Andrea Timoteo Do Nascimento
Andrea Timoteo Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/BA 061330
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Timoteo Do Nascimento possui 49 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRT5, TJRJ
Nome:
ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de QUALIX INCORPORAÇÕES E PROJETOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros, tendo como objeto a responsabilização dos réus pela comercialização antecipada de unidades imobiliárias no empreendimento Village do Sol , sem a efetiva implementação da infraestrutura prometida aos consumidores. Após período de sobrestamento do feito e frustrada tentativa de acordo com a empresa SETE ENGENHARIA, conforme relatado na petição ministerial de id. 23701, não remanescem elementos que justifiquem a permanência da suspensão processual, tampouco a manutenção de medidas voltadas à concretização de composição extrajudicial, manifestamente inviabilizada por eventos supervenientes, como a desapropriação parcial da área. Com efeito, a controvérsia posta nos autos gira, neste momento, em torno da responsabilização dos réus originários e da reparação dos danos causados aos consumidores lesados, conforme delineado na inicial e em seu aditamento (id. 15165). Diante do exposto: 1. Estabeleço, como controvérsia delimitadora do feito, a análise da responsabilidade civil dos réus, pessoas físicas e jurídicas, pela comercialização irregular das unidades do empreendimento Village do Sol , com a consequente reparação dos danos suportados pela coletividade de consumidores atingidos. 2. Revogo, expressamente, a determinação de suspensão do feito, conforme já sinalizado no despacho de id. 23223. O processo deverá seguir seu curso regular. 3. Determino ao cartório que certifique, com urgência, quais réus já apresentaram contestação, com a devida indicação do prazo e da forma de sua protocolização. Em caso de inexistência de defesa tempestiva, deverá ser certificada a ocorrência de revelia. 4. Determino a intimação do Ministério Público e das rés para manifestação sobre a produção de provas, após a certificação mencionada no item anterior. 5. No tocante aos pedidos de constrição patrimonial, registro que, até o momento, não há elementos concretos que justifiquem a adoção de medidas mais gravosas, como novas ordens de bloqueio via SISBAJUD, consultas a sistemas integrados de investigação patrimonial (SNIPER, SREI, SERASAJUD, CNIB) ou reiteração da chamada teimosinha . A adoção de providências desse jaez, por implicar restrições patrimoniais, exige fundamentação mais robusta quanto à existência de indícios contemporâneos de ocultação ou dilapidação de bens. 6. Do mesmo modo, a eventual desconsideração da personalidade jurídica dos entes demandados será oportunamente analisada na sentença ou mediante instauração de incidente próprio, caso requerido com a devida instrução técnica e fática. 7. Após o cumprimento de todas as determinações acima, voltem os autos conclusos para sentença ou para eventual decisão de saneamento, conforme o estágio processual então verificado. Intime-se. Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0811844-36.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDES PARAIZO RÉU: BANCO PAN S.A, ABDALLA SOLUCOES ADMINISTRATIVAS EIRELI, BRB BANCO DE BRASILIA SA Recebo os embargos de declaração opostos pelo autor, 1º e 2º Réus, eis que tempestivos. Inicialmente, esclareço que a sentença condenou solidariamente todos os réus, ABDALLA SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS EIRELI, BANCO PAN S.A e BRB BANCO DE BRASILIA SA, ao pagamento de indenização por danos morais, conforme fundamentação que reconheceu a participação concorrentemente culposa de cada um na fraude que vitimou o autor. No que concerne ao requerimento do réu BANCO PAN quanto à compensação ou devolução dos valores, considerando os comprovantes de TED constantes dos autos (id. 49915640 e 49915643), que indicam crédito em conta vinculada ao BRB, é necessário destacar que o autor não reconhece a existência dessa conta nem jamais recebeu tais valores. Dessa forma, não há que se falar em devolução ou compensação dos valores pelo autor, pois estes jamais lhe foram efetivamente entregues ou depositados em conta sob sua titularidade, sendo certo que a sentença menciona expressamente em sua fundamentação que " não há nos autos qualquer comprovação de que os valores mutuados foram depositados em conta regularmente aberta em nome do autor”, reconhecendo a fraude perpetrada. Assim sendo, constatada a omissão alegada pelo autor e 1º Réu, ACOLHO os embargos de id. 192592491 e 193388372 para que passe a constar no dispositivo da sentença de id. 192016168 o seguinte teor: “Ante todo o exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o cancelamento dos contratos de empréstimo de nº 362732519, 362732688, 36733143, 36273278 e 36273290 por vício na declaração de vontade, determinando que a 1ª ré, por conseguinte, proceda a seu cancelamento e abstenha-se de realizar descontos e qualquer ato de cobrança, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de