Messias Sant Ana Dias

Messias Sant Ana Dias

Número da OAB: OAB/BA 059621

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: MESSIAS SANT ANA DIAS

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/06/2025 17:56:57): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Nenhuma
  2. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo  Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8092497-10.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rescisão / Resolução, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor:  ERISVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS Réu: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.   Salvador, 5 de junho de 2025. DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1061566-58.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRAULIO SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS MACEDO SOUZA CAMPOS - BA63676, FILIPE CIRNE REINALDO DOS SANTOS - BA65421, MESSIAS SANT ANA DIAS - BA59621 e JOAQUIM GUSTAVO BAMBERG CARVALHO ROCHA DA SILVA - BA65550 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). Pretende a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário, para que a RMI seja apurada nos moldes previstos no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em detrimento do método inserto na regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, pois esta última somente seria aplicável aos segurados filiados ao RGPS anteriormente à vigência da novel lei se mais favorável. Primeiramente, saliento que não é mais o caso de suspensão do processo, uma vez que o caso já foi julgado pela Suprema Corte no RE 1276977, cujo acórdão paradigma já foi publicado, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.040, III do CPC. Quanto ao mérito, observo que, em 21 de março de 2024, por maioria, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 3º, da Lei 9.876/99, garantindo a sua aplicação na forma de cálculo das aposentadorias concedidas aos segurados que ingressaram no RGPS antes de fev/1994. In verbis: Decisão: “O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: ‘A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável’. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024” (g.n.). Com o resultado do julgamento das ADINs, que goza de eficácia vinculante e efeito erga omnes, fica afastada a possibilidade de utilização da regra de cálculo prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em detrimento daquela constante do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (declarada constitucional pelo STF), ainda que essa opção acarrete benefício mais vantajoso para o segurado. Dessa forma, em atenção aos efeitos vinculantes e erga omnes das decisões do Excelso Pretório proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, inclusive liminarmente (CPC, art. 332). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso, fica desde logo determinada a citação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
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