Camila Da Silva Vieira
Camila Da Silva Vieira
Número da OAB:
OAB/BA 059631
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Da Silva Vieira possui 42 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJBA, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJBA, TJMG
Nome:
CAMILA DA SILVA VIEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
PETIçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 09:28:23): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Fica parte autora intimada acerca do despacho ev. 111.
-
Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProc.: 8000072-72.2020.8.05.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: TERTULIANO TEIXEIRA DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA CERTIDÃO CERTIFICO que, em análise dos autos, verifica-se que o recurso de ID 497255709 é tempestivo. Foi realizado o preparo, no entanto, faltou a comprovação do pagamento do ato de citação. O referido é verdade e dou fé. Barra do Choça-BA, 13 de junho de 2025. Assinatura Digital do Diretor ou Servidor(a) Autorizado(a) (Lei Federal 11.419/2006)
-
Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000072-72.2020.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: TERTULIANO TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAPHAELA ALVES AZEVEDO (OAB:BA52590) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), CAMILA DA SILVA VIEIRA (OAB:BA59631), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por TERTULIANO TEIXEIRA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. O autor, idoso com 67 anos, alega que a empresa ré quebrou um poste de energia elétrica localizado próximo à sua residência, deixando os fios elétricos expostos, o que tem ocasionado interrupções diárias no fornecimento de energia e risco de choque elétrico. Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente através de protocolo de atendimento nº 1448772941, datado de 06/05/2019, mas não obteve solução, estando há 8 meses aguardando a resolução do problema. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré fosse compelida a consertar o poste, recolocar os fios elétricos e normalizar o serviço de energia elétrica em sua residência. No mérito, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão datada de 03/03/2021, foi deferida a tutela antecipada para determinar que a empresa ré consertasse o poste, recolocasse os fios elétricos expostos e normalizasse o serviço de energia elétrica na residência do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Em contestação, a parte ré suscitou preliminarmente a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, que demandaria produção de prova pericial. No mérito, alegou: a) inexistência de registro de queda de energia para a unidade consumidora; b) ausência de nexo causal; c) exclusão de responsabilidade por caso fortuito ou força maior; d) inexistência de dano moral. Argumentou que não verificou ocorrência de oscilação no fornecimento de energia no período informado e que o autor não registrou nota de danos elétricos ou outros danos junto à Companhia. Na impugnação à contestação, o autor informou que, até aquela data (13/09/2022), a empresa ré não havia cumprido a determinação judicial referente à tutela antecipada, apesar de ter sido deferida em 03/03/2021. Reiterou os termos da inicial e insistiu no descaso e negligência da ré. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré, caracterizando-se como consumidor, enquanto a empresa ré, concessionária de serviço público, enquadra-se como fornecedora. A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade no mercado de consumo, buscando harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Conforme preconiza o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A ré suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, argumentando que a matéria é complexa e demandaria a realização de prova pericial. Contudo, não assiste razão à parte ré. A questão tratada nos autos não exige conhecimentos técnicos complexos que necessitem de perícia especializada. Os documentos juntados pelo autor, como o protocolo de atendimento e as fotografias do poste quebrado com fios expostos, são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, conforme o art. 35 da Lei nº 9.099/95, quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. No caso em tela, não se verificou tal necessidade, sendo possível solucionar a lide com base no conjunto probatório disponível nos autos. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se a empresa ré deve ser responsabilizada por danos morais em razão da quebra de um poste de energia elétrica próximo à residência do autor, com fios expostos, que teria causado interrupções no fornecimento de energia e risco de segurança. O autor comprovou, através de fotografias e do protocolo de atendimento nº 1448772941, de 06/05/2019, que solicitou providências à ré quanto ao conserto do poste e normalização do serviço, não tendo sido atendido. Por sua vez, a ré limitou-se a alegar que não havia registro de queda de energia para a unidade consumidora, mas não apresentou provas contundentes que demonstrassem a inexistência do problema relatado pelo autor ou o eventual cumprimento da obrigação de consertar o poste e normalizar o serviço. Importante destacar que, apesar da concessão da tutela antecipada em 03/03/2021, a ré permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial, conforme informado pelo autor em sua impugnação à contestação, datada de 13/09/2022. Tal conduta evidencia o descaso da concessionária tanto com a determinação judicial quanto com o consumidor. