Ramon Nunes Da Silva

Ramon Nunes Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 059376

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJCE, TJSC, TJBA, TRF6, TJSP
Nome: RAMON NUNES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5079864-45.2024.8.24.0930/SC AUTOR : TACIANA HERBER MONTEMEZZO ADVOGADO(A) : RAMON NUNES DA SILVA (OAB BA059376) RÉU : BANCO BV S.A. ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Ainda que se enfrente relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, deve o mutuário apontar quais as cláusulas que qualifica como abusivas, e a razão para tanto, mesmo porque restou sedimentado pela Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça que “ Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. ” Ora, à evidência que, se não são indicados(as) quais cláusulas e contratos pretende especificamente revisar, a inversão do ônus da prova levaria a impor ao Julgador de Primeiro Grau a revisão de ofício de cláusulas contratuais, ferindo, portanto, o sumulado pelo STJ. A determinação veio expressamente prevista no do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Sendo assim, como primeira providência, determino a intimação do consumidor para que, no prazo de 15 dias, especifique expressamente quais cláusulas pretende revisar, sob pena de julgamento contra os seus interesses. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ     ID do Documento No PJE: 506292841 Processo N° :  8004237-47.2024.8.05.0110 Classe:  CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA  RAMON NUNES DA SILVA (OAB:BA59376), RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA (OAB:BA19774), SAULO ALVES MATOS (OAB:BA26183) MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO (OAB:BA60932)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062510034040500000485027348   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6026440-31.2024.4.06.3800/MG EXECUTADO : CENTRAL DE SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : RAMON NUNES DA SILVA (OAB BA059376) EXECUTADO : MARQUES ANTONIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : RAMON NUNES DA SILVA (OAB BA059376) EXECUTADO : JUNIOR ROSA FOGACO ADVOGADO(A) : RAMON NUNES DA SILVA (OAB BA059376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução ajuizada pela CEF para os fins de cobrança dos créditos referentes aos contratos números 0009925127812318 e 0009925137429223. O executado Júnior Rosa Fogaco foi citado por carta, cujo aviso de recebimento foi juntado aos autos em 27/06/2024. Já os executados Central de Suprimentos Industriais Ltda. e Marques Antônio Ribeiro foram citados por oficial de Justiça, sendo que os mandados foram juntados aos autos em 28/06/2024. Em 07/08/2024, os executados apresentaram petição em que alegaram, em síntese, que: I – negociaram o parcelamento dos contratos com o gerente da CEF (Sr. Wagner), sendo um acordo por escrito (contrato 0009925127812318) e um verbal (contrato 0009925137429223); II – o acordo escrito não foi juntado pela CEF aos autos e houve o bloqueio de valores; III – é necessário reconhecer a nulidade dos juros de mora das parcelas do acordo enquanto se mantiver o bloqueio, uma vez que todos os valores que a empresa e seus sócios detinham foram bloqueados justamente em razão do bloqueio indevido causado pelo Banco. Requereram, caso o juízo entenda que o acordo de pagamento de duas parcelas atrasadas mensalmente não é suficiente para impedir a penhora quanto ao Contrato FAMP, que seja reconhecida a penhora indevida do contrato Pronamp de nº 0009925-1278123-18, cuja dívida, segundo planilha anexa a inicial, era de R$ 124.168,33 (CENTO E VINTE E QUATRO MIL CENTO E SESSENTA E OITO REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS). Houve bloqueio via SISBAJUD nas contas dos três executados, mas os valores bloqueados nas contas das pessoas físicas foram liberados, permanecendo R$ 158.022,27 bloqueados na conta da pessoa jurídica. Em 03/10/2024, foi proferida decisão em que restou consignado o seguinte: “Tendo em vista o acima exposto e que não foi devidamente comprovada a realização de acordo para parcelamentos dos débitos, INDEFIRO, por ora, os pedidos dos executados e determino a transferência dos valores bloqueados nas contas da empresa para conta judicial. Intimem-se as partes desta decisão, oportunidade em que deverão informar se o documento 4 do evento 18 foi assinado por duas testemunhas e apresentá-lo nos autos devidamente assinado. A CEF deverá, ainda, se manifestar expressamente sobre a alegação de que o débito foi parcelado, ficando ressaltado que, em caso de nova omissão por parte da exequente, o silêncio será interpretado como concordância quanto a este fato.” A CEF foi intimada novamente em momento posterior, mas não informou se o débito estava parcelado. Os executados apresentaram petição em que reiteraram os pedidos anteriores e requereram o reconhecimento da confissão ficta dos fatos narrados quanto à renegociação. Na sequência, foram intimados para comprovar o pagamento das parcelas referente ao Contrato 0009925127812318 desde junho/2024 até 10/04/2025 e informaram que não tiveram condições de dar continuidade ao pagamento das parcelas do acordo em razão dos bloqueios sofridos, uma vez que o bloqueio acabou por “travar” todo o capital de giro da empresa. Informaram que foi paga a primeira parcela, conforme noticiado no evento 49. Requereram, caso o juízo entenda como medida mais justa, que seja determinada a compensação dos valores referentes as parcelas vencidas dos acordos celebrados (SEM APLICAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS), uma vez que toda a renegociação das dívidas se deu justamente para evitar qualquer bloqueio de valores e, mesmo tendo havido o parcelamento do débito por meio do aditivo da cédula de crédito bancário e do acordo informal, a parte exequente não informou a celebração do acordo e requereu o bloqueio de contas da parte executada indevidamente e de má-fé. É o relatório. Decido. Os pedidos dos executados não merecem ser acolhidos. Como afirmado pelos próprios executados, não há parcelamento atualmente em vigência e, portanto, não existe óbice ao regular prosseguimento do feito. O despacho inicial (evento 4) já previa que, não havendo pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo legal, haveria o bloqueio de valores via SISBAJUD. Desta forma, o bloqueio de valores não decorreu de requerimento da CEF apresentado durante a negociação dos contratos, mas sim do pedido apresentado na petição inicial e deferido por este juízo, do qual os executados já estavam cientes. Ressalto que os bloqueios de valores ocorreram em 31/07/2024, mais de um mês após a realização da citação, sendo que os executados tiveram prazo suficiente para negociar os débitos e noticiar o parcelamento na execução. Apesar de ter ocorrido inércia da CEF, é certo que os executados também não foram diligentes o suficiente, pois transcorreu mais de um mês da citação até o bloqueio de valores sem notícia de parcelamento. Além disso, os executados poderiam ter comunicado o parcelamento nos autos, não havendo obrigação exclusiva da CEF de fazê-lo. Assim sendo, não há que se falar em exclusão dos encargos moratórios, pois não existe qualquer acordo documentado e vigente entre as partes e o feito deve prosseguir, a princípio, pelo valor integral do débito. Destaco, ainda, que não houve apresentação de embargos à execução no prazo próprio e que a discussão acerca de excesso de execução ou exclusão de parte da dívida demanda dilação probatória e não pode ser realizada em execução, pelo que não conheço desta alegação. Informo, por fim, que não há impedimento à celebração de acordo extrajudicial ou mesmo de conciliação judicial, caso haja interesse das partes. CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos dos executados e determino o prosseguimento do feito. Todavia, considerando que a CEF, devidamente intimada diversas vezes, não se manifestou sobre as alegações e documentos apresentados pelos executados e nem informou se o débito estava parcelado, conforme determinado, o que levou a atraso e tumulto no andamento do feito, condeno-a ao pagamento de multa de 10% do valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV e §§1º e 2º, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a exequente requerer o que entender de direito. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: 2civelirece@tjba.jus.br Processo: 8003610-77.2023.8.05.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE BENEDITO  REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A   DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Intimem-se as partes para se manifestar acerca do Laudo Pericial de ID506210377, no prazo de 10 (dez) dias. Irecê-BA, 24 de junho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003536-88.2024.8.26.0348 - Embargos à Execução - Contratos Bancários - Central do M R O Comercial, Importacoes e Servicos Ltda - Me - - Natália Estrela Fogaço - - Júnior Rosa Fogaço - BANCO BRADESCO S/A - ATO ORDINATÓRIO: Ante o trânsito em julgado da sentença proferida, promova o interessado o cumprimento da sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, Subseção XXVI - Do cumprimento da sentença - Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: RAMON NUNES DA SILVA (OAB 59376/BA), RAMON NUNES DA SILVA (OAB 59376/BA), RAMON NUNES DA SILVA (OAB 59376/BA), RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5022204-36.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARCELO STEIN ADVOGADO(A) : RAMON NUNES DA SILVA (OAB BA059376) AGRAVADO : CHARLES RODRIGO MICHELS ADVOGADO(A) : LUCIANI KUSTER FORTKAMP (OAB SC032615) ADVOGADO(A) : VALDEMAR ANTONIO FORTKAMP (OAB SC036744) DESPACHO/DECISÃO O agravante requereu a gratuidade da justiça em suas razões recursais e lhe foi oportunizada a prova documental da alegada hipossuficiência financeira  (evento 13), mas nada veio (evento 17), razão por que indeferi a benesse e concedi-lhe prazo para recolher o preparo (evento 19), transcorrendo este, todavia, in albis (evento 28). Posto isso , nos termos dos arts. 101, § 2º, e 932, inc. III, do CPC, não conheço do recurso. Publique-se e intimem-se. Operada a preclusão e tomadas as providências, arquive-se.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ     ID do Documento No PJE: 506177990 Processo N° :  8005202-25.2024.8.05.0110 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  RAMON NUNES DA SILVA (OAB:BA59376) BRENO BORGES DE ALMEIDA (OAB:BA65769)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062309185172400000484919981   Salvador/BA, 23 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5032166-09.2025.8.24.0930/SC AUTOR : SALETE MARLENE DELAZARI ADVOGADO(A) : RAMON NUNES DA SILVA (OAB BA059376) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5032166-09.2025.8.24.0930/SC AUTOR : SALETE MARLENE DELAZARI ADVOGADO(A) : RAMON NUNES DA SILVA (OAB BA059376) DESPACHO/DECISÃO A presunção de hipossuficiência financeira emanada da declaração deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, de modo que havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos requisitos para a concessão da gratuidade, incumbe ao postulante atender a determinação e apresentar esclarecimentos e documentação comprobatória (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031209-85.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 13-10-2016 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 22-11-2016). Apesar da manifestação do evento 9, a parte autora não juntou os documentos determinados no despacho de evento 6, sequer informando o valor de seus rendimentos como manicure autônoma. Ainda, os extratos bancários apresentados no evento 1 (fls. 12-18 - doc. 7) indicam movimentação financeira expressiva, com o recebimento de transferências que não se compatibilizam com a alegação de hipossuficiência financeira. Ademais, não comprovou a existência de gastos fixos ou extraordinários que a impossibilitem de arcar com as despesas do processo. Desta forma, os documentos carreados aos autos não comprovam suficientemente a presença de pressupostos para a concessão do benefício almejado. Assim, INDEFIRO o pedido da Justiça Gratuita. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
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