repactuação de dívidas para o consumidor superendividado, na forma do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, verifica-se que o autor não atende aos requisitos legais para a instauração do procedimento. Sob esse prisma, estabelece o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Nesse contexto, o Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022 defineo "consumidor superendividado": Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Por conseguinte, o regulamento firma que, para que seja considerado consumidor superendividado, a adimplência das dívidas implica no comprometimento do seu mínimo existencial. Assim, o referido decreto define determina como mínimo existencial para efeitos de instauração do procedimento de repactuação de dívidas o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimovigente na publicação do decreto, in verbis: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimovigente na data de publicação deste Decreto. § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º O reajustamento anual do salário mínimonão implicará a atualização do valor de que trata o caput. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Portanto, o acesso ao procedimento de repactuação de dívidas é restrito ao consumidor superendividado, assim entendido aquele cujo comprometimento dos vencimentos mensais por dívidas ultrapasse o limite regulamentar estipulado no Decreto Presidencial 11.567/2023 de R$ 600,00 (seiscentos reais). Na espécie, o autor recebe um valor líquido mensal de R$ 2.478,20 (dois mil e quatrocentos e setenta e oito reais e vinte centavos) na folha de pagamento do Governo do Estado do Rio de Janeiro, de forma que não se enquadra nos requisitos para instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas. Note-se, ademais, que a parte autora sequer demonstrou nos autos tentativa administrativa de acordo com os credores para pagamento das dívidas. Nessa linha, uma vez que o valor das parcelas mensais decorrentes das dívidas contraídas não ultrapassa o limite estabelecido pelo regulamento como"mínimo existencial" e, portanto, o autor não se enquadra no conceito de consumidor superendividado, de rigor a inadmissibilidade do procedimento de repactuação de dívidas. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I c/c artigo 330, IV do CPC. Despesas processuais pela parte autora, suspensa a exigibilidade do pagamento enquanto perdurarem os benefícios da justiça gratuita, ora deferidos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a inicial sequer foi recebida. Após o trânsito, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P.I. Macaé,27 de junho de 2025
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (20/06/2025 19:12:33): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  9. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8049819-72.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AGENOR SANTOS DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL - BA27067, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA - BA28166 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 DECISÃO   Vistos, etc. Ciente do recurso de agravo de instrumento interposto, porém mantenho a Decisão agravada em todos os seus termos. Aguarde-se manifestação deste e. Tribunal de Justiça. P. I.  Salvador, 19 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
  10. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DESPACHO Processo: 8058028-30.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX FERREIRA SANTOS REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL                      INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC).              Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM e arrolem; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM.              Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC. Transcorrendo o decênio legal, VOLTEM-ME para saneamento ou julgamento antecipado. Salvador, 18 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC15
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