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independendo da comprovação de culpa. No caso em apreço, a falha na prestação do serviço restou configurada pela omissão da empresa ré em reparar o poste danificado e normalizar o fornecimento de energia, mesmo após o registro de reclamação administrativa por parte do autor e posterior ordem judicial. A alegação de caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois a quebra de um poste de energia elétrica é evento previsível e inerente à atividade da concessionária, que deve estar preparada para lidar com tais situações com celeridade e eficiência, não podendo o consumidor suportar os ônus decorrentes da má prestação do serviço. Quanto ao dano moral, este resta configurado não apenas pelas interrupções no fornecimento de energia, mas principalmente pelo risco à segurança do autor e de terceiros em razão dos fios elétricos expostos, bem como pela angústia e frustração decorrentes da prolongada espera pela solução do problema, que perdurou por mais de dois anos, inclusive com descumprimento de ordem judicial. A situação vivenciada pelo demandante ultrapassa o mero aborrecimento, configurando verdadeiro dano à sua dignidade e tranquilidade, especialmente considerando a essencialidade do serviço de energia elétrica e o risco à integridade física representado pelos fios expostos. No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado considerando a gravidade do dano, o caráter pedagógico da indenização, as condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando esses parâmetros, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TERTULIANO TEIXEIRA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, para: 1. CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, determinando que a ré proceda ao conserto do poste de energia elétrica localizado próximo à residência do autor, à recolocação dos fios elétricos expostos e à normalização do serviço de energia elétrica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À consideração da Sra. Juíza de Direito para Homologação. Barra do Choça - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000072-72.2020.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: TERTULIANO TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAPHAELA ALVES AZEVEDO (OAB:BA52590) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), CAMILA DA SILVA VIEIRA (OAB:BA59631), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por TERTULIANO TEIXEIRA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. O autor, idoso com 67 anos, alega que a empresa ré quebrou um poste de energia elétrica localizado próximo à sua residência, deixando os fios elétricos expostos, o que tem ocasionado interrupções diárias no fornecimento de energia e risco de choque elétrico. Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente através de protocolo de atendimento nº 1448772941, datado de 06/05/2019, mas não obteve solução, estando há 8 meses aguardando a resolução do problema. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré fosse compelida a consertar o poste, recolocar os fios elétricos e normalizar o serviço de energia elétrica em sua residência. No mérito, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão datada de 03/03/2021, foi deferida a tutela antecipada para determinar que a empresa ré consertasse o poste, recolocasse os fios elétricos expostos e normalizasse o serviço de energia elétrica na residência do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Em contestação, a parte ré suscitou preliminarmente a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, que demandaria produção de prova pericial. No mérito, alegou: a) inexistência de registro de queda de energia para a unidade consumidora; b) ausência de nexo causal; c) exclusão de responsabilidade por caso fortuito ou força maior; d) inexistência de dano moral. Argumentou que não verificou ocorrência de oscilação no fornecimento de energia no período informado e que o autor não registrou nota de danos elétricos ou outros danos junto à Companhia. Na impugnação à contestação, o autor informou que, até aquela data (13/09/2022), a empresa ré não havia cumprido a determinação judicial referente à tutela antecipada, apesar de ter sido deferida em 03/03/2021. Reiterou os termos da inicial e insistiu no descaso e negligência da ré. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré, caracterizando-se como consumidor, enquanto a empresa ré, concessionária de serviço público, enquadra-se como fornecedora. A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade no mercado de consumo, buscando harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Conforme preconiza o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A ré suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, argumentando que a matéria é complexa e demandaria a realização de prova pericial. Contudo, não assiste razão à parte ré. A questão tratada nos autos não exige conhecimentos técnicos complexos que necessitem de perícia especializada. Os documentos juntados pelo autor, como o protocolo de atendimento e as fotografias do poste quebrado com fios expostos, são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, conforme o art. 35 da Lei nº 9.099/95, quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. No caso em tela, não se verificou tal necessidade, sendo possível solucionar a lide com base no conjunto probatório disponível nos autos. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se a empresa ré deve ser responsabilizada por danos morais em razão da quebra de um poste de energia elétrica próximo à residência do autor, com fios expostos, que teria causado interrupções no fornecimento de energia e risco de segurança. O autor comprovou, através de fotografias e do protocolo de atendimento nº 1448772941, de 06/05/2019, que solicitou providências à ré quanto ao conserto do poste e normalização do serviço, não tendo sido atendido. Por sua vez, a ré limitou-se a alegar que não havia registro de queda de energia para a unidade consumidora, mas não apresentou provas contundentes que demonstrassem a inexistência do problema relatado pelo autor ou o eventual cumprimento da obrigação de consertar o poste e normalizar o serviço. Importante destacar que, apesar da concessão da tutela antecipada em 03/03/2021, a ré permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial, conforme informado pelo autor em sua impugnação à contestação, datada de 13/09/2022. Tal conduta evidencia o descaso da concessionária tanto com a determinação judicial quanto com o consumidor. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independendo da comprovação de culpa. No caso em apreço, a falha na prestação do serviço restou configurada pela omissão da empresa ré em reparar o poste danificado e normalizar o fornecimento de energia, mesmo após o registro de reclamação administrativa por parte do autor e posterior ordem judicial. A alegação de caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois a quebra de um poste de energia elétrica é evento previsível e inerente à atividade da concessionária, que deve estar preparada para lidar com tais situações com celeridade e eficiência, não podendo o consumidor suportar os ônus decorrentes da má prestação do serviço. Quanto ao dano moral, este resta configurado não apenas pelas interrupções no fornecimento de energia, mas principalmente pelo risco à segurança do autor e de terceiros em razão dos fios elétricos expostos, bem como pela angústia e frustração decorrentes da prolongada espera pela solução do problema, que perdurou por mais de dois anos, inclusive com descumprimento de ordem judicial. A situação vivenciada pelo demandante ultrapassa o mero aborrecimento, configurando verdadeiro dano à sua dignidade e tranquilidade, especialmente considerando a essencialidade do serviço de energia elétrica e o risco à integridade física representado pelos fios expostos. No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado considerando a gravidade do dano, o caráter pedagógico da indenização, as condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando esses parâmetros, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TERTULIANO TEIXEIRA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, para: 1. CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, determinando que a ré proceda ao conserto do poste de energia elétrica localizado próximo à residência do autor, à recolocação dos fios elétricos expostos e à normalização do serviço de energia elétrica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À consideração da Sra. Juíza de Direito para Homologação. Barra do Choça - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000072-72.2020.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: TERTULIANO TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAPHAELA ALVES AZEVEDO (OAB:BA52590) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), CAMILA DA SILVA VIEIRA (OAB:BA59631), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por TERTULIANO TEIXEIRA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. O autor, idoso com 67 anos, alega que a empresa ré quebrou um poste de energia elétrica localizado próximo à sua residência, deixando os fios elétricos expostos, o que tem ocasionado interrupções diárias no fornecimento de energia e risco de choque elétrico. Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente através de protocolo de atendimento nº 1448772941, datado de 06/05/2019, mas não obteve solução, estando há 8 meses aguardando a resolução do problema. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré fosse compelida a consertar o poste, recolocar os fios elétricos e normalizar o serviço de energia elétrica em sua residência. No mérito, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão datada de 03/03/2021, foi deferida a tutela antecipada para determinar que a empresa ré consertasse o poste, recolocasse os fios elétricos expostos e normalizasse o serviço de energia elétrica na residência do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Em contestação, a parte ré suscitou preliminarmente a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, que demandaria produção de prova pericial. No mérito, alegou: a) inexistência de registro de queda de energia para a unidade consumidora; b) ausência de nexo causal; c) exclusão de responsabilidade por caso fortuito ou força maior; d) inexistência de dano moral. Argumentou que não verificou ocorrência de oscilação no fornecimento de energia no período informado e que o autor não registrou nota de danos elétricos ou outros danos junto à Companhia. Na impugnação à contestação, o autor informou que, até aquela data (13/09/2022), a empresa ré não havia cumprido a determinação judicial referente à tutela antecipada, apesar de ter sido deferida em 03/03/2021. Reiterou os termos da inicial e insistiu no descaso e negligência da ré. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré, caracterizando-se como consumidor, enquanto a empresa ré, concessionária de serviço público, enquadra-se como fornecedora. A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade no mercado de consumo, buscando harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Conforme preconiza o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A ré suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, argumentando que a matéria é complexa e demandaria a realização de prova pericial. Contudo, não assiste razão à parte ré. A questão tratada nos autos não exige conhecimentos técnicos complexos que necessitem de perícia especializada. Os documentos juntados pelo autor, como o protocolo de atendimento e as fotografias do poste quebrado com fios expostos, são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, conforme o art. 35 da Lei nº 9.099/95, quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. No caso em tela, não se verificou tal necessidade, sendo possível solucionar a lide com base no conjunto probatório disponível nos autos. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se a empresa ré deve ser responsabilizada por danos morais em razão da quebra de um poste de energia elétrica próximo à residência do autor, com fios expostos, que teria causado interrupções no fornecimento de energia e risco de segurança. O autor comprovou, através de fotografias e do protocolo de atendimento nº 1448772941, de 06/05/2019, que solicitou providências à ré quanto ao conserto do poste e normalização do serviço, não tendo sido atendido. Por sua vez, a ré limitou-se a alegar que não havia registro de queda de energia para a unidade consumidora, mas não apresentou provas contundentes que demonstrassem a inexistência do problema relatado pelo autor ou o eventual cumprimento da obrigação de consertar o poste e normalizar o serviço. Importante destacar que, apesar da concessão da tutela antecipada em 03/03/2021, a ré permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial, conforme informado pelo autor em sua impugnação à contestação, datada de 13/09/2022. Tal conduta evidencia o descaso da concessionária tanto com a determinação judicial quanto com o consumidor. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independendo da comprovação de culpa. No caso em apreço, a falha na prestação do serviço restou configurada pela omissão da empresa ré em reparar o poste danificado e normalizar o fornecimento de energia, mesmo após o registro de reclamação administrativa por parte do autor e posterior ordem judicial. A alegação de caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois a quebra de um poste de energia elétrica é evento previsível e inerente à atividade da concessionária, que deve estar preparada para lidar com tais situações com celeridade e eficiência, não podendo o consumidor suportar os ônus decorrentes da má prestação do serviço. Quanto ao dano moral, este resta configurado não apenas pelas interrupções no fornecimento de energia, mas principalmente pelo risco à segurança do autor e de terceiros em razão dos fios elétricos expostos, bem como pela angústia e frustração decorrentes da prolongada espera pela solução do problema, que perdurou por mais de dois anos, inclusive com descumprimento de ordem judicial. A situação vivenciada pelo demandante ultrapassa o mero aborrecimento, configurando verdadeiro dano à sua dignidade e tranquilidade, especialmente considerando a essencialidade do serviço de energia elétrica e o risco à integridade física representado pelos fios expostos. No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado considerando a gravidade do dano, o caráter pedagógico da indenização, as condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando esses parâmetros, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TERTULIANO TEIXEIRA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, para: 1. CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, determinando que a ré proceda ao conserto do poste de energia elétrica localizado próximo à residência do autor, à recolocação dos fios elétricos expostos e à normalização do serviço de energia elétrica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À consideração da Sra. Juíza de Direito para Homologação. Barra do Choça - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8084567-38.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Fornecimento de Energia Elétrica, Produto Impróprio] REQUERENTE: CONDOMINIO CENTRAL PARK 1 REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, 12 de junho de 2025. FERNANDA DE SOUSA DIAS
-
Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8083092-81.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO SHOPPING CENTER SUMARE Advogado(s): ADAILTON SANTOS ANJOS (OAB:BA59326) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), CAMILA DA SILVA VIEIRA (OAB:BA59631), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) SENTENÇA Vistos, e etc. 1. RELATÓRIO O CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER SUMARÉ, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, devidamente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que foi surpreendido com fatura no valor de R$ 4.922,42 após inspeção realizada pela ré em seu medidor de energia elétrica. Sustenta o autor que a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, resultando em cobrança baseada em mera presunção de consumo. Alega que a irregularidade denominada "medidor desprogramado" constitui defeito técnico do equipamento, não havendo prova de manipulação ou responsabilidade de sua parte. Requer a declaração de inexigibilidade da fatura e a condenação da ré à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Deferida a justiça gratuita e determinada a citação (ID 155110605). A ré apresentou contestação no ID 165680468, sustentando a legalidade do procedimento administrativo, alegando que a inspeção foi acompanhada por representante do autor e que o cálculo de recuperação seguiu a Resolução ANEEL nº 414/2010. Afirma que a irregularidade foi devidamente constatada e que o valor cobrado corresponde ao consumo não registrado. Juntou as fotos e documentos de ID 165680469. Réplica, com impugnação de todos os documentos apresentados pela ré(ID 176127416). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA COMPETÊNCIA E DA RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, verifico que a matéria versada nos autos configura relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O autor, embora pessoa jurídica, utiliza a energia elétrica como destinatário final para as atividades condominiais, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia central reside na legalidade da cobrança de fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 4.922,42, decorrente de suposta irregularidade denominada "medidor desprogramado". DA IRREGULARIDADE CONSTATADA A análise dos documentos acostados aos autos revela que a irregularidade constatada pela ré foi classificada como "medidor desprogramado", conforme Termo de Ocorrência e Inspeção. Esta modalidade de irregularidade difere substancialmente das hipóteses de manipulação dolosa do medidor, caracterizando-se como defeito técnico do equipamento de medição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no julgamento do REsp 1.412.433/RS, estabelece que a cobrança por recuperação de consumo é possível "desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa", repelindo "a averiguação unilateral da dívida". A corte na oportunidade fixou o Tema nº. 699 da sistemática dos recursos repetitivos: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. No caso dos autos, ainda que a ré alegue que houve acompanhamento durante a inspeção, não logrou demonstrar que foi oportunizado ao consumidor o efetivo exercício do contraditório técnico, com possibilidade de contraprova ou questionamento dos métodos utilizados na constatação da irregularidade. DA RESPONSABILIDADE PELA IRREGULARIDADE O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, cabendo-lhe o ônus de comprovar as excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo. Tratando-se de "medidor desprogramado", presume-se defeito técnico do equipamento, sendo a concessionária responsável pela manutenção e adequado funcionamento do sistema de medição. A ré não logrou demonstrar que a irregularidade decorreu de ação ou omissão culposa do consumidor, limitando-se a afirmar a existência da irregularidade sem comprovar sua origem. A mera constatação de que o medidor não registrava corretamente o consumo não é suficiente para transferir a responsabilidade ao consumidor, especialmente quando se trata de defeito técnico. DA COBRANÇA POR PRESUNÇÃO O cálculo apresentado pela ré baseia-se na média dos três maiores consumos dos últimos doze ciclos, conforme previsto no artigo 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010. Contudo, tal metodologia constitui mera presunção de consumo, não refletindo necessariamente o consumo efetivo no período da irregularidade. A cobrança por presunção, especialmente quando não há prova da responsabilidade do consumidor pela irregularidade, viola os princípios da exatidão da medição e da transparência nas relações de consumo. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o parágrafo único do art. 42 do CDC: "Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Neste ponto, cumpre consignar mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça que outrora exigia a comprovação pelo consumidor da má-fé do acionado para condená-lo na devolução do indébito em dobro: "A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço". (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido.2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.311/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.). Evoluindo, o STJ passou a entender que o consumidor que pagar valores indevidos ao fornecedor tem o direito de recebê-los em dobro, independentemente da comprovação de má-fé. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)[1]. Desta forma, entendo pela devolução dos valores cobrados em dobro, por se configurar a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade da fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 4.922,42, determinando sua desconstituição; b) CONDENAR a ré à repetição em dobro de eventuais valores pagos pelo autor referentes à fatura ora declarada inexigível, acrescidos de juros incidindo a SELIC descontado o IPCA (arts. 406 e 389 do CC), a contar da data do desembolso; c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após o recolhimento das custas. Cópias à SCR, se necessário. Atribuo ao presente, força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. DIEGO GOES JUIZ SUBSTITUTO