Gabriela Duarte Da Silva

Gabriela Duarte Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 059283

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 157
Total de Intimações: 169
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: GABRIELA DUARTE DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 8098403-10.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PATRICIA SANTOS DA GUARDA Réu: BANCO BMG SA    DECISÃO Cuida de processos distribuídos em massa, com iniciais genéricas, padronizadas no estilo "copia e cola" com características de demanda abusiva   Basta rápida pesquisa no sistema PJE para observar a quantidade de processos distribuídos a maioria com características similares https://pje.tjba.jus.br/pje/ng2/dev.seam#/painel-usuario-interno a https://pje.tjba.jus.br/pje/ng2/dev.seam#/painel-usuario-interno mais de 160 páginas de relação de processos distribuídos   Segundo Precedente qualificado, Tema 1198, havendo indícios, hipótese dos autos da chamada "litigância abusiva" pode, o juiz, determinar juntada de documentos atualizados Tese fixada: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade de postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" Em face de a tese fixada pelo Colendo Tribunal da Cidadania no prazo de quinze dias, sob pena de extinção:   Carreie mandato com firma reconhecida ou com "foto" da pessoa titular do polo ativo segurando o mandado exibindo documento de identidade com foto, visando se verificar se de fato foi pessoa titular do polo ativo quem firmou o mandato, já que há indícios de atuação de capitadora de clientes em virtude do elevado número de processos distribuídos. Embora não se tenha dúvidas que a douta advogada desconhece e/ou não aderiu a utilização de empresa que capta clientes.   Carreie aos autos, declaração com firma reconhecida ou (declaração com) "foto" da pessoa titular do polo ativo segurando na qual afirme, por escrito , e está ciente do aforamento do presente processo, que nega relação jurídica ou desconhece origem do débito, bem como (deve constar na declaração) está ciente, a pessoa titular do polo ativo, das consequências da condenação por litigância de má-fé, caso verificada a regularidade da contratação e/ou da origem do débito que levou a negativação   Deverá constar na declaração os termos da norma inserta no artigo 79 a 81 do Código de Processo Civil   "Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.   Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:   I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;   II - alterar a verdade dos fatos;   III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;   IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;   V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;   VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.   § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.   § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.   § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos."   Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos            SALVADOR -BA, sexta-feira, 09 de maio de 2025   FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8040799-57.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA ANGELICA DA SILVA CONCEICAO Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: OI S.A. Advogado(s):     DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA ANGÉLICA DA SILVA CONCEIÇÃO em face de OI S.A., na qual a autora alega inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes (SCR-SISBACEN/SERASA) referente a dívida prescrita, datada de 28/06/2001. Sustenta a requerente que, ao solicitar crédito junto a uma empresa, teve seu pedido negado em razão de baixo score creditício, descobrindo posteriormente a existência de apontamento relativo a dívida prescrita no sistema SERASA. Afirma que jamais foi notificada do apontamento e que a manutenção da informação viola seus direitos à honra e imagem, pleiteando a exclusão do registro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. É o relatório. Decido. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, verifico que não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Embora a autora alegue estar impossibilitada de exercer suas atividades financeiras devido ao apontamento, não restou suficientemente demonstrado o periculum in mora, considerando que a situação alegada remonta a período anterior e não há indicação de urgência específica que justifique a antecipação da tutela sem o contraditório.  Ademais, no que tange à fumaça do bom direito, embora a alegação de prescrição da dívida mereça análise aprofundada, a questão envolve controvérsia sobre a natureza do cadastro SCR-SISBACEN e os efeitos da prescrição na manutenção de informações, matérias que demandam instrução probatória mais detalhada. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo ao juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022. Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos. A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. EMPRESTO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. P.I. Salvador, 16 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: 1cartoriointegrado@tjba.jus.br              Processo nº 8040776-82.2023.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença] Autor(a): SAIONARA SANTOS SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELA DUARTE DA SILVA - BA59283 Réu: EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO               No uso da atribuição conferida pelo provimento  nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração: INTIME-SE a parte AUTORA/EXEQUENTE para que apresente procuração com poderes para recebimento de alvará em nome do patrono constante na petição de ID 487254522, uma vez que a procuração de ID 378707083 não foi assinada pelo autor e a procuração de ID 407333114 está em nome de outro advogado.  Salvador/BA, 30 de junho de 2025, MARCIA PRISCILA NASCIMENTO DA SILVA Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146826-35.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TAIANA AMANCIO DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):ENY BITTENCOURT   ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONSTATAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Taiana Amancio dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida em face do Banco do Brasil S.A., reconhecendo a existência da relação contratual e do débito inadimplido que ensejou a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes, condenando-a ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a contratação do débito; (ii) estabelecer se a negativação decorrente da dívida caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação juntada pelo banco - faturas, registros de pagamento e telas sistêmicas - comprova a relação contratual e a origem da dívida, sendo aceita como meio de prova conforme a jurisprudência do STJ e a Súmula nº 10 da Turma de Uniformização do TJBA. A negativa genérica da autora, sem apresentação de documentos ou elementos concretos capazes de desconstituir a prova da contratação, não afasta a presunção de veracidade dos documentos apresentados. A inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes decorreu do inadimplemento contratual comprovado, configurando exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com os precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça, que exigem prova da indevida negativação para a configuração de dano moral. A majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa observa os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A apresentação de faturas, comprovantes de pagamento e telas sistêmicas constitui meio de prova suficiente para demonstrar a existência de relação contratual no âmbito consumerista. A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando lastreada em dívida regularmente comprovada, configura exercício regular de direito e não enseja dano moral indenizável.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº  8146826-35.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, TAIANA AMANCIO DOS SANTOS , e, como apelado, BANCO DO BRASIL S.A.  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.   Sala das Sessões, data registrada no Sistema.   Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049317-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: MARIA DELOURDES SALES NUNES DEIRO Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: OI S.A. Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO DESPACHO   Da análise dos autos, observo que a acionada, através de id. 85010288, protocolizou manifestação para que "seja determinada a expedição de certidão de crédito, a fim de que a Exequente/ Autor habilite o seu crédito nos autos da Recuperação Judicial." Pois bem. Verifica-se que esta Relatora já proferiu decisão monocrática referente ao apelo interposto pela autora, consoante notado pelo id. 83824732. Assim, ante o cenário exposto, elucido que questões atinentes à satisfação de crédito atrelado a título executivo judicial devem ser dirimidas no Juízo de origem, uma vez que pertencentes à fase de cumprimento de sentença. Desse modo, o presente feito deve aguardar em Secretaria o decurso do prazo recursal comum às partes, porquanto na hipótese de interposição de Agravo Interno, estes autos devem voltar conclusos a esta Relatoria. Contudo, extinto o lapso temporal cabível, necessário que este caderno processual seja remetido ao Juízo a quo para prosseguimento do trâmite regular.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Tribunal de Justiça da Bahia, em, 30 de junho de 2025.     DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 08
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-BA5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.    Processo: 8189542-43.2024.8.05.0001[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)   Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : THAMIRES DE JESUS PEREIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DUARTE DA SILVA PARTE RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES                           ATO ORDINATÓRIO                         De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide. Salvador, 9 de abril de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.    Processo: 8189542-43.2024.8.05.0001[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)   Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : THAMIRES DE JESUS PEREIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DUARTE DA SILVA PARTE RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES     ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 9 de janeiro de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 10:08:03): Evento: - 581 Juntada de INFOJUD realizado Nenhum Descrição: Atualizado o endereço do acionado.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133997-85.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GILVAN SANTOS DA CONCEICAO PAULO Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283-A) APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553-A) MAF 02  DECISÃO   Trata-se de apelação cível, interposta por GILVAN SANTOS DA CONCEIÇÃO PAULO, contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por danos morais, lavrada pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: "...Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GILVAN SANTOS DA CONCEICAO PAULO, por intermédio de seu Advogado, em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados. Intimada a parte autora para comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica que arguia na peça inicial bem como CDL (despacho de ID 475173170), deixou de cumprir a determinação deste Juízo. Isso posto, com fulcro no art. 290, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento da distribuição do feito. Sem custas processuais, diante da ausência de movimentação do Judiciário..." Irresignado, o apelante requer, preliminarmente, em suas razões recursais (ID 83580602), a concessão da gratuidade da justiça. Intimado para acostar aos autos documentos aptos à comprovação da impossibilidade atual de recolhimento das custas (ID 84238251), o recorrente apresentou petitório, ID 84787208, juntando aos autos extrato bancário dos meses de abril a junho.   É, pois, o breve relatório.   Decido, adiante.   Na hipótese dos autos, o apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, deixando, todavia, de comprovar tal afirmação.   Ora, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração, ainda que indiciária, da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Verifica-se dos autos que, mediante decisão anteriormente proferida, foi determinada a intimação da apelante para que comprovasse, de forma idônea, sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, o recorrente não logrou êxito em comprovar, de forma efetiva e idônea, a alegada hipossuficiência financeira apta a isentá-lo do preparo recursal. Isto porque, em resposta ao despacho que determinou a juntada de documentos comprobatórios de sua condição econômica, limitou-se a acostar aos autos extratos bancários dos meses de abril, maio e junho de 2025, os quais, por si sós, não são elementos suficientes para atestar precariedade financeira ou incapacidade contributiva, tampouco revela os reais rendimentos auferidos pelo apelante. Tal documento, destituído de complementação com declarações de imposto de renda, contracheques, dentre outros, inviabiliza a análise favorável ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino a intimação do Apelante para efetivar o preparo recursal, no prazo de 10 dias (art. 99, §7º, do CPC), sob pena de deserção.   Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.     Salvador/BA, data registrada no sistema.    Des. Antônio Maron Agle Filho  Relator
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br              Processo nº 8036219-52.2023.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos] Autor(a): BANCO C6 S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Réu: EXECUTADO: BEATRIZ DE JESUS LIRA Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELA DUARTE DA SILVA - BA59283 ATO ORDINATÓRIO PARA REGULARIZAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS               No uso da atribuição conferida pelo provimento  nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 15 dias, efetue a regularização do pagamento das custas processuais indicadas no ID 499953137, conforme orientações abaixo. Para realizar o correto recolhimento das custas processuais é necessário que: 1) No DAJE conste o número do presente processo 2) O DAJE seja endereçado para esta 14ª Vara de Consumo (o documento foi endereçado para 4ª Vara de Consumo) 3) Seja juntado aos autos o espelho do DAJE e não apenas o comprovante bancário de pagamento   Salvador/BA, 27 de junho de 2025, GABRIEL VICTOR LIMA BARRETO Analista Judiciário
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