desobediência. Outrossim, condeno a 1ª ré a restituir, de forma simples, os valores descontados dos proventos do autor que deverão ser calculados após a sentença, corrigidos pelo IPCA/IBGE e acrescidos de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - §1º do art. 406 do Código Civil), ambos desde a data de cada um dos descontos indevidos. Finalmente, condeno todos os réus, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais, os quais arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos pelo IPCA/IBGE a partir desta data, e acrescidos de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - §1º do art. 406 do Código Civil) incidente a partir da citação.” No mais, permanece a sentença tal qual prolatada. NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos pelo 2º Réu BANCO PAN, ante a ausência da alegada omissão na sentença embargada, devendo a irresignação do embargante, referente ao mérito da decisão, ser discutida pela via própria. Intimem-se. VOLTA REDONDA, 12 de junho de 2025. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001881-39.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO - BA61330 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA OSCAR FERREIRA DOS SANTOS FILHO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando reconhecimento de períodos especiais de labor, com a posterior conversão dos mesmos em tempo de contribuição comum e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Juntou procuração e documentos. Deferida a gratuidade da justiça e determinada citação da demandada (ID 2126906197). Citado, o INSS apresentou contestação no ID 2136839368, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica pela parte autora (ID 2140868501). Sem requerimento de outras provas, os autos vieram conclusos. É relatório. Decido. De início, rejeito a alegação de ocorrência de prescrição ou decadência considerando a não constatação do decurso dos respectivos prazos, a teor do disposto no art. 103 da Lei n. 8213/91. No mérito, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos vínculos laborais compreendidos nos períodos de 01/10/1984 a 02/04/1990, 02/07/1990 a 04/01/1999, 25/02/1999 a 18/11/2009 e 02/02/2010 a 02/03/2020, sua conversão em tempo comum e posterior concessão de aposentadoria desde a data do seu requerimento administrativo (11/10/2021). De início, tendo em vista que o requerimento administrativo do benefício se deu após a vigência das novas regras previdenciárias advindas com a EC 103/2019, algumas considerações se fazem necessárias. A Reforma da Previdência deixou de lado a antiga classificação das aposentadorias comuns em aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição. Hoje, o regime está unificado, sendo exigida a idade de forma direta ou indireta através do somatório dos requisitos idade e tempo de contribuição. Atualmente, há uma regra permanente que será aplicada aos novos segurados do RGPS, ou seja, aos filiados depois da publicação da EC 103/2019, prevista no art. 201, § 7º, I e II e § 8º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Além disso, há 5 (cinco) regras de transição previstas na EC 103/2019, 4 (quatro) relativas à aposentadoria por tempo de contribuição (arts. 15, 16, 17 e 20), e 1 (uma) referente à aposentadoria por idade bloco de constitucionalidade (art. 18), voltadas para aqueles já filiados ao RGPS quando da vigência da EC 103/2019. E, tendo em conta que a parte autora possui filiação anterior à EC 103/2019, a apreciação do feito será realizada à luz das regras de transição, mais benéficas. Nesse ponto, considerando que a pretensão autoral envolve o pedido de reconhecimento de períodos especiais de labor com posterior conversão destes em período de tempo comum, oportuno registrar que com a Reforma da Previdência deixou de ser possível a conversão do tempo especial para o comum. Entretanto, a interpretação até o momento mais aceita acerca desta alteração legislativa mais prejudicial é a de que o trabalho em atividade especial que ocorreu até 13/11/2019 ainda pode ser convertido, mesmo que o requerimento da aposentadoria seja feito posteriormente, em respeito ao princípio tempus regitactum. Demais disso, embora a constitucionalidade da aludida regra esteja sendo questionada na ADI 6309, ela possui eficácia imediata até ulterior deliberação legislativa ou judicial em sentido contrário. No mérito, debruçando-me sobre a legislação de regência, observo que, até 28.04.95, quando vigente a Lei 3.807/60, antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95 – que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 –, para o reconhecimento da especialidade do trabalho, bastava que a atividade fosse enquadrada como especial ou houvesse exposição aos agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e no Anexo do Decreto 53.831/64; podendo a demonstração ser feita por qualquer meio de prova, salvo para ruído e calor, quando necessária a aferição por meio de perícia técnica. Entre 29.04.95 e 05.03.97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, restou extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; considerando-se suficiente para