Camila Da Silva Vieira

Camila Da Silva Vieira

Número da OAB: OAB/BA 059631

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Da Silva Vieira possui 42 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJBA, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJBA, TJMG
Nome: CAMILA DA SILVA VIEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1) PETIçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 09:28:23): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Fica parte autora intimada acerca do despacho ev. 111.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Proc.: 8000072-72.2020.8.05.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: TERTULIANO TEIXEIRA DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA CERTIDÃO CERTIFICO que, em análise dos autos, verifica-se que o recurso de ID 497255709 é tempestivo. Foi realizado o preparo, no entanto, faltou a comprovação do pagamento do ato de citação. O referido é verdade e dou fé. Barra do Choça-BA, 13 de junho de 2025. Assinatura Digital do Diretor ou Servidor(a) Autorizado(a) (Lei Federal 11.419/2006)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000072-72.2020.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: TERTULIANO TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAPHAELA ALVES AZEVEDO (OAB:BA52590) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), CAMILA DA SILVA VIEIRA (OAB:BA59631), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908)   SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por TERTULIANO TEIXEIRA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. O autor, idoso com 67 anos, alega que a empresa ré quebrou um poste de energia elétrica localizado próximo à sua residência, deixando os fios elétricos expostos, o que tem ocasionado interrupções diárias no fornecimento de energia e risco de choque elétrico. Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente através de protocolo de atendimento nº 1448772941, datado de 06/05/2019, mas não obteve solução, estando há 8 meses aguardando a resolução do problema. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré fosse compelida a consertar o poste, recolocar os fios elétricos e normalizar o serviço de energia elétrica em sua residência. No mérito, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão datada de 03/03/2021, foi deferida a tutela antecipada para determinar que a empresa ré consertasse o poste, recolocasse os fios elétricos expostos e normalizasse o serviço de energia elétrica na residência do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Em contestação, a parte ré suscitou preliminarmente a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, que demandaria produção de prova pericial. No mérito, alegou: a) inexistência de registro de queda de energia para a unidade consumidora; b) ausência de nexo causal; c) exclusão de responsabilidade por caso fortuito ou força maior; d) inexistência de dano moral. Argumentou que não verificou ocorrência de oscilação no fornecimento de energia no período informado e que o autor não registrou nota de danos elétricos ou outros danos junto à Companhia. Na impugnação à contestação, o autor informou que, até aquela data (13/09/2022), a empresa ré não havia cumprido a determinação judicial referente à tutela antecipada, apesar de ter sido deferida em 03/03/2021. Reiterou os termos da inicial e insistiu no descaso e negligência da ré. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré, caracterizando-se como consumidor, enquanto a empresa ré, concessionária de serviço público, enquadra-se como fornecedora. A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade no mercado de consumo, buscando harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Conforme preconiza o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A ré suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, argumentando que a matéria é complexa e demandaria a realização de prova pericial. Contudo, não assiste razão à parte ré. A questão tratada nos autos não exige conhecimentos técnicos complexos que necessitem de perícia especializada. Os documentos juntados pelo autor, como o protocolo de atendimento e as fotografias do poste quebrado com fios expostos, são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, conforme o art. 35 da Lei nº 9.099/95, quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. No caso em tela, não se verificou tal necessidade, sendo possível solucionar a lide com base no conjunto probatório disponível nos autos. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se a empresa ré deve ser responsabilizada por danos morais em razão da quebra de um poste de energia elétrica próximo à residência do autor, com fios expostos, que teria causado interrupções no fornecimento de energia e risco de segurança. O autor comprovou, através de fotografias e do protocolo de atendimento nº 1448772941, de 06/05/2019, que solicitou providências à ré quanto ao conserto do poste e normalização do serviço, não tendo sido atendido. Por sua vez, a ré limitou-se a alegar que não havia registro de queda de energia para a unidade consumidora, mas não apresentou provas contundentes que demonstrassem a inexistência do problema relatado pelo autor ou o eventual cumprimento da obrigação de consertar o poste e normalizar o serviço. Importante destacar que, apesar da concessão da tutela antecipada em 03/03/2021, a ré permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial, conforme informado pelo autor em sua impugnação à contestação, datada de 13/09/2022. Tal conduta evidencia o descaso da concessionária tanto com a determinação judicial quanto com o consumidor. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independendo da comprovação de culpa. No caso em apreço, a falha na prestação do serviço restou configurada pela omissão da empresa ré em reparar o poste danificado e normalizar o fornecimento de energia, mesmo após o registro de reclamação administrativa por parte do autor e posterior ordem judicial. A alegação de caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois a quebra de um poste de energia elétrica é evento previsível e inerente à atividade da concessionária, que deve estar preparada para lidar com tais situações com celeridade e eficiência, não podendo o consumidor suportar os ônus decorrentes da má prestação do serviço. Quanto ao dano moral, este resta configurado não apenas pelas interrupções no fornecimento de energia, mas principalmente pelo risco à segurança do autor e de terceiros em razão dos fios elétricos expostos, bem como pela angústia e frustração decorrentes da prolongada espera pela solução do problema, que perdurou por mais de dois anos, inclusive com descumprimento de ordem judicial. A situação vivenciada pelo demandante ultrapassa o mero aborrecimento, configurando verdadeiro dano à sua dignidade e tranquilidade, especialmente considerando a essencialidade do serviço de energia elétrica e o risco à integridade física representado pelos fios expostos. No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado considerando a gravidade do dano, o caráter pedagógico da indenização, as condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando esses parâmetros, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).   Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TERTULIANO TEIXEIRA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, para:   1.      CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, determinando que a ré proceda ao conserto do poste de energia elétrica localizado próximo à residência do autor, à recolocação dos fios elétricos expostos e à normalização do serviço de energia elétrica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);   2.     CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual.   Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.   De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.    Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.   Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   À consideração da Sra. Juíza de Direito para Homologação.    Barra do Choça - Bahia, datado e assinado eletronicamente.     Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga   HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.     LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000072-72.2020.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: TERTULIANO TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAPHAELA ALVES AZEVEDO (OAB:BA52590) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), CAMILA DA SILVA VIEIRA (OAB:BA59631), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908)   SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por TERTULIANO TEIXEIRA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. O autor, idoso com 67 anos, alega que a empresa ré quebrou um poste de energia elétrica localizado próximo à sua residência, deixando os fios elétricos expostos, o que tem ocasionado interrupções diárias no fornecimento de energia e risco de choque elétrico. Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente através de protocolo de atendimento nº 1448772941, datado de 06/05/2019, mas não obteve solução, estando há 8 meses aguardando a resolução do problema. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré fosse compelida a consertar o poste, recolocar os fios elétricos e normalizar o serviço de energia elétrica em sua residência. No mérito, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão datada de 03/03/2021, foi deferida a tutela antecipada para determinar que a empresa ré consertasse o poste, recolocasse os fios elétricos expostos e normalizasse o serviço de energia elétrica na residência do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Em contestação, a parte ré suscitou preliminarmente a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, que demandaria produção de prova pericial. No mérito, alegou: a) inexistência de registro de queda de energia para a unidade consumidora; b) ausência de nexo causal; c) exclusão de responsabilidade por caso fortuito ou força maior; d) inexistência de dano moral. Argumentou que não verificou ocorrência de oscilação no fornecimento de energia no período informado e que o autor não registrou nota de danos elétricos ou outros danos junto à Companhia. Na impugnação à contestação, o autor informou que, até aquela data (13/09/2022), a empresa ré não havia cumprido a determinação judicial referente à tutela antecipada, apesar de ter sido deferida em 03/03/2021. Reiterou os termos da inicial e insistiu no descaso e negligência da ré. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré, caracterizando-se como consumidor, enquanto a empresa ré, concessionária de serviço público, enquadra-se como fornecedora. A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade no mercado de consumo, buscando harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Conforme preconiza o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A ré suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, argumentando que a matéria é complexa e demandaria a realização de prova pericial. Contudo, não assiste razão à parte ré. A questão tratada nos autos não exige conhecimentos técnicos complexos que necessitem de perícia especializada. Os documentos juntados pelo autor, como o protocolo de atendimento e as fotografias do poste quebrado com fios expostos, são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, conforme o art. 35 da Lei nº 9.099/95, quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. No caso em tela, não se verificou tal necessidade, sendo possível solucionar a lide com base no conjunto probatório disponível nos autos. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se a empresa ré deve ser responsabilizada por danos morais em razão da quebra de um poste de energia elétrica próximo à residência do autor, com fios expostos, que teria causado interrupções no fornecimento de energia e risco de segurança. O autor comprovou, através de fotografias e do protocolo de atendimento nº 1448772941, de 06/05/2019, que solicitou providências à ré quanto ao conserto do poste e normalização do serviço, não tendo sido atendido. Por sua vez, a ré limitou-se a alegar que não havia registro de queda de energia para a unidade consumidora, mas não apresentou provas contundentes que demonstrassem a inexistência do problema relatado pelo autor ou o eventual cumprimento da obrigação de consertar o poste e normalizar o serviço. Importante destacar que, apesar da concessão da tutela antecipada em 03/03/2021, a ré permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial, conforme informado pelo autor em sua impugnação à contestação, datada de 13/09/2022. Tal conduta evidencia o descaso da concessionária tanto com a determinação judicial quanto com o consumidor. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independendo da comprovação de culpa. No caso em apreço, a falha na prestação do serviço restou configurada pela omissão da empresa ré em reparar o poste danificado e normalizar o fornecimento de energia, mesmo após o registro de reclamação administrativa por parte do autor e posterior ordem judicial. A alegação de caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois a quebra de um poste de energia elétrica é evento previsível e inerente à atividade da concessionária, que deve estar preparada para lidar com tais situações com celeridade e eficiência, não podendo o consumidor suportar os ônus decorrentes da má prestação do serviço. Quanto ao dano moral, este resta configurado não apenas pelas interrupções no fornecimento de energia, mas principalmente pelo risco à segurança do autor e de terceiros em razão dos fios elétricos expostos, bem como pela angústia e frustração decorrentes da prolongada espera pela solução do problema, que perdurou por mais de dois anos, inclusive com descumprimento de ordem judicial. A situação vivenciada pelo demandante ultrapassa o mero aborrecimento, configurando verdadeiro dano à sua dignidade e tranquilidade, especialmente considerando a essencialidade do serviço de energia elétrica e o risco à integridade física representado pelos fios expostos. No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado considerando a gravidade do dano, o caráter pedagógico da indenização, as condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando esses parâmetros, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).   Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TERTULIANO TEIXEIRA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, para:   1.      CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, determinando que a ré proceda ao conserto do poste de energia elétrica localizado próximo à residência do autor, à recolocação dos fios elétricos expostos e à normalização do serviço de energia elétrica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);   2.     CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual.   Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.   De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.    Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.   Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   À consideração da Sra. Juíza de Direito para Homologação.    Barra do Choça - Bahia, datado e assinado eletronicamente.     Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga   HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.     LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000072-72.2020.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: TERTULIANO TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAPHAELA ALVES AZEVEDO (OAB:BA52590) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), CAMILA DA SILVA VIEIRA (OAB:BA59631), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908)   SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por TERTULIANO TEIXEIRA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. O autor, idoso com 67 anos, alega que a empresa ré quebrou um poste de energia elétrica localizado próximo à sua residência, deixando os fios elétricos expostos, o que tem ocasionado interrupções diárias no fornecimento de energia e risco de choque elétrico. Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente através de protocolo de atendimento nº 1448772941, datado de 06/05/2019, mas não obteve solução, estando há 8 meses aguardando a resolução do problema. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré fosse compelida a consertar o poste, recolocar os fios elétricos e normalizar o serviço de energia elétrica em sua residência. No mérito, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão datada de 03/03/2021, foi deferida a tutela antecipada para determinar que a empresa ré consertasse o poste, recolocasse os fios elétricos expostos e normalizasse o serviço de energia elétrica na residência do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Em contestação, a parte ré suscitou preliminarmente a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, que demandaria produção de prova pericial. No mérito, alegou: a) inexistência de registro de queda de energia para a unidade consumidora; b) ausência de nexo causal; c) exclusão de responsabilidade por caso fortuito ou força maior; d) inexistência de dano moral. Argumentou que não verificou ocorrência de oscilação no fornecimento de energia no período informado e que o autor não registrou nota de danos elétricos ou outros danos junto à Companhia. Na impugnação à contestação, o autor informou que, até aquela data (13/09/2022), a empresa ré não havia cumprido a determinação judicial referente à tutela antecipada, apesar de ter sido deferida em 03/03/2021. Reiterou os termos da inicial e insistiu no descaso e negligência da ré. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré, caracterizando-se como consumidor, enquanto a empresa ré, concessionária de serviço público, enquadra-se como fornecedora. A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade no mercado de consumo, buscando harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Conforme preconiza o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A ré suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, argumentando que a matéria é complexa e demandaria a realização de prova pericial. Contudo, não assiste razão à parte ré. A questão tratada nos autos não exige conhecimentos técnicos complexos que necessitem de perícia especializada. Os documentos juntados pelo autor, como o protocolo de atendimento e as fotografias do poste quebrado com fios expostos, são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, conforme o art. 35 da Lei nº 9.099/95, quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. No caso em tela, não se verificou tal necessidade, sendo possível solucionar a lide com base no conjunto probatório disponível nos autos. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se a empresa ré deve ser responsabilizada por danos morais em razão da quebra de um poste de energia elétrica próximo à residência do autor, com fios expostos, que teria causado interrupções no fornecimento de energia e risco de segurança. O autor comprovou, através de fotografias e do protocolo de atendimento nº 1448772941, de 06/05/2019, que solicitou providências à ré quanto ao conserto do poste e normalização do serviço, não tendo sido atendido. Por sua vez, a ré limitou-se a alegar que não havia registro de queda de energia para a unidade consumidora, mas não apresentou provas contundentes que demonstrassem a inexistência do problema relatado pelo autor ou o eventual cumprimento da obrigação de consertar o poste e normalizar o serviço. Importante destacar que, apesar da concessão da tutela antecipada em 03/03/2021, a ré permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial, conforme informado pelo autor em sua impugnação à contestação, datada de 13/09/2022. Tal conduta evidencia o descaso da concessionária tanto com a determinação judicial quanto com o consumidor. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independendo da comprovação de culpa. No caso em apreço, a falha na prestação do serviço restou configurada pela omissão da empresa ré em reparar o poste danificado e normalizar o fornecimento de energia, mesmo após o registro de reclamação administrativa por parte do autor e posterior ordem judicial. A alegação de caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois a quebra de um poste de energia elétrica é evento previsível e inerente à atividade da concessionária, que deve estar preparada para lidar com tais situações com celeridade e eficiência, não podendo o consumidor suportar os ônus decorrentes da má prestação do serviço. Quanto ao dano moral, este resta configurado não apenas pelas interrupções no fornecimento de energia, mas principalmente pelo risco à segurança do autor e de terceiros em razão dos fios elétricos expostos, bem como pela angústia e frustração decorrentes da prolongada espera pela solução do problema, que perdurou por mais de dois anos, inclusive com descumprimento de ordem judicial. A situação vivenciada pelo demandante ultrapassa o mero aborrecimento, configurando verdadeiro dano à sua dignidade e tranquilidade, especialmente considerando a essencialidade do serviço de energia elétrica e o risco à integridade física representado pelos fios expostos. No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado considerando a gravidade do dano, o caráter pedagógico da indenização, as condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando esses parâmetros, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).   Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TERTULIANO TEIXEIRA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, para:   1.      CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, determinando que a ré proceda ao conserto do poste de energia elétrica localizado próximo à residência do autor, à recolocação dos fios elétricos expostos e à normalização do serviço de energia elétrica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);   2.     CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual.   Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.   De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.    Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.   Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   À consideração da Sra. Juíza de Direito para Homologação.    Barra do Choça - Bahia, datado e assinado eletronicamente.     Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga   HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.     LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851     ATO ORDINATÓRIO     Processo nº: 8084567-38.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Fornecimento de Energia Elétrica, Produto Impróprio] REQUERENTE: CONDOMINIO CENTRAL PARK 1 REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, 12 de junho de 2025. FERNANDA DE SOUSA DIAS
  8. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8083092-81.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO SHOPPING CENTER SUMARE Advogado(s): ADAILTON SANTOS ANJOS (OAB:BA59326) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), CAMILA DA SILVA VIEIRA (OAB:BA59631), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770)   SENTENÇA     Vistos, e etc. 1. RELATÓRIO O CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER SUMARÉ, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, devidamente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que foi surpreendido com fatura no valor de R$ 4.922,42 após inspeção realizada pela ré em seu medidor de energia elétrica. Sustenta o autor que a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, resultando em cobrança baseada em mera presunção de consumo. Alega que a irregularidade denominada "medidor desprogramado" constitui defeito técnico do equipamento, não havendo prova de manipulação ou responsabilidade de sua parte. Requer a declaração de inexigibilidade da fatura e a condenação da ré à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Deferida a justiça gratuita e determinada a citação (ID 155110605). A ré apresentou contestação no ID 165680468, sustentando a legalidade do procedimento administrativo, alegando que a inspeção foi acompanhada por representante do autor e que o cálculo de recuperação seguiu a Resolução ANEEL nº 414/2010. Afirma que a irregularidade foi devidamente constatada e que o valor cobrado corresponde ao consumo não registrado. Juntou as fotos e documentos de ID 165680469. Réplica, com impugnação de todos os documentos apresentados pela ré(ID 176127416). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA COMPETÊNCIA E DA RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, verifico que a matéria versada nos autos configura relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O autor, embora pessoa jurídica, utiliza a energia elétrica como destinatário final para as atividades condominiais, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia central reside na legalidade da cobrança de fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 4.922,42, decorrente de suposta irregularidade denominada "medidor desprogramado". DA IRREGULARIDADE CONSTATADA A análise dos documentos acostados aos autos revela que a irregularidade constatada pela ré foi classificada como "medidor desprogramado", conforme Termo de Ocorrência e Inspeção. Esta modalidade de irregularidade difere substancialmente das hipóteses de manipulação dolosa do medidor, caracterizando-se como defeito técnico do equipamento de medição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no julgamento do REsp 1.412.433/RS, estabelece que a cobrança por recuperação de consumo é possível "desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa", repelindo "a averiguação unilateral da dívida". A corte na oportunidade fixou o Tema nº. 699 da sistemática dos recursos repetitivos: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. No caso dos autos, ainda que a ré alegue que houve acompanhamento durante a inspeção, não logrou demonstrar que foi oportunizado ao consumidor o efetivo exercício do contraditório técnico, com possibilidade de contraprova ou questionamento dos métodos utilizados na constatação da irregularidade. DA RESPONSABILIDADE PELA IRREGULARIDADE O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, cabendo-lhe o ônus de comprovar as excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo. Tratando-se de "medidor desprogramado", presume-se defeito técnico do equipamento, sendo a concessionária responsável pela manutenção e adequado funcionamento do sistema de medição. A ré não logrou demonstrar que a irregularidade decorreu de ação ou omissão culposa do consumidor, limitando-se a afirmar a existência da irregularidade sem comprovar sua origem. A mera constatação de que o medidor não registrava corretamente o consumo não é suficiente para transferir a responsabilidade ao consumidor, especialmente quando se trata de defeito técnico. DA COBRANÇA POR PRESUNÇÃO O cálculo apresentado pela ré baseia-se na média dos três maiores consumos dos últimos doze ciclos, conforme previsto no artigo 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010. Contudo, tal metodologia constitui mera presunção de consumo, não refletindo necessariamente o consumo efetivo no período da irregularidade. A cobrança por presunção, especialmente quando não há prova da responsabilidade do consumidor pela irregularidade, viola os princípios da exatidão da medição e da transparência nas relações de consumo. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o parágrafo único do art. 42 do CDC:    "Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."   Neste ponto, cumpre consignar mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça que outrora exigia a comprovação pelo consumidor da má-fé do acionado para condená-lo na devolução do indébito em dobro:    "A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço". (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015)  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido.2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.311/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.).  Evoluindo, o STJ passou a entender que o consumidor que pagar valores indevidos ao fornecedor tem o direito de recebê-los em dobro, independentemente da comprovação de má-fé. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)[1].  Desta forma, entendo pela devolução dos valores cobrados em dobro, por se configurar a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade da fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 4.922,42, determinando sua desconstituição; b) CONDENAR a ré à repetição em dobro de eventuais valores pagos pelo autor referentes à fatura ora declarada inexigível, acrescidos de juros incidindo a SELIC descontado o IPCA (arts. 406 e 389 do CC), a contar da data do desembolso; c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após o recolhimento das custas. Cópias à SCR, se necessário. Atribuo ao presente, força de mandado e ofício.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Salvador, data da assinatura eletrônica.   DIEGO GOES JUIZ SUBSTITUTO
Anterior Página 3 de 5 Próxima