Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco

Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco

Número da OAB: OAB/BA 057360

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRT1, TRT5, STJ, TJES, TJSP, TST, TRT4, TJPR, TJMG, TJBA, TJRJ, TRT3
Nome: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8049819-72.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AGENOR SANTOS DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL - BA27067, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA - BA28166 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 DECISÃO   Vistos, etc. Ciente do recurso de agravo de instrumento interposto, porém mantenho a Decisão agravada em todos os seus termos. Aguarde-se manifestação deste e. Tribunal de Justiça. P. I.  Salvador, 19 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
  3. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DESPACHO Processo: 8058028-30.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX FERREIRA SANTOS REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL                      INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC).              Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM e arrolem; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM.              Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC. Transcorrendo o decênio legal, VOLTEM-ME para saneamento ou julgamento antecipado. Salvador, 18 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC15
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007911-86.2025.8.26.0002 (processo principal 1057560-37.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Luana Vieira de Macedo - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA - Vistos. Diante do pagamento voluntário realizado às fls. 21, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, observando-se o formulário de fl. 26, advertindo que a procuração juntada nos autos, outorgando poderes para receber e dar quitação, deverá conter assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada (mediante certificado digital), conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11.419/06, lei 14.063/2020 e arts. 425, IV e VI do CPC. Com o trânsito em julgado, defiro a entrega de eventual título de crédito depositado em cartório em favor do devedor; bem como documentos ou provas, em favor da parte que os depositou. Cumpridas as providências acima, sem provocação das partes, comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente estes autos. P.I.C. - ADV: JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 56314BA), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0005897-72.2024.8.16.0187   Processo:   0005897-72.2024.8.16.0187 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Estabelecimentos de Ensino Valor da Causa:   R$10.926,30 Polo Ativo(s):   PEDRO MARCELO BROLLO Polo Passivo(s):   SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga  Valéria de Almeida Silva, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, proposta por PEDRO MARCELO BROLLO em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, resolvendo o mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais, com o cancelamento definitivo da matrícula nº 2024.09.26133-4; CONDENAR a requerida a restituir o valor cobrado em dobro, ao autor, totalizando R$1.943,38 (mil novecentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), na forma da Lei 14.905/2024; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) - (Art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Seli, deduzido o índice de atualização monetária (Art. 406, §1°, do CC), a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), em observância às alterações advindas da Lei nº 14.905/2024; e CONDENAR a requerida para que proceda a exclusão do apontamento em nome do autor (mov. 17.4), no prazo de 24 horas após a intimação desta decisão, caso ainda persista a anotação. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se com as comunicações e anotações necessárias conforme o CNCGJ. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5002611-18.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA - BA56314 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde afirma a parte autora que, deu início à conversação sobre o curso de formação superior junto à faculdade requerida, porém não realizou a assinatura do contrato, tampouco, concretizou o envio dos documentos exigidos pelo Ministério da Educação, como histórico escolar e diploma. Sustenta que, passou a receber inúmeras ligações e mensagens de cobrança da parte ré, afirmando que possuía débitos no valor de R$ 722,47 e que seu nome seria inserido nos Órgãos de Proteção ao Crédito em razão do mesmo. Relata ainda que solicitou o cancelamento da matrícula, a qual não fora realizada pela ré, porém fora informada de que para proceder com o cancelamento deveria pagar uma multa no valor aproximado a R$ 3.000,00, que seria referente ao valor da mensalidade, bem como o valor remanescente da Diluição Solidária (DIS). Aduz que, diante do receio de ter o seu nome inserido no rol de maus pagadores, a parte autora realizou o pagamento de dois boletos, sendo eles referentes aos meses de julho e agosto de 2024, nos valores de R$ 100,47 (cem reais e quarenta e sete centavos) e de R$ 122,75. Pleiteia em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida se abstenha de incluir seu nome perante os Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como suspenda as cobranças em seu número de celular, referentemente aos débitos ora discutidos. No mérito requer indenização por danos morais e materiais. A decisão de id 61999818 deferiu a liminar pleiteada. Houve contestação apresentada pela requerida. Audiência UNA no ID 26289908 que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Discute-se neste processo se houve abusividade na cobrança de valores. Inicialmente, é necessário registrar que entrementes, não obstante a requerida apontar a legalidade da cobrança, a parte autora assevera a abusividade de tais valores cobrados. A parte autora afirma em sua inicial que deu início à conversação sobre o curso de formação superior junto à faculdade requerida, porém não realizou a assinatura do contrato, tampouco, concretizou o envio dos documentos exigidos pelo Ministério da Educação, porém, passou a receber inúmeras ligações e mensagens de cobrança da parte ré, afirmando que possuía débitos no valor de R$ 722,47 e que seu nome seria inserido nos Órgãos de Proteção ao Crédito em razão do mesmo. Por sua vez, a requerida aduz que o autor teve o valor de três mensalidades diluídas no programa (DIS), pagando o valor de R$49,00. Aduz que, o Programa de Diluição Solidária (DIS) é uma forma diferenciada de pagamento por meio da qual o aluno pode diluir o valor das primeiras mensalidades pelo tempo do curso de graduação. Compulsando detidamente os autos, verifica-se não há nos autos contrato de prestação de serviços educacionais assinado pela parte autora junto a ré, tampouco, comprovação da ciência inequívoca da adesão da parte autora ao Programa de Diluição Solidária (DIS). Em que pese a requerida afirmar que há contrato prevendo a legalidade das cobranças dos valores questionados nos autos, não juntou qualquer documento contratual capaz de corroborar suas alegações. Ademais, poderia a ré ter juntado as presenças nas aulas pela parte autora, a fim de comprovar a utilização do serviço educacional pela autora, o que não o fez. Assim, entendo que houve vício de consentimento por parte do consumidor quando da suposta celebração do contrato. Fixadas essas premissas, tem-se que a requerida, em atenção ao seu onus probandi (inciso II, do art. 373 do CPC/15 e inciso VIII, do art. 6º do CDC), não logrou comprovar a regularidade da cobrança objurgada, impondo-se, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato objeto da lide e ainda a restituição dos valores pagos indevidamente. Cabível no presente caso, a condenação a repetição do indébito, visto a existência dos requisitos autorizadores do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Já no que tange aos danos morais, verifica-se nos documentos juntados no id 61984290 e id 61984294 a parte autora, diante do receio de ter o seu nome inserido no rol de maus pagadores, realizou o pagamento de dois boletos, sendo eles referentes aos meses de julho e agosto de 2024, nos valores de R$ 100,47 (cem reais e quarenta e sete centavos) e de R$ 122,75. Dessa forma, tenho que a situação narrada nos autos quanto ao ato ilícito perpetrado pela parte ré, gerou dano moral indenizável a parte autora que, inclusive, nestes casos, pela restrição de sua liberdade financeira. No que tange ao quantum devido, é cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação do quantum arbitrado a título de danos morais, sedo eles: a razoabilidade; a proporcionalidade; a extensão do dano; o grau da culpa; e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido; de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima. Assim, considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para reparar condignamente o dano causado e para desencorajar a ré de adotar semelhante postura negligente no futuro. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: ratificar a liminar deferida; Declarar a inexistência do debito, no valor de R$ 722,47 e consequente inexistência do contrato de prestação de serviço objeto da lide; Condenar a Requerida a restituir, em dobro, o valor de R$ 223,22, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso; Condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$3.000,00, título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 19 de abril de 2025. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. P. R. I. SERRA-ES, 19 de abril de 2025. FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rua Arthur Campos, 146, Juizado Especial de Ibirité, Centro, Ibirité - MG - CEP: 32400-000 PROCESSO Nº: 5016417-15.2024.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: SERGIO PERRUCHO DE SOUZA CPF: 908.737.005-97 RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CPF: 34.075.739/0001-84 SENTENÇA Vistos. Tendo em vista o integral pagamento do débito, declaro, por sentença, satisfeita a obrigação e julgo o cumprimento de sentença/processo extinto, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Custas na forma da lei. Dispenso o prazo recursal e determino o imediato arquivamento dos autos. P.R.I. Ibirité, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA FROES DAYRELL Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Venha palnilha do débito, atualizada e discriminada. Prazo de 05 dias.
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