Gabriela Duarte Da Silva

Gabriela Duarte Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 059283

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 187
Total de Intimações: 202
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: GABRIELA DUARTE DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 202 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085107-86.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANDRESSA SANTOS DE MATOS Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO Advogado(s):ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES   ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pela parte autora nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, condenando ainda a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Noticia a autora que teve o seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, indevidamente pela parte Ré, sem qualquer juntada de documento de natureza bilateral, fundamentando seu suposto débito através de telas sistêmicas, e por desconhecer a origem da dívida, haja vista não ter contraído nenhuma dívida, ingressou com a presente demanda, requerendo a declaração de inexistência do débito, bem como ser indenização por danos morais. 3. No entanto, na contestação, a apelada juntou aos autos documentos comprovando que a apelante contratou um CARTÃO DE CRÉDITO com numeração 535016** **** 3115, pois, colacionou as faturas bancárias (ID 82580402), nas quais constam, inclusive, informações de pagamento, além de telas sistêmicas, das quais se pode extrair o número do contrato inscrito (fls. ID 82580401), bem como as telas de selfie tirada pela própria demandante através do aparelho celular com apresentação de documentos pessoais (ID 82580401), e dando ciência de todos os termos do contrato. 4. Portanto, verifica-se que a instituição WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTOS (Will), produziu provas hábeis, à medida que demonstrou a existência de vínculo entre as partes, através das fotos juntadas das telas comprobatórias das faturas de crédito, produzindo uma prova inequívoca da relação contratual. 5. A improcedência do pedido relativo à declaração de inexistência de débito e, por consequência, do pleito indenizatório, é medida que se impõe. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8085107-86.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ANDRESSA SANTOS DE MATOS e como apelada WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTOS (WILL). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026306-75.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIVALDA DA SILVA CONCEICAO Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO 1. De uma singela leitura da inicial, denota-se que o objeto imediato consiste em detecção de suposto defeito do serviço(contrato de mútuo bancário), propugnando como objeto mediato uma tutela declaratória de inexistência de débito, havendo também tutela cumulada de cunho condenatório,  por suposto fato do serviço. Nesse contexto, não se apraz o risco de dano a direito material sensível do consumidor, compatível com a urgência que demanda as tutelas provisórias de urgência ou antecipatória(CPC, art. 300, 303, caput), razão pela qual indefiro a concessão da liminar propugnada. 2. Cite-se a requerida para comparecer a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, devendo a serventia proceder com a inclusão na pauta, atendo-se à observância de um interregno temporal compatível com o interstício que trata o caput do art. 334 do CPC. 3. Do ato constará advertência de que o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição. 4. Em oportuno, DEFIRO, desde já, o pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 5. Determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de relação consumerista e por estarem presentes os pressupostos legais. Intime-se e cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de junho de 2025. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER  Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo  13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA     Processo nº: 8037284-19.2022.8.05.0001 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOAO MARCOS SAMPAIO DE OLIVEIRA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.      SENTENÇA Iniciada fase de cumprimento de sentença a parte executada procedeu depósito da condenação   A exequente, Advogada, requereu liberação do valor, não apresentou ressalvar    Reza a norma inserta no artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil que quando o devedor satisfizer obrigação extingue-se a execução. A norma inserta no art. 925 do mesmo Diploma Legal supracitado prevê que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. É a hipótese dos autos. Posto isto, DECLARO EXTINTA a obrigação pela satisfação do crédito Publique-se. Expeça-se ALVARÁ como requerido no ID 492152345 já que o valor é verba honorária devida exclusivamente a insigne advogada constituída pelo autor  Apuradas custas, dê-se baixa.    SALVADOR -BA, quinta-feira, 26 de junho de 2025   FÁBIO MELLO VEIGA  Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo  13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA     Processo nº: 8123223-30.2023.8.05.0001 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ERONILDES FERREIRA BARBOSA Réu: NEON PAGAMENTOS S.A.      SENTENÇA Iniciada fase de cumprimento de sentença a parte executada procedeu depósito da condenação O R. Escritório que representa os interesses do autor requereu liberação de alvará sem apresentar ressalvas  Reza a norma inserta no artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil que quando o devedor satisfizer obrigação extingue-se a execução. A norma inserta no art. 925 do mesmo Diploma Legal supracitado prevê que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. É a hipótese dos autos. Posto isto, DECLARO EXTINTA a obrigação pela satisfação do crédito Publique-se. Expeça-se ALVARÁ como requerido no ID 489955766 , eis que há poderes para receber conforme ID 410286571 Apuradas custas, dê-se baixa.    SALVADOR -BA, quarta-feira, 25 de junho de 2025   FÁBIO MELLO VEIGA  Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos.  Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte executada, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, requereu o cumprimento da sentença que condenou a parte exequente, MANOEL JOSE DOS SANTOS, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 335,79 (trezentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos) , conforme petição de ID 455860908. A parte exequente apresentou impugnação (ID 466243748) , alegando a impenhorabilidade dos valores, com base no artigo 833, § 1º e 2º, do CPC , e no entendimento do STJ sobre a impenhorabilidade de valores em conta até o limite de 40 salários mínimos. A executada, intimada a se manifestar sobre a impugnação (ID 485238669), quedou-se inerte, conforme certidão de ID 478561668. Da análise dos autos, verifico que a questão da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, mesmo que não depositados em caderneta de poupança, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que visa proteger o mínimo existencial do devedor. Contudo, a multa por litigância de má-fé possui natureza jurídica de sanção processual, não se confundindo com dívida de caráter alimentar ou relacionada ao próprio bem, as exceções previstas no art. 833, §1º e 2º do CPC. A conduta da parte exequente foi considerada atentatória à dignidade da justiça, tendo sido condenada por alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, conforme acórdão. Ante o exposto, considerando a natureza da verba executada e o silêncio da parte executada sobre a impugnação, determino as seguintes providências: ACOLHO  a impugnação apresentada pela parte exequente, para reconhecer a impenhorabilidade de valores em conta até o limite de 40 salários mínimos, ressalvando, contudo, a possibilidade de penhora sobre o que exceder a este patamar. Intime-se a parte exequente, MANOEL JOSE DOS SANTOS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito de R$ 335,79 (trezentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e de posterior pesquisa e penhora de bens que ultrapassem o limite legal de impenhorabilidade. Fica a parte executada, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ciente de que, decorrido o prazo sem pagamento, poderá requerer as medidas executivas cabíveis. P. Intimem-se. Cumpra-se.   Salvador, 27 de junho de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8039776-76.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLEIDIANE PURIDADE BARBOSA Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s):     DECISÃO   Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por CLEIDIANE PURIDADE BARBOSA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. A autora alega que teve seu nome mantido indevidamente na plataforma SERASA e no sistema SCR-SISBACEN em razão de dívidas prescritas, o que estaria prejudicando seu acesso ao crédito e causando danos morais. Requer tutela de urgência para exclusão imediata dos apontamentos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. É o relatório. Decido. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015. Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que a autora fundamenta seu pleito na alegação de que mantém dívidas prescritas nos sistemas de proteção ao crédito, o que estaria impedindo seu acesso a operações financeiras. Embora seja reconhecido pela jurisprudência que a manutenção de dívidas prescritas em sistemas restritivos de crédito pode gerar direito à indenização, a análise da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável deve ser feita com cautela. No caso em análise, observo que os extratos apresentados demonstram efetivamente a existência de apontamentos relacionados a dívidas com datas antigas (2013), indicando possível prescrição. Contudo, a questão sobre a natureza jurídica da plataforma SERASA e do sistema SCR-SISBACEN, bem como os limites para manutenção de informações após a prescrição, demanda análise mais aprofundada que será realizada no mérito. O perigo de dano irreparável não resta suficientemente demonstrado, uma vez que não há comprovação de pedidos de crédito efetivamente negados ou de situações concretas que evidenciem urgência na medida. A tutela de urgência possui caráter excepcional e deve ser concedida apenas quando presentes, de forma inequívoca, os requisitos do art. 300 do CPC. Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise caso sejam apresentados elementos que demonstrem de forma mais robusta a presença dos requisitos legais. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo ao juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Havendo interesse das partes em participar de audiência de conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345/2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência. Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos. A fim de impor celeridade ao feito, determino a citação da ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Fica a requerida INTIMADA para que, no mesmo prazo da contestação, apresente aos autos cópia integral dos contratos que originaram as dívidas apontadas, comprovação da licitude da manutenção dos apontamentos nos sistemas indicados, documentos que demonstrem o cumprimento das obrigações informativas previstas na legislação consumerista, bem como manifestação específica sobre a alegação de prescrição das dívidas. EMPRESTO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. P.I. Salvador, 17 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos  Juiz de Direito Titular
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-BA5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.    Processo  nº:  8038350-97.2023.8.05.0001 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:  APELANTE: VIVIAN SOUZA REIS Polo Passivo:  APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo, intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se. Salvador, 1 de julho de 2025.                                 Assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br     Processo nº :   8150200-59.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]  Requerente : JOAO SOUZA DA SILVA   Requerido :  BANCO ORIGINAL S/A   ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:          Intimem-se as  partes para terem ciência da baixa dos autos,  a fim de que requeiram o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 1 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)                                                                                                   .
  9. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8042094-32.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADRIANO DOS REIS ROSARIO Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: OI S.A. Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891)   DECISÃO     Compulsando os autos, verifica-se que a matéria posta sob julgamento  foi objeto de Recursos Especiais Repetitivos (ProAfR no REsp n. 2.121.593/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024 -  TEMA 1.264), ao qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu  repercussão geral, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil e  determinou o sobrestamento dos feitos, até ulterior pronunciamento.             Assim, seguindo determinação da Instância Superior, quanto ao sobrestamento das ações para definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, DETERMINO a suspensão do processo em questão, porquanto seu objeto reconhece-se na hipótese de incidência da decisão proferida em sede de Recurso Especial Repetitivo, até decisão definitiva do STJ.             P.I.   Salvador, 30 de junho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 08:48:20): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: De ordem da Excelentíssima Juíza desta 1ª VSJE DO CONSUMIDOR, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução a constrição judicial do valor executado realizada por meio do Sistema Sisbajud, no prazo de quinze dias.
Página 1 de 21 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou