Ramon Nunes Da Silva

Ramon Nunes Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 059376

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJBA, TJSC, TJSP, TJCE, TRF6
Nome: RAMON NUNES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003848-16.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias.     R.H. Intimem-se as partes para tomar ciência do retorno dos autos, devendo requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Irecê-BA, 19 de maio de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: 2civelirece@tjba.jus.br       Processo: 8003608-10.2023.8.05.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: LUCELIA DAVID DE SOUZA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. Intime-se o(a)(s) Executado(a)(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., via DJE, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de ID506165477, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, §1º, CPC. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença - art. 525, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com a devida urgência.  Irecê-BA, 29 de junho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5121986-73.2024.8.24.0930/SC RELATOR : Ricardo Rafael dos Santos AUTOR : PEDRO PAULO COSTA ADVOGADO(A) : RAMON NUNES DA SILVA (OAB BA059376) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 25/06/2025 - APELAÇÃO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 8003610-77.2023.8.05.0110   DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Intimem-se as partes para se manifestar acerca do Laudo Pericial de ID506210377, no prazo de 10 (dez) dias. Irecê-BA, 24 de junho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009291-92.2022.8.26.0506 (processo principal 1004363-23.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Albani Theodovicz - Luzia Pires e outro - Diante de todo o exposto, declaro a nulidade da citação de LUZIA PIRES SILVA na ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança (autos nº 1004363-23.2018.8.26.0506), bem como dos atos subsequentes, determinando a regular tramitação daquele feito, com reabertura do prazo para apresentação de contestação e, diante da nulidade do título executivo judicial, que veicula obrigação inexigível, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fundamento com fulcro no art. 803, inc. I, do Código de Processo Civil. Certifique-se o desfecho nos autos principais, nos quais a partir da intimação da presente ter-se-á por reiniciado o prazo para apresentação de resposta da fase de conhecimento. Sucumbente, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, que fixo, diante da ausência de complexidade, em dez por cento do valor apontado no cálculo de fls. 03, devidamente atualizado, e com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente, na forma da lei vigente. Expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados (fls. 25/47) em favor da parte executada, liberando-se suas contas com urgência. P.I. Oportunamente arquivem-se. - ADV: AMÉRICO ORTEGA JUNIOR (OAB 120646/SP), RAMON NUNES DA SILVA (OAB 59376/BA)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019151-68.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ANDERSON CARDOSO VAZ ADVOGADO(A) : RAMON NUNES DA SILVA (OAB BA059376) RÉU : COMPANHIA ULTRAGAZ S A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito referente à multa por rescisão antecipada (R$ 4.445,87), vinculado ao contrato n. 00732264 (evento 15, DOC2) e adendo n. 00740585 (evento 15, DOC3), os quais teriam sido confeccionados pela empresa requerida. b) CONCEDER em sentença a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar à parte ré a exclusão da negativação do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes, relativamente a dívida de ?R$ 4.445,87, com vencimento em 21/03/2022, vinculado ao contrato de número 72405330. Cumpra-se de imediato.  c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Indefiro a gratuidade à parte autora, para fins de eventual acesso ao segundo grau de jurisdição, visto que a parte requerente não acostou documentos com o fito de corroborar a alegada hipossuficiência de recursos. Publicada a registrada com a assinatura. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ     ID do Documento No PJE: 506269557 Processo N° :  8005202-25.2024.8.05.0110 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  RAMON NUNES DA SILVA (OAB:BA59376) BRENO BORGES DE ALMEIDA (OAB:BA65769)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062508331364600000485010070   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5079864-45.2024.8.24.0930/SC AUTOR : TACIANA HERBER MONTEMEZZO ADVOGADO(A) : RAMON NUNES DA SILVA (OAB BA059376) RÉU : BANCO BV S.A. ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Ainda que se enfrente relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, deve o mutuário apontar quais as cláusulas que qualifica como abusivas, e a razão para tanto, mesmo porque restou sedimentado pela Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça que “ Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. ” Ora, à evidência que, se não são indicados(as) quais cláusulas e contratos pretende especificamente revisar, a inversão do ônus da prova levaria a impor ao Julgador de Primeiro Grau a revisão de ofício de cláusulas contratuais, ferindo, portanto, o sumulado pelo STJ. A determinação veio expressamente prevista no do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Sendo assim, como primeira providência, determino a intimação do consumidor para que, no prazo de 15 dias, especifique expressamente quais cláusulas pretende revisar, sob pena de julgamento contra os seus interesses. Intime-se. Cumpra-se.
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