tanto a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico. A exigência da comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos pelos formulários DSS-8030, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica só se deu a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei 9.528/97. Vale ressaltar, também, que o STF, no recente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que, se o Equipamento de Proteção Individual – EPI for eficaz ao neutralizar a nocividade a que exposto o trabalhador não haverá respaldo à concessão de aposentadoria especial, salvo para o agente nocivo ruído, caso em que, ainda que o EPI seja eficaz, a atividade há de ser considerada especial. Importante mencionar ainda que segundo o enunciado da AGU n. 29, de 09 de junho de 2008, "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05.03.97, superior a 90 decibéis desta data até 18.11.2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO. LEI EM VIGOR AO TEMPO DO EFETIVO EXERCÍCIO. DECRETO 3.048/99 ALTERADO PELO 4.882/03. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de considerar especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 (oitenta) decibéis, até a edição do Decreto n.º 2.171/97. Após essa data, somente os ruídos superiores a 90 (noventa) decibéis eram considerados como nocivos. Com a edição do Decreto n.º 4.882/03, apenas os acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando a regra do tempus regitactum. 2. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental o que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça – AARESP 1243474, Quinta Turma, julgado em 15.05.2012, publicado em 21.06.2012 no DJE) (grifamos) A partir de tais considerações, analisando o caso concreto, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1984 a 02/04/1990 e 02/07/1990 a 04/01/1999, nos quais a parte autora exerceu a atividade de ajudante de mecânico e mecânico (CTPS de ID 2060497173 - Pág. 3 e 2060497170 - Pág. 4). Com efeito, a atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1). Contudo, na hipótese dos autos, observa-se que a referida atividade era prestada junto a uma empresa de transporte de cargas e uma oficina mecânica, tornando inviável a equiparação pretendida. Já em relação ao período posterior a 28/04/1995, se faz necessária a demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos por meio de formulários legais. E, neste ponto, tem-se que o laudo técnico de ID 2060497179 - Pág. 2 e o formulário de ID 2060497179 - Pág. 4 não comprovam o referido labor especial, eis que a mensuração do ruído se deu de forma variável, com indicação de níveis abaixo do limite legal de tolerância, descaracterizando a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme exige a legislação de regência. De igual modo, não é possível reconhecer a especialidade do vínculo laboral compreendido no período de 02/02/2010 a 02/03/2020, eis que de acordo com o PPP de ID 2060497179 - Pág. 6 o autor desenvolveu suas atividades laborativas exposto a níveis de ruído abaixo do limite legal de tolerância. Por outro lado, em relação ao período de 25/02/1999 a 18/11/2003, o PPP de ID 2060497179 - Pág. 10 indica exposição ao agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância (90,1dB), motivo pelo qual, reconheço como especial o referido tempo de contribuição. Já em relação ao período subsequente (19/11/2003 a 18/11/2009), não restou demonstrado o labor especial. Neste sentido, a técnica utilizada para aferição do ruído não se coaduna com o quanto disposto no Tema n. 174/TNU (que preconiza a utilização obrigatória da NHO-01 da FUNDACENTRO). Ademais, convém destacar que o Tema n. 317/TNU foi anulado no julgamento dos embargos de declaração ocorrido em 14/05/2026 no PREDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, de modo que, permanece obrigatória a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho. Com relação, ainda, ao vínculo de 19/11/2003 a 18/11/2009, o mesmo PPP indica exposição a óleos e graxas. Neste ponto, em relação à exposição aos hidrocarbonetos, estes são compostos formados por carbono e hidrogênio, sendo sua maior fonte o petróleo e o gás natural. Já os hidrocarbonetos aromáticos são aqueles que possuem o benzeno em sua composição. Assim, estes compostos geralmente apresentam forte odor característico e são, na maioria, cancerígenos. Os óleos e graxas, por sua vez, são enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Acerca do enquadramento da atividade como especial, o Dec. 53.831/64 elenca os hidrocarbonetos como agentes químicos nocivos à saúde, com enquadramento no item 1.2.11 (tóxicos orgânicos). Já o Dec. 83.080/79 traz a previsão do enquadramento nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes). Por sua vez, o Dec. 2.172/97 enquadra a atividade como especial no item 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados, inclusive óleos minerais). Assim, o Dec. 3048/99 traz a mesma previsão do regulamento anterior. Além disso, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014 - LINACH indica que o benzeno e os óleos minerais são agentes reconhecidamente cancerígenos aos humanos. Contudo, na prática, a interpretação destas previsões era bastante controvertida. Diante desta discussão, a TNU afetou como representativo de controvérsia o incidente de uniformização para decidir a seguinte questão controvertida: A indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” é suficiente para caracterizar a atividade como especial?”