Camila Da Silva Vieira
Camila Da Silva Vieira
Número da OAB:
OAB/BA 059631
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJBA, TJMG
Nome:
CAMILA DA SILVA VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8013800-38.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ROBSON DA TRINDADE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBSON DA TRINDADE ARAUJO - BA44304 EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILA DA SILVA VIEIRA - BA59631, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO - BA28268, MICHELLE PESTANA GODOI - BA40701, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de Id 485627628. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se for o caso, com a devida inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA ID do Documento No PJE: 504187443 Processo N° : 8011286-74.2020.8.05.0274 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL JOÃO PAULO ANDRADE FERREIRA (OAB:BA24813), VANESSA CHARNET GONCALVES DA SILVA (OAB:BA30866) EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO (OAB:BA14735), MURILO GOMES MATTOS (OAB:BA20767), ALEXANDRE AZEVEDO BULLOS (OAB:BA15645), MARCELO BARIGCHUM AMORIM (OAB:BA20848), LEONARDO SILVA PAZ (OAB:BA54594), IAN MARCUS TUPINAMBA CALAZANS (OAB:BA45972), BEATRIZ MOURA TANNURE (OAB:BA74751), CAMILA DA SILVA VIEIRA (OAB:BA59631) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060611245871800000483147040 Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Santo Antônio de Jesus 1º Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo, CEP 44473-440, Fone: (75) 3162-1308, Santo Antônio de Jesus-Bahia ATO ORDINATÓRIO Santo Antônio de Jesus-BA, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 Processo nº 8001379-16.2020.8.05.0229 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Erro de Procedimento] Autor: JANAILDES DE SOUZA FREITAS Réu: INTERESSADO: UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A e outros (2) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a Petição apresentada pelo perito nomeado no ID 497020054, ficam as partes intimadas, para se manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias, sobre o pedido de majoração dos honorários periciais. Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8128786-10.2020.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CATIA SHIRLANE ARAUJO DO NASCIMENTO EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagar os valores que a parte Exequente entende devidos, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do débito anexo ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, Código de Processo Civil (CPC/2015). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015). Salvador, 16 de junho de 2025 (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo nº: 8050895-39.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica, Produto Impróprio] Autor: AUTOR: NOEMIA BELMIRA DE SOUZA Réu: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, 13 de junho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000072-72.2020.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: TERTULIANO TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAPHAELA ALVES AZEVEDO (OAB:BA52590) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), CAMILA DA SILVA VIEIRA (OAB:BA59631), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por TERTULIANO TEIXEIRA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. O autor, idoso com 67 anos, alega que a empresa ré quebrou um poste de energia elétrica localizado próximo à sua residência, deixando os fios elétricos expostos, o que tem ocasionado interrupções diárias no fornecimento de energia e risco de choque elétrico. Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente através de protocolo de atendimento nº 1448772941, datado de 06/05/2019, mas não obteve solução, estando há 8 meses aguardando a resolução do problema. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré fosse compelida a consertar o poste, recolocar os fios elétricos e normalizar o serviço de energia elétrica em sua residência. No mérito, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão datada de 03/03/2021, foi deferida a tutela antecipada para determinar que a empresa ré consertasse o poste, recolocasse os fios elétricos expostos e normalizasse o serviço de energia elétrica na residência do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Em contestação, a parte ré suscitou preliminarmente a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, que demandaria produção de prova pericial. No mérito, alegou: a) inexistência de registro de queda de energia para a unidade consumidora; b) ausência de nexo causal; c) exclusão de responsabilidade por caso fortuito ou força maior; d) inexistência de dano moral. Argumentou que não verificou ocorrência de oscilação no fornecimento de energia no período informado e que o autor não registrou nota de danos elétricos ou outros danos junto à Companhia. Na impugnação à contestação, o autor informou que, até aquela data (13/09/2022), a empresa ré não havia cumprido a determinação judicial referente à tutela antecipada, apesar de ter sido deferida em 03/03/2021. Reiterou os termos da inicial e insistiu no descaso e negligência da ré. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré, caracterizando-se como consumidor, enquanto a empresa ré, concessionária de serviço público, enquadra-se como fornecedora. A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade no mercado de consumo, buscando harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Conforme preconiza o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A ré suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, argumentando que a matéria é complexa e demandaria a realização de prova pericial. Contudo, não assiste razão à parte ré. A questão tratada nos autos não exige conhecimentos técnicos complexos que necessitem de perícia especializada. Os documentos juntados pelo autor, como o protocolo de atendimento e as fotografias do poste quebrado com fios expostos, são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, conforme o art. 35 da Lei nº 9.099/95, quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. No caso em tela, não se verificou tal necessidade, sendo possível solucionar a lide com base no conjunto probatório disponível nos autos. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se a empresa ré deve ser responsabilizada por danos morais em razão da quebra de um poste de energia elétrica próximo à residência do autor, com fios expostos, que teria causado interrupções no fornecimento de energia e risco de segurança. O autor comprovou, através de fotografias e do protocolo de atendimento nº 1448772941, de 06/05/2019, que solicitou providências à ré quanto ao conserto do poste e normalização do serviço, não tendo sido atendido. Por sua vez, a ré limitou-se a alegar que não havia registro de queda de energia para a unidade consumidora, mas não apresentou provas contundentes que demonstrassem a inexistência do problema relatado pelo autor ou o eventual cumprimento da obrigação de consertar o poste e normalizar o serviço. Importante destacar que, apesar da concessão da tutela antecipada em 03/03/2021, a ré permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial, conforme informado pelo autor em sua impugnação à contestação, datada de 13/09/2022. Tal conduta evidencia o descaso da concessionária tanto com a determinação judicial quanto com o consumidor. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independendo da comprovação de culpa. No caso em apreço, a falha na prestação do serviço restou configurada pela omissão da empresa ré em reparar o poste danificado e normalizar o fornecimento de energia, mesmo após o registro de reclamação administrativa por parte do autor e posterior ordem judicial. A alegação de caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois a quebra de um poste de energia elétrica é evento previsível e inerente à atividade da concessionária, que deve estar preparada para lidar com tais situações com celeridade e eficiência, não podendo o consumidor suportar os ônus decorrentes da má prestação do serviço. Quanto ao dano moral, este resta configurado não apenas pelas interrupções no fornecimento de energia, mas principalmente pelo risco à segurança do autor e de terceiros em razão dos fios elétricos expostos, bem como pela angústia e frustração decorrentes da prolongada espera pela solução do problema, que perdurou por mais de dois anos, inclusive com descumprimento de ordem judicial. A situação vivenciada pelo demandante ultrapassa o mero aborrecimento, configurando verdadeiro dano à sua dignidade e tranquilidade, especialmente considerando a essencialidade do serviço de energia elétrica e o risco à integridade física representado pelos fios expostos. No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado considerando a gravidade do dano, o caráter pedagógico da indenização, as condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando esses parâmetros, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TERTULIANO TEIXEIRA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, para: 1. CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, determinando que a ré proceda ao conserto do poste de energia elétrica localizado próximo à residência do autor, à recolocação dos fios elétricos expostos e à normalização do serviço de energia elétrica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À consideração da Sra. Juíza de Direito para Homologação. Barra do Choça - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000072-72.2020.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: TERTULIANO TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAPHAELA ALVES AZEVEDO (OAB:BA52590) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), CAMILA DA SILVA VIEIRA (OAB:BA59631), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por TERTULIANO TEIXEIRA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. O autor, idoso com 67 anos, alega que a empresa ré quebrou um poste de energia elétrica localizado próximo à sua residência, deixando os fios elétricos expostos, o que tem ocasionado interrupções diárias no fornecimento de energia e risco de choque elétrico. Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente através de protocolo de atendimento nº 1448772941, datado de 06/05/2019, mas não obteve solução, estando há 8 meses aguardando a resolução do problema. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré fosse compelida a consertar o poste, recolocar os fios elétricos e normalizar o serviço de energia elétrica em sua residência. No mérito, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão datada de 03/03/2021, foi deferida a tutela antecipada para determinar que a empresa ré consertasse o poste, recolocasse os fios elétricos expostos e normalizasse o serviço de energia elétrica na residência do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Em contestação, a parte ré suscitou preliminarmente a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, que demandaria produção de prova pericial. No mérito, alegou: a) inexistência de registro de queda de energia para a unidade consumidora; b) ausência de nexo causal; c) exclusão de responsabilidade por caso fortuito ou força maior; d) inexistência de dano moral. Argumentou que não verificou ocorrência de oscilação no fornecimento de energia no período informado e que o autor não registrou nota de danos elétricos ou outros danos junto à Companhia. Na impugnação à contestação, o autor informou que, até aquela data (13/09/2022), a empresa ré não havia cumprido a determinação judicial referente à tutela antecipada, apesar de ter sido deferida em 03/03/2021. Reiterou os termos da inicial e insistiu no descaso e negligência da ré. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré, caracterizando-se como consumidor, enquanto a empresa ré, concessionária de serviço público, enquadra-se como fornecedora. A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade no mercado de consumo, buscando harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Conforme preconiza o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A ré suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, argumentando que a matéria é complexa e demandaria a realização de prova pericial. Contudo, não assiste razão à parte ré. A questão tratada nos autos não exige conhecimentos técnicos complexos que necessitem de perícia especializada. Os documentos juntados pelo autor, como o protocolo de atendimento e as fotografias do poste quebrado com fios expostos, são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, conforme o art. 35 da Lei nº 9.099/95, quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. No caso em tela, não se verificou tal necessidade, sendo possível solucionar a lide com base no conjunto probatório disponível nos autos. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se a empresa ré deve ser responsabilizada por danos morais em razão da quebra de um poste de energia elétrica próximo à residência do autor, com fios expostos, que teria causado interrupções no fornecimento de energia e risco de segurança. O autor comprovou, através de fotografias e do protocolo de atendimento nº 1448772941, de 06/05/2019, que solicitou providências à ré quanto ao conserto do poste e normalização do serviço, não tendo sido atendido. Por sua vez, a ré limitou-se a alegar que não havia registro de queda de energia para a unidade consumidora, mas não apresentou provas contundentes que demonstrassem a inexistência do problema relatado pelo autor ou o eventual cumprimento da obrigação de consertar o poste e normalizar o serviço. Importante destacar que, apesar da concessão da tutela antecipada em 03/03/2021, a ré permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial, conforme informado pelo autor em sua impugnação à contestação, datada de 13/09/2022. Tal conduta evidencia o descaso da concessionária tanto com a determinação judicial quanto com o consumidor. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independendo da comprovação de culpa. No caso em apreço, a falha na prestação do serviço restou configurada pela omissão da empresa ré em reparar o poste danificado e normalizar o fornecimento de energia, mesmo após o registro de reclamação administrativa por parte do autor e posterior ordem judicial. A alegação de caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois a quebra de um poste de energia elétrica é evento previsível e inerente à atividade da concessionária, que deve estar preparada para lidar com tais situações com celeridade e eficiência, não podendo o consumidor suportar os ônus decorrentes da má prestação do serviço. Quanto ao dano moral, este resta configurado não apenas pelas interrupções no fornecimento de energia, mas principalmente pelo risco à segurança do autor e de terceiros em razão dos fios elétricos expostos, bem como pela angústia e frustração decorrentes da prolongada espera pela solução do problema, que perdurou por mais de dois anos, inclusive com descumprimento de ordem judicial. A situação vivenciada pelo demandante ultrapassa o mero aborrecimento, configurando verdadeiro dano à sua dignidade e tranquilidade, especialmente considerando a essencialidade do serviço de energia elétrica e o risco à integridade física representado pelos fios expostos. No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado considerando a gravidade do dano, o caráter pedagógico da indenização, as condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando esses parâmetros, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TERTULIANO TEIXEIRA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, para: 1. CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, determinando que a ré proceda ao conserto do poste de energia elétrica localizado próximo à residência do autor, à recolocação dos fios elétricos expostos e à normalização do serviço de energia elétrica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À consideração da Sra. Juíza de Direito para Homologação. Barra do Choça - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA Juíza de Direito