. O qual foi julgado, tendo sido fixada a seguinte tese: Tema 298: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. (acórdão publicado em 23/06/2022) Neste contexto, não é possível reconhecer a especialidade do referido vínculo. Por fim, deve ser considerado o período de 10/10/2000 a 31/10/2000 e 27/05/2009 a 05/11/2009, no qual o autor recebeu benefício por incapacidade (ID 2136839429), como período contributivo especial, segundo entendimento vinculante do STJ: Tese Firmada. Tema 998 STJ. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Fincadas essas premissas, convertendo em tempo comum o tempo especial reconhecido nesta sentença e somando-o ao tempo de afastamento do autor nos períodos em que esteve recebendo benefício por incapacidade e ao restante do tempo comum já reconhecido administrativamente, conclui-se por um total de 36 anos, 09 meses e 19 dias, de tempo de contribuição comum, na data do requerimento administrativo, o que é suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme demonstrativo de tempo de contribuição anexo a esta sentença. Quanto aos ônus da sucumbência, como a presente ação merece acolhimento, deverá a parte ré arcar integralmente com as despesas processuais, respondendo integralmente por custas e honorários advocatícios. O INSS é isento de custas e não houve antecipação por parte do autor. Quanto aos honorários advocatícios, a base de cálculo corresponderá ao proveito econômico obtido com a causa (art. 85, §2º do Código de Processo Civil-CPC). Já no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Alagoinhas; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial. Considerando ainda que se trata de processo em que a Fazenda Pública é parte, devem ser observadas as faixas previstas no art. 85, §3º, inciso I do CPC, bem como o seu critério de aplicação disposto no §5º do mesmo dispositivo legal. Diante do exposto, acolho o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, pagando-lhe as diferenças devidas, desde a data do requerimento administrativo e não prescritas, até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente pelo INPC (Tema 950 do STJ) desde o seu vencimento (súmula 43/STJ), e com incidência de juros de mora correspondentes à caderneta de poupança (Lei n. 11.960/09 desde a citação (súmula 204/STJ) até 08/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021. Imponho a parte ré o pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação fica postergada para a fase de liquidação, (art. 85, §4º, II do CPC), oportunidade em que deverá ser observado o quanto disposto na súmula n. 111 do STJ. No que tange ao reexame necessário, ainda que a presente sentença seja ilíquida, a prospecção da futura liquidação do julgado evidencia a impossibilidade da condenação ultrapassar o teto de mil (1.000) salários-mínimos, mormente tendo em conta a incidência da súmula n. 85 do STJ às prestações de trato sucessivo, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, §3º, I do CPC que consiste na não aplicação do duplo grau de jurisdição de ofício, precedentes deste Tribunal Regional Federal de 1ª Região (Processo REsp 1727337 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0046981-6 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 17/09/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 20/09/2019). Certificado o trânsito em julgado, e - nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1057009-86.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TAISE DA CRUZ DE PINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA - BA63490 e ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO - BA61330 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TAISE DA CRUZ DE PINHO ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO - (OAB: BA61330) MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA - (OAB: BA63490) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010178-35.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABRICIO MOURA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA - BA63490 e ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO - BA61330 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FABRICIO MOURA NOGUEIRA ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO - (OAB: BA61330) MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA - (OAB: BA63490) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ALAGOINHAS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000333-20.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MARIA NILZA DOS SANTOS Advogado(s): ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO (OAB:BA61330), MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA (OAB:BA63490) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) S E N T E N Ç A Vistos, etc. MARIA NILZA DOS SANTOS ajuizou ação de reparação por danos morais em face da CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, narrando que firmou contrato de empréstimo com ré em dezembro de 2021, o qual vinha regularmente descontando de seu benefício previdenciário. Alega que firmou com o banco Réu um contrato de empréstimo, o qual vem sendo regularmente descontado diretamente de seu benefício e que em meados de 2023 começou a receber ligações do banco informando que haviam créditos disponíveis e oferecendo crédito. Tendo recebido valores em sua conta mesmo após recusa de ofertas. Afirma que se dirigiu até à agência para cancelar e devolver os valores, ocasião em que foi informada tratar-se de renegociação. Sustenta ter quitado integralmente o débito por meio de boletos, mas mesmo assim continua recebendo cobranças em horários impróprios. Solicita, em sede de tutela de urgência, que o banco se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré suscita preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e cobrança, juntando documentos comprobatórios dos contratos firmados. É o relatório. Decido. As preliminares arguidas não merecem prosperar. A competência dos Juizados Especiais Cíveis está definida no art. 3º da Lei 9.099/95, que estabelece critérios relacionados ao valor da causa e à matéria discutida. No caso em análise, embora a parte ré alegue complexidade que demandaria prova pericial, verifica-se que a questão pode ser solucionada mediante análise da documentação já acostada aos autos, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. A inicial, por sua vez, preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo exposição clara dos fatos e pedidos que permitiram o pleno exercício do contraditório pela ré. No mérito, uma análise detida dos autos revela a improcedência dos pedidos autorais. Os documento apresentado pela ré demonstra a existência de três contratos distintos firmados com o autor: o contrato nº 063720020627, celebrado em dezembro/2021, que foi objeto de renegociação com quitação antecipada; o contrato nº 063720023896, celebrado em maio/2023, do qual foram pagas 10 parcelas mediante acordo, restando em aberto as parcelas 11 e 12; e o contrato nº 097000090362, celebrado em dezembro/2021, que segue com pagamentos regulares mediante desconto em benefício. A regularidade das contratações está evidenciada pelos contratos digitais juntados, que contêm assinatura eletrônica do autor e demonstrativos detalhados das transações. O sistema de contratação pela ré, conforme explicado na contestação, possui mecanismos de segurança que incluem leitura obrigatória das cláusulas contratuais e coleta de assinatura digital, além de impressão digital em tablet para confirmação da identidade do contratante. A alegação do autor de que teria quitado integralmente seus débitos não encontra respaldo na prova documental. Os demonstrativos de débitos evidenciam que, embora tenha ocorrido a renegociação com pagamento antecipado do primeiro contrato, ainda existem parcelas em aberto referentes ao contrato nº 063720023896, o que legitima as cobranças realizadas pela instituição financeira. Quanto às obrigações de cobrança, é preciso considerar que o exercício regular do direito de cobrança pelos credores é prático e necessário ao funcionamento do sistema financeiro, não configurando, por si só, um ilícito passível de reparação. Para que as cobranças sejam consideradas abusivas, é necessário que extrapolem os limites da urbanidade e do bom senso, seja pelo horário em que são realizadas, seja pela forma vexatória ou constrangedora. No caso em análise, embora o autor alegue que as cobranças ocorreram em horários impróprios, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que corrobore tal afirmação, como registros de chamadas ou gravações que demonstrem o alegado excesso. Considerando que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito compete ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC, a ausência de provas quanto ao caráter abusivo das cobranças impede o reconhecimento do dano moral pleiteado. Vale ressaltar que o mero aborrecimento decorrente de cobranças regulares de dívida existente não configura dano moral indenizável, conforme entendimento dos tribunais pátrios. Para que se configure o dever de indenização, é necessária a demonstração de que a conduta do suposto ofensor ultrapassou os limites do razoável, causando abalo significativo aos direitos da personalidade, o que não se observa no caso concreto. Assim, considerando que os contratos foram regularmente celebrados, que ainda existem parcelas em aberto e que não há prova do alegado excesso nas cobranças, não há que se falar em ato ilícito praticado pela ré ou em dano moral a ser reparado. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custos e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Ato Ordinatório Processo: 0817042-83.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CLAUDIO LUCAS BRAGA RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Cumpra-se venerável acórdão. VOLTA REDONDA, 